Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
682/08.5TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Constatando-se que a ré incumpriu uma certa obrigação contratual, a mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida justifica que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença – art.º 661.º n.º 2 do CPC.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A intentou, em 15.02.2008, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum emergente, emergente de contrato individual de trabalho, contra
B, S.A.
pedindo o reconhecimento do seu direito a receber da Ré a quantia de €29.000 de retribuição variável relativa ao trabalho prestado no ano de 2006, e que seja a Ré condenada a emitir novo recibo de remunerações relativo às contas finais da A., no qual seja expurgada a parcela denominada "Descontos Diversos", no valor de €15.000, em ordem a ser apurado o crédito final de €9.455,81 e ainda, que seja a Ré condenada a pagar esta quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, e que seja condenada a pagar-lhe €14.000 de remanescente da retribuição variável relativa ao trabalho prestado em 2006, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação, e que seja condenada a pagar-lhe €2.631,05 a título de pernoitas, também com juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, e por fim, que seja a Ré condenada a pagar-lhe €10.000,00 a título de retribuição fixa devida pelos artigos de opinião publicados na revista "“Y”", também com juros.
Alegou a A. em síntese que é jornalista e que foi admitida ao serviço da Ré, que é uma empresa jornalística proprietária e editora do Jornal "X" e da revista "Y", tendo trabalhado desde 1.8.89 até que fez cessar o vínculo contratual por carta de 23.2.2007. À data da cessação do contrato, a A. era sub-directora do "X", e auferia uma retribuição mista, na qual se incluía um prémio anual (retribuição variável) calculado em função do salário, do desempenho e dos resultados comerciais da empresa. O procedimento para a atribuição da retribuição mista, ou prémio, era o de comunicar, anualmente, a cada um dos trabalhadores em causa, os objectivos cujo cumprimento integral lhe conferia o direito à totalidade do prémio. Relativamente ao ano de 2006 e no caso da A., a comunicação que lhe foi feita previa uma retribuição no valor de €29.000,00. O pagamento do montante total de bónus pressupunha a realização de 100% dos objectivos fixados, cujo cálculo era efectuado depois do fecho do ano. Desempenhos que excedessem os objectivos eram remunerados com a percentagem máxima de realização autorizada pela Ré. O cálculo da retribuição variável só podia ser efectuado após apuramento dos resultados do ano a que dizia respeito, pelo que o pagamento se efectuava nos meses de Março e Julho do ano imediato. A A. sempre excedeu os objectivos e foi paga pelo máximo. Em 1.1.2007 venceu-se a retribuição variável a que a A. tinha direito por força dos resultados alcançados no ano de 2006. Em Fevereiro de 2007 a A. pediu o pagamento imediato da retribuição variável uma vez que estava com despesas extraordinárias, e a Ré anuiu parcialmente, pagando €15.000,00. Porque a relação laboral cessou em Março de 2007 a Ré decidiu omitir o pagamento da restante retribuição variável ainda em falta, e debitou no processamento do último recibo de remunerações da A. os €15.000,00 que tinha já pago, interpelando até a A. para restituir €5.544,19 alegadamente em dívida. Independentemente do momento em que a retribuição variável era paga, dúvidas não há de que se vencia a 1 de Janeiro. Não fosse aquele desconto no recibo final e a A. ainda receberia doutros créditos laborais que deviam ter sido pagos com a cessação do contrato, a quantia de €9.455,81. Por outro lado, ao serviço da Ré a A. desenvolvia a sua actividade de segunda a sexta-feira, mas por vezes, para cobertura de eventos e realização de reportagens, tinha de pernoitar fora do distrito sede do seu local de trabalho. Assim, a A. efectuou 14 pernoitas no estrangeiro que deviam ter sido compensadas com o pagamento de 1/30 da remuneração mensal, cada uma. Por fim, a A. colaborava na Revista “Y”, escrevendo semanalmente um artigo de opinião, colaboração que era retribuída com um valor anual fixo, que, relativamente a 2006, foi fixado em €10.000,00. A Ré não pagou as pernoitas nem o valor da colaboração para a revista que a A. efectivamente prestou.
Contestou a Ré pugnando pela sua absolvição, e reconviu, alinhando em síntese que à A., como subdirectora, não era aplicável o CCT em que esta baseia a sua reclamação relativamente às pernoitas mas ainda que se entendesse diversamente, o que ali se prevê não é a compensação por uma pernoita mas por um dia completo de serviço, o que é muito diferente, e a A. não alegou quantos dias completos de serviço teve no estrangeiro, mas apenas quantas noites aí dormiu; que o prémio dependia dos resultados económicos (e não apenas comerciais) das várias empresas do grupo em que a Ré se insere, sendo os critérios de atribuição subjectivamente fixados pela administração da sub-holding que é a accionista dominante da Ré. Os prémios constituem assim uma participação nos resultados não só da Ré mas do grupo. Por isso, a A. não adquire direitos a prémios independentemente da avaliação subjectiva que for feita quanto ao seu desempenho, pelo que a atribuição do prémio só podia ser feito após o apuramento dos resultados anuais. Tal prémio não constitui portanto retribuição, e não se pode considerar vencido em 1 de Janeiro de qualquer ano. Para além desta razão, a fidelização dos trabalhadores justifica também o pagamento em duas partes, sendo que só recebem o prémio os trabalhadores a quem for atribuído e que se mantenham ao serviço da empresa na data prevista para o pagamento. Como regra até, estes prémios só deveriam ser atribuídos aos quadros que se comprometam, mediante a celebração duma adenda ao contrato de trabalho, a não exercerem nenhuma actividade concorrencial com a da empresa no período dum ano após a cessação do contrato. A A. cessou o seu contrato sem aviso prévio e logo começou a trabalhar para o jornal Z, concorrente da Ré. Tinha pois a Ré toda a legitimidade para não atribuir à A. qualquer participação nos resultados, sendo óbvio que em 26.2.2007 não estava vencido qualquer prémio. O adiantamento que a Ré fez à A. não significa o reconhecimento do vencimento de qualquer prémio, antes um empréstimo, e por isso foi descontado no acerto de contas finais, do qual resultou um saldo a favor da Ré, no valor de €5.544,19, valor que pede em reconvenção. O montante da colaboração para a revista Y estava incluído no montante do prémio, sendo que aquela colaboração constituía um dos factores de avaliação do desempenho da A. para eventual atribuição do prémio.

Respondeu à A. ao que designou por excepções, e invocando a inadmissibilidade e a prescrição do crédito reconvencional.
Foi proferido despacho saneador que declarou não escrita a resposta da A. que extravasou a matéria de reconvenção e foi julgada procedente a excepção de prescrição do pedido reconvencional. Dada a simplicidade da alegação de facto de ambas as partes, dispensou-se a selecção dos factos.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações (fls. 164 a 168).
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Nos termos supra expostos, julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a Ré a pagar à A. o valor que se apurar em liquidação de sentença como sendo o valor a pagar a título do prémio a que se refere o n° 22 da matéria de facto, relativo ao ano de 2006, e relativo a créditos laborais finais no valor de €9.455,81 que eram devidos à A. e que a Ré não lhe pagou por lhe ter descontado €15.000,00 de adiantamento de prémio. Mais condeno a Ré a pagar à A. a quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento”.
Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o “quantum” que foi relegado para execução não configura dupla fase declarativa.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se a autora não tem direito à atribuição do prémio de desempenho relativo ao ano de 2006.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados são os seguintes:
1. A A. é jornalista, titular da carteira profissional n.º ....
2. A Ré é uma empresa jornalística, proprietária e editora do Jornal "X" e Revista "Y".
(3. A Ré aplica aos jornalistas ao seu serviço o CCT para os jornalistas publicado no BTE n° 17 de 8.5.1982, com as alterações introduzidas pela Portaria de Extensão n° 35 de 22.9.1986 e a alteração publicada no BTE n° 13 de 8.4.2002.) (note-se que a aplicação pela Ré é um facto mas que em rigor se trata de saber qual a regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa, o que é uma questão de direito; a matéria do presente n° foi acordada pelas partes em audiência, por isso e com o reparo acima, a pomos em itálico)
4. A A. foi admitida ao serviço da Ré em 1.8.1989.
5. Para o exercício da actividade correspondente à categoria de jornalista.
6. A A. fez cessar o vínculo contratual que a ligava à Ré, mediante a comunicação escrita que constitui o documento n.º 1 junto com a PI e aqui dado por integralmente reproduzido, datada de 23.2.2007 e recepcionada pela Ré em 26.2.2007.
7. À data da cessação do contrato a A. desenvolvia a actividade correspondente à categoria de sub-directora do jornal "X".
8. Auferindo mensalmente uma retribuição mista, contratualmente acordada, cuja parte fixa somava o valor de €5.637,97 nos seguintes termos:
- Retribuição base fixa no valor de €3.374,07;
- Retribuição por isenção de horário de trabalho, no valor de €964,98;
- Diuturnidade, no valor de €96,47;
- Subsídio de função no valor de €1.012,22;
- Subsídio de refeição, no valor de €111,30;
- Subsídio de trabalho nocturno no valor de €190,23.
9. Em 2004 a Ré pagou à A. a quantia de €14.732,27, conforme documento n.º 3 junto com a PI, aqui dado por reproduzido.
10. Em 2005 a Ré pagou à A. a quantia de €14.732,27.
11. Em 2006 a Ré pagou à A. a quantia de €21.043,00 conforme documento n.º 4 junto com a PI, aqui dado por reproduzido.
12. Em 7.2.2007 a A., com fundamento na existência extraordinária de despesas relacionadas com a compra de nova habitação, solicitou à Ré um pagamento imediato, a que esta anuiu parcialmente, pagando-lhe €15.000,00.
13. A Ré debitou à A. este valor de €15.000,00 no processamento do último recibo de remunerações, constituído pelo documento n.º 6 junto com a PI e aqui dado por integralmente reproduzido, interpelando então a A. para proceder à restituição de €5.544,19.
14. Ao serviço da Ré a A. desenvolvia a sua actividade de Segunda a Sexta-feira, tendo como dias de descanso o Sábado e o Domingo.
15. Igualmente ao serviço da Ré e para cobertura de eventos e realização de reportagens, a A. teve necessidade de, por diversas vezes, pernoitar fora do distrito sede do seu local de trabalho.
16. A A. pernoitou em Espanha entre os dias 6 e 12 de Novembro de 2006 (6 pernoitas) relativas à visita efectuada pelo Presidente da República, e pernoitou na China 8 noites, relativas à visita efectuada pelo Primeiro-Ministro.
17. Tais 14 pernoitas não lhe foram pagas nos termos da cláusula 58.º do CCT aplicável.
18. Ao serviço da Ré a A. colaborava na Revista Y, escrevendo um artigo de opinião, com periodicidade semanal.
19. Ao longo do ano de 2006 a A. fez ininterruptamente publicar artigos de opinião na revista “Y”.
20. A Ré insere-se no Grupo (…) SGPS, S.A.
21. A A. cessou o seu contrato com a Ré em 26.2.2007, sem aviso prévio, e 15 dias depois começou a trabalhar no jornal Z.
22. A Ré atribuiu um prémio anual aos seus quadros mais destacados, entre os quais à A., prémio esse variável de acordo com os salários desses quadros, com os resultados económicos do grupo em que a Ré se inseria e de acordo com o desempenho dos trabalhadores abrangidos.
23. Em cada ano eram comunicados aos trabalhadores os objectivos.
24. Desempenhos que excedessem os objectivos definidos eram remunerados de acordo com a percentagem máxima de realização autorizada pela Ré.
25. O cálculo do prémio só podia ser efectuado após apuramento dos resultados anuais.
26. O pagamento efectuava-se nos meses de Março e Julho do ano imediato.
27. A A. excedeu sempre os objectivos.
28. As quantias que foram referidas nos números 9 a 11 supra, corresponderam à atribuição do prémio referido no n.º 22 supra.
29. Relativamente ao ano de 2006 e na ficha relativa à A., que constitui o documento n.º 2 junto com a PI aqui dado por integralmente reproduzido, documento rubricado por NM, responsável pelo Departamento financeiro da Ré, consta como valor do variável objectivo o de 24.000.
30. A colaboração da A. escrevendo um artigo de opinião na Revista Y com periodicidade semanal, era retribuída com um valor anual fixo que, relativamente ao ano de 2006 foi fixado em €10.000,00, montante que era pago em Março e Julho do ano posterior aquele a que dizia respeito, juntamente com o pagamento do prémio a que alude o n.º 22 supra, retribuição que, enquanto tal, não foi paga à A.
31. Os critérios de aferição do prémio a que se refere o n.º 22 supra são fixados pela Administração da sub-holding (…), SGPS, S.A.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre, agora, apreciar e decidir se a autora tem direito ao prémio de desempenho relativo ao ano de 2006.
A sentença afirmou-o, condenando a ré/recorrente “…a pagar à A. o valor que se apurar em liquidação de sentença como sendo o valor a pagar a título do prémio a que se refere o n° 22 da matéria de facto, relativo ao ano de 2006…”
A recorrente, por sua vez, entende que a autora não alegou nem provou os factos que condicionavam a atribuição do prémio de desempenho nem que os objectivos que condicionam a atribuição do prémio tivessem sido atingidos.
Ao condenar e relegar para execução de sentença a liquidação do mencionado prémio estar-se-ia a conceder à Autora uma segunda oportunidade para, na mesma acção, aperfeiçoar a petição, o que traduziria desrespeito pelas regras que estabelecem os momentos próprios para as diferentes fases processuais.
Por sua vez a autora/recorrida defende que a liquidação em execução de sentença não constitui qualquer segunda oportunidade de prova, por não incidir sobre a existência da situação de violação do direito laboral que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir, nada obstando a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante da dívida, se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença.
Vejamos de que lado está a razão.
Na sua petição a autora pede o reconhecimento do seu direito a receber da Ré a quantia de €29.000 de retribuição variável relativa ao trabalho prestado no ano de 2006 porquanto auferia uma retribuição mista, na qual se incluía um prémio anual calculado em função do salário, do desempenho e dos resultados comerciais da empresa.
Ficou assente que, no que à questão do recurso concerne:
- A A. auferia mensalmente uma retribuição mista, contratualmente acordada, cuja parte fixa somava o valor de €5.637,97 nos seguintes termos:
- Retribuição base fixa no valor de €3.374,07;
- Retribuição por isenção de horário de trabalho, no valor de €964,98;
- Diuturnidade, no valor de €96,47;
- Subsídio de função no valor de €1.012,22;
- Subsídio de refeição, no valor de €111,30;
- Subsídio de trabalho nocturno no valor de €190,23. (facto sob 8)
- A Ré atribuiu um prémio anual aos seus quadros mais destacados, entre os quais à A., prémio esse variável de acordo com os salários desses quadros, com os resultados económicos do grupo em que a Ré se inseria e de acordo com o desempenho dos trabalhadores abrangidos (facto sob 22).
- Em cada ano eram comunicados aos trabalhadores os objectivos (facto sob 23), sendo que, desempenhos que excedessem os objectivos definidos eram remunerados de acordo com a percentagem máxima de realização autorizada pela Ré (facto sob 24).
- O cálculo do prémio só podia ser efectuado após apuramento dos resultados anuais (facto sob 25) e o pagamento efectuava-se nos meses de Março e Julho do ano imediato (facto sob 26).
E, tal como ficou assente sob 27, a A. excedeu sempre os objectivos, sendo que as quantias que foram referidas nos números 9 a 11 dos factos assentes, corresponderam à atribuição do prémio referido no n.º 22 supra (facto sob 28).
Relativamente ao ano de 2006 e na ficha relativa à A., que constitui o documento n.º 2 junto com a PI, documento rubricado pelo responsável pelo Departamento financeiro da Ré, consta como valor do variável objectivo o de 24.000 (facto sob 29), mas que o prémio variável referido sob o facto 22 não foi pago em relação ao mencionado ano de 2006.
Mais ficou assente que os critérios de aferição do prémio em causa são fixados pela Administração da sub-holding (…), SGPS, S.A..
Parece, pois, resultar evidente, dos factos assentes, (nomeadamente dos factos sob 8 a 11, 22 a 29 e 31) que a autora tem direito ao pagamento da retribuição variável pelo cumprimento dos objectivos traçados pela ré respeitantes ao ano de 2006 – objectivos que cumpriu conforme se alcança do facto sob 27 e de cujo cumprimento dependia o direito ao prémio variável - e que a ré/recorrente não pagou à autora a quantia devida referente a esse mesmo prémio variável respeitante ao mencionado ano de 2006.
É que, no caso concreto, em face da matéria de facto assente, “… uma vez que se afigura que à data em que intentou a acção o Autor desconhecia os exactos resultados comerciais e económicos ( que também não resultam da matéria assente, mas que é óbvio que se verificaram….) que a recorrente atingiu em 2006, bem como aqueles que ele próprio havia atingido no período em causa e o teor da sua avaliação de desempenho levada a cabo pela Ré estamos perante uma situação em que o peticionante alegou e provou a existência do direito, o que resulta patente da matéria provada (…), não existindo, no entanto nos autos elementos que permitam a fixação do montante” (V. Ac. desta Relação proferido no Proc. n.º 684.08 de 16 de Junho de 2010 em processo em tudo idêntico ao presente, relatado pelo Senhor Desembargador Leopoldo Soares, que também é adjunto no presente processo, com sublinhado nosso).
A questão está, assim, apenas em saber se, não tendo a autora provado, na acção declarativa, o montante exacto que lhe é devido a esse título, a ré deveria ter sido absolvida do pagamento desse prémio e, não, como consta da sentença, a sua condenação em montante a liquidar em execução de sentença, dando, assim, como refere a recorrente, uma segunda oportunidade à autora para fazer prova dos factos que haveria de ter alegado e provado na acção declarativa, em violação, segundo a recorrente, do disposto no art.º 661.º n.º 2 do CPC.
É questão que tem sido debatida nos nossos tribunais, tendo sido já decidida quer nesta Relação quer no Supremo Tribunal de Justiça e, nem sempre, unanimemente, conforme nos dão notícia quer a recorrente quer a recorrida, e como também veremos de seguida.
Para dirimir a questão apoiar-nos-emos na jurisprudência que ultimamente veio saindo do nosso Supremo Tribunal de Justiça, mormente da Secção Social.
Assim:
Já no Ac. da Secção Social do STJ de 7.12.2005 (Relator Conselheiro Fernandes Cadilha) se decidiu a questão nos termos que, com a devida vénia, se transcrevem:
“A única questão a decidir é a de saber se o tribunal poderia ter relegado para execução de sentença a liquidação dos acréscimos salariais devidos por prestação de trabalho em dias de descanso semanal complementar.
Está especialmente em discussão o âmbito de aplicação do disposto no artigo 661º, n.º 2, do CPC, norma que, procurando definir os limites da condenação, dispõe que "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
A recorrente, apoiando-se designadamente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995 (BMJ n.º 443, pág. 404), defende que o apontado preceito só permite remeter para liquidação em execução de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução todas as suas consequências, e não também no caso em que a carência dos elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados.
O aresto em referência formula, na verdade, uma interpretação restritiva da referida disposição, considerando que a hipótese legal se reporta aos casos em que o autor tenha deduzido um pedido genérico, nos termos previstos no artigo 471º do CPC, ou ainda quando, tendo sido formulado um pedido específico, não seja possível, no momento da decisão, fixar ao objecto ou a quantidade da condenação por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do fato ilícito, por estas ainda se não terem produzido ou por se não terem produzido todos os factos influentes na determinação do quantitativo de uma dívida.
Esta matéria não é, porém, inteiramente pacífica e ainda no recente acórdão de 28 de Setembro de 2005 (Processo n.º 578/05), tendo embora presente a referida argumentação, acabou por concluir-se em sentido diverso, admitindo-se que a condenação em liquidação de sentença possa ocorrer mesmo quando o autor, tendo formulado um pedido líquido, não tenha logrado provar, no processo declarativo, o exacto montante do que lhe é devido.
(…)
É certo que numa interpretação lata do artigo 661º, n.º 2, como preconiza o citado aresto, acaba por se conceder uma nova oportunidade de prova ao demandante. No entanto, contrariamente ao que afirma a recorrente, nas circunstâncias do caso, essa segunda oportunidade de prova não incide sobre a existência da situação de violação do direito laboral que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir.
(….)
Dito de outro modo, só a completa inconcludência probatória é que conduziria à improcedência da acção; ao contrário, constatando-se que a ré incumpriu uma certa obrigação contratual, a mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida apenas justifica que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença.
É esta possibilidade que julgamos encontrar-se coberta pela previsão do artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que não obstante os bons argumentos que poderão basear a opinião contrária, propendemos a confirmar o julgado pelas instâncias” (fim de transcrição).
Esta tem sido a orientação da jurisprudência vinda da Secção Social do nosso mais Alto Tribunal, jurisprudência considerada “amplamente dominante” como se pode ver, ainda, do Acórdão proferido também na Secção Social do STJ de 16.01.2008 in www.dgsi.pt (Senhores Conselheiros Vasques Dinis, Bravo Serra e Mário Pereira), onde se pode ler: “A jurisprudência, amplamente dominante, vai no sentido das transcritas considerações, ou seja, no sentido “de que, mesmo quando o autor formulou pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença” .
É esta a orientação que se considera correcta e se ajusta ao caso sub judice, conduzindo à improcedência do recurso.

Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pela recorrente

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011

Natalino Bolas
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: