Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CITAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O direito fundamental de acesso aos tribunais e a um processo equitativo não implica a necessidade de um efectivo conhecimento da instauração da acção, bastando que em cada caso individual se criem condições de cognoscibilidade desse facto. II. Há desconhecimento do paradeiro quer na situação em que se desconhece em absoluto a morada quer na situação em que havendo indicação de morada(s) o citando nela não é encontrado. III. A dispensa de citação prevista no artº 12º do CIRE não viola o referido direito fundamental se em concreto foram levadas a cabo as diligências adequadas a levar ao conhecimento do requerido a instauração da acção, quisesse ele adquirir esse conhecimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… veio arguir, no processo de insolvência que lhe foi movido pela B…, a nulidade do despacho que dispensou a sua citação alegando que a frustração da citação se ficou a dever à incorrecção das moradas indicadas e à insuficiência de diligências não estando reunidos os requisitos legais para ter sido dispensada a sua citação. Tal arguição foi indeferida com fundamento em ser “manifesto não se verificar qualquer falta de citação ou recurso à dispensa de audição do requerido fora das condições do artº 12º do CIRE”. Inconformado, agravou a requerido concluindo, em síntese, não poder ser considerada desconhecida a sua morada para efeitos de dispensa da sua citação e ter ocorrido, nas circunstâncias dos autos, violação do artº 26º da Constituição da República. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber é a da legalidade da dispensa de citação do requerido. III – Fundamentos de Facto É a seguinte a factualidade relevante: - em 30/03/2007 foi instaurado processo de insolvência de pessoa singular pela B… contra o requerido A… indicando como sua morada a Rua W…, nº 70, 1º, Lisboa (fls 1 e segs.); - ordenada a sua citação, foi a mesma devolvida com a indicação “mudou-se” (fls. 25, 30, 31 e 31v); - tentada a citação na referida morada através de Solicitador de Execução a mesma resultou igualmente frustrada (cfr. fls. 34 e 35); - feitas as pesquisas a que se refere o artigo 244.° do Código de Processo Civil junto dos serviços de identificação civil, segurança social, viação e fiscais, foi apurada como nova morada (fls. 36 a 39), a Rua X…, nº 409, 4º andar, Lisboa, tendo sido ordenada a citação nessa morada (fis. 40); - tentada a citação na referida morada, foi a mesma objecto de "reexpedição de correspondência", por parte dos CTT, para a morada sita na Av. Y…, n.° 33, BL A4 RC B, Cascais, tendo esta sido devolvida com a menção "não atendeu" e "avisado à EC" (estação dos correios) (fls. 45 e 46); - foi proferido despacho a ordenar a citação através de funcionário judicial nas duas moradas constantes da devolução (fls. 47), tendo o serviço externo desta comarca lavrado certidão negativa a informar não ter sido localizado o nº 409 da Rua X… e ser desconhecido o requerido nessa artéria (fls. 63) enquanto o serviço externo da comarca de Cascais lavrou informação da qual consta que o porteiro afirmou que o requerido aí não residia há 3 anos, desconhecendo-se o seu actual paradeiro (fls. 73); - ordenado que se consultassem novamente as bases de dados sem que se tenha apurado nova morada (fls. 77 e segs.), foi a requerente notificada para dizer o que entendesse por conveniente, tendo a mesma requerido que se procedesse à citação na morada da Rua X… onde já tinha sido tentada, pelo que foi indeferido o requerido (fls. 83 e 84); - posteriormente, veio a requerente indicar uma nova morada sita na Calçada Z…, n.° 3, 4.° Dir., 1495-115 Algés (fls. 86), a qual resultou frustrada por não existir 4.° andar no prédio em causa (fls. 92 e 93), o que foi confirmado pelo Solicitador de Execução que aí se deslocou (fls. 97); - a requerente solicitou, então, que se procedesse à citação edital do requerido (fls. 99), tendo sido proferido despacho em 6/02/2008, por se encontrar decorrido quase um ano sem que tivesse sido conseguida a citação do requerido, a dispensar a mesma ao abrigo do artigo 12º, nº 1 do CIRE (fls. 100); - na mesma altura foi a requerente convidada a identificar familiares do requerido, ao que a mesma veio indicar os pais do requerido com morada na Rua sita em Algés previamente indicada (fls. 100 e 102), sendo considerada inviável a sua notificação nesta morada por já resultar apurada a inexistência daquela morada (fls. 103); - designado dia para a realização da audiência de julgamento e produzida a prova, foi proferida sentença em 7/03/2008 a declarar o requerido insolvente (fls. 117 e segs.), a qual foi posteriormente complementada (fls. 176 e segs.); - na sentença foi fixada a residência do requerido na Rua W…, n.° 70, 1°, em Lisboa e tentada a citação na mesma, não foi conseguida (fls. 122, 131 e 132), o mesmo sucedendo com as posteriores notificações (fls. 183, 197, 215, 224, 317, 327); - em 4/02/2009 veio o mandatário do requerido juntar procuração forense aos autos (onde se indica ser o requerido residente na Av. Y…, nº 33, Bloco A-4, r/c B, Jardins […],Cascais) e em 9/02/2009 apresentou o requerimento (indicando como morada do requerido Rua W…, nº 70 -1º, Lisboa) em que suscita a "nulidade da citação" ora em apreciação (fls. 329 e segs). IV – Fundamentos de Direito O artº 12º do CIRE permite que seja dispensada a citação do devedor quando tal acarrete demora excessiva pelo facto de ser desconhecido o seu paradeiro. A razão de ser do preceito, como directamente emana do seu texto, é a de garantia da celeridade do processo (e não a protecção de interesses dos credores ou impedir o conhecimento dos autos por parte de devedor). E em face dessa razão essencial haverá de se considerar ser desconhecido o paradeiro do devedor quer nas situações em que se desconhece em absoluto a sua morada, como aqueles casos em que, não obstante haver indicação de morada, ele não seja nela encontrado, após a realização de diligências e tentativas adequadas. No caso dos autos verifica-se esta segunda situação. Foi tentada a citação (postal e pessoal) na morada indicada pelo requerente e que é a constante dos serviços de identificação civil e na carta de condução. Foi tentada a citação em morada constante na administração fiscal. E se é certo que a indicação da morada não era correcta isso não impediu os serviços postais de a identificar correctamente de forma a ter sido reexpedida a carta, conforme o recorrente afirma ter solicitado, para a nova morada, onde foi deixado aviso para proceder ao levantamento da correspondência, que só não ocorreu porque o destinatário se não apresentou para o efeito. E é manifestamente infundada a argumentação do recorrente ao afirmar que a ausência de referência aos Jardins […] tornavam a morada incorrecta, pela singela razão de que se tal indicação fosse necessária para identificar a morada do destinatário os serviços postais teriam devolvido a carta com a indicação de ‘endereço insuficiente’ ou outra equivalente. Ora o que resulta dos autos é que o distribuidor postal não teve qualquer dificuldade em determinar onde em Cascais, correspondente ao código postal ….-…, se situava o r/c B do bloco A-4 do nº 33 da Av. Y…. Ainda se realizou uma tentativa de citação pessoal no mesmo local que se gorou por o requerido aí não ser encontrado e o porteiro ter informado que já ali não residia há 3 anos. E ainda se procurou a citação do requerido numa outra morada que se verificou não existir. Por outro lado, face ao agora alegado pelo recorrente e o que consta nas peças processuais que juntou aos autos, as moradas em que se tentou a citação correspondem às moradas que o recorrente afirma como suas. De tal circunstancialismo resulta terem sido efectuadas as diligências adequadas e mais do que suficientes para levar ao conhecimento do requerido a instauração da acção, quisesse ele adquirir esse conhecimento. Pelo exposto haverá de concluir encontrarem-se verificados os pressupostos legais para que fosse dispensada, como o foi, a citação do requerido. E com essa dispensa não se ofende o seu direito à capacidade civil, consagrado no artº 26º da Constituição da República, pois que a dispensa de citação em nada se repercute nessa capacidade; a haver ofensa desse direito ela resultaria não da dispensa de citação mas antes das normas que estabelecem os efeitos da sentença. Hipoteticamente o direito fundamental que poderia ser violado era o direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo – artº 20º da Constituição – do qual resulta a necessidade de respeito do contraditório, designadamente na necessidade de dar atempado conhecimento da instauração da acção. Só que, para bastar às exigências constitucionais e conforme tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência constitucional, não é necessário que haja um efectivo conhecimento, mas apenas que, atento o circunstancialismo de cada caso concreto, se tenham criado condições de cognoscibilidade; que se tenham criado condições de o visado poder obter esse conhecimento com um mínimo de diligência. Exigir mais do que isso seria estar a acobertar com as garantias de direito fundamental situações verdadeiramente abusivas. Ora, como resulta do que vem dito, essas condições foram sobejamente criadas relativamente ao requerente. V – Decisão Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 20 de Outubro de 2009 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga |