Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001037 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199209290053651 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 936/89-1 | ||
| Data: | 05/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART506 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202. AC STJ DE 1977/05/26 IN BMJ N327 PAG140. | ||
| Sumário: | I - A resposta negativa a cada um dos quesitos respeitantes aos danos sofridos no veículo em consequência da colisão não permite concluir que este tenha ficado paralizado. II - Atenta a definição do artigo 349 do Código Civil e pela simples razão de se ter dado como provado que houve colisão entre veículos, não se pode concluir que houve danos no veículo. III - Uma incapacidade parcial permanente de 1% constitui um dano patrimonial (p. ex., STJ, 1976/02/06, BMJ n. 254, página 202). IV - As dores, quer físicas, quer psíquicas, figuram entre os danos não patrimoniais (p. ex., STJ, 1977/05/26, BMJ n. 327, página 140). V - Não se provando a culpa de qualquer dos condutores na eclosão do embate entre veículos automóveis, e não sendo determinável a proporção do risco de cada veículo, a responsabilização tem de estabelecer-se na conformidade do artigo 506, n. 2, do Código Civil. | ||