Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000915 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | HIPOTECA PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO POSSE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199204090013232 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG701 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART691 N1 C ART755 N1 ART1251 ART1253. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/12/09 IN RLJ ANO105 PAG292. AC STJ DE 1986/01/25 IN BMJ N354 PAG552. AC STJ DE 1975/11/28 IN RLJ ANO109 PAG344. AC STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N233 PAG173. | ||
| Sumário: | I - A penhora de um lote de terreno para construção estende-se igualmente ao prédio entretanto nele construido, tal como a hipoteca que o onerava. II - A posse exercida pelo promitente comprador duma fracção autónoma, decorrente de "traditio" marginal ao respectivo contrato-promessa de compra e venda, é uma posse condicional, dependente, na sua subsistência, da celebração do contrato prometido ou de sentença que supra a declaração negocial do contraente faltoso. III - Mas o promitente comprador não pode invocar tal posse para, mediante embargos de terceiro, inviabilizar a penhora da fracção autónoma, efectuada a favor de um credor do promitente vendedor. IV - A penhora de um imóvel, realizada por termo de entrega a um depositário lavrado na secretaria judicial, traduz-se numa apreensão meramente simbólica, não ofendendo a posse ou detenção do imóvel derivada de direito de retenção estabelecido a favor do respectivo promitente comprador. V - A titularidade de semelhante direito de retenção não é susceptível de impedir a efectivação de penhoras do imóvel em execuções instauradas por outros credores contra o devedor (promitente-alienante do imóvel), pois a essência de tal garantia real visa fundamentalmente assegurar a realização, com preferência sobre os demais, do crédito que garante. VI - Os contratos-promessa de compra e venda de imóvel (edifício ou fracção autónoma) a que faltem as formalidades exigidas pelo artigo 410 n. 3 do Código Civil, padecem duma nulidade de tipo misto, que pode ser arguida pelo promitente-alienante só nos termos da parte final da aludida disposição legal, mas que o promitente- -adquirente ou terceiro interessado na sua declaração podem livremente invocar, podendo também o Tribunal dela conhecer oficiosamente. | ||