Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6313/2007-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: LEASING
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Pedindo-se, na sequência de resolução de contrato de leasing de veículo automóvel, indemnização correspondente à totalidade do preço do veículo, não há lugar à devolução do mesmo.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
A… (actualmente …) intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário (541/3/95 da 4ª Vara Cível de Lisboa) contra B…, C… e D… pedindo a condenação dos 1º R (locatário) a restituir-lhe o veículo (…), dada a resolução do respectivo contrato de leasing, e solidária de todas as RR a pagar-lhe a quantia de 2.183.332$00, referentes a rendas vencidas, indemnização por resolução e respectivos juros do leasing do referido veículo (a 1ª R enquanto locatária e as segundas enquanto garantes por seguro-caução).
A 1ª Ré contestou alegando que a A. se comprometeu à não resolução do contrato accionando o seguro caução em caso de não pagamento das prestações; deduziu, igualmente, reconvenção pedindo a condenação da A. a accionar (em alternativa à resolução do contrato) o seguro caução.
A 2ª e 3ª RR contestaram alegando a nulidade do contrato de locação financeira, o seguro-caução não garantir as obrigações da 1ª Ré para com a Autora e que jamais tal seguro garantia a indemnização pelo incumprimento.

A essa acção foram apensadas as acções 549/3/95, 554/3/95, 555/3/95 e 558/3/95 do mesmo tribunal, intentadas pelo mesmo A. contra as mesmas RR, e onde era peticionado, respectivamente:
- a condenação solidária das RR a pagar a quantia de 1.122.821$00, acrescida de juros, e, ainda, da 1ª R a entregar o veículo (…);
- a condenação solidária das RR a pagar a quantia de 536.023$00, acrescida de juros, e, ainda, da 1ª R a entregar o veículo (…);
- a condenação solidária das RR a pagar a quantia de 851.322$00, acrescida de juros, e, ainda, da 1ª R a entregar o veículo (…);
- a condenação solidária das RR a pagar a quantia de 1.136.389$00, acrescida de juros, e, ainda, da 1ª R a entregar o veículo (…).

A final foi proferida sentença que, considerando não ocorrer a nulidade do contrato de locação financeira, garantir o contrato de seguro as obrigações da 1º Ré e não ocorrer por via desse contrato exclusão da responsabilidade da 1ª R, condenou as RR nos pedidos e absolveu a A. dos pedidos reconvencionais.
Inconformada apelou a Ré B… concluindo, em síntese, não haver lugar à sua condenação quer no pagamento de qualquer quantia quer na devolução do veículo.
Inconformadas, também, apelaram a 2ª e 3ª RR concluindo, em síntese, que as obrigações em causa não eram objecto da garantia, que, a serem-no, não o eram na extensão decretada e não haver lugar à restituição dos veículos.
Houve contra-alegação onde se propugna pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- se as obrigações em causa eram objecto da garantia prestada pelo seguro-caução;
- sendo-o, se as seguradoras respondem por tudo o pedido;
- se há lugar à restituição dos veículos.

III – Fundamentos de Facto
Não tendo sido impugnada (se a Ré B… o pretendia fazer o certo é que não respeitou os ónus impostos pelo artº 690º-A do CPC), a matéria de facto relevante é a fixada em 1ª instância (fls 579-584), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito
Relativamente às questões a resolver, atenta a repetição de acções entre a A. e as duas primeiras RR referentes ao mesmo tipo de situações e aos valores monetários em causa, numa gestão criteriosa dos recursos disponíveis neste Tribunal para atender à globalidade das solicitações que lhe são dirigidas, afiguram-se pertinentes as seguintes considerações:

- quanto ao objecto da garantia prestada, subscrever por inteiro o que a propósito foi dito na sentença recorrida, para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC;
- quanto à extensão da responsabilidade das seguradoras ela limita-se às rendas devidas (vencidas) e não já há indemnização devida pela resolução do contrato;
- quanto à devolução dos veículos ela não pode ter lugar dado que a indemnização pedida em virtude da resolução do contrato corresponde à totalidade do preço dos veículos redundando a obtenção de ambas – indemnização e devolução – em enriquecimento sem causa, sendo que, aliás, a economia da cláusula 11ª do contrato de leasing, em que se baseia o pedido de indemnização, tem por pressuposto a não devolução do veículo.

V – Decisão

Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré B… na devolução dos veículos (al. a) da decisão recorrida) e em que condenou também as RR seguradoras a pagar a indemnização devida pela resolução dos contratos e respectivos juros de mora (parte da al. e) e al. g) da decisão recorrida) absolvendo-as, em substituição, dos correspondentes pedidos; no mais (als. b), c), d), parte da e), f)e h) da decisão recorrida) se confirmando o julgado da 1ª instância.

Custas, nesta e na 1ª instância, na proporção de 1/3 para a A., 1/3 para a R. B… e 1/3 para as RR seguradoras.
Lisboa, 16 de Outubro de 2007
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Torres Vouga)
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1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.