Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017344 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL199802260073896 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1229. | ||
| Sumário: | A desistência da obra pelo dono desta, prevista no artigo 1129 do CC, é uma figura sui generis que não corresponde à revogação, à resolução unilateral ou à denúncia do contrato, antes consistindo no instituto que confere ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, interrompendo a sua execução para o futuro, motivado nas mais variadas causas, prosseguindo, eventualmente, a obra com outro empreiteiro ou até por administração directa, mas sem prejuízo do primeiro empreiteiro. | ||