Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092861
Nº Convencional: JTRL00018039
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199505020092861
Data do Acordão: 05/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CALVÃO DA SILVA E CRISTINA ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO RURAL 2 EDIÇÃO PAG517 E 18.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART36 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/04 IN CJ ANOXV T4 PAG224.
Sumário: I - Todos os contratos de arrendamento rural, ainda que já existentes à data da entrada em vigor do DL n.
385/88 de 25 de Outubro (1/7/89), terão a partir desta acção de estar reduzidos a escrito.
II - Assim nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguida, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.