Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018039 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505020092861 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CALVÃO DA SILVA E CRISTINA ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO RURAL 2 EDIÇÃO PAG517 E 18. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART36 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/04 IN CJ ANOXV T4 PAG224. | ||
| Sumário: | I - Todos os contratos de arrendamento rural, ainda que já existentes à data da entrada em vigor do DL n. 385/88 de 25 de Outubro (1/7/89), terão a partir desta acção de estar reduzidos a escrito. II - Assim nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguida, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. | ||