Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LESÃO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A expressão “ reconhecida a seguir a um acidente” constante do artigo 6º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro ( LAT) , não significa uma relação temporal e espacial imediata entre o facto do acidente e a lesão, perturbação ou doença. Todavia a presunção resultante dessa norma só se justifica quando a relação causal entre o acidente e a lesão seja contemporânea. II - O nº 5 do artigo 9º da LAT contempla situações em que uma lesão ou doença se manifesta durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho, sendo consequência desse tratamento tal como sucede nas denominadas “ complicações” de um tratamento. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M), residente na Rua..., Alenquer, intentou acção emergente de acidente de trabalho contra (A), residente na Rua ..., Meca ( vide fls 85 a 93). Pede a condenação do Réu a pagar-lhe pensão anual e vitalícia no valor de € 8.030,40, desde 26/02/2003, € 2.852,80 a título de despesas de funeral, € 4.279,20, a título de subsídio por morte e € 267,68, a título de indemnização por ITA, tudo acrescido de juros de mora , à taxa legal, contados desde a data da citação. Alegou, em resumo, que , em 10 de Fevereiro de 2003, quando (J), marido da A., se encontrava ao serviço do R., para quem trabalhava, foi vítima de um acidente, do qual lhe resultaram lesões traumáticas que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta até 25 de Fevereiro de 2003 e a morte nesta última data, após ter sido assistido no hospital de onde teve alta em 18 de Fevereiro de 2003. O sinistrado auferia a retribuição de € 573,60 x 14 meses. O Réu não tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para qualquer companhia de seguros. O acidente consistiu no despiste de uma viatura automóvel em que era transportado o sinistrado. E ocorreu por culpa do Réu que conduzia tal viatura a uma velocidade não aconselhável para o local e desatento ao trânsito. Também requereu a fixação de uma pensão provisória. O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra o Réu ( vide fls 106). Alegou, em síntese, que com base no falecimento de (J) pagou à A., a título de prestações por morte, a quantia de € 8.882,51. Concluiu pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a supra citada quantia acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. O R. contestou ( vide fls 122 e segs). Alegou, em resumo, que o acidente ocorreu ao tentar desviar-se de uma viatura que lhe surgiu repentinamente pela frente numa curva em que dois veículos passam com muita dificuldade. Conduzia o seu veículo a uma velocidade reduzida. A morte de (J), ocorrida depois da alta hospitalar, deveu-se a embolia pulmonar, que constitui causa de morte natural, inexistindo um nexo causal entre o acidente e a morte. Assim, solicitou a inerente absolvição. O Réu também contestou ( vide fls 133) o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, sendo certo que deu por reproduzida a contestação anteriormente deduzida. O R. foi condenado a pagar à A. € 2.409,11 a título de pensão provisória. (cfr. fls. 142 e segs.) Elaborou-se despacho saneador. Foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória ( fls 143 a 146 ) que não mereceram reclamação. Realizou-se a audiência e discussão de julgamento, no decurso da qual o Instituto de Segurança Social ampliou o seu pedido. A ampliação foi admitida a fls.184. A base instrutória foi respondida por decisão ( fls. 188 190) que não mereceu reparos. Foi proferida sentença (fls 197 a 213) que na parte decisória , aqui relevante, teve a seguinte redacção: “ Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e totalmente procedente o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Segurança Social e, em consequência: A) absolvo o R. da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento da indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta sofrida pelo Sinistrado; B) absolvo o R. do pedido de condenação no pagamento das despesas de funeral; C) condeno o R. a pagar à A. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove euros e doze cêntimos), devida desde 26 de Fevereiro de 2003 e que passará para € 3.212,16 (três mil duzentos e doze euros e dezasseis cêntimos) após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da A., a pagar em 14 prestações mensais até ao 3° dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, e ainda juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento; D) condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 4.279,20 (quatro mil duzentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros, à taxa legal, desde 20 de Abril de 2005 e até integral pagamento; E) condeno o R. a pagar ao Instituto de Segurança Social a quantia de € 10.865,79 (dez mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 27 de Maio de 2005 e até integral pagamento; F) determino que ao valor das pensões referidas em c) e já vencidas seja deduzido o montante que o R. haja comprovadamente entregue à A. a título de pensão provisória; G) determino que às quantias a pagar pelo R. à A. seja deduzido o montante de € 10.865,79.” ** Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação (vide fls 235 a 237 ). Formulou as seguintes conclusões : (…) O Réu contra alegou (fls 257 a 260 ), pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Autora. Concluiu que: (…) O Exmº Procurador Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( fls 304). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. ** Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) No dia 10 de Fevereiro de 2003, cerca das 7h45m, (J) foi vítima de acidente, quando era transportado no veículo pesado de mercadorias de matrícula QF...., pertencente e conduzido pelo R. (A). (aI. A) da mat. de facto assente) b) O R. (A) circulava na Rua Principal, no lugar de Bogarréus, e, ao descrever uma curva, foi colidir com a frente direita do veículo na esquina dum prédio urbano com o n° 1 da R. de Cima, em Bogarréus. (aI. B) da mat. de facto assente) c) Ao descrever a curva a que se alude em b), o R. assustou-se com a aproximação de outro veículo de trânsito a rodar em sentido contrário e, porque a curva é apertada, passando dois veículos com muita dificuldade, o R., com o intuito de se desviar daquele veículo, guinou para a direita, atento o seu sentido de marcha, e entrou em despiste, indo embater no prédio urbano. (resposta aos quesitos 1 ° e 4°) d) No dia e hora a que se alude em a), o R. seguia na sua mão de trânsito. (resposta ao quesito 3°) e) No local, o piso é betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação. (aI. C) da mat. de facto assente) f) O tempo estava bom. (aI. D) da mat. de facto assente) . g) Como consequência do embate, o sinistrado (J), ficou com o membro inferior direito encarcerado e sofreu fractura da tíbia e do perónio direitos. (aI. E) da mat. de facto assente) h) Do acidente a que se alude em a) resultaram para (J) as lesões descritas em g). (resposta ao quesito 5°) i) Foi assistido no serviço de Ortopedia do Hospital Reynaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira, mantendo-se hospitalizado até 18.02.03, data em que teve alta. (aI. F) da mat. de facto assente) j) O sinistrado (J) esteve absolutamente incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até ao seu falecimento. (aI. M) da mat. de facto assente) k) (J) faleceu no dia 25.02.03, tendo sido sepultado no cemitério de Meca, concelho de Alenquer, vindo do concelho de Vila Franca de Xira. (aI. G) da mat. de facto assente) l) Dá-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do relatório de autópsia constante de fls. 55 dos autos. (aI. H) da mat. de facto assente) m) A causa da morte de (J) foi embolia pulmonar, a qual se deveu ao facto de (J), na sequência das lesões descritas em g), ter ficado acamado com o membro inferior imobilizado sem que lhe fosse ministrada flaxiparina. (resposta ao quesito 5°) n) O R. exerce a actividade de empreiteiro de construção de calçadas. (aI. I) da mat. de facto assente) . o) À data a que se alude em a), o sinistrado (J) trabalhava por conta, sob a direcção, orientação e fiscalização do R., tendo a categoria profissional de calceteiro, e auferindo a retribuição de € 573,60 x 14M. (aI. J) da mat. de facto assente) p) (J) nasceu no dia 14.06.1947, e era casado com (M), nascida a 5.2.1953, com quem vivia (cfr. assentos de nascimento e casamento juntos a fls. 20, 44 e 46 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos - aI. L) da mat. de facto assente). q) (A) não tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para qualquer companhia de seguros. (aI. N) da mat. de facto assente) r) Com base no falecimento do beneticiário na 121764084700, (J), a A. requereu ao ISS, IP / CNP, as respectivas prestações por morte, que foram deferidas, tendo sido pago, a tal título, o montante global de € 8.882,51, sendo € 3.167,38, a título de subsídio por morte, e € 5.715,13, a título de pensões de sobrevivência, no período de Março de 2003 a Maio de 2005. (aI. O) da mat. de facto assente). s) O ISS continua a pagar à A a pensão de sobrevivência, com inclusão de 130 mês de pensão em Dezembro e 140 mês em Julho de cada ano, no valor mensal actual de € 195,01. (aI. P) da mat. de facto assente) t) Com base no falecimento do beneficiário na 121764084/00, (J), o ISS, IP / CNP no período de Março de 2003 a Janeiro de 2006 pagou à A. pensões de sobrevivência no valor total de € 7.698,41. ** Constata-se, assim, que em l) se consignou: “ Dá-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do relatório de autópsia constante de fls. 55 dos autos. (aI. H) da mat. de facto assente)” . É sabido que “ na fixação da matéria de facto, só podem incluir-se factos materiais simples, não tendo nela cabimento a inserção de documentos. Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente quais os factos considerados provados por documentos, não sendo legítimo dizer-se: "dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. … dos autos", … na medida em que, por esta forma, se fica sem saber quais são os factos que se pretendem dar por apurados através de tais documentos - vide doc RL 199704160003294 in www.dgsi.pt. Igualmente neste sentido aponta ac. da Rel de Lx de 5-3-97 , doc RL 199703050005914 in www.dgsi.pt Tal prática nalgumas situações leva mesmo à anulação do julgamento e da sentença, a fim de o tribunal "a quo", através de novo julgamento, dê como assentes quais os factos que verdadeiramente considera como provados, através dos documentos , fixando-os de forma expressa e inequívoca. Todavia na presente situação afigura-se ser de deitar mão do disposto na al a) do nº 1º do art 712º do CPC, ex vi da al a) do nº 2º do art 1º do CPT, para suprir a referida deficiência visto que estamos perante matéria não impugnada ( vide artigos 17º da petição inicial (fls 106) e teor da contestação) e o documento consta dos autos, podendo, pois, ser alvo de apreciação pela Relação. Desta forma, decide-se alterar a redacção da alínea l) da matéria provada que passa a ser a seguinte: l) Em 26 de Fevereiro de 2003, o sinistrado foi sujeito a autópsia , tendo na sequência da mesma sido elaborado um relatório cujo teor constante de fls 55 dos autos aqui se dá por integralmente transcrito. ** Analisados os autos afigura-se que se deve conhecer, desde já, do recurso interposto pelo Réu. É que a sua eventual procedência é susceptível de prejudicar a apreciação do interposto pela Autora ( é evidente que só se pode pensar em agravamento de pensão se houver lugar a uma…). ** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Nas suas conclusões de recurso o Réu suscita a questão de saber se existe nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do acidente de viação de que o sinistrado foi vítima em 10 de Fevereiro de 2003 a sua morte ocorrida em 25 de Fevereiro de 2003. Segundo o recorrente inexiste nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado na sequência do acidente – fractura da tíbia e perónio direitos – e a sua morte devida a embolia pulmonar tida como morte natural no relatório de autópsia mencionado em l). Atenta a data do acidente – 10 de Fevereiro de 2003 – cabe referir, desde logo, que é aplicável ao caso o regime emergente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (L.A.T.) e do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (R.L.A.T.) – vide artigo 71º n.º 1 deste último diploma, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 382-A/99, de 22 de Setembro. Cabe ainda a tal titulo salientar que a jurisprudência entendia que o supra citado artigo 54º “ não excluía a responsabilidade do empregador, quando o evento, embora não tivesse por causa a inobservância de normas de segurança, tivesse sido motivado, apesar disso, por acto ou omissão do empregador, que lhe fosse imputável a título de culpa nos termos gerais: o que então sucederia é que, não funcionando já a inversão do ónus da prova decorrente da presunção legal, caberia ao lesado a prova concreta da culpa (cfr. Acs. deste S.T.J. de 1/10/2003 – ver n.º 3703/02 – e de 29/6/2005 – Ver. n.º 1037/05). Nada que não se passe também no regime actual, ainda que a referida presunção tivesse sido descartada agora pelo legislador. De resto, bem se compreende essa opção omissiva. É que o regime em vigor passou a considerar que a falta de observância das normas de segurança – posto que evidenciado também o nexo de causalidade entre esse comportamento e o sinistro – constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento do direito à reparação, tornando inútil a anterior norma presuntiva. Nem se diga que este regime é susceptível de violar as regras gerais sobre responsabilidade civil, onde a verificação da culpa – real ou presumida – constitui, por regra, elemento essencial: com efeito, porque a culpa (mera culpa) se traduz na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das assinaladas regras mais não consubstancia, afinal, do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto por lei (cfr. Ac. deste Tribunal de 12/6/2005 ver n.º 780/05)” - – vide ac. do STJ , de 10.1.2007, Documento: SJ200701100032094 in www.dgsi.pt. Tal como se refere o supra citado aresto do STJ de 10.1.2007 “ a responsabilidade agravada do empregador, prevista no art. 18.º, n.º 1, da LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09), exige, a par de um comportamento culposo ou de violação de regras de segurança, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão - que os corporizam - e o acidente de trabalho que daí resultou. Todavia, enquanto nos casos da responsabilidade agravada do empregador que têm por fundamento um comportamento culposo da sua parte é indispensável a prova dessa culpa, já quando a responsabilidade se funda na violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança no trabalho, é desnecessária a prova da culpa do empregador” - Documento: SJ200701100032094 in www.dgsi.pt Lisboa, 19/09/2007 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques |