Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092265
Nº Convencional: JTRL00040989
Relator: MARTINHO DE ALMEIDA CRUZ
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
REQUISITOS
CRIME DE PERIGO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL200111220092265
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP98 ART264 ART275 ART299 N2 ART300 ART301 ART302 ART303. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART28. CONST01 ART29 ART32 N1. CPP98 ART127 ART358 N1 N3 ART374 N2 ART379 N1 A ART410 N2 ART412 N3 N4. L 29/99 DE 1999/05/12 ART8. CP852 ART263. CP886 ART263.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/09 IN BMJ N441 PAG145. AC STJ DE 1996/04/10 IN CJSTJ ANO IV T2 PAG170. AC STJ DE 1991/12/13 IN AJ N15 PROC N41567. AC STJ DE 1995/06/14 IN BMJ N448 PAG266. AC STJ DE 1998/03/25 IN BMJ N475 PAG502. AC STJ DE 1991/10/31 IN BMJ N410 PAG418. AC STJ DE 1994/06/30 IN PROC N45271. AC STJ DE 1994/05/26 IN PROC N45385. AC RE DE 1984/11/28 IN CJ ANO1984 T5 PAG280. AC RE DE 1985/01/31 IN CJ ANO1985 T1 PAG329.
Sumário: I - O ilícito de associação criminosa configura crime de perigo abstracto, assente na altíssima e especialíssima perigosidade da associação, sendo, porém, indispensáveis que da associação de vontades dos agentes, unificadas na organização, surja um perigo para os bens jurídicos protegidos, maior e diferente do que existiria se de mera comparticipação criminosa se tratasse.
II - A associação criminosa deve constituir-se por um mínimo de três pessoas e ter uma certa duração temporal e um mínimo de estrutura organizativa, com certas estabilidade e permanência das pessoas e um qualquer processo de formação da vontade colectiva (autocrático ou democrático), sendo, ainda, indispensável a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação.
III - A fundamentação da sentença basta-se com uma exposição que permita o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da comunicação do tribunal, não sendo exigível uma pormenorização exaustiva e específica de todo o raciocínio em relação a todo e cada um dos factos apuradas.
Decisão Texto Integral: