Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013842 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199402220069371 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART29 N1 C. CCIV66 ART1046 ART1273. | ||
| Sumário: | I - Tendo o autor provado que pretende afectar o locado a outro destino - de habitação para escritório - para o que já obteve a competente licença municipal, improcede a excepção de direito a novo arrendamento. A licença para dar ao local outro destino não tem que ser contemporânea ao nascimento do direito a novo arrendamento; necessáriamente, até, que há a considerar o lapso de tempo necessário a pedir e obter tal licença. II - Não tem direito algum a ser ressercido pelas alegadas benfeitorias que fez no prédio locado quem não é nem nunca foi inquilino, quem sempre foi terceiro no contrato de arrendamento, quem não passou de simples morador no locado e, após a morte do locatário, é mero detentor, sem qualquer direito, real ou de crédito. Desta simples situação de facto não deriva qualquer direito, antes a posição de tal detentor se revela ilegal por violadora do direito de propriedade do proprietário e locador. | ||