Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040967 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUISITOS ACUSAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL2002022100106859 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART123 ART287 N3 ART308 N1. CP98 ART11. CPP98 ART283 N3 ART286 N1 ART287 N1 N2 N5 ART309 ART575. L59 DE 1998/08/25. | ||
| Sumário: | I - O requerimento para abertura de instrução, constituindo substancialmente uma acusação, deve conter todos os elementos desta, designadamente a matéria de facto imputada ao arguido. II - Uma pessoa colectiva, nomeadamente um estabelecimento bancário não pode ser autora de crime de abuso de confiança. III - Não compete ao Tribunal, que se não pode substituir à actividade dos mandatários das partes, formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes. | ||
| Decisão Texto Integral: |