Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069371
Nº Convencional: JTRL00013842
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL199402220069371
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART29 N1 C.
CCIV66 ART1046 ART1273.
Sumário: I - Tendo o autor provado que pretende afectar o locado a outro destino - de habitação para escritório - para o que já obteve a competente licença municipal, improcede a excepção de direito a novo arrendamento.
A licença para dar ao local outro destino não tem que ser contemporânea ao nascimento do direito a novo arrendamento; necessáriamente, até, que há a considerar o lapso de tempo necessário a pedir e obter tal licença.
II - Não tem direito algum a ser ressercido pelas alegadas benfeitorias que fez no prédio locado quem não é nem nunca foi inquilino, quem sempre foi terceiro no contrato de arrendamento, quem não passou de simples morador no locado e, após a morte do locatário, é mero detentor, sem qualquer direito, real ou de crédito. Desta simples situação de facto não deriva qualquer direito, antes a posição de tal detentor se revela ilegal por violadora do direito de propriedade do proprietário e locador.