Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013232
Nº Convencional: JTRL00000915
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: HIPOTECA
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
POSSE
DETENÇÃO
Nº do Documento: RL199204090013232
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG701
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART691 N1 C ART755 N1 ART1251 ART1253.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/12/09 IN RLJ ANO105 PAG292.
AC STJ DE 1986/01/25 IN BMJ N354 PAG552.
AC STJ DE 1975/11/28 IN RLJ ANO109 PAG344.
AC STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N233 PAG173.
Sumário: I - A penhora de um lote de terreno para construção estende-se igualmente ao prédio entretanto nele construido, tal como a hipoteca que o onerava.
II - A posse exercida pelo promitente comprador duma fracção autónoma, decorrente de "traditio" marginal ao respectivo contrato-promessa de compra e venda, é uma posse condicional, dependente, na sua subsistência, da celebração do contrato prometido ou de sentença que supra a declaração negocial do contraente faltoso.
III - Mas o promitente comprador não pode invocar tal posse para, mediante embargos de terceiro, inviabilizar a penhora da fracção autónoma, efectuada a favor de um credor do promitente vendedor.
IV - A penhora de um imóvel, realizada por termo de entrega a um depositário lavrado na secretaria judicial, traduz-se numa apreensão meramente simbólica, não ofendendo a posse ou detenção do imóvel derivada de direito de retenção estabelecido a favor do respectivo promitente comprador.
V - A titularidade de semelhante direito de retenção não é susceptível de impedir a efectivação de penhoras do imóvel em execuções instauradas por outros credores contra o devedor (promitente-alienante do imóvel), pois a essência de tal garantia real visa fundamentalmente assegurar a realização, com preferência sobre os demais, do crédito que garante.
VI - Os contratos-promessa de compra e venda de imóvel (edifício ou fracção autónoma) a que faltem as formalidades exigidas pelo artigo 410 n. 3 do Código Civil, padecem duma nulidade de tipo misto, que pode ser arguida pelo promitente-alienante só nos termos da parte final da aludida disposição legal, mas que o promitente- -adquirente ou terceiro interessado na sua declaração podem livremente invocar, podendo também o Tribunal dela conhecer oficiosamente.