Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040989 | ||
| Relator: | MARTINHO DE ALMEIDA CRUZ | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REQUISITOS CRIME DE PERIGO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200111220092265 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART264 ART275 ART299 N2 ART300 ART301 ART302 ART303. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART28. CONST01 ART29 ART32 N1. CPP98 ART127 ART358 N1 N3 ART374 N2 ART379 N1 A ART410 N2 ART412 N3 N4. L 29/99 DE 1999/05/12 ART8. CP852 ART263. CP886 ART263. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/11/09 IN BMJ N441 PAG145. AC STJ DE 1996/04/10 IN CJSTJ ANO IV T2 PAG170. AC STJ DE 1991/12/13 IN AJ N15 PROC N41567. AC STJ DE 1995/06/14 IN BMJ N448 PAG266. AC STJ DE 1998/03/25 IN BMJ N475 PAG502. AC STJ DE 1991/10/31 IN BMJ N410 PAG418. AC STJ DE 1994/06/30 IN PROC N45271. AC STJ DE 1994/05/26 IN PROC N45385. AC RE DE 1984/11/28 IN CJ ANO1984 T5 PAG280. AC RE DE 1985/01/31 IN CJ ANO1985 T1 PAG329. | ||
| Sumário: | I - O ilícito de associação criminosa configura crime de perigo abstracto, assente na altíssima e especialíssima perigosidade da associação, sendo, porém, indispensáveis que da associação de vontades dos agentes, unificadas na organização, surja um perigo para os bens jurídicos protegidos, maior e diferente do que existiria se de mera comparticipação criminosa se tratasse. II - A associação criminosa deve constituir-se por um mínimo de três pessoas e ter uma certa duração temporal e um mínimo de estrutura organizativa, com certas estabilidade e permanência das pessoas e um qualquer processo de formação da vontade colectiva (autocrático ou democrático), sendo, ainda, indispensável a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação. III - A fundamentação da sentença basta-se com uma exposição que permita o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da comunicação do tribunal, não sendo exigível uma pormenorização exaustiva e específica de todo o raciocínio em relação a todo e cada um dos factos apuradas. | ||
| Decisão Texto Integral: |