Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001476 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199209240041016 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. RAU90 ART68 N2 ART69. | ||
| Sumário: | I - Se a necessidade da casa para habitação como fundamento de denúncia do contrato de arrendamento, se configurar na intenção de o senhorio casar e precisar da casa para aí se instalar com sua mulher logo que o casamento se realize, tem ele o direito de requerer o despejo mesmo antes de celebrado o casamento. II - "A lei deve interpretar-se por maneira que, efectuado o casamento, o senhorio tenha logo à sua disposição a casa de que carece. Quer dizer, há-de atender-se não só à necessidade já existente, senão também à necessidade em perspectiva, desde que esta seja séria e esteja devidamente demonstrada" (Processos Especiais volume n. 1 pagina 178 - Coimbra - 1955 - Prof. A. dos Reis). | ||