Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não pode ser deferido o pedido de rectificação de sentença transitada em julgado, que acolheu in totum o pedido do autor, a requerimento deste com fundamento em que formulou erradamente o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O… – Companhia de Seguros SA, instaurou em 22.05.95, no Tribunal Cível de Lisboa, onde foi distribuída ao 3º juízo, acção com processo ordinário contra Imp... – … Lda, na qual formulou o seguinte pedido: Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, consequentemente, condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de 26.024.649$00, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 2%, contados por mês ou fracção, sobre a quantia de 3.392.149$00 até integral pagamento e ainda custas e procuradoria. Fundamentou a sua pretensão alegando ter pago, por força de um contrato de seguro caução, à Alfândega de Lisboa a quantia de 18.327.218$00 devida por direitos e demais imposições de mercadorias importadas pela Ré. Com esta acção pretende exercer o direito de regresso contra aquela, ascendendo a dívida da Ré à quantia peticionada, os 18.327.218$00 que pagou, mais os juros vencidos até Abril de 1995 no valor de 7.697.431$00. A acção foi contestada, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido. A Ré apelou da sentença mas sem sucesso, pois este tribunal, pelo acórdão de fls. 238 a 246, datado de 21.04.05, julgou a apelação improcedente, mantendo o decidido pelo tribunal recorrido. O referido acórdão transitou em julgado. Entretanto, pelo requerimento de fls. 265, de 03.06.2005, dirigido ao Sr. Juiz da 3ª vara cível de Lisboa, a Companhia de Seguros A…, SA, sucessora da “… – Companhia de Seguros SA”, veio dizer que ao elaborar a petição da acção incorreu num lapso, de que só agora se apercebeu ao preparar a acção executiva, e que consistiu em peticionar juros de mora sobre a quantia de 3.392.149$00, quando deveria ser sobre 18.327.218$00, que se trata de um erro grosseiro, sendo inequívoco, do contexto da petição qual o sentido e vontade real da Autora. Em consequência, por a sentença ter condenado no pedido e este conter um erro material de escrita, pede, invocando o disposto no art. 667º do Cód. Processo Civil, a rectificação da sentença. A Ré, notificada para se pronunciar, opôs-se à rectificação. Pelo despacho de fls. 285 foi deferido o pedido de rectificação, escrevendo-se singelamente “estudados os autos, ao abrigo dos art.s 667º do Cód. Proc. Civil e 249º do Cód. Civil, proceda-se à rectificação da sentença como se requer a fls. 265”. Irresignada, a Ré agravou concluindo assim a sua alegação: 1ª. A Agravada, a fls. 265 dos autos, requereu a rectificação do que alega ser um erro material de escrita no pedido apresentado na petição inicial, quanto ao cálculo da condenação nos juros vincendos. 2ª. Requerimento que tem lugar após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em 25.02.04, a qual condenou a Ré/Agravante no pedido formulado na p.i., e que foi confirmada pelo acórdão da Relação de 21.04.2005, e portanto, após esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pelo que é de todo processualmente inadmissível. 3ª. Contudo a decisão recorrida, de forma simplista, mandou proceder à rectificação da sentença – o que não foi expressamente requerido pela Autora/Agravada – pelo que verifica-se naquela um excesso de pronúncia ao decidir sobre objecto diverso do pedido, que é causa de nulidade do despacho recorrido, nos termos dos art.s 661º/1, 666º/3 e 668º/1/e, todos do Cód. Proc. Civil. 4ª. A decisão recorrida fundamenta-se no art. 667º do CPC, o qual, todavia, versa a rectificação de erros materiais da sentença (o juiz quis escrever uma coisa e escreveu outra), que não foi o que aconteceu, e não a rectificação de erro materiais das peças processuais apresentadas pelas partes, como é o caso do articulado da petição inicial. 5ª. Entender em sentido contrário é permitir que, a pretexto da rectificação de alegados erros materiais de escrita vertidos no pedido formulado na p.i., se dê cobertura a uma alteração ou ampliação do pedido, o que não é admissível nesta fase processual. 6ª. Acresce que o despacho recorrido faz uma aplicação ilegal do art. 667º do CPC, porque viola o nº 2 deste artigo que dispõe que em caso de recurso – como é o caso dos presentes autos em que foi interposto recurso de apelação ( ...) – a rectificação de erros materiais só pode ter lugar antes do recurso subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam no tocante à rectificação. 7ª. Porém, a Autora nada requereu ou alegou a propósito da rectificação de erros materiais de escrita na p.i., quer aquando da interposição do mencionado recurso de apelação pela Ré (...), quer perante o tribunal superior que o apreciou e decidiu. 8ª. Ao ter decidido, como decidiu, o despacho recorrido é nulo de acordo com o disposto nos art.s 661º, nº1, 666º, nº 3 e 668º, nº1, al. e), do Cód. Proc. Civil, e padece ainda do vício de violação de lei por violação manifesta do disposto no art. 667º nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. A Agravada contra alegou pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção do despacho impugnado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. /// Apreciação e decisão.A questão submetida à apreciação deste tribunal consiste em saber se, nas circunstâncias do caso, é possível alterar a decisão proferida. Á decisão interessa considerar os factos referidos no precedente relatório e ainda o alegado pela Autora no art. 18º da petição inicial: “Tem, assim, a Autora direito a haver da Ré o pagamento da aludida quantia de esc. 18.327.218$00, acrescida dos juros de mora contados mês a mês desde Junho de 1993 e à taxa mensal de 2%, nos termos das disposições conjugadas do art. 2º, nº 2 do DL 289/88 de 24 de Agosto, do DL nº 49168 de 5 de Agosto de 1969, os quais somam, em Abril de 1995, a quantia de 7.697.431$00.” No requerimento de rectificação, a ora Agravada fez expressa referência ao art. 667º do Cód. Proc. Civil, preceito que foi também invocado no despacho recorrido que mencionou ainda o art. 249º do Cód. Civil para fundamentar o deferimento do pedido de rectificação. Diz a Autora ter cometido um lapso na formulação do pedido, que é manifesto em face dos termos em que foi alicerçada a petição inicial. A Agravante não contesta a existência do erro só que, diz, a sua invocação é agora extemporânea. Da análise da petição inicial aceita-se ter havido o alegado erro. Resulta incompreensível, na verdade, o pedido formulado de condenação em juros - sobre a quantia de 3.392.149$00 – quando o lógico, como corolário dos fundamentos que o antecedem, é que o pedido fosse de condenação em juros sobre a quantia de 18.327.218$00. O erro podia ser rectificado ao abrigo do art. 249º do Cód. Civil, nos termos do qual: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação”. O Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 08.07.78, relatado pelo Cons. Rodrigues Bastos, BMJ 278/165, decidiu que “o princípio geral contido no art. 249º do Cód. Civil é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso manifesto.” Escreveu-se neste douto acórdão, com a concordância de Vaz Serra (RLJ, ano 111, pag. 382) “ser este preceito aplicável não só aos erros de escrita cometidas em declarações negociais, como aos que se verifiquem em declarações enunciativas, como são as que as partes produzem no decurso do processo”. Neste mesmo sentido - que o art. 249º se aplica aos actos judiciais ou das partes - decidiram o Acórdão desta Relação de 24.05.94 e o da Relação do Porto de 10.01.95, na CJ ano XIX, tomo 3, pag. 100 e ano XX, tomo 1, pag. 191. Podia, pois, a Autora, na pendência do processo requerer a rectificação do pedido que deduziu. Acontece que o processo está findo e transitou em julgado a sentença nele proferida. Ora, dispõe o art. 666º do C.P.Civil: “1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” “2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes”. (...). A Agravada no seu requerimento invocou o disposto no art. 667º do Cód. Proc. Civil, o qual, sob a epígrafe Rectificação de erros materiais, dispõe: 1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. 3. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer. O preceito trata de duas matérias: os defeitos materiais susceptíveis de rectificação e o momento para a rectificação. Interessa aqui analisar a hipótese erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. “Trata-se de erros que pressupõem que a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade real do juiz. Daí não valer aqui o princípio da intangibilidade da decisão judicial que tem como fundamento a vontade do juiz. Sempre que a vontade declarada seja desconforme à vontade real, pode o juiz proceder ao seu ajustamento, mediante rectificação” ( Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, pag. 43). No mesmo sentido escreveu Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil, anotado, vol. V, pag. 63: “O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em moente exarar, quando em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.” Sendo este o sentido de erro material da sentença, logo se vê que no caso em análise a sentença não sofre de erro material. Não há divergência entre a vontade declarada na sentença e aquilo que o juiz pretendia escrever: ao julgar procedente in totum a acção, tinha de condenar no pedido formulado sob pena de a sentença incorrer na nulidade do art. 668º, nº1, alínea e). Para além de que, salvo melhor opinião, estava ultrapassado o momento processual para requerer a rectificação. É que tendo sido interposto recurso da sentença, a rectificação só podia ocorrer antes do recurso subir (nº 2 do art. 667º). Em suma, a sentença não sofre de erros materiais que possam ser rectificados. A Autora formulou erradamente o pedido mas não tendo ele sido oportunamente rectificado, após o trânsito em julgado da sentença, que julgou a acção procedente já não o pode ser. É que transitada em julgado a sentença, a decisão nela contida torna-se imodificável, salvo os casos do recurso de revisão ou a oposição de terceiro. Esta é a solução que os valores de certeza e segurança, que constituem os fundamentos da força do caso julgado, impõem. Procedem em consequência as conclusões do agravo. Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido que deferiu o pedido de rectificação da sentença. Custas pelo Autora/Agravada. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |