Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
1. Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram aqueles arguidos submetidos a julgamento, perante o tribunal colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, findo o qual, foi proferido acórdão no qual se decidiu (transcrição do respectivo dispositivo):
«Tudo visto e ponderado o Tribunal:
a) Absolve o arguido F pela prática, em concurso real e em coautoria material, de um crime de abuso de informação, previsto e punido pelo artigo 378.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do Código dos Valores Mobiliários.
b) Absolve o arguido M pela prática, em concurso real e em coautoria material, de um crime de abuso de informação, previsto e punido pelo artigo 378.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do Código dos Valores Mobiliários.
c) Julga improcedente a aplicação da pena acessória de publicação da sentença condenatória, prevista no artigo 380.º, al. a), do Código dos Valores Mobiliários considerando a absolvição dos arguidos.
d) Determina a devolução aos arguidos da quantia de €263.409,59 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos).
e) Sem custas.
f) As medidas de coação são declaradas extintas nos termos do artº. 214º d) do CPP.»
***
2. Inconformado, recorreu o Ministério Público, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
- o douto Tribunal entendeu não poder considerar provados os factos elencados no antecedente ponto 2.2;
- este entendimento revela, a nosso ver, uma deficiente apreciação da prova produzida, já que não coincide com aquele que resultaria dessa mesma prova se, devidamente, apreciada de acordo com as regras da experiência, como exige o disposto no artº 127° do CPP;
- na verdade, a prova produzida, se apreciada segundo aquelas regras, conduz às conclusão de que os arguidos obtiveram, em bolsa, um ganho ilegítimo, nos termos que acabámos de explicitar, sendo, face a todo exposto, fundado concluir que o testemunhado por M R, economista da CMVM, e A B, inspetora da PJ (nomeadamente, no que se prende com os dados/indicações que apontam no sentido de ter havido acesso a uso de informação privilegiada) não foi tido em conta pelo tribunal, nem devidamente conjugado com o teor das anotações inscritas nos documentos (acima identificados) armazenados em ficheiros encontrados no computador do escritório do arguido F, sendo certo que o que foi dito por aquelas testemunhas e o que os referidos documentos evidenciam não foi, decisivamente, posto em causa pelo teor das demais provas apresentadas, pelo que, ao não valorizar esses testemunhos e aqueles documentos (nomeadamente, o que deles resulta no sentido de ter, efetivamente, havido acesso a informação privilegiada), o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova produzida, violando dessa forma o disposto no art. 127º ambos do C.P.P.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão de absolver os arguidos M e F, substituindo-a por outra que considere provado, pelos motivos expostos, o cometimento, por parte deles, do crime de abuso de informação e, consequentemente, os condene pela sua prática.
3. Admitido o recurso, responderam os arguidos, requerendo a realização de audiência e defendendo que o recurso interposto pelo MP «deverá ser rejeitado ou, caso assim se não entenda, improceder …, mantendo-se a decisão de absolvição dos arguidos».
4. Subidos os autos, neste Tribunal a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual - defendendo que deverá ser conhecido em conferência, porquanto, «só o recorrente pode requerer que se realize audiência, no requerimento de interposição do recurso», pedido que está vedado aos recorridos – pugna, quanto ao respectivo mérito, pela procedência do recurso, aderindo aos fundamentos elencados no mesmo.
5. Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, vieram os arguidos reiterar a sua resposta ao recurso, elencando as objecções por eles levantadas e que justificam a improcedência do mesmo
6. Proferido despacho liminar - no qual se tomou posição no sentido de que o recurso seria decidido em conferência, por os recorridos carecerem de legitimidade para requererem audiência -, foram colhidos os vistos legais e teve, posteriormente, lugar a conferência, cumprindo decidir.
(...)
2 – Questão prévia:
Os arguidos, na resposta ao recurso interposto pelo MP, requereram que o mesmo fosse decidido em audiência, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade do art. 411.º, n.º 5, do CPP, caso lhes fosse negada tal pretensão ao abrigo da redacção dessa norma, na medida em que tal interpretação implicaria ofensa ao princípio da igualdade.
Conforme foi adiantado em exame preliminar, só o recorrente tem o direito de requerer audiência, limitação que expressamente resulta do mencionado art. 411.º, n.º 5, do CPP, não consagrando o art. 413.º, do mesmo Código, ao regulamentar a resposta ao recurso, igual direito para o recorrido. No presente caso, os arguidos não interpuseram recurso da decisão final, nem podiam fazê-lo face à sua absolvição, pelo que não lhes cabe decidir se o recurso do Ministério Público deve ser conhecido em conferência ou em audiência. Carecem, pois, os recorridos de legitimidade para formular tal pedido.
Discordamos, pois, nesta parte, daqueles que defendem estar os arts. 411.º, n.º 5 e 413.º, do CPP, feridos de inconstitucionalidade, ao não consagrarem igual direito para o recorrido.
A opção do legislador é, do nosso ponto de vista, a mais correcta, porquanto o que está para ser decidido é o recurso do recorrente, a pretensão por este formulada, cabendo-lhe a ele definir - perante as duas alternativas possíveis - o campo em que essa pretensão tem de ser apreciada. Definido este, as armas são idênticas para recorrente e recorrido, sendo absolutamente destituída de qualquer sentido a afirmação de que ficam cerceados os direitos deste último, ficando em desvantagem relativamente ao primeiro por não poder requerer a audiência mas ter de se submeter a esta por opção do recorrente. Na apreciação da causa inexiste qualquer vantagem ou desvantagem para qualquer das partes. Estão ambas numa situação de plena igualdade, seja a causa julgada em conferência ou em audiência. Esquecem-se aqueles doutrinadores, defensores da mencionada inconstitucionalidade, que, conceder tal faculdade também ao recorrido seria permitir que fosse este a impor ao recorrente tal opção - invertendo-se a situação -, sem que haja qualquer pretensão sua a apreciar pelo tribunal. O que conduziria a uma ainda maior injustiça, caso se considere ser injusta a actual solução legal. Seria como se fosse o demandado a determinar o tribunal ou instância onde o demandante tinha de propor a acção. Do nosso ponto de vista, a única solução legal que traria plena igualdade na formulação daquela escolha pela audiência, seria a que consagrasse que só haveria lugar a esta caso não houvesse oposição do recorrido, mantendo-se, na falta de acordo, a regra geral da conferência. Essa seria, todavia, quanto a nós, uma limitação injustificada, sendo muito mais justo e equitativo o regime actual, sem ofensa – é bom frisar – do princípio da igualdade, já que a possibilidade de opção pela audiência é facultada a todos os recorrentes, sem excepção, em condições de igualdade, intervenham eles na qualidade de assistente, de arguido ou de parte civil.
Porém, nem por isso deixa o recorrido de, no julgamento do recurso, ter os mesmos direitos que o recorrente, pleiteando ambos no mesmo terreno e com as mesmas armas, seja em conferência seja em audiência. No presente caso será o pleito decidido em conferência - o que se fará de imediato -, já que o recorrente nada disse ao abrigo daquele primeiro normativo.
(…)
Lisboa, 12.05.2015
José Adriano
Vieira Lamim