Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
Descritores: | CÔNJUGES AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DIVÓRCIO CONTAS BANCÁRIAS TRANSFERÊNCIAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/05/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. A natureza da conta bancária (conjunta ou solidária) não se confunde com a propriedade dos valores monetários nela depositados, que podem pertencer a todos os depositantes, em partes iguais ou em diversa proporção, ou apenas a um ou alguns dos depositantes; 2. O art.º 516º do CC estabelece uma presunção legal juris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do disposto no art.º 350º, nº 2 do CC; 3. Estando provado que um dos cônjuges adquiriu uma fracção autónoma, que ficou registada apenas em seu nome, com recurso a dinheiro depositado em conta titulada por marido e mulher, casados entre si no regime da separação de bens, a fracção em causa pertence apenas ao adquirente; 4. Tal situação determina o enriquecimento do património de um dos cônjuges, ficando o outro cônjuge empobrecido quanto a parte do preço pago; 5. Sendo quantitativamente iguais a parte de cada um dos cônjuges no montante utilizado para pagamento do preço da fracção, o enriquecimento da R. será equivalente a essa metade, devendo proceder à sua restituição ao A., sob pena enriquecimento sem causa. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. A intentou a presente acção declarativa de condenação contra B, pedindo que se declare que a R. se apropriou indevidamente da quantia de €111.140,87, bem próprio do A. e se condene a R. a restituir-lhe tal quantia, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até integral pagamento; se condene a R. a pagar ao A., por enriquecimento sem causa, a quantia de €136.060,97, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até integral pagamento, bem como que se condene a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar, correspondente aos pagamentos que o mesmo está a efectuar mensalmente junto do Banco S, acrescida de juros à taxa legal desde a data do pagamento de cada uma das prestações, até integral pagamento. 2. A R. contestou, impugnando os factos alegados pelo A. e defendendo a existência de abuso de direito. 3. Notificado para se pronunciar sobre a excepção deduzida, defendeu o A. a sua improcedência. 4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixando o objecto do litígio e os temas da prova. 5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar ao A. a quantia de €58.430,48, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação para a presente acção, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado pelo autor. 6. O A. recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “i. O Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida, e a reapreciação da prova testemunhal gravada e declarações de partes gravadas, produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento impõe diferente conclusão nos presentes autos; ii. Na perspectiva do Recorrente, a Mma. Juiz a quo incorreu em erro de julgamento: i) decidindo de forma deficiente e infundamentada determinados pontos da matéria de facto; ii) fazendo uma incorrecta subsunção dos factos julgados provados às normas jurídicas aplicáveis; iii. Da adequada reponderação da prova documental e testemunhal, concretamente dos específicos excertos que infra se transcrevem, é manifesta a incongruência entre os factos considerados provados e não provados; iv. Ora, conforme se poderá constatar, na sentença recorrida a Mma. Juiz “a quo” aceita como assentes determinados factos, mas depois julga os mesmos factos ou outros correlacionados, de forma incongruente sem explicação lógica que não seja o seu desejo notório de decidir contra a Recorrente; v. Acontece que, da matéria factual dada como provada não resulta que o cenário visualizado pela Mma. Juiz a quo; vi. Efectivamente, salta à vista a adesão sem limites do Tribunal “a quo”, em termos de apreciação da prova, às declarações de parte da Recorrida, sem levar em consideração outros meios de prova, o que objectivamente gerou manifestas incongruências de direito nos presentes autos. Ainda, verifica-se que a Recorrida referiu várias inverdades na contestação que não resultaram provadas nos presentes autos; vii. A Recorrida na sua contestação apresenta uma impugnação genérica, vedada pelo art.º 574º, nº 1 do CPC; viii. Da reapreciação da prova testemunhal gravada, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 640º do CPC, bem como das declarações de IRS juntas aos autos (Docs. 7,8,9, 10,11,12,13,14,15,16,17,18 e 19 juntos com a PI), deve ser considerado provado o facto constante na alínea e) dos factos não provados; ix. É completamente incongruente, a Mma. Juiz a quo considerar provado o facto nº 6 dos factos provados, e não provado o facto que resulta da alínea e) dos factos não provados; x. Através dos extractos bancários juntos com a petição inicial (Docs. 29 a 52), é possível verificar que apenas era creditada na conta conjunta do Banco S, a pensão de reforma do Recorrente, designadamente com as referências “TRF PENSAO”, “TRF de Instituto de Gestão Financeira” ou “TRF CRED SEPA + PENSAO”; xi. Da reapreciação da prova, deve, pois, ser revogada e alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provados os factos constantes nas alíneas a), d, e), g), i), bb), dd), ee) e ff) dos factos não provados; xii. Da reapreciação da prova, deve, pois, ser revogada e alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provado o facto constante na alínea pp) dos factos não provados; xiii. A Recorrida não impugna, concreta e definidamente, a proveniência de uma única (das largas dezenas) verbas referidas na PI, também não utiliza qualquer passo do seu articulado para dizer/alegar que esta ou aquela concreta verba (nem uma, ao menos) não foi levantada ou transferida por si. xiv. É notório que a versão dos factos expostas pela Recorrente na contestação e o teor das declarações de parte prestadas pela mesma divergem por completo. xv. A Recorrida não juntou aos autos os documentos referidos no requerimento com a refª: 41148951; xvi. Os documentos nº 29 a 52 juntos com a PI revelam com clareza as movimentações e levantamentos bancários efetuados nas contas conjuntas tituladas pelo Recorrente e pela Recorrida no Banco S e Caixa G; xvii. A sentença recorrida ignorou a factualidade demonstrada e, mais uma vez, andou mal o Tribunal a quo ao entender que não resultaram provados os factos constantes nas alíneas bb), dd), ee), ff), gg) e hh) dos factos não provados; xviii. Os referidos factos devem ser considerados provados; xix. O Recorrente pretende ver incluída por via da ampliação da decisão da matéria de facto, a factualidade constante nos artigos 62º e 63º da petição, nos termos do disposto no art.º 662º, nº 2 alínea c) do CPC; xx. Não constam nos autos o que a Recorrida fez com a diferença do valor, tendo em conta os levantamentos efetuados para pagar o resort e a quantia de €18.555,00; xxi. Resulta distintamente das várias folhas que consubstanciam os extractos bancários (Docs. 29 a 52 juntos com a PI), que no período a que correspondem tais extractos, a conta do Banco S era alimentada a crédito exclusivamente pela pensão de reforma do Recorrente; xxii. A Recorrida não nega e não apresenta qualquer justificação para as movimentações que efetuou, não apresenta nos autos a única exacta e concreta explicação/justificação. xxiii. A prova realizada implica a necessária alteração da decisão da matéria de facto e deve ser considerado provado o facto constante na alínea ff) dos factos não provados; xxiv. No facto nº 3 factos provados, apesar de o Tribunal a quo não ter especificado, resulta da certidão de divórcio junta aos autos como documento nº 1 junto com a petição inicial, que o Recorrente e a Recorrida declararam que não existia casa de morada de família ou bens comuns a relacionar. xxv. A douta sentença ora recorrida viola o disposto nos artigos 1735º e 1762º do Código Civil. xxvi. Resulta provado que os montantes que a Recorrida utilizou e transferiu indevidamente para si, são bens próprios do Recorrente, uma vez que tais verbas tinham como proveniência/origem as suas pensões de reforma e a indemnização recebida aquando da sua reforma. xxvii. Assim, em face do que consta do que consta no facto nº 6 dos factos provados, devem ser considerados provados os factos constantes nas alíneas e), g), h), ii) e jj) dos factos não provados xxviii. É indiscutível que as verbas referidas nos pontos 29, 30, 33 e 34 dos factos provados eram bens próprios do Recorrente, uma vez que tais verbas tinham como proveniência/origem as pensões de reforma do Autor. xxix. Quando estamos perante quantias que estão depositadas em contas bancárias, importa distinguir que uma coisa é a titularidade das contas bancárias em que as disponibilidades monetárias se encontram depositadas e outra, em que pode haver diferentes titulares, a propriedade dos fundos depositados. xxx. As verbas monetárias referidas nos pontos 29, 30, 33 e 34 dos factos provados entraram na conta bancária como bens próprios do Recorrente e assim permaneceram (como bens próprios), em face da completa separação de patrimónios entre Recorrente e Recorrida e da nulidade das recíprocas doações. xxxi. Foi a Recorrida que efetuou as movimentações bancárias, pois os extractos bancários revelam que era a mesma que efetuava as movimentações e isso resulta do teor das declarações de parte prestadas pelo Recorrente e Recorrida. xxxii. A partir do início do ano de 2019 (facto nº 33 dos factos provados), a Recorrida começou a efetuar com frequência movimentações e transferências bancárias para si de montantes elevados. xxxiii. Deve ser considerado provado que quando a Recorrida movimentou/transferiu/levantou as verbas de tal conta bancária, no montante global de €111.140,87, movimentou/transferiu/levantou dinheiro alheio, pelo que é a Recorrida que tem de explicar/provar o que fez a tal dinheiro alheio. xxxiv. E se não explica/prova – estando o dinheiro “desaparecido” há anos – a conclusão final só podia ser a de que a Recorrida se apoderou do mesmo, pelos que os factos constantes nas alíneas bb), dd), ee), ff) e gg) devem ser considerados provados. xxxv. No caso concreto não ocorre presunção legal de compropriedade, pois ao contrário do que sustenta a sentença recorrida, o Recorrente logrou fazer prova de que o montante creditado na conta conjunta do Banco S provêm única e exclusivamente da sua pensão de reforma. xxxvi. A factualidade demonstrada, se revelou concludente no sentido de atribuir a propriedade exclusiva das quantias creditadas nas contas conjuntas do Banco S e Caixa G ao Recorrente. xxxvii. A Recorrida se apropriou indevidamente da quantia de €111.140,87, bem próprio do Recorrente e deve ser condenada a proceder à respectiva restituição. xxxviii. O Recorrente não pode concordar que apenas tem direito a receber da Recorrida a quantia de €58.430,48. xxxix. Ao contrário do que a Recorrida afirmou no art.º 33º da contestação, resultou provado que as transferências bancárias para pagamento do sinal referente à aquisição da fração “AK”, no valor de €100.000,00 e no valor de €5.000,00, efetuadas no dia 13-03-2015 e no dia 08-07-2016, respectivamente, foram efetuadas da conta nº 0159 0700190900, titulada pelo Autor e pela Ré na CAIXA G – cfr. documento nº 1, junto aos autos através do requerimento com a Refª: 43643146, enviado através do sistema informático Citius, em 21 de outubro de 2022; xl. A Recorrida não adquiriu a fração “AK” com capitais próprios. xli. Não se compreende como o Tribunal a quo ignorou que, em 01 de junho de 2011, foi efetuada a liquidação do depósito a prazo realizado em nome do Recorrente no Banco M, no valor de €198.000,00 (cento e noventa mil euros) – cfr. documento nº 2, junto aos autos através do requerimento com a Refª: 40647573, enviado através do sistema informativo Citius, em 02 de dezembro de 2021; xlii. No dia 20-06-2011, o Recorrente depositou um cheque no valor de €199.546,13 (cento e noventa e nove mil quinhentos e quarenta e seis euros e treze cêntimos) – cfr. documento nº 3, junto aos autos através do requerimento com a Refª: 40647573, enviado através do sistema informático Citius, em 02 de dezembro de 2021. xliii. No dia 21-06-2011, o Recorrente efetuou um depósito a prazo na referida conta conjunta, no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros) – cfr. documento nº 4, junto aos autos através do requerimento com a Refª: 40647573, enviado através do sistema informático Citius, em 02 de dezembro de 2021. xliv. No dia 21-03-2013, o Recorrente efetuou depósito a prazo na referida conta conjunta, no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros) – cfr. documento nº 5, junto aos autos através do requerimento com a Refª: 40647573, enviado através do sistema informático Citius, em 02 de dezembro de 2021. xlv. E, no dia 28-01-2014, o Recorrente efetuou novo depósito a prazo na referida conta conjunta, no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), com vencimento no dia 28-01-2015 – cfr. documento nº 6, junto aos autos através do requerimento com a Refª: 40647573, enviado através do sistema informativo Citius, em 02 de dezembro de 2021. xlvi. O pagamento da quantia de €100.000 (cem mil euros), efetuado a título de sinal à sociedade vendedora da fração “AK”, ocorreu em 13-03-2015, menos de dois meses após o fim do depósito a prazo acima referido; xlvii. A factualidade exposta pelo Recorrente contraria completamente a tese exposta pela Recorrida na contestação e clarifica a origem da quantia utilizada pela mesma para pagar o sinal da fração “AK”, que posteriormente ficou apenas escriturada em seu nome. xlviii. A Recorrida disse em declarações de parte que não movimenta a conta do Banco S. Como a Recorrida explica que não está a movimentar uma conta na qual mensalmente são debitadas as despesas do empréstimo que contraiu junto do Banco S? xlix. A reapreciação da prova testemunhal gravada, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 640º do CPC, impõe que deve, pois, ser revogada e alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provado o facto constante na alínea pp) dos factos não provados; l. A Recorrida deve ser condenada a restituir ao Recorrente, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de €136.860,97, bem como na quantia que se vier a liquidar, correspondente aos pagamentos que o mesmo está a efectuar mensalmente junto do Banco S, a que acrescem juros de mora, nos termos já peticionados.”. 9. Não foram apresentadas contra-alegações. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são as seguintes: - da impugnação da matéria de facto; - do mérito da causa. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: “Fundamentação de facto Factos Provados 1. O autor e a ré são casados entre si (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 2. No dia 20.05.2007, o autor e a ré contraíram casamento católico um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 3. Por decisão de 07.11.2016, de onde consta que não existem bens comuns a relacionar, foi homologado o acordo apresentado por autor e ré decretado sobre a prestação de alimentos, nos termos do qual o autor se obrigou a pagar à ré, a título de alimentos, a quantia de 1000 euros mensais, e decretado o divórcio de autor e ré, por mútuo consentimento (alínea C) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 4. Em 20.05.2017, o autor e a ré contraíram casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens, uma vez que o Autor tinha na altura 69 anos de idade, enquanto a Ré tinha 40 anos de idade (alínea D) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 5. O autor e a ré viveram em comunhão de 2007 até 05 de janeiro de 2021 e não têm filhos em comum (alínea E) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 6. O autor é reformado e a ré não exerce qualquer atividade profissional desde o início do ano de 2009 (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 7. O autor e a ré conheceram-se quando ambos trabalhavam na sociedade N – TELECOMUNICAÇÕES, S.A. (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 8. Em 30.04.2009, quando o autor se reformou recebeu uma indemnização no valor de €226.125,92 (alínea H) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 9. Em 31.03.2009, a ré decidiu cessar o contrato de trabalho que mantinha com a empresa referida em 7., por mútuo acordo, tendo recebido, a título de contas finais, a quantia de €13.650,73 (alínea I) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 10. Mediante escrito datado de 11.03.2015 e denominado de “contrato promessa de compra e venda”, a sociedade “AL – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.” prometeu vender ao autor e à ré, a fração autónoma “AK”, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 6193, pelo preço de €195.000,00 (alínea J) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 11. No dia 21.09.2017, mediante “documento particular de compra e mútuo com hipoteca, a sociedade “AL– INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.” declarou vender à ré fração autónoma designada pela “AK”, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 6193, pelo preço de €195.000,00. No mesmo documento, FG, em representação e na qualidade de procurador do Banco S, SA, declarou conceder à ré um empréstimo no montante de 70.000 euros de que a ré se confessou devedora, tendo esta declarado, ainda, que constituía hipoteca do imóvel a favor do banco, que a aceitou, para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato. No mesmo documento, o autor declarou constituir-se fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de todas as obrigações emergentes para a ré do presente contrato (alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 12. Na Conservatória do Registo Predial do Funchal, encontra-se descrita sob o nº 6193/20170427-AK, uma unidade habitacional, tipo T2, e aí inscritas, com a Ap. 3282 de 2017/09/20, aquisição a favor da ré, por compra a “AL – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., e com a Ap. 3283 de 2017/09/20, hipoteca voluntária a favor do Banco S, SA, com o capital de 70.000 euros (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 13. Na Conservatória do Registo Predial da …, freguesia de Corroios encontra-se descrita sob o nº 20051031-D, uma fração autónoma, 1º andar esquerdo, e aí inscrita, com a Ap. 3282 de 2006/09/08, aquisição a favor da ré, por compra a MD – Construções, Lda. (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 14. Mediante escritura pública celebrada em 30.10.2006 e denominada de “permuta”, a ré declarou dar à sociedade MD – Construções, Lda. a fração autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º…, Livro-.., com aquisição registada a favor da ré pela inscrição … do Livro …-…, à qual atribuiu o valor de 85.000 euros, e em troca, a referida sociedade dá à ré a fração autónoma referida em 13, à qual foi atribuído o valor de 160.000 euros (alínea O) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 15. O autor ficou viúvo em novembro de 2006 (alínea P) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 16. Mediante documento lavrado de 22 agosto de 2016 na Conservatória do Registo Comercial de …, a ré declarou vender a JP, pelo preço de 140.000 euros, a fração autónoma referida em 14., tendo este último declarado aceitar o negócio nos termos exarados (alínea Q) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 17. O autor e a ré acordaram que voltariam a casar assim que fosse possível e nunca estiveram separados. 18. O réu sempre depositou confiança na ré, pelo que era mais esta que fazia a gestão das contas bancárias. 19. A autora que fez várias viagens para a região da Ásia, na companhia do autor. 20. No dia 02.09.2020, o autor e a ré embarcaram em Lisboa com destino às Maldivas. 21. Ali chegados, hospedaram-se no Resort “Island Resort”, nas Maldivas, e tinham a previsão de lá ficarem aproximadamente um mês. 22. Através das movimentações constantes nos extratos bancários, o autor apurou que, de setembro de 2020 a janeiro de 2021, os custos desta viagem importaram a quantia de €18.555,00. 23. O autor transmitiu à ré que iria regressar a Portugal e que se a mesma quisesse ficar nas Maldivas, a decisão era dela. 24. A ré decidiu ficar nas Maldivas e comprou a passagem aérea para que o Autor regressasse ao Funchal. 25. No dia 05.01.2021, o autor regressou sozinho a Portugal. 26. Quando deixou as Maldivas, o autor estava convencido que a sua esposa estava a manter um relacionamento amoroso com um cidadão local, funcionário do “resort”. 27. Quando chegado a Portugal iniciou uma verificação das suas contas bancárias. 28. O autor e a ré possuem duas contas conjuntas tituladas pelos mesmos junto das seguintes instituições bancárias: a) Caixa G: conta nº 90 0, com o IBAN nº PT 50003 900 77; b) Banco S: conta nº 020, com o IBAN nº PT50001 02070. 29. Entre os dias 04.01.21 a 11.01.2021, foram transferidos da conta conjunta titulada pelos dois junto do Banco S para a conta conjunta, também titulada por ambos na Caixa G, o montante de €27.008,46. 30. Entraram na conta conjunta as quantias de €14.000,00, €8.000,00, €1.500,00, €2.000,00, €1.474,35 e €34,11, respetivamente. 31. O autor pediu satisfações à ré, quer por mensagens de telemóvel quer por e-mail, acerca das movimentações e transferências bancárias que efetuou. 32. A ré é a única titular de uma conta junto da Caixa G. 33. Ao tomar conhecimento das transferências bancárias, O autor consultou os extratos bancários dos anos anteriores, tendo apurado que foram efetuadas movimentações de quantias, nos seguintes termos: a) Janeiro de 2018: - 10/01 – Dois levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 15/01– Pagamento de cartão de crédito, no valor de €1.359,74; - 22/01– Mobilização para a conta a prazo, no valor de €1.500,00; - 22/01– Transf. MB para o IBAN nº 5000 3093, no valor de €432,08; - 22/01– Dois levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 23/01– Dois levantamentos, no valor de €200,00 cada um. b) Fevereiro de 2018: - 12/02 – Dois levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 20/02 – Dois levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 22/02 – Mobilização para a conta a prazo de €1.500,00; - 22/02 – Transferência MJR-04158006 de €1.500,00. c) Abril de 2018: - 02/04 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €200,00; - 04/04 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €100,00; - 09/04 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €1.200,00 - 10/04 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €1.500,00; - 26/04 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €1.500,00; - 09/04 – Pagamento de Serviços: Ent …/Ref. …, no valor de €3.119,72; - 26/04 – Pagamento de Serviços: Ent …/Ref. …, no valor de €1.300,00. c) Maio 2018: - 02/05 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €200,00; d) Junho 2018: - 11/06 – dois levantamentos, sendo um no valor de €200,00, e outro no valor de €150,00; - 13/06 – Dois levantamentos, no valor de €200,00; - 13/06 – Um levantamento, no valor de €150,00; e) Julho 2018: - 09/07 – Três levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 09/07 – Um levantamento, no valor de €180,00; - 11/07 – Quatro levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 11/07 – Transf. MB 3093, no valor de €77,72€; - 13/07 – Dois levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 13/07 – Um levantamento, no valor de €180,00; f) Agosto 2018: - 09/08 – Dois levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 10/08 – Dois levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 16/08 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €1.000,00; - 16/08 – Um levantamento, no valor de €200,00; - 16/08 – Um levantamento, no valor de €160,00; - 20/08 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €500,00; - 22/08 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €2.500,00; - 22/08 – Quatro levantamentos, no valor de €200,00; - 24/08 – Cinco levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 24/08 – Um levantamento, no valor de €70,00. g) Setembro 2018: - 03/09 – Mobilização para a conta a prazo, no valor de €15.000,00; - 03/09- Constituição de depósito a prazo, no valor de €10.000,00; - 03/09- Pagamento APRP, no valor de €4.500,00; - 11/09 – Quatro levantamentos, no valor de €200,00 cada um; - 12/09 – Um levantamento, no valor de €200,00; - 12/09 – Um levantamento, no valor de €150,00. h) Novembro de 2018: - 02/11- Transf B - …34, no valor de €250,00; - 08/11- Transf B -E06934, no valor de €1.500,00. 34. Nos anos seguintes foram efetuadas movimentações e transferências bancárias, nos termos seguintes: a) Uma “Transferência imediata para B”, no dia 25-01-2019, no valor de €1.010,00); b) Uma “Transferência imediata para B”, no dia 08-02-2019, no valor de €1.800,00; c) Uma “Transferência imediata para B”, no dia 08-03-2019, no valor de €700,00; d) Uma Mobilização Antecipada, no valor de €7.500,00, no dia 22-03-2019, registando-se logo de seguida uma “Transferência imediata para B” nesse mesmo valor; e) Uma transferência para a conta da ré no dia 02-04-2019, no valor de €100,00; f) Uma transferência para a conta da requerida no dia 08-05-2019, no valor de €1.555,00; g) Uma “Transferência imediata para B”, no dia 05-07-2019, no valor de €1.050,00; h) No dia 08-07-2019, uma nova “Transferência imediata para B”, com o valor de €4.000,00; i) Uma “Transferência imediata para B”, no dia 01-08-2019, no valor de € 250,00; j) No dia 08-08-2019, uma nova “Transferência imediata para B”, no valor de €2.000,00; k) Uma “Transferência imediata para B”, no dia 09-09-2019, no valor de €2.000,00; l) Uma “Transferência imediata para B”, no dia 08-10-2019 com o valor de €1.125,00; m) Uma “Transferência imediata para B”, no dia 08-11-2019, no valor de €1.400,00; n) Uma nova “Transferência imediata para B”, com o valor de €2.000,00; o) Uma “Transferência imediata para B”, no dia 02-12-2019 com o valor de €600,00, depois de uma mobilização antecipada no mesmo dia, no valor de € 1.000.00; p) Uma nova “Transferência imediata para B”, no dia 09-12-2019, no valor de €3.340,00, registando-se no dia 11-12-2019 uma nova transferência para a ré no valor de €100,00; q) Uma nova mobilização antecipada de €1.000.00, no dia 26-12-2019, registando-se no dia 24-12-2019 uma “Transferência imediata para B”, no valor de €1.000.00; r) Uma Transferência para a ré, no dia 08-01-2019, no valor de €1.300,00; s) Cinco transferências no dia 22-01-2020, com os respetivos valores: €45,00, €40,00, €65,00, €30,00 e €20,00; t) Uma mobilização antecipada, no valor de €500,00 e de seguida verificou-se “Transferência imediata para B”, no valor €498,00; u) No dia 03-02-2020, uma “Transferência imediata para B” no valor €495,00, depois de uma mobilização antecipada no valor de €500,00 no mesmo dia; v) No dia 04-02-2020, uma nova mobilização antecipada no valor de €500,00 seguida de uma “Transferência imediata para B”, no valor € 400,00; w) Uma nova transferência da Ré, no valor de €200,00, no dia 11-02-2020, bem como uma nova “Transferência imediata para B”, no dia 21-02-2020, no valor de €750,00. 35. Verificaram-se, ainda, os seguintes movimentos: a) No dia 09-03-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €1.450,00; b) No dia 10-03-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €300,00; c) No dia 08-04-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €1.427,60; d) No dia 17-04-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €100,00; e) No dia 08-05-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €1.500,00; f) No dia 08-06-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €1.400,00; g) No dia 08-07-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €3.300,00; h) No dia 10-08-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €1.500,00; i) No dia 24-08-2020, “Transferência imediata para B” no valor de €1.000.00, depois de ter sido realizada, na mesma data, uma Liquidação Antecipada no valor €1.500,00 (mil e quinhentos euros); j) No dia 24-08-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €622,95; l) No dia 27-08-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de €1.500,00, depois de ter sido realizada, na mesma data, uma Liquidação Antecipada no valor mesmo valor; m) No dia 31-08-2020, foram feitas duas transferências registadas como “Transferência imediata para B”, sendo uma no valor de €1.000,00 e a outra no valor de €200,00; n) No dia 08-09-2020, foram feitas duas transferências registadas como “Transferência imediata para B”, sendo uma no valor de e a outra no valor de €1.850,00, depois de ter sido registada, na mesma data, uma Liquidação Antecipada no valor de €2.000,00; o) No dia 12-10-2020, foram feitas três transferências registadas como “Transferência imediata para B”, sendo uma no valor de €1.000,00, e outra duas no valor de €1.500,00 cada uma, depois de ter sido registada uma nova Liquidação Antecipada, nesse mesmo dia, no valor de €2.000,00; p) No dia 15-12-2020, “Transferência imediata para B”, no valor de no valor de €2.325,00; q) No dia 04-01-2021, “Transferência imediata para B” no valor de €14.000.00, depois de ter sido registada nesse mesmo dia, uma nova Liquidação Antecipada, com o mesmo valor, € 14.000,00; r) No dia 05-01-2021, “Transferência imediata para B” no valor de €8.000,00, depois de ter sido registada nesse mesmo dia, uma nova Liquidação Antecipada, com o mesmo valor; s) No dia 06-01-2021, “Transferência imediata para B”, no valor de € 1.500,00, depois de ter sido registada nesse mesmo dia, uma nova Liquidação Antecipada, com o mesmo valor; t) No dia 11-01-2021, foram feitas duas transferências registadas como “Transferência imediata para B”, sendo uma no valor de €2.000.00, e outra no valor de €1.474,35; u) No dia 28-01-2021, “Transferência imediata para B”, no valor de €34,11. 36. A seguir ao crédito das quantias transferidas da conta conjunta do S, há, várias vezes, uma movimentação com os mesmos ou semelhantes valores com a referência “TRF CDOL”. 37. No início do ano de 2015, a ré decidiu com o autor adquirir um apartamento no Funchal. 38. No dia 13.03.2015, a ré efetuou uma transferência bancária, a partir da conta da CAIXA G referida em 28., para a sociedade “AL – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, no valor de €100.000,00. 39. No dia 08.07.2016, a ré efetuou uma transferência bancária, a partir da conta da CAIXA G referida em 28., para a sociedade “AL – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, no valor de €5.000,00. 40. No dia 09.09.2017, a ré efetuou uma transferência bancária para a sociedade “AL – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, no valor de €10.000,00. 41. No dia 20.09.2017, a ré efetuou uma transferência bancária, da conta com o IBAN PT50002070, titulada por ela e pelo autor junto do Banco S, para a sociedade “AL – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, no valor de €70.000,00. 42. No dia 20.09.2017, a ré efetuou uma transferência bancária, para a promitente vendedora, no valor de €10.000,00. 43. A fração “AK” foi onde o casal autor e ré sempre residiu desde a respetiva aquisição. 44. As prestações mensais correspondentes ao empréstimo contraído junto do Banco S para aquisição da fração “AK”, no valor de €70.000,00 bem como todas as despesas associadas, são debitadas na conta conjunta titulada no mesmo banco; 45. No que diz respeito às despesas associadas à fração “AK”, já foram pagas as seguintes quantias: a) No ano de 2018: €2.750,55; b) No ano de 2019: €3.696,37; c) No ano de 2020: €3.560,57; d) No ano de 2021 (valor apurado até 04.10.2021) €1.853,48. 46. Mesmo após a separação do casal foram debitados mensalmente na conta conjunta existente no Banco S: a) Prestação mensal do empréstimo: €267,05; b) Seguro de vida associado ao empréstimo: €18,25. 47. O autor não mantém qualquer contacto com a ré. 48. Em janeiro de 2004 a ré, iniciou a sua atividade laboral na N, onde trabalhava o autor. 49. Iniciaram uma relação amorosa, a ré com 28 anos e autor com 57 anos. 50. A autora residia no apartamento em Benfica, referido em 14. e o réu vivia num apartamento arrendado com a sua família. 51. Em 2005 o autor mudou-se para o apartamento em Benfica onde passaram a viver em comum. 52. Enquanto estabeleceram a morada conjugal na casa da ré ambos mantinham os seus postos de trabalho numa empresa denominada N, localizada em Almada, pelo que decidiram procurar um apartamento mais próximo do local de trabalho. 53. Para o efeito, optaram por um apartamento em Rua …, Corroios. 54. A ré entregou de permuta o apartamento de Benfica para pagamento do preço acordado para o apartamento referido em 53. 55. O autor e a ré estabeleceram residência comum no apartamento referido em 53. 56. Quando o autor fica viúvo pede a ré em casamento. 57. A ré leva para o casamento um automóvel Fiat Punto preto com a matrícula ..-..-RS, que foi para abate, em 12.04.2016. 58. A ré e o autor almoçavam regularmente aos fins de semana em Lisboa com primas do autor, C. e V.. 59. A ré sempre conviveu com os seus próprios pais, sempre disponíveis para ajudar em tudo o que estivesse ao seu alcance, nomeadamente financeiramente. 60. Na sequência da rescisão do seu contrato de trabalho, a autora recebeu a indemnização a que tinha direito no montante de 13.650,73€ e beneficiou de 2 anos de desemprego; 61. Autor e ré viajaram por vontade de ambos. 62. Até que escolheram a Madeira para viver. 63. O autor esteve presente na negociação do contrato promessa, acompanhou as obras de beneficiação negociadas com o vendedor, esteve presente na assinatura da escritura e interveio enquanto fiador do remanescente do valor do preço acordado, sempre de forma esclarecida, consciente, informada e manifestando ser essa a sua vontade. 64. Quando se voltam a casar, as contas bancárias já eram conjuntas na Caixa G e no Banco S. 65. A gestão dos pagamentos e levantamentos das contas bancárias não se alteraram. 66. O casal, em conjunto, entendeu que a conta à ordem não deveria ter grandes quantias disponíveis, que assim que tivessem algum valor disponível para além do acordado, deveria o mesmo ser transferido para uma conta. 67. A ré trabalhou até conhecer o autor. 68. A ré sempre foi reconhecida como uma excelente trabalhadora empenhada e dedicada, inclusivamente ganhou prémios por projetos apresentados. 69. A ré fez várias formações ao longo dos anos, inclusive formações que a habilitam a trabalhar tanto em Portugal como no estrangeiro. 70. ré elaborou Curriculum Vitae. 71. O casal sempre viajou. 72. Em 2008, ainda enquanto trabalhadores da mesma empresa, a ré ganhou uma viajem a Londres como prémio de um projeto ambiental que apresentou, que incluía viagem VIP, jantar e concerto da Rihanna no A de Londres e estadia em Hotel de 5 estrelas, tudo pago. 73. A ré pediu se podia levar o marido e assim proporcionou a viagem ao autor. 74. O autor estava muito preocupado com a pandemia Covid-19, especialmente por já ter 73 anos e não estar vacinado. 75. No início de janeiro de 2021, o autor decidiu e vir sozinho de volta para Portugal. 76. Os regressos estavam em aberto, bastando comunicar à companhia aérea a data em que queriam regressar sem quaisquer custos associados. 77. Chegada a casa, a ré encontrou o imóvel vazio. 78. Sem as suas roupas, sapatos, joias, produtos de beleza, eletrodomésticos e bens alimentares da despensa de casa. 79. E em 14 de abril de 2021, o imóvel estava vazio, à exceção de cartazes espalhados pela casa, com os dizeres “Pérfida – Amgr – pelo mal que me fez…adúltera, desonesta, mentirosa, traidora, traiçoeira. Desejo-lhe as maiores tormentas que possam acontecer a um ser humano – doença – fome – miséria total – Amen” e um outro, em que se escreveu “Ferfida – amgr – triçoeira pelo mal que me fez, adultera, infiel, desonesta, traidora, desejo-lhe as maiores tormentas que possam acontecer a um ser humano – doença – fome – miseria total – amen. É uma grande desgraçada e desgraçou tudo e todos próximos”. 80. Deixou ainda um escrito à máquina, datado de 5 de janeiro, onde escreveu manuscrito em letras maiúsculas as palavras Falaciosa, cínica, traiçoeira, mentirosa, traidora … “Então quando não dormia no quarto onde é que ia tomar o pau de canela com leitinho quentinho”. 81. Para além de esvaziar o imóvel, o autor cancelou todos os contratos de fornecimento de serviços, nomeadamente de água, luz, gás e comunicações. 82. A ré ficou com medo do que o autor pudesse lhe fazer. 83. O autor abandonou a residência e cortou qualquer contacto com a ré que a partir de 14 de abril de 2021. Factos não provados: a) O divórcio de autor e ré ocorreu pelo facto de a ré considerar que esta solução era a que melhor acautelava o património do casal, resguardando-o dos filhos do primeiro casamento do autor, com quem a ré não mantinha e não mantém boas relações; b) O autor não concordou com os argumentos utilizados pela ré para a realização do divórcio, mas aceitou com base na confiança existente entre ambos e porque nutria um grande amor pela sua esposa; c) A ré alegou ao autor que ganhava pouco e não valia a pena continuar a trabalhar por um salário baixo, quando a reforma e a indemnização auferidas pelo autor eram mais do que suficientes para os dois viverem de forma confortável; d) Durante o período de vida em comum, o autor por diversas vezes, disse à ré que seria saudável e positivo que ela voltasse a trabalhar, mas a mesma sempre se negou, dizendo que estava bem como estava; e) Desde o início do ano de 2009 até ao fim do casamento, o autor e a ré fizeram face a todos os encargos familiares apenas com os proventos que advêm da reforma auferida pelo autor; f) Durante o período de vida em comum, a ré sempre fez questão de fazer várias viagens internacionais; g) Os pagamentos eram efetuados apenas pela ré; h) A ré sempre fez questão de manter o controlo total das finanças do casal, pondo o autor de parte. i) A ré sempre demonstrou um gosto por viajar pela Ásia, sendo que as viagens referidas em 19. foram a expensas exclusivas do autor; j) Em agosto do ano de 2020, a ré transmitiu ao autor que tinham ganho uma viagem de ida e volta para duas pessoas num concurso da Companhia Aérea “Emirates”; l) Tendo a ré escolhido irem para as Maldivas em classe executiva, com partida a 02.09.2020; m) Nessa ocasião, o autor já estava a “estranhar” alguns comportamentos da ré e questionou-a se teriam mesmo ganho tal viagem ou se a iriam pagar, ao que a mesma lhe disse que tinham ganho a viagem; n) Sabe agora o autor que a viagem não foi ganha, mas sim paga pelo próprio, tendo inclusive a ré solicitado um “upgrade” para classe executiva; o) A ré insistiu com o autor que deveriam ficar mais tempo, inclusive lhe disse que o Sr. Dr. FP, médico do casal no Funchal, recomendou que era mais seguro passarem lá o inverno, em decorrência da pandemia Covid-19, caso tivessem essa possibilidade; p) O autor demonstrou a sua preocupação à ré com os custos elevados que estavam a ter nessa viagem, não sendo essa preocupação correspondida; q) A ré mantinha uma postura de despreocupação, pois a cada dia que passava demonstrava cada vez mais indiferença pela situação e, bem assim, pela pessoa do autor; r) Sem compreender o que se estava a passar, o autor tentou por diversas vezes conversar com a ré, até que esta começou a desaparecer do quarto e apenas aparecer de manhã; s) Quando era confrontada com esta situação, a ré argumentava que estava a precisar de um tempo só para ela; t) O autor estava triste, deprimido e desiludido com os comportamentos adotados pela sua esposa; u) Passou o Natal e a passagem de ano 2020/2021 sozinho, tendo encontrado a ré apenas pelas 08:00 horas do dia 01.01.2021 a tomar o pequeno-almoço sozinha no restaurante do resort; v) Nesse mesmo dia, durante a manhã, a ré passou pelo alojamento e disse ao autor que queria falar com ele, tendo lhe transmitido que queria ficar no “resort” sozinha, que queria saber como ficava sem o marido ao pé; x) Desde que regressou a casa, o autor está em choque e envergonhado pelos comportamentos apresentados pela ré; z) O que veio a confirmar-se através de fotos que a mesma partilhou pouco tempo depois nas suas redes sociais; aa) A ré assumiu para amigos comuns do casal e familiares que ela e o autor estavam separados; bb) As transferências e movimentações referidas em 29., 30., 33., 34. foram efetuadas pela ré; cc) O autor sente-se profundamente triste e humilhado, ultrajado e vexado pela atitude da ré; dd) De forma imediata, as quantias referidas em 30. foram transferidas para a conta particular que a ré mantém na Caixa G; ee) Até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da ré, relativamente ao referido em 21.; ff) A conta referida em 32. tem o nº 4823 e o IBAN nº PT50 230 04. gg) A maioria das transferências efetuadas pela ré da conta conjunta do Banco S, foram creditadas na conta conjunta da Caixa G; hh) O referido em 36. significa o crédito das quantias em questão na conta titulada apenas pela ré, na Caixa G; ii) Todas as importâncias creditadas na conta bancária conjunta titulada no Banco S, provinham na sua totalidade da pensão da reforma do autor, do rendimento das suas aplicações financeiras ou da indemnização recebida aquando da sua reforma; jj) Os valores aí depositados não resultaram de qualquer entrega efetuada à ré; ll) A ré decidiu que era bom para o casal ir viver para a Madeira; mm) O autor ficou surpreendido por ter outorgado na escritura de compra e venda referida em 12. apenas na qualidade de fiador; nn) O autor estava convencido que tal fração iria ser adquirida por si e pela sua esposa na mesma proporção; oo) O pagamento referido em 45. foi feito pelo autor; pp) Após descobrir as movimentações bancárias realizadas pela ré, o autor abriu uma conta apenas para si e é nesta conta que atualmente recebe a sua reforma qq) O autor continua a suportar o pagamento da prestação mensal ao Banco S porque figura como fiador do empréstimo contraído junto do mesmo banco e porque apurou, através dos extratos bancários, que a ré continua a não depositar as quantias para pagamento das despesas, pretendendo evitar que seja afetado diretamente no seu património; rr) Para pagamento do valor remanescente do preço referido em 54., a ré contraiu individualmente um empréstimo na CGD, no qual o fiador foi o seu pai ss) O autor não tinha um relacionamento próximo com os seus filhos, CR e AL; tt) Em 2010, o réu rompeu todas as relações com os filhos; uu) A ré acompanhou a mãe do autor, AD, ao hospital e visitou sempre na casa de Saúde em Linda-a-Velha; vv) No final de 2008, início de 2009, o autor sugeriu a ré que saíssem ambos da empresa onde autora e ré trabalhavam com os valores de indemnização e que o autor, em seguida, procederia ao seu pedido de reforma; xx) Prometeu-lhe que se ela o fizesse viajariam o mundo inteiro e que viveriam um só para o outro o tempo todo, dizendo sempre “Agora quero é passear porque passei a vida toda a trabalhar e nunca gozei”; zz) Foi neste contexto que a ré acedeu a negociar a rescisão do seu contrato de trabalho; aaa) A ré tem as seguintes contribuições registadas na segurança social:
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