Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016667 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO FACTOS SUPERVENIENTES CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199102210043082 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXE. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 C ART816 N1. | ||
| Sumário: | I - A superveniência a que se refere o art. 816 CPC tanto respeita ao próprio facto como ao seu conhecimento pelo embargante. II - Não é legalmente possível transformar uma petição de embargos em articulado superveniente. III - Apesar disso, pode o juiz, na acção executiva conhecer da questão, se ela for de conhecimento oficioso. | ||