Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4427/2007-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LESÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A expressão “ reconhecida a seguir a um acidente” constante do artigo 6º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro ( LAT) , não significa uma relação temporal e espacial imediata entre o facto do acidente e a lesão, perturbação ou doença.
Todavia a presunção resultante dessa norma só se justifica quando a relação causal entre o acidente e a lesão seja contemporânea.
II - O nº 5 do artigo 9º da LAT contempla situações em que uma lesão ou doença se manifesta durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho, sendo consequência desse tratamento tal como sucede nas denominadas “ complicações” de um tratamento.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


(M), residente na Rua..., Alenquer, intentou acção emergente de acidente de trabalho contra (A), residente na Rua ..., Meca ( vide fls 85 a 93).
Pede a condenação do Réu a pagar-lhe pensão anual e vitalícia no valor de € 8.030,40, desde 26/02/2003, € 2.852,80 a título de despesas de funeral, € 4.279,20, a título de subsídio por morte e € 267,68, a título de indemnização por ITA, tudo acrescido de juros de mora , à taxa legal, contados desde a data da citação.
Alegou, em resumo, que , em 10 de Fevereiro de 2003, quando (J), marido da A., se encontrava ao serviço do R., para quem trabalhava, foi vítima de um acidente, do qual lhe resultaram lesões traumáticas que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta até 25 de Fevereiro de 2003 e a morte nesta última data, após ter sido assistido no hospital de onde teve alta em 18 de Fevereiro de 2003.
O sinistrado auferia a retribuição de € 573,60 x 14 meses.
O Réu não tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para qualquer companhia de seguros.
O acidente consistiu no despiste de uma viatura automóvel em que era transportado o sinistrado.
E ocorreu por culpa do Réu que conduzia tal viatura a uma velocidade não aconselhável para o local e desatento ao trânsito.
Também requereu a fixação de uma pensão provisória.
O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra o Réu ( vide fls 106).
Alegou, em síntese, que com base no falecimento de (J) pagou à A., a título de prestações por morte, a quantia de € 8.882,51.
Concluiu pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a supra citada quantia acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
O R. contestou ( vide fls 122 e segs).
Alegou, em resumo, que o acidente ocorreu ao tentar desviar-se de uma viatura que lhe surgiu repentinamente pela frente numa curva em que dois veículos passam com muita dificuldade.
Conduzia o seu veículo a uma velocidade reduzida.
A morte de (J), ocorrida depois da alta hospitalar, deveu-se a embolia pulmonar, que constitui causa de morte natural, inexistindo um nexo causal entre o acidente e a morte.
Assim, solicitou a inerente absolvição.
O Réu também contestou ( vide fls 133) o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, sendo certo que deu por reproduzida a contestação anteriormente deduzida.
O R. foi condenado a pagar à A. € 2.409,11 a título de pensão provisória. (cfr. fls. 142 e segs.)
Elaborou-se despacho saneador.
Foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória ( fls 143 a 146 ) que não mereceram reclamação.
Realizou-se a audiência e discussão de julgamento, no decurso da qual o Instituto de Segurança Social ampliou o seu pedido.
A ampliação foi admitida a fls.184.
A base instrutória foi respondida por decisão ( fls. 188 190) que não mereceu reparos.
Foi proferida sentença (fls 197 a 213) que na parte decisória , aqui relevante, teve a seguinte redacção:
“ Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e totalmente procedente o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Segurança Social e, em consequência:
A) absolvo o R. da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento da indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta sofrida pelo Sinistrado;
B) absolvo o R. do pedido de condenação no pagamento das despesas de funeral;
C) condeno o R. a pagar à A. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove euros e doze cêntimos), devida desde 26 de Fevereiro de 2003 e que passará para € 3.212,16 (três mil duzentos e doze euros e dezasseis cêntimos) após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da A., a pagar em 14 prestações mensais até ao 3° dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, e ainda juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento;
D) condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 4.279,20 (quatro mil duzentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros, à taxa legal, desde 20 de Abril de 2005 e até integral pagamento;
E) condeno o R. a pagar ao Instituto de Segurança Social a quantia de € 10.865,79 (dez mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 27 de Maio de 2005 e até integral pagamento;
F) determino que ao valor das pensões referidas em c) e já vencidas seja deduzido o montante que o R. haja comprovadamente entregue à A. a título de pensão provisória;
G) determino que às quantias a pagar pelo R. à A. seja deduzido o montante de € 10.865,79.”

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Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação (vide fls 235 a 237 ).
Formulou as seguintes conclusões :
(…)
O Réu contra alegou (fls 257 a 260 ), pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Autora.
Concluiu que:
(…)
O Exmº Procurador Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( fls 304).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.

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Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
a) No dia 10 de Fevereiro de 2003, cerca das 7h45m, (J) foi vítima de acidente, quando era transportado no veículo pesado de mercadorias de matrícula QF...., pertencente e conduzido pelo R. (A). (aI. A) da mat. de facto assente)
b) O R. (A) circulava na Rua Principal, no lugar de Bogarréus, e, ao descrever uma curva, foi colidir com a frente direita do veículo na esquina dum prédio urbano com o n° 1 da R. de Cima, em Bogarréus. (aI. B) da mat. de facto assente)
c) Ao descrever a curva a que se alude em b), o R. assustou-se com a aproximação de outro veículo de trânsito a rodar em sentido contrário e, porque a curva é apertada, passando dois veículos com muita dificuldade, o R., com o intuito de se desviar daquele veículo, guinou para a direita, atento o seu sentido de marcha, e entrou em despiste, indo embater no prédio urbano. (resposta aos quesitos 1 ° e 4°)
d) No dia e hora a que se alude em a), o R. seguia na sua mão de trânsito. (resposta ao quesito 3°)
e) No local, o piso é betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação. (aI. C) da mat. de facto assente)
f) O tempo estava bom. (aI. D) da mat. de facto assente) .
g) Como consequência do embate, o sinistrado (J), ficou com o membro inferior direito encarcerado e sofreu fractura da tíbia e do perónio direitos. (aI. E) da mat. de facto assente)
h) Do acidente a que se alude em a) resultaram para (J) as lesões descritas em g). (resposta ao quesito 5°)
i) Foi assistido no serviço de Ortopedia do Hospital Reynaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira, mantendo-se hospitalizado até 18.02.03, data em que teve alta. (aI. F) da mat. de facto assente)
j) O sinistrado (J) esteve absolutamente incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até ao seu falecimento. (aI. M) da mat. de facto assente)
k) (J) faleceu no dia 25.02.03, tendo sido sepultado no cemitério de Meca, concelho de Alenquer, vindo do concelho de Vila Franca de Xira. (aI. G) da mat. de facto assente)
l) Dá-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do relatório de autópsia constante de fls. 55 dos autos. (aI. H) da mat. de facto assente)
m) A causa da morte de (J) foi embolia pulmonar, a qual se deveu ao facto de (J), na sequência das lesões descritas em g), ter ficado acamado com o membro inferior imobilizado sem que lhe fosse ministrada flaxiparina. (resposta ao quesito 5°)
n) O R. exerce a actividade de empreiteiro de construção de calçadas. (aI. I) da mat. de facto assente) .
o) À data a que se alude em a), o sinistrado (J) trabalhava por conta, sob a direcção, orientação e fiscalização do R., tendo a categoria profissional de calceteiro, e auferindo a retribuição de € 573,60 x 14M. (aI. J) da mat. de facto assente)
p) (J) nasceu no dia 14.06.1947, e era casado com (M), nascida a 5.2.1953, com quem vivia (cfr. assentos de nascimento e casamento juntos a fls. 20, 44 e 46 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos - aI. L) da mat. de facto assente).
q) (A) não tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para qualquer companhia de seguros. (aI. N) da mat. de facto assente)
r) Com base no falecimento do beneticiário na 121764084700, (J), a A. requereu ao ISS, IP / CNP, as respectivas prestações por morte, que foram deferidas, tendo sido pago, a tal título, o montante global de € 8.882,51, sendo € 3.167,38, a título de subsídio por morte, e € 5.715,13, a título de pensões de sobrevivência, no período de Março de 2003 a Maio de 2005. (aI. O) da mat. de facto assente).
s) O ISS continua a pagar à A a pensão de sobrevivência, com inclusão de 130 mês de pensão em Dezembro e 140 mês em Julho de cada ano, no valor mensal actual de € 195,01. (aI. P) da mat. de facto assente)
t) Com base no falecimento do beneficiário na 121764084/00, (J), o ISS, IP / CNP no período de Março de 2003 a Janeiro de 2006 pagou à A. pensões de sobrevivência no valor total de € 7.698,41.

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Constata-se, assim, que em l) se consignou:
Dá-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do relatório de autópsia constante de fls. 55 dos autos. (aI. H) da mat. de facto assente)” .
É sabido que “ na fixação da matéria de facto, só podem incluir-se factos materiais simples, não tendo nela cabimento a inserção de documentos.
Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente quais os factos considerados provados por documentos, não sendo legítimo dizer-se:
"dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. … dos autos", … na medida em que, por esta forma, se fica sem saber quais são os factos que se pretendem dar por apurados através de tais documentos - vide doc RL 199704160003294 in www.dgsi.pt.
Igualmente neste sentido aponta ac. da Rel de Lx de 5-3-97 , doc RL 199703050005914 in www.dgsi.pt
Tal prática nalgumas situações leva mesmo à anulação do julgamento e da sentença, a fim de o tribunal "a quo", através de novo julgamento, dê como assentes quais os factos que verdadeiramente considera como provados, através dos documentos , fixando-os de forma expressa e inequívoca.
Todavia na presente situação afigura-se ser de deitar mão do disposto na al a) do nº 1º do art 712º do CPC, ex vi da al a) do nº 2º do art 1º do CPT, para suprir a referida deficiência visto que estamos perante matéria não impugnada ( vide artigos 17º da petição inicial (fls 106) e teor da contestação) e o documento consta dos autos, podendo, pois, ser alvo de apreciação pela Relação.
Desta forma, decide-se alterar a redacção da alínea l) da matéria provada que passa a ser a seguinte:
l) Em 26 de Fevereiro de 2003, o sinistrado foi sujeito a autópsia , tendo na sequência da mesma sido elaborado um relatório cujo teor constante de fls 55 dos autos aqui se dá por integralmente transcrito.

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Analisados os autos afigura-se que se deve conhecer, desde já, do recurso interposto pelo Réu.
É que a sua eventual procedência é susceptível de prejudicar a apreciação do interposto pela Autora ( é evidente que só se pode pensar em agravamento de pensão se houver lugar a uma…).

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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT).
Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Nas suas conclusões de recurso o Réu suscita a questão de saber se existe nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do acidente de viação de que o sinistrado foi vítima em 10 de Fevereiro de 2003 a sua morte ocorrida em 25 de Fevereiro de 2003.
Segundo o recorrente inexiste nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado na sequência do acidente – fractura da tíbia e perónio direitos – e a sua morte devida a embolia pulmonar tida como morte natural no relatório de autópsia mencionado em l).

Atenta a data do acidente – 10 de Fevereiro de 2003 – cabe referir, desde logo, que é aplicável ao caso o regime emergente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (L.A.T.) e do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (R.L.A.T.) – vide artigo 71º n.º 1 deste último diploma, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 382-A/99, de 22 de Setembro.
O artigo 6º da LAT estatui:
“ 1 -.É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 …
5 – Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste.
6 – Se a lesão corporal perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente , compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”.
Por sua vez, o artigo 7º da RLAT regula:
“1 – A lesão constatada no local ou no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”.
Temos, pois, que , tal como sucedia ao abrigo da Base V da Lei nº 2127 , da definição dada resulta que o conceito de acidente de trabalho é, essencialmente, delimitado por três elementos cumulativos:
a) um elemento espacial (o local de trabalho);
b) um elemento temporal (tempo de trabalho);
c) um elemento causal (nexo de causa - efeito entre o evento e a lesão) - vide neste sentido nos termos da Lei nº 2127 , Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, Dr. Cruz de Carvalho, pág.26, 2ª edição e Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Actualizada, Coordenada e Anotada,2ª edição,pág.17,Dr.Feliciano Tomás de Resende.
Segundo Vítor Ribeiro ( na vigência da Lei nº 2.127) “ « acidente de trabalho » é, …, uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos estejam entre si sucessivamente interligados por um nexo causal; O evento naturalístico tem que «resultar» da relação de trabalho; como a lesão, perturbação ou doença, terão que «resultar» daquele evento; e, finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão filiar-se causalmente na lesão, perturbação funcional ou doença.
De tal forma que, se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico acima descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade – em «acidente de trabalho» -vide Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, 1984, pág. 218.
Cumpre agora salientar que o artigo 6º da LAT , tal como sucedia anteriormente com o nº 4º da Base V da Lei nº 2127, de 3 de Agosto, estabelece no seu nº 5º uma presunção juris tantum a favor do sinistrado relativamente ao nexo causal entre a lesão corporal , perturbação ou doença que for reconhecida a seguir a um acidente e este último.
Porém, a expressão “ reconhecida a seguir a um acidente” não significa uma relação temporal e espacial imediata entre o facto do acidente e a lesão, perturbação ou doença.
No entanto, a presunção que resulta do preceito legal , na qual está inserida , só tem justificação quando a relação causal entre o acidente e a lesão seja intuitiva, aparente, precisamente em função da proximidade temporal entre uma coisa e outra, por forma a poder dizer-se , pelo menos, que são contemporâneas – vide ac. do STJ , de 7.10.1999, in CJ, STJ, Ano VII , Tomo III, pág 259 e segs.
No caso em apreço, provou-se que em consequência do acidente referido em a) , ocorrido em 10 de Fevereiro de 2003, o sinistrado (J), ficou com o membro inferior direito encarcerado e sofreu fractura da tíbia e do perónio direitos. (g).
Ora o sinistrado veio a falecer em 25.02.03, sendo certo que a causa da morte de (J) foi embolia pulmonar (m).
Esta deveu-se ao facto de (J), na sequência das lesões descritas em g), ter ficado acamado com o membro inferior imobilizado sem que lhe fosse ministrada flaxiparina (m ).
Mas será que se deve considerar que a morte não adveio do acidente de trabalho, mas da omissão nos tratamentos de que o mesmo foi alvo tal como defende o recorrente ?
A resposta é negativa.
É que a Autora logrou provar - como lhe incumbia - que foram as lesões causadas pelo acidente que causaram a embolia pulmonar que foi causa da morte do sinistrado
E nem se venha argumentar como faz o recorrente que a teoria da causalidade cuja aplicação o Tribunal “ a quo “ levou a cabo não se aplica ao caso sub judice, sendo certo que a génese do falecimento se encontra , a seu ver, em omissão médica.
Sustenta ainda que não basta que um facto constitua causa adequada de um dano para ser considerado sua causa jurídica , sendo indispensável que o facto tenha sido uma condição sine qua non, o que no caso concreto não sucedeu.
Todavia não é assim.
Cumpre salientar que o artigo 563º do Código Civil estatui que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Este preceito acolheu a doutrina da causalidade adequada – vide Código Civil, Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, volume I, pág 547.
Segundo o Prof. Inocêncio Galvão Telles “ a teoria da causa adequada comporta …várias formulações.
Talvez a melhor formulação seja a seguinte: como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
Mas uma condição deixará de ser causa adequada , tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal , no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela irrelevância quando, dentro do condicionalismo , a acção não se apresenta de molde a agravar o risco de verificação do dano” – Direito das Obrigações, 4ª edição, pág 321.
Contudo no âmbito dos acidentes de trabalho encontramo-nos no domínio de uma responsabilidade objectiva em que o nexo causal se encontra simplificado.
Daí que o regime geral da causalidade adequada tenha algumas particularidades em termos de responsabilidade emergente de acidente de trabalho ( vide Acidentes de Trabalho, Pedro Romano Martinez , 1996, Lisboa, pág 67), nomeadamente ao nível de presunção de causalidade.
Por outro lado, também o nexo causal neste tipo de responsabilidade apresenta especificidades, nomeadamente as que se mostram contempladas no art 9º da LAT ( vide Base VIII da Lei nº 2127 ).
Ora o Réu/ recorrente olvida tal preceito, sendo certo que o nº 5 do art 9º da LAT ( que no âmbito da Lei nº 2127 encontrava equivalente no nº 4º da Base VIII) preceitua:
“ confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência deste”.
Tal como refere Carlos Alegre este preceito contempla um situação diferente de todas as anteriores: o que aqui está em causa , não é uma predisposição patológica , nem uma lesão ou doença anterior , resultante ou não de um outro acidente de trabalho, mas uma lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
Os exemplos são muitíssimos e os mais variados, bastando pensar nas chamadas “ complicações” de um tratamento.
Tudo isto é quantificável em termos de incapacidade permanente , e dá direito , em consequência , à reparação , segundo a norma deste número 5” – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, pág 72
É o que se passa no caso concreto em que se verificaram “complicações” de tratamento ainda que se admita que resultantes da falta de ministração da flaxiparina.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo Réu.

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Cumpre, agora, apreciar o recurso interposto pela Autora.
Nas suas conclusões de recurso a Autora suscita uma única questão que é a de saber se o Tribunal “a quo” devia ou não ter agravado a pensão devida nos termos do disposto no art 18º da LAT.
O mencionado preceito estatui:
“ 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária , terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante tenha incorrido.
3 – Se, nas condições previstas neste artigo , o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ela” .
Por sua vez, o art. 37º do mesmo diploma regula :
“ 1 - …
2 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.
3- …
4-…”.
O artigo 18º da actual LAT corresponde no essencial à Base XVII da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965.
Essa norma regulava:
“1 – Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta , permanente ou temporária , e de morte , serão iguais à retribuição base;
b ) …
2 – Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz até aos limites previstos no número anterior.
3 - …
4 -…”.
Por sua vez, o artigo 54.º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, preceituava:
“Para efeito do disposto no nº 2º da Base XVII , considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho”.
Este preceito consagrava, pois, um caso de presunção de culpa da entidade patronal, cabendo a esta provar que não houve violação de preceitos ou regulamentares ( vide ac. do STJ de 23.4.97, processo 242/96 citado por A. J. Santos, Processo de trabalho , Acidentes de Trabalho , Doenças Profissionais , DL nº 480/99, de 9.11, e Lei nº 100/97, de 13/9, Anotado e Comentado, Dislivro , pág 559) .
Todavia embora a violação das normas de segurança fizessem presumir a culpa da entidade, não o faziam no tocante ao nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
Era o que resultava da letra da lei quando expressamente referia “ acidente devido a inobservância” - ac. do STJ de 25.10.2000 , CJSTJ, Ano VIII, T. III, pág. 268 .
Segundo Cruz de Carvalho à face da Lei nº 2127 para se considerar ter o acidente “resultado de culpa da entidade patronal , não basta ter havido uma inobservância ( mesmo culposa) de preceitos legais sobre higiene e segurança, mas é necessário que se verifique nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente” - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, 1983, pág. 254.
Cumpre, assim, concluir que nos termos da Base XVII da Lei nº 2.127 a entidade patronal era a primeira responsável pela reparação agravada do acidente, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado por ela ou seu representante ou quando tivesse resultado de culpa dela ou do seu representante.

Cabe ainda a tal titulo salientar que a jurisprudência entendia que o supra citado artigo 54º “ não excluía a responsabilidade do empregador, quando o evento, embora não tivesse por causa a inobservância de normas de segurança, tivesse sido motivado, apesar disso, por acto ou omissão do empregador, que lhe fosse imputável a título de culpa nos termos gerais: o que então sucederia é que, não funcionando já a inversão do ónus da prova decorrente da presunção legal, caberia ao lesado a prova concreta da culpa (cfr. Acs. deste S.T.J. de 1/10/2003 – ver n.º 3703/02 – e de 29/6/2005 – Ver. n.º 1037/05).

Nada que não se passe também no regime actual, ainda que a referida presunção tivesse sido descartada agora pelo legislador.

De resto, bem se compreende essa opção omissiva.

É que o regime em vigor passou a considerar que a falta de observância das normas de segurança – posto que evidenciado também o nexo de causalidade entre esse comportamento e o sinistro – constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento do direito à reparação, tornando inútil a anterior norma presuntiva.

Nem se diga que este regime é susceptível de violar as regras gerais sobre responsabilidade civil, onde a verificação da culpa – real ou presumida – constitui, por regra, elemento essencial: com efeito, porque a culpa (mera culpa) se traduz na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das assinaladas regras mais não consubstancia, afinal, do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto por lei (cfr. Ac. deste Tribunal de 12/6/2005 ver n.º 780/05)” - – vide ac. do STJ , de 10.1.2007, Documento: SJ200701100032094 in www.dgsi.pt.
De facto, não obstante o desaparecimento do art 54º do DL nº 360/71 e o facto da letra do nº 1º do artigo 18º da LAT não ser totalmente coincidente com os preceitos que a antecederam há que considerar que no essencial se mantém válido o entendimento defendido pelo STJ de que os preceitos em apreço abrangiam na sua previsão as hipóteses em que o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa “ latu sensu” ( abrangendo o dolo e a mera culpa ) da entidade empregadora ou do seu representante , aí se contemplando os casos em que ele foi devido à falta de observância das regras sobre segurança , higiene e saúde nesse trabalho( ac. do STJ de 6.7.2004, CSTJ, Ano XII, Tomo II, págs 289 e seguintes).
Neste sentido aponta , igualmente, Carlos Alegre na supra citada obra, páginas 102 a 104.
Assim, conforme as regras gerais da repartição do ónus da prova constantes do artigo 342º do Código Civil cabe à parte que invoca essa culpa da entidade empregadora a sua alegação e prova , bem assim como a do nexo causal.

Tal como se refere o supra citado aresto do STJ de 10.1.2007 “ a responsabilidade agravada do empregador, prevista no art. 18.º, n.º 1, da LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09), exige, a par de um comportamento culposo ou de violação de regras de segurança, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão - que os corporizam - e o acidente de trabalho que daí resultou.

Todavia, enquanto nos casos da responsabilidade agravada do empregador que têm por fundamento um comportamento culposo da sua parte é indispensável a prova dessa culpa, já quando a responsabilidade se funda na violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança no trabalho, é desnecessária a prova da culpa do empregador” - Documento: SJ200701100032094 in www.dgsi.pt
In casu, não se vislumbra que se tenha provado a inobservância de quaisquer regras sobre segurança , higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora ou do seu representante.
E está fora de questão que o acidente se tenha ficado a dever a dolo, sendo certo que nem a recorrente o sustenta.
Mas e quanto à mera culpa ?
Em face da lei actual a Autora não beneficia de qualquer presunção nesse sentido.
Por outro lado, não se vislumbra que da matéria apurada se possa inferir a respectiva verificação.
Com interesse para a apreciação desse ponto provou-se:
a) No dia 10 de Fevereiro de 2003, cerca das 7h45m, (J) foi vítima de acidente, quando era transportado no veículo pesado de mercadorias de matrícula QF...., pertencente e conduzido pelo R. (A).
b) O R. (A) circulava na Rua Principal, no lugar de Bogarréus, e, ao descrever uma curva, foi colidir com a frente direita do veículo na esquina dum prédio urbano com o n° 1 da R. de Cima, em Bogarréus.
c) Ao descrever a curva a que se alude em b), o R. assustou-se com a aproximação de outro veículo de trânsito a rodar em sentido contrário e, porque a curva é apertada, passando dois veículos com muita dificuldade, o R., com o intuito de se desviar daquele veículo, guinou para a direita, atento o seu sentido de marcha, e entrou em despiste, indo embater no prédio urbano.
d) No dia e hora a que se alude em a), o R. seguia na sua mão de trânsito.
e) No local, o piso é betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação.
f) O tempo estava bom. .
Da matéria em apreço, não resulta, pois, que se deva considerar que o Réu, sua entidade patronal, agiu com negligência.
Como é sabido esta verifica-se quando o agente não age com o cuidado ou a diligência que as circunstâncias exigem , e a que está obrigado é é capaz.
Ora nada de concludente se provou no sentido de que o Réu foi descuidado ou agiu sem cuidado.
Concorda – se neste particular com a decisão recorrida quando - e bem - refere :
“ muito embora seja evidente que num local com as características descritas se impõe uma condução especialmente cuidadosa, não resulta do manancial fáctico provado que o recurso a uma manobra evasiva por parte do R. se tivesse devido a uma condução menos avisada por banda deste, tudo apontado, aliás, no sentido inverso, posto que não foi demonstrado que o R. seguia desatento, antes tendo resultado provado que o mesmo seguia na sua mão de trânsito e, ainda assim, sentiu necessidade de se desviar do outro veículo”
E nem se argumente com a forma desatenta como o Réu conduzia o veículo ou com excesso de velocidade da viatura em que o sinistrado seguia , pois a tal título nada se provou que permita extrair as conclusões retiradas pela Autora / recorrente .
Tanto basta para se reputar improcedente o recurso interposto pela Autora.

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Nestes termos acorda-se em conferir à alínea l) da matéria de facto a seguinte redacção:
l) Em 26 de Fevereiro de 2003, o sinistrado foi sujeito a autópsia , tendo na sequência da mesma sido elaborado um relatório cujo teor constante de fls 55 dos autos aqui se dá por integralmente transcrito.
Mais se acorda em julgar improcedentes os recursos interpostos por Autora e Ré confirmando-se a sentença recorrida.
Custas por Autora e Réu em relação aos respectivos recursos.
DN (processado e revisto pelo relator – nº 5º do art 138º do CPC) .

Lisboa, 19/09/2007
Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques