Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053651
Nº Convencional: JTRL00001037
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RL199209290053651
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 936/89-1
Data: 05/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART506 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202.
AC STJ DE 1977/05/26 IN BMJ N327 PAG140.
Sumário: I - A resposta negativa a cada um dos quesitos respeitantes aos danos sofridos no veículo em consequência da colisão não permite concluir que este tenha ficado paralizado.
II - Atenta a definição do artigo 349 do Código Civil e pela simples razão de se ter dado como provado que houve colisão entre veículos, não se pode concluir que houve danos no veículo.
III - Uma incapacidade parcial permanente de 1% constitui um dano patrimonial (p. ex., STJ, 1976/02/06, BMJ n. 254, página 202).
IV - As dores, quer físicas, quer psíquicas, figuram entre os danos não patrimoniais (p. ex., STJ, 1977/05/26, BMJ n.
327, página 140).
V - Não se provando a culpa de qualquer dos condutores na eclosão do embate entre veículos automóveis, e não sendo determinável a proporção do risco de cada veículo, a responsabilização tem de estabelecer-se na conformidade do artigo 506, n. 2, do Código Civil.