Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4430/2008-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O art. 693º-B do CPC, introduzido com a recente reforma do regime dos recursos em processo civil veio ampliar os casos em que podem ser juntos documentos em sede de recurso, para além do que antes de previa no art. 706º entretanto revogado.
2. Nos procedimentos cautelares, é admissível despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, designadamente para sanação das irregularidades passíveis de suprimento ou correcção dos vícios ou das falhas capazes de comprometer o êxito do procedimento.

(A.S.A.G.)

Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

Apelação nº 4430-08

O recurso é o próprio, tendo sido admitido com o efeito devido.
Nada impede o conhecimento de mérito.
A simplicidade da questão leva a optar pela decisão singular.

________________________________________________

I – M….
intentou contra
MAR….
procedimento cautelar de suspensão de deliberações, ao abrigo dos arts. 1407º e  985º do CC, em conjugação com os arts. 396º e segs. do CPC.
Com fundamento em que no requerimento inicial não se identificavam todos os comproprietários e que se desconheciam as quotas de cada um, foi proferido despacho de indeferimento liminar.

De tal decisão agravou o requerente e concluiu que:
a) Identificou todos os comproprietários, sendo que, como refere no requerimento inicial, um dos comproprietários cedeu a sua quota no prédio ao outro que foi demandado;
b) O requerimento faz menção das quotas de cada um dos comproprietários, não sendo sequer obrigatória a junção da certidão do registo predial;
c) Deveria ter sido determinada a citação da requerida.
d) Ainda que no actual contexto normativo, a lei não preveja a reparação do recurso, a Mª Juíza, antes de ordenar a remessa dos autos a esta Relação consignou que o despacho de aperfeiçoamento não está previsto para os procedimentos cautelares.

II – Decidindo:
1. O recurso foi interposto de decisão proferida no âmbito de procedimento cautelar intentado já depois da entrada em vigor do Dec. Lei nº 303/07, de 24 de Agosto, que aprovou o novo regime dos recursos em processo civil.
Por isso mesmo, o recurso, que é de apelação, obedece ao novo regime, nos termos do art. 691º, nº 2, al. l), do CPC.

2. Questionou a Mª Juíza, no despacho que ordenou a remessa dos autos a esta Relação, a junção dos documentos apresentados pelo apelante com as alegações de recurso, considerando que, no âmbito de procedimentos cautelares, apenas são admissíveis com o requerimento inicial e com a oposição.
Não se acolhem tais objecções. Ao invés, porque entrou em vigor um novo regime processual impõe-se a necessária alteração de entendimentos, designadamente em matéria de apresentação de documentos, que, sendo correctos em face do anterior regime, se mostram desactualizados.
Nos termos do novo art. 693º-B do CPC, as partes podem juntar documentos com as alegações nos casos excepcionais do art. 524º e nos casos em que a junção apenas se revele necessária em face da decisão recorrida, situações que já antes se encontravam acauteladas.
Todavia, com a reforma do regime dos recursos foram ampliadas as possibilidades de instrução documental dos recursos a que se reportam as alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691º, sendo agora legítima junção de documentos fora daquele circunstancialismo mais apertado, com vista à instrução do recurso ou das contra-alegações, designadamente para efeitos de reapreciar a questão da competência absoluta ou relativa, de justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou não ou de reponderar os fundamentos de facto que levaram o juiz a quo a conceder ou a rejeitar a providência cautelar.[1]
Ainda que não se encontre na nota preambular justificação para esta modificação, a solução traduz uma atenuação da anterior rigidez do regime de apresentação de documentos previsto no art. 706º, ora revogado, e a ampliação dos poderes da Relação no que concerne à apreciação da matéria de facto.
Ora, em face desta norma, não existem motivos para suscitar as objecções levantadas pela Mª Juíza.
As normas que mencionou (arts. 303º e 384º, nº 3), reportam-se à junção de documentos na 1ª instância, não fazendo sentido comprometer, a partir de tais normativos, um direito que a lei processual prevê para a fase de recurso.
O facto de decorrer do CPC que nos procedimentos cautelares os meios de prova devam ser apresentados com o requerimento inicial não preclude a possibilidade, ex novo introduzida, de a parte apresentar documentos na fase de recurso com o objectivo de levar à revogação ou à modificação da decisão recorrida.

Por conseguinte, ficarão nos autos, para oportuna ponderação, os referidos documentos.

3. Quanto ao objecto do recurso: despacho de indeferimento liminar:
3.1. Apesar de na reforma de 1996 ter sido abolida a necessária e generalizada apresentação do processo ao juiz para proferir despacho liminar, tal intervenção foi mantida designadamente em matéria de procedimentos cautelares (art. 234º, nº 4, al. b), do CPC).
Todavia, tal como já decorria do anterior regime (art. 474º), o indeferimento liminar continua a ser guardado para os casos em que o pedido se revele manifestamente improcedente ou para situações de verificação de excepções dilatórias insupríveis que sejam de conhecimento oficioso.
A terminologia legal empregue para delimitar os poderes do juiz, herdada do regime anterior, com larga tradição no nosso direito adjectivo, deixa bem claro o extremo cuidado com que deve ser encarado o indeferimento liminar, como forma de extinção da instância. Segundo o ensinamento de Antunes Varela, reportado ao sistema anterior, mas ainda actual, o mesmo constitui um "julgamento prévio ou preliminar", através do qual a lei procura defender o demandado contra a demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de acção aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão.[2]
Quer pela leitura singela do preceito, quer ainda pelo tratamento que tradicionalmente tem sido dado ao indeferimento liminar, este deve ser deixado para situações em que a petição apresente vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitam antever, logo nesta fase, que jamais o processo poderá culminar com uma decisão de mérito ou em que se revele inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor, sem necessidade de qualquer diligência suplementar. [3]
Quando ligado ao mérito do procedimento, o indeferimento liminar corresponde a um julgamento antecipado que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é, quando seja inequívoco que a pretensão nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.[4]
Os cuidados que devem rodear a prolação de despachos de indeferimento liminar devem ser acrescidos nos procedimentos cautelares. Servindo estes para tutelar situações em que se revele o periculum in mora e bastando-se com o apuramento sumário de factos de que seja possível extrair o efeito jurídico prosseguido pelos meios de tutela cautelar, só perante situações de inequívoca inviabilidade se justifica o indeferimento in limine.

3.2. Tal não se verifica no caso concreto.
Mal se compreendem os motivos por que o requerimento inicial foi liminarmente indeferido. Além disso, a decisão recorrida deixa transparecer uma nítida contradição, pois que com invocação de aspectos relacionados com a não identificação dos demais comproprietários ou com a não indicação das respectivas quotas, ligados ao pressuposto processual da legitimidade ou, no limite, ao ónus de instrução do requerimento inicial, no despacho apelado acabou por se afirmar a manifesta improcedência do pedido de suspensão das deliberações.
Longe desta conclusão, de modo algum se pode concluir que o pedido, com tais motivos, seja manifestamente improcedente. Nem sequer se podem confirmar os motivos invocados, pois que na sustentação da sua pretensão o requerente deixou bem explícita a identificação dos restantes comproprietários e bem assim o facto de apenas demandar um deles, depois de o terceiro ter doado a este a sua quota parte no imóvel.
De qualquer modo, ainda que porventura se confirmassem as deficiências assinaladas, nem assim o efeito jurídico processual poderia ser o do imediato indeferimento do requerimento inicial, justificando-se, isso sim, o despacho de aperfeiçoamento.

3.3. Decorrida mais de uma década sobre a importante reforma do processo civil que pretendeu assinalar o relevo que deve ser dado ao direito material, passando para um plano secundário aspectos de natureza formal, deveria ser desnecessário relembrar que só em casos-limite aspectos de natureza formal deverão ter como consequência a rejeição liminar ou qualquer outra decisão de extinção da instância por motivos formais. Nos demais, deve o juiz fazer uso de outras soluções que, sem quebra de quaisquer princípios relevantes, confluem para a melhoria da resposta do sistema às solicitações dos cidadãos ou das empresas.
Refere a Mº Juíza no despacho de remessa do processo que nos procedimentos cautelares é inadmissível o despacho de aperfeiçoamento.
Discorda-se em absoluto desta tese.
Conquanto a lei o não diga expressamente, para além do simples despacho de prosseguimento do procedimento cautelar (com citação do requerido, realização imediata das diligências de prova ou ainda, em certas situações, prolação imediata da decisão) e do despacho de indeferimento, são admissíveis decisões que se traduzam no aperfeiçoamento do requerimento inicial.[5]
No sistema anterior, este despacho estava claramente demarcado no art. 477º, subdividido entre o despacho de aperfeiçoamento vinculado, que visava petições com falta de requisitos externos ou situações de falta de junção de determinados documentos, e o despacho de aperfeiçoamento não vinculado, destinado a permitir o suprimento de irregularidades ou de deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da acção ou do procedimento cautelar.
Com qualquer das intervenções pretendia-se evitar a insatisfação dos interesses cuja protecção despoletara o processo, por razões puramente formais ligadas a determinados pressupostos processuais ou a deficiências na explanação da matéria de facto ou na concretização do pedido.
Os procedimentos não excluíam esta intervenção judicial, plenamente justificada pela necessidade de se assegurarem eficazmente os objectivos que através deles se pretendiam alcançar, sem quebra de determinados requisitos de ordem substancial ou formal.[6]

3.4. Ora, tendo em conta os objectivos que se pretenderam alcançar com a reforma do processo civil de 1996 mais se justifica ainda uma intervenção judicial que permita a sanação das irregularidades passíveis de suprimento ou a correcção dos vícios ou das falhas capazes de comprometer o êxito do procedimento.
Tal intervenção do juiz encontra-se genericamente prevista nos arts. 265º, nº 2, e 508º, nº 2 e 3, normas que, uma vez adaptadas à figura dos procedimentos cautelares, dão suficiente resposta à questão colocada.[7]
O único obstáculo poderia decorrer de o art. 508º fixar como momento mais adequado à prolação do despacho de aperfeiçoamento o fim dos articulados, aqui reportado ao fim do prazo para dedução de oposição por parte do requerido.
No entanto, este obstáculo formal pode ser facilmente removido. Com efeito, o art. 508º está inserido no percurso normal de uma acção declarativa onde, após a abolição do despacho liminar de aperfeiçoamento, se prevê a realização posterior de uma audiência preliminar. O regime de correcção nele previsto está especialmente vocacionado para as situações-regra, em que a lei não admite a intervenção liminar do juiz, não existindo qualquer obstáculo a uma decisão de convite à correcção do requerimento nos casos especiais em que se prevê a referida intervenção liminar, como ocorre nos procedimentos, quando sejam detectadas falhas ou vícios menos graves, mas perturbadores da posterior progressão processual ou que coloquem em risco o êxito da providência ou o exercício do contraditório.
A necessidade de o juiz prover de imediato à sanação de algumas excepções dilatórias supríveis resulta expressamente das normas gerais que regem os pressupostos da capacidade judiciária (arts. 23º e 24º) e do patrocínio judiciário (arts. 33º e 40º), situações que impõem ao juiz, qualquer que seja o circunstancialismo processual, o dever de procurar o suprimento, encontrando ainda apoio na norma geral do art. 265º, nº 2.

3.5. Em suma, como é próprio do direito adjectivo, o Código de Processo Civil não pode ser entendido como um “breviário” onde se encontrem todos os passos que devem ser dados, desde que o processo de inicia até que é proferida a decisão que regula o conflito de interesses.
Longe disso, deve ser encarado como diploma cuja função essencial, para além da indicação do objectivo a atingir, é o de enunciar as regras e os passos essenciais que permitam atingir aquele desiderato, com obediência aos grandes princípios que lhe servem de lastro.
Se a Mª Juíza a quo entendia que era relevante para a decisão do procedimento a junção dos documentos a que aludiu, o esclarecimento do número efectivo de comproprietários ou a determinação das respectivas quotas tinha à sua disposição um meio facílimo de o conseguir: determinar a notificação do requerente para o efeito.
Acresce que, como muito bem o refere o apelante, nem sequer se mostravam necessários os referidos documentos ou esclarecimentos. O requerimento inicial enunciava com suficiência tudo quanto de relevante deveria ter sido alegado pelo requerente para confrontar a parte contrária antes de o tribunal decidir.

III – Face ao exposto, decide-se revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do procedimento cautelar.
Sem custas, por falta de oposição.
Notifique.

Lisboa, 19-5-08
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] Cfr. Amâncio Ferreira,. Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 205.
[2] Na RLJ, ano 126º, pág. 104.
[3] Alberto dos Reis justificava a previsão do despacho de indeferimento liminar como um dos corolários do princípio da economia processual, com vista "a evitar o dispêndio inútil da actividade judicial". Ainda, segundo o mesmo autor, "o indeferimento liminar pressupõe que, ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada ao insucesso" (CPC anot. vol. II, pág. 373).
Anselmo de Castro, por seu lado, considerava igualmente que o indeferimento liminar tinha por fim "eliminar à nascença processos desprovidos das necessárias condições de viabilidade formal e substancial, sem prejuízo das garantias do autor que ficará acautelado de todos os riscos" (ob. cit., pág. 199).
[4] Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 385.
[5] Em sentido concordante, referindo-se ao processo comum, cfr. Lebre de Freitas, CPC anot., vol. I, pág. 403, e A Acção Declarativa Comum, pág. 61.
[6] Veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa, de 20-1-94, CJ, tomo I, pág. 100, no que concerne ao aperfeiçoamento da matéria de facto relativa ao periculum in mora.
[7] Neste sentido cfr. R. Barbosa da Cruz, em O Direito, ano 132º, págs. 114 e 115.