Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO COMPROPRIEDADE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A compropriedade é um instituto onde se englobam todos os caos em que um mesmo direito patrimonial pertença, em contitularidade, a dois ou mais sujeitos. 2 - A compropriedade cessa quando qualquer consorte (ou um terceiro) adquira originariamente ou por forma derivada toda a coisa. Cessa igualmente quando a coisa seja dividida em várias fracções (podendo sê-lo) e estas atribuídas em propriedade plena, aos comproprietários ou a terceiros. 3 – Provando-se que, sendo dois irmãos comproprietários do mesmo prédio urbano, tenham acordado em proceder à divisão material do mesmo, o que fizeram em duas fracções independentes entre si, com diferentes acessos do e para o exterior, cabendo cada uma a cada um deles, tendo, para tanto, procedido, há mais de 50 anos, às obras necessárias à separação material das duas partes e para o mesmo efeito, obras que nunca foram objecto de licença municipal nem foram inscritas na matriz e no registo predial, ficando para um a parte de todo o imóvel situada (predominantemente) a norte e para o outro a parte situada (predominantemente) a sul, passando, a partir de então para cá, cada um deles a habitar ininterruptamente até à sua morte, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, essas parcelas assim delimitadas, cada um deles adquiriu a respectiva fracção por usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A., Aa. e mulher, Aaa. e mulher intentaram contra B. e marido e Bb., acção de declaração de nulidades dos registos de descrição n. os 01772/100599 e 01773/100599 da freguesia de Reguengo Grande, concelho da Lourinhã, e respectivas inscrições e averbamentos, sob a forma de processo ordinário, nos termos do artigo 17º do CRP. Na Rua …, freguesia de Reguengo Grande, Lourinhã, existe o prédio urbano descrito sob o n.º 01346/311095, omisso na matriz, composto por casa de rés do chão e primeiro andar, para habitação, com 157 m 2, dependência com 314 2, telheiro com 130 m 2, jardim com 69 m 2, eira com 196 m 2 e pátio com 175 m 2. Segundo referem os Autores, são eles, em comum e sem determinação de parte ou direito, proprietários e legítimos possuidores de 4/11 desse prédio, conforme inscrição G-5, Ap. 3/090998 da respectiva descrição predial na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã. Enquanto, os Réus são, em comum e sem determinação de parte ou direito, proprietários e legítimos possuidores de 7/11 do mesmo prédio, conforme inscrição G-5, Ap. 3/090998. Acrescentam que, apesar de o terem tentado, Autores e Réus não chegaram a acordo quanto à divisão entre eles desta coisa comum. Entretanto, na área descoberta do prédio referenciado, foram construídas duas outras edificações, uma casa de rés do chão, com a superfície coberta de 49 m.2 e uma casa de rés do chão, constituída por três divisões assoalhadas, uma cozinha e uma casa de banho, com a superfície coberta de 77 m 2, as quais, em virtude das dissensões entre Autores e Réus, não foram objecto de alteração à descrição predial n.º 01346/311095. A mãe e sogra dos Réus, I. B. M., então também proprietária, sem determinação de parte ou direito, dos 7/11 mencionados, invocando a sua qualidade de cabeça – de – casal da herança aberta por óbito de A. L. H., que fora quem adquirira os mencionados 7/11, veio a apresentar na Repartição de Finanças da Lourinhã, em 23/04/1999, requerimento pelo qual, em aditamento à relação de bens atrás mencionada, relacionava dois pretensos novos bens imóveis, as casas construídas na área descoberta do prédio, alegando lapso na sua omissão na anterior relação de bens. Tais casas tinham sido, entretanto, participadas à matriz predial em 21/04/1999, dois dias antes do aditamento à relação de bens por óbito de A. L. H.. Com base nestes aditamentos da relação de bens no processo de imposto sucessório mencionado e na escritura de habilitação por óbito de A. L. H., a referida I. B. M. apresentou na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, em 10/05/99, a requisição de registo de descrição e de aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a seu favor e dos ora Réus, de dois novos prédios urbanos, correspondentes às aludidas edificações e respectivos logradouros, com áreas que manifestara, segundo o seu alvedrio, às Finanças. Em consequência de tal requisição, vieram a ser efectuados os registos das inscrições 01772/100599 e 01773/100599 e respectivas inscrições a favor da Inocência e ora Réus. Ulteriormente, veio, por partilha, a ser inscrita, em ambas as mencionadas descrições a aquisição de tais bens pela referida Inocência e, por partilha por óbito da mencionada Inocência, a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, de tais bens a favor dos Réus. Com base nestes pressupostos de facto, sustentam os autores que tais registos de descrições e consequentes sucessivas inscrições são nulos, uma vez que tais registos são falsos e foram lavrados com base em documentos falsos, pois tais edificações e logradouros não integravam, ao contrário do declarado pela Inocência, autonomamente e em propriedade exclusiva a herança aberta por óbito do A. L. H.. Quando, segundo eles, tais edificações e logradouros integram um prédio que pertence, nas proporções de 4/11 e 7/11, respectivamente, a Autores e Réus, não tendo sido objecto de acordo de divisão de coisa comum, pelo que nada permite que os Réus, como antes estes e a Inocência, se arroguem a exclusiva propriedade de tais edificações e logradouros. Os Réus, na contestação, apresentam uma versão diferente dos factos em que assenta a tese dos Autores. Segundo eles, em 9 de Fevereiro de 1934, J. J. H. e mulher M. do R., por escritura lavrada no Cartório Notarial da Lourinhã, doaram a seus filhos todos os seus bens. Entre os filhos donatários estava a filha I. M. H., casada com L. J. H.. Enquanto a todos os outros filhos foram doados prédios rústicos, a esta filha e marido coube o prédio urbano constituído por «casas de habitação, currais e quintal», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1453. Em 6 de Novembro de 1936, faleceu a donatária I. M. H. e, porque esta tinha dois filhos menores, foi instaurado no Tribunal da Lourinhã inventário orfanológico para partilha dos bens deixados. Nesse inventário, o mencionado prédio urbano foi adjudicado em comum e na seguinte proporção: 3/11 (três/onze avos) para o viúvo, L. J. H.; 4/11 (quatro onze avos) para o filho J. L. H. (marido e pai dos Autores); e 4/11 (quatro onze avos) para o filho A. L. H. (pai dos Réus). Mais tarde, o A. L. H. adquiriu (por compra a seu pai, L. J. H.) os 3/11 avos deste. Deste modo, o referido prédio ficou a pertencer na proporção de 4/11 para o J. L. H. (marido da 1ª Autora e pai da 2ª e 3ª Autoras) e 7/11 para o seu irmão A. L. H. (pai dos Réus). Embora os irmãos fossem comproprietários, na referida proporção de um só prédio, cedo acordaram em proceder à divisão material desse prédio, o que fizeram em duas fracções independentes entre si, com diferentes acessos do e para o exterior, cabendo cada uma a cada um deles. Procederam para isso às obras necessárias à separação material das duas partes e para o mesmo efeito, obras que nunca foram objecto de licença municipal nem foram inscritas na matriz e no registo predial, ficando para o J. H. a parte de todo o imóvel situada (predominantemente) a norte e para o A. L. H. a parte situada (predominantemente) a sul. Isto aconteceu, em data indeterminada, mas iniciou-se há mais de 50 anos, porquanto, quando o J. L. H. casou com a Autora A., em 29 de Dezembro de 1947, já tinham sido feitas obras de autonomização e o casal foi morar para a parte que lhes coube. De então para cá, ininterruptamente até à sua morte, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, sempre o J. H. morou nessa parte do prédio. Ali nasceram e foram criados os seus filhos, ora Autores, ali continua a habitar a sua viúva, 1ª Autora. Também a outra parte do prédio foi, desde a mesma data, possuída em exclusivo pelo A. L. H., pai dos Réus, que, quando celebrou o seu casamento, em 11 de Fevereiro de 1952, ali ficou a viver com a sua mulher e ali continuou a residir, enquanto foi viva a sua viúva, I. B. M., e ali nasceram e cresceram os dois filhos do casal, os ora Réus. Foram os dois irmãos, A. e J., que suportaram, cada um em exclusivo, as despesas das obras de separação e as sucessivas obras de conservação e de melhoria das respectivas partes. Todas as obras que lá fizeram foi sem projectos aprovados e sem a preocupação de formalizar registralmente a divisão e autonomia das duas fracções prediais, pois sempre foi amiga e afectuosa a relação entre os dois referidos irmãos: J. A. e L. H.. Com os respectivos filhos já casados e independentes dos pais, resolveram os referidos J. e L. H. formalizar e legalizar a sua situação predial em termos fiscais e registrais para evitar futuros problemas aos filhos. Assim, em 27/10/1995, apresentaram ambos na Repartição de Finanças da Lourinhã um requerimento em que solicitavam a discriminação fiscal de rendimentos com vista a formalizar a divisão do prédio que, em termos registrais, se achava ainda em comum. Sendo o primeiro prédio constituído por «casa de rés – do – chão para habitação, com 80 m 2, dependências para adega e arrecadação com 195 m 2, jardim com 69 m 2, eira com 196 m 2 e páteo com 175 m 2 – o possuído pelo A. L. H.. O segundo prédio – o possuído pelo J. L. H. – constituído por «casa de rés – do – chão e 1º andar para habitação, com 77 m 2, dependência para adega e arrecadação com 119 m 2 e telheiro com 130 m 2. Em 7 de Julho de 1997, perante o Chefe da Repartição de Finanças, compareceram os louvados que declararam ter avaliado e discriminado o rendimento daqueles lotes, tendo sido designados pelo Lote A o destinado a A. L. H. e por lote B o de J. L. H.. Estas descrições requeridas à matriz correspondiam rigorosamente ao que cada um ocupava, tratava e considerava seu, há mais de 50 anos. A estes dois lotes não chegaram a ser atribuídos números de novos artigos matriciais pois os serviços fiscais aguardaram que lhes fosse apresentada a escritura de divisão de acordo com a discriminação fiscal. E os interessados não chegaram a formalizar por escritura, como pretendiam, a referida divisão, porque o A. L. H. faleceu em 29 de Fevereiro de 1996 e o irmão J. veio a falecer no ano seguinte, 1997. Os sucessores dos falecidos ainda iniciaram diligências para formalizar a divisão, mas por dificuldades de contacto e até de relacionamento, não chegaram a efectuar a escritura. Por isso, os Réus e sua mãe, vendo que os ora Autores se desinteressaram aparentemente da formalização da divisão, procuraram inscrever no registo predial a parte discriminada dos bens que lhes pertenciam em exclusivo, isto é, apenas a que fora possuída pelo A. L. H.. Esta parte, e apenas esta, ficou constituída por dois artigos matriciais autónomos – os artigos n. os 1566 e 1567. A parte respeitante aos Autores, igualmente discriminada, manteve-se nos precisos termos anteriores, aguardando-se apenas a iniciativa destes para a obtenção de novo artigo matricial e actualizar a sua situação registral. A posse dos Autores e Réus sobre os seus respectivos prédios tem, pois, sido exercida por eles e pelos seus antecessores ininterrupta e publicamente, sem qualquer oposição, sendo por toda a gente tidos e reconhecidos como os únicos donos de cada uma das fracções assim constituídas. Perante a tese sustentada pelos Réus, os Autores consideram que nem eles, nem os Réus, nem os seus ascendentes respectivos possuem ou possuíram qualquer parte discriminada do imóvel em causa, pois que se limitaram a, respectivamente, deter partes do dito imóvel, não existindo a intenção de agir como proprietários em relação a essas partes discriminadas do imóvel. Resumindo os termos do pleito, defendem os Autores que o processo que levou à criação das descrições n. os 01772/100599 e 01773/100599 da freguesia de Reguengo Grande, concelho da Lourinhã, e respectivas inscrições e averbamentos, está eivado de falsidades pois que tais descrições respeitam a um espaço físico que está integrado no prédio descrito sob o n. 01346/311095 da freguesia de Reguengo Grande, concelho de Lourinhã. Os Réus e reconvintes sustentam, como fundamento do seu pedido reconvencional, a posse prescricional, por cada uma das partes, de porções diferentes e distintas do prédio que pertencia, em termos meramente formais, aos dois irmãos, antepassados dos Autores e Réus. Tendo presente tal factualidade, lograram abrir as descrições e fazer as inscrições cuja nulidade é agora pedida. Porque assim é, referem os Réus que a razão não assiste aos Autores, antes devendo ser proferida decisão que os reconheça como proprietários plenos dos dois prédios cujas descrições lograram abrir. O Exc. mo, Juiz, considerando que os autos dispunham de todos os elementos que permitiam conhecer do fundamento das pretensões das partes, não havendo que exercer qualquer tipo de contraditório por o mesmo ter sido oportunamente exercido nos articulados, proferiu douto saneador – sentença, julgando improcedente a reconvenção, pelo que absolveu os Autores do pedido reconvencional e, em contrapartida, julgou procedente a acção, pelo que declarou nulos os registos de descrição n. os 01772/100599 e 01773/100588 da freguesia de Reguengo Grande, concelho da Lourinhã e respectivas inscrições e averbamentos, ordenando-se o respectivo cancelamento. Inconformados apelaram os Reconvintes, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O despacho recorrido ignorou ostensivamente a matéria de facto, quer a assente por acordo das partes quer aquela em que divergiam. 2ª – Tomou imediatamente posição, não dando às partes, designadamente aos reconvintes, a oportunidade de discutir em julgamento a matéria em apreço. 3ª – Os elementos integradores da posse prescricional só podem ser apreciados na fase de discussão da matéria de facto e de direito que hão - de seguir-se. 4ª – O conceito de inversão de posse exposto pelo Sr. Juiz, no seu despacho, é injustificado e altamente redutor da vida e do comportamento diversificado do ser humano. 5ª – O Sr. Juiz reduz o litígio deste processo a uma questão burocrático – formal de valor e de eficácia de registos. 6ª – Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e determinado o prosseguimento do processo com a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Os apelados contra – alegaram, defendendo a bondade da questão. 2. Nos termos do artigo 1403º CC, “existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”. “A compropriedade é, assim, uma das situações em que pode desentranhar-se o instituto mais vasto da comunhão de direitos – instituto onde se englobam todos os caos em que um mesmo direito patrimonial (de natureza real ou de outro tipo) pertença, em contitularidade, a dois ou mais sujeitos” (1). Aceitam, por acordo, as partes que, em 9 de Fevereiro de 1934, J. J. H. e mulher M. do R., por escritura lavrada no Cartório Notarial da Lourinhã, doaram a seus filhos todos os seus bens. Entre os filhos donatários estava a filha I. M. H., casada com L. J. H.. Enquanto a todos os outros filhos foram doados prédios rústicos, a esta filha e marido coube o prédio urbano constituído por «casas de habitação, currais e quintal», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1453. Em 6 de Novembro de 1936, faleceu a donatária I. M. H. e, porque esta tinha dois filhos menores, foi instaurado no Tribunal da Lourinhã inventário orfanológico para partilha dos bens deixados. Nesse inventário, o mencionado prédio urbano foi adjudicado em comum e na seguinte proporção: 3/11 (três/onze avos) para o viúvo, L. J. H.; 4/11 (quatro onze avos) para o filho J. L. H. (marido e pai dos Autores); e 4/11 (quatro onze avos) para o filho A. L. H. (pai dos Réus). Mais tarde, o A. L. H. adquiriu (por compra a seu pai, L. J. H.) os 3/11 avos deste. Assim, o referido prédio ficou a pertencer na proporção de 4/11 para o J. L. H. (marido da 1ª Autora e pai da 2ª e 3ª Autoras) e 7/11 para o seu irmão A. L. H. (pai dos Réus). Passou, portanto, a existir um único direito de propriedade sobre o aludido imóvel, no seu todo, mas com dois titulares. Ora, a compropriedade cessa quando qualquer consorte (ou um terceiro) adquira originariamente ou por forma derivada toda a coisa. Cessa igualmente quando a coisa seja dividida em várias fracções (podendo sê-lo) e estas atribuídas em propriedade plena, aos comproprietários ou a terceiros. Aqui residem as divergências: Segundo os autores a compropriedade nunca cessou, enquanto os Réus defendem que o prédio urbano foi dividido em duas fracções e estas atribuídas em propriedade plena aos dois compropritários, os dois aludidos irmãos. E, por isso, propuseram-se os Réus demonstrar a aquisição de cada uma dessas fracções do prédio por cada um dos comproprietários por usucapião. Alegaram, nesse sentido, que, embora os irmãos fossem comproprietários, na referida proporção de um só prédio, cedo acordaram em proceder à divisão material desse prédio, o que fizeram em duas fracções independentes entre si, com diferentes acessos do e para o exterior, cabendo cada uma a cada um deles. Procederam para isso às obras necessárias à separação material das duas partes e para o mesmo efeito, obras que nunca foram objecto de licença municipal nem foram inscritas na matriz e no registo predial, ficando para o J. L. H. a parte de todo o imóvel situada (predominantemente) a norte e para o A. L. H. a parte situada (predominantemente) a sul. Isto aconteceu, em data indeterminada, mas iniciou-se há mais de 50 anos, porquanto, quando o J. L. H. casou com a Autora A., em 29 de Dezembro de 1947, já tinham sido feitas obras de autonomização e o casal foi morar para a parte que lhes coube. De então para cá, ininterruptamente até à sua morte, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, sempre o J. L. H. morou nessa parte do prédio. Ali nasceram e foram criados os seus filhos, ora Autores, ali continua a habitar a sua viúva, 1ª Autora. Também a outra parte do prédio foi, desde a mesma data, possuída em exclusivo pelo A. L. H., pai dos Réus, que, quando celebrou o seu casamento, em 11 de Fevereiro de 1952, ali ficou a viver com a sua mulher e ali continuou a residir, enquanto foi viva a sua viúva, I. B. M., e ali nasceram e cresceram os dois filhos do casal, os ora Réus. Foram os dois irmãos, A. e J., que suportaram, cada um em exclusivo, as despesas das obras de separação e as sucessivas obras de conservação e de melhoria das respectivas partes. Todas as obras que lá fizeram foi sem projectos aprovados e sem a preocupação de formalizar registralmente a divisão e autonomia das duas fracções prediais, pois sempre foi amiga e afectuosa a relação entre os dois referidos irmãos: J. A. e L. H.. A questão que, desde logo, se coloca, tendo em conta as teses de Autores e Réus, é, numa sequência lógica, a da divisão do imóvel por acordo dos seus comproprietários e a subsequente ocupação de duas partes delimitadas do prédio, uma por banda dos Autores, outra por banda dos Réus. Como é sabido, uma das formas de aquisição originária é a usucapião. Na verdade, desde que a situação possessória se prolongue por certo período de tempo, dará origem ao nascimento de um direito real definitivo – aquele, precisamente, que corresponde aos poderes que o possuidor vinha exercendo sobre a coisa. Nisto consiste a usucapião (artigo 1287º CC). A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo – variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e conforme os caracteres que esta revista. Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre dois caracteres; tem de ser pública e pacífica (artigos 1293º, al. a), 1297º e 1300º, n.º 1). Os restantes caracteres que a posse pode revestir (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada e estar ou não inscrita no registo) influem apenas no prazo necessário à usucapião. In casu, torna-se, portanto, necessário saber se os referidos irmãos, procederam à divisão amigável do aludido prédio urbano e, a partir daí, passaram a actuar sobre cada um dessas fracções por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (cfr. artigo 1251º CC). Por outras palavras. Não se pondo em dúvida que a nossa lei consagra, em matéria de posse, a concepção subjectiva, interessa saber se, a partir do momento em que os dois irmãos procederam, na tese dos Réus, à divisão e partilha do prédio urbano, passaram a servir-se de cada uma dessas fracções, como verdadeiros possuidores, segundo o conceito de que possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (artigo 1252º, n.º 1), além do corpus possessório, tenha também o animus possidendi – a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio. Isto significa que não basta a prova do corpus para beneficiar do regime possessório. É necessário, além disso, comprovar a existência do animus. Saliente-se, no entanto, que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Assim, o acto de aquisição da posse (ou de investidura na posse) tem que conter os dois elementos definidores deste conceito: o corpus e o animus. O elemento intencional reveste sempre as mesmas características. O possuidor há - de actuar com a convicção de estar a exercer sobre a coisa um direito real próprio. “Quanto ao elemento material (o corpus), as suas características variam conforme a espécie de coisas em questão e conforme se trate de aquisição originária ou derivada. Na aquisição originária, “o acto de aquisição tem de revestir rigorosamente todos os caracteres do acto possessório, visto nenhuma colaboração existir na constituição da nova posse por parte do anterior possuidor. O acto há - de ter, sobretudo na posse de coisa que era possuída por outrem, a máxima energia, já que, além de criar uma nova posse, tem de destruir também uma posse antiga. Na aquisição derivada a nova posse constitui-se mediante cooperação do antigo possuidor. A destruição da sua posse foi obra dele mesmo, de modo que não é necessário que o acto material tenha o mesmo vigor que na aquisição unilateral” (2). A aquisição originária pode resultar da prática dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito – actos de investidura na posse (artigo 1263º, a) ou pode resultar ainda da inversão do título da posse, nos casos de detenção ou posse precária (artigo 1265º), sendo que a inversão, por sua vez, pode operar-se por duas vias: a) – Por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía; b) – Por acto de terceiro capaz de transferir a posse Assim, na alínea a) do artigo 1263º, está prevista, em termos gerais, a aquisição originária da posse, enquanto na alínea d) se prevê um caso especial de aquisição originária – a inversão do título da posse. No primeiro dos casos, (alínea a) do artigo 1263º), não basta, para adquirir a posse, que se exerçam poderes jurídicos sobre uma coisa. Só o exercício de poderes materiais é susceptível de traduzir inequivocamente a existência de uma relação de facto. O exercício de poderes jurídicos (poderes de administração ou de disposição) pode ser levado a cabo por quem não tem qualquer domínio de facto sobre a coisa. Por isso se diz, no artigo 1263º, alínea a), que a posse se adquire pela prática de actos materiais (3). Quanto à natureza e intensidade dos actos materiais necessários ao surgimento da relação possessória, isso depende da natureza do objecto e do direito que sobre ele se pretenda exercer. Aqueles actos hão - de revestir uma natureza tal que, segundo o consenso público (4), traduzam o exercício de direito real correspondente à posse. Em regra, será necessária uma série de actos – a sua prática reiterada (artigo 1263º, alínea a) – mas poderá também um só acto evidenciar a posse. Essencial é que os actos aquisitivos se dirijam ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, não bastando um contacto fugaz, passageiro. Não poderá também esquecer-se que os actos que originam o surgimento da relação de facto com a coisa hão - de ser praticados com publicidade (artigo 1263º, alínea a), isto é, de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados. A aquisição originária pode resultar ainda da inversão do título da posse, nos casos de detenção ou posse precária (artigo 1265º). A inversão, como dissemos, pode operar-se por duas por duas vias: 1 – “Por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía”. Constitui entendimento pacífico que esta oposição se há - de traduzir em actos positivos (materiais ou jurídicos), inequívocos, isto é, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem e praticados na presença ou com o conhecimento daquele a quem se opõem. Além disso, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor, através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence (5). Para que se verifique a inversão, por acto de terceiro capaz de transferir a posse, é necessário que, após o acto de terceiro, o detentor deixe de agir nesta qualidade e passe a comportar-se como possuidor. Ora, reportando-nos aos autos, tal como a tese dos Réus é configurada, a aquisição teria resultado da prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito. Os Autores, na resposta, limitam-se a contestar o «animus» da posse dos Réus e Reconvintes, já que o domínio material de cada uma das partes - «o corpus» - parece-nos que o aceitam. Não se coloca, quanto a nós, a questão da inversão, na tese de cada uma das partes. Não se questiona que tivesse havido um acto de oposição contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse, já que, por força da aquisição derivada, os antepassados dos Autores e Réus eram comproprietários do prédio em questão. Ora, se os comproprietários, a certa altura, por acordo amigável, combinam que cada um passe a ocupar apenas uma parte determinada de um prédio, desistindo completamente da parte do outro comproprietário, fazendo-o com a convicção de, dali em diante, exercer cada um deles em plenitude o direito de propriedade sobre essa parte, passarão a ser possuidores em nome próprio, nos termos da alínea a) do artigo 1263º CC. A decisão recorrida ignorou a matéria de facto, quer a assente por acordo, quer aquela em que divergiam, tomando imediatamente posição, não dando às partes, designadamente aos Réus – Reconvintes, a oportunidade de discutir em julgamento a matéria atinente aos elementos integradores da posse prescricional. Tal como procurámos demonstrar, o estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, sem que se proceda à selecção da matéria de facto. 3. Pelo exposto, na procedência da apelação, decide-se revogar o saneador – sentença, anulando, consequentemente, todo o processado a partir do despacho saneador, devendo o Exc. mo Juiz proceder à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções da questão de direito que deva considerar-se controvertida. Custas pelos Apelados. Lisboa, 28 de Setembro de 2006. Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel _________________________________ 1.-Manuel Henriques Mesquita, Direitos Reais, 213. 2.-Manuel Rodrigues, A Posse, 206. 3.-Manuel Henriques Mesquita, Direitos Reais, 84. 4.-Manuel Rodrigues, A Posse, 214. 5.-Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, 86. |