Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3864/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. o artº 930º-C do CPC deve ser interpretado no sentido de que o pedido de diferimento da desocupação só é admissível nas execuções para entrega de coisa certa de que resulte do título executivo que a obrigação de entrega do imóvel decorre da cessação de um contrato de arrendamento para habitação.
II. o diferimento da desocupação pressupõe o reconhecimento de que esta é devida.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… intentou contra os promitentes vendedores, entre os quais B…, acção declarativa para execução específica de contrato promessa que terminou com sentença declarando transmitida para si a propriedade dos U-109, U-110 e U-111 de Barcarena, Oeiras.
            Veio, entretanto a utilizar essa sentença como título executivo na execução que moveu contra E1… e E2 para entrega da parte do imóvel que ocupam.
            Os executados deduziram oposição à execução alegando inexequibilidade do título, serem arrendatários da fracção que ocupam e, subsidiariamente, requereram o diferimento da desocupação do imóvel.
            A oposição foi liminarmente admitida; e na mesma ocasião o Mmº Juiz a quo, considerando que o pedido de diferimento da desocupação é um incidente autónomo que corre em simultâneo com a oposição, dele conheceu, indeferindo-o liminarmente por não se estar no âmbito de aplicação do incidente – execução para entrega de coisa imóvel arrendada.
            Inconformados, agravaram os executados, concluindo, em síntese, por erro de julgamento.
            Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é saber se deveria ter sido admitido o incidente de diferimento da desocupação.

III – Fundamentos de Facto
            Os elementos e facto relevantes são os constantes do relatório deste acórdão, para os quais se remete.

IV – Fundamentos de Direito
            No domínio do RAU, e face ao disposto no seu artº 102º, nº 2, era indisputado que o incidente do diferimento da desocupação era exclusivo das acções de despejo.
            Com a Lei 6/2006, 27FEV, tal incidente foi incluído na execução para entrega de coisa certa – artº 930º-C do CPC – sob a epígrafe ‘Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação’, deixando de haver qualquer referência à acção de despejo.
            Da nova integração sistemática do incidente e da ausência de qualquer referência à acção de despejo, não nos custa admitir que foi alargado o âmbito de aplicação do incidente; que passará a abranger todas as causas de cessação do arrendamento (e não apenas a resolução, que era o domínio da acção de despejo). Mas o incidente continua reservado para os casos em que a entrega deriva da cessação de uma relação de arrendamento; ele só é aplicável “no caso de imóvel arrendado para habitação”.
            Não se trata de uma nova espécie de execução, mas antes de uma particular categoria da execução para entrega de coisa certa; aquela em que a obrigação exequenda (a obrigação de entrega) decorre da cessação de um contrato de arrendamento.
            Sendo essa característica da obrigação exequenda que delimita o âmbito de aplicação do incidente em causa, e sendo a acção executiva delimitada pelo título executivo (artº 45º do CPC), é de exigir que aquela característica ressalte do título executivo.
            Nesse entendimento o artº 930º-C do CPC deve ser interpretado no sentido de que o pedido de diferimento da desocupação só é admissível nas execuções para entrega de coisa certa de que resulte do título executivo que a obrigação de entrega do imóvel decorre da cessação de um contrato de arrendamento para habitação. A cessação do contrato de arrendamento para habitação deve constituir um facto indiscutível na acção executiva. Não é posta em causa a obrigação de entrega; o diferimento da desocupação pressupõe o reconhecimento de que esta é devida.
            Ora no caso concreto dos autos do título executivo – uma sentença de execução específica de contrato promessa de compra e venda – não decorre minimamente que a obrigação de entrega decorra da cessação de um arrendamento. Pelo contrário, até se mostra controvertido se subsiste um arrendamento para habitação, que é, aliás, invocado, como causa impeditiva da entrega).
            Daí que haja de concluir, como no despacho recorrido, pela inadmissibilidade do incidente de diferimento da desocupação.
            E sendo inadmissível é manifestamente improcedente devendo ser liminarmente indeferido (artº 930º-D, nº 1, al. c) do CPC).
            Não há, pois, que censurar a decisão recorrida.
V – Decisão
Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
            Custas pelos agravantes.
                                               Lisboa, 8.7.2008
                                        (Rijo Ferreira)
          (Afonso Henrique)
                                          (Rui Vouga)
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[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.