Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041016
Nº Convencional: JTRL00001476
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
Nº do Documento: RL199209240041016
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
RAU90 ART68 N2 ART69.
Sumário: I - Se a necessidade da casa para habitação como fundamento de denúncia do contrato de arrendamento, se configurar na intenção de o senhorio casar e precisar da casa para aí se instalar com sua mulher logo que o casamento se realize, tem ele o direito de requerer o despejo mesmo antes de celebrado o casamento.
II - "A lei deve interpretar-se por maneira que, efectuado o casamento, o senhorio tenha logo à sua disposição a casa de que carece. Quer dizer, há-de atender-se não só à necessidade já existente, senão também à necessidade em perspectiva, desde que esta seja séria e esteja devidamente demonstrada" (Processos Especiais volume n. 1 pagina 178 - Coimbra - 1955 - Prof. A. dos Reis).