Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00106859
Nº Convencional: JTRL00040967
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUISITOS
ACUSAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL2002022100106859
Data do Acordão: 02/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART123 ART287 N3 ART308 N1. CP98 ART11. CPP98 ART283 N3 ART286 N1 ART287 N1 N2 N5 ART309 ART575. L59 DE 1998/08/25.
Sumário: I - O requerimento para abertura de instrução, constituindo substancialmente uma acusação, deve conter todos os elementos desta, designadamente a matéria de facto imputada ao arguido.
II - Uma pessoa colectiva, nomeadamente um estabelecimento bancário não pode ser autora de crime de abuso de confiança.
III - Não compete ao Tribunal, que se não pode substituir à actividade dos mandatários das partes, formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes.
Decisão Texto Integral: