Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041812
Nº Convencional: JTRL00016319
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: MANDATO
PROCURAÇÃO
CÔNJUGE
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL199104180041812
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART37 ART456 N2.
CCIV66 ART219 ART258 ART260 N2 ART262 ART265 N2 ART267 N1 ART268 N2 ART288 N3 ART949 ART1157 ART1170 N1 ART1178 ART1181 ART1620 ART1682 N3 ART1684 N1.
CCIV867 ART1318.
CNOT67 ART127.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/10 IN BMJ N364 PAG861.
Sumário: - No mandato representativo (com procuração escrita) o complexo de poderes outorgados ao mandatário tem que constar da procuração: se o mandato é geral, a procuração tem de conter poderes gerais; se o mandato
é especial, incidindo sobre certo tipo ou tipos de actos ou de negócios, a procuração deve individualizá-los; se o mandato é especialissimo, a procuração sê-lo-à também, com individualização concreta, não já de tipos de negócios, mas do acto da vida real para o qual o mandato foi concedido, exigindo a Lei, nestes casos, a determinação na procuração de elementos do contrato a efectivar (como sucede nas procurações para casamento e para doação).
- Nada há na Lei que estipule quaisquer restrições no tocante ao mandato representativo de um cônjuge a outro.