Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Como resulta do disposto no art. 22º, nº 7, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.409, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT), constituem requisitos do jus variandi: - que não haja convenção em contrário, isto é, que o recurso ao jus variandi não tenha sido afastado pelas partes em sede de contrato individual de trabalho e que não seja proibido pelo instrumento de regulamentação colectiva aplicável; - que o interesse da empresa assim o exija, isto é, é necessário que o recurso ao jus variandi tenha por fundamento um interesse sério e objectivo da própria empresa, ligado a ocorrências ou situações de natureza transitória, que não se confunda, portanto, com as meras conveniências pessoais do empregador; - que a alteração seja transitória, temporária, isto é, que seja para satisfazer necessidades esporádicas e não duradouras da empresa; - que a alteração não acarrete uma diminuição da retribuição nem uma modificação substancial da posição do trabalhador. II - Não é aplicável analogicamente ao jus variandi o disposto no art. 22º, nº 5, do RJCIT (que, referindo-se à polivalência funcional, estipula que decorrido o prazo de seis meses de exercício pelo trabalhador de actividades acessórias a que corresponde retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito à reclassificação profissional), pois a analogia só é admissível quando haja lacuna da lei e quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso análogo. III - A lei não estabelece qualquer limite ao número de vezes a que o empregador pode recorrer à faculdade do jus variandi. IV - Assim, o trabalhador não tem direito a ser classificado numa categoria profissional superior à sua pelo facto de ter estado no decurso de três anos incumbido de exercer funções dessa categoria profissional que não era a sua. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Ana … instaurou, em 15 de Dezembro de 2003, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Fundação … pedindo que a ré seja condenada a recolocá-la na categoria de assessora de formação pagando-lhe a retribuição correspondente, e, bem assim, a quantia de € 3.840,76, correspondente ao diferencial da retribuição que deixou de auferir e os juros entretanto vencidos, no valor de € 84,32 e os que se venham a vencer até efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi contratada em Maio de 1997 pela ré para desempenhar na sua Delegação Distrital de Lisboa o cargo de formadora de informática, ali auferindo, a quantia de € 354,21; - em 1999 a ré propôs-lhe que passasse a desempenhar as funções de Assessora de Formação, o que esta aceitou; - como contrapartida a ré aumentou-a no montante de € 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos), passando a auferir um salário de € 703,37 (setecentos e três euros e trinta e sete cêntimos); - desempenhou estas funções nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002; - em Janeiro de 2003 a ré decidiu, unilateralmente, retirar-lhe a assessoria de formação diminuindo-lhe consequentemente a retribuição nos € 349,16 (trezentos e quarenta e euros e dezasseis cêntimos), não lhe dando qualquer justificação para o sucedido apesar de a autora lhes ter solicitado informações. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção. Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - no âmbito do referido contrato e para execução das tarefas nele previstas a autora foi colocada no CDTI de Lisboa - Expo, na dependência hierárquica imediata do Delegado Distrital de Lisboa, passando, em consonância com o acordado, a perceber pelo seu trabalho, uma retribuição mensal em parte fixa e noutra parte variável, em função das horas despendidas em formação e trabalho técnico; - a parte fixa da remuneração foi actualizada para 58.200$00 (€ 349,79), em 1998 e, para 61.300$00 (€ 368,42), em 1999; - em 11.11.1999 o Delegado Distrital de Lisboa da ré propôs ao Presidente do Conselho de Administração a nomeação da autora para Assessora da Delegação Distrital para a Área da Formação, por um período de seis meses com avaliação no final deste período; - a ré aceitou a proposta e a autora aceitou igualmente o desempenho das novas funções bem como a contrapartida financeira correspondente, que passou, assim a corresponder à anterior remuneração fixa, acrescida do valor complementar, também fixo, de 50.400$00, ou seja, 111.700$00 (€ 671,33); - em 01.06.2000, seis meses volvidos, o Delegado Distrital de Lisboa, propôs ao Presidente do Conselho de Administração, a manutenção das referidas funções por mais seis meses; - a ré aceitou esta proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de 133.800$00 (€ 804.15), dado, entretanto, a componente inicial da retribuição ter sido aumentada para 63.800$00; - em 31.12.2000 o Delegado Distrital de Lisboa propôs ao Presidente do Conselho de Administração a manutenção das referidas funções durante o ano de 2001; - a ré aceitou a proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de 137.420$00 (€ 825,91), dado, entretanto, a componente inicial da retribuição ter sido aumentada para 67.420$00; - em 21.12.2001 o Delegado Distrital de Lisboa propôs novamente ao Presidente do Conselho de Administração a manutenção daquelas referidas funções, até ao final de 2002; - a ré aceitou a proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de € 703,37, dado, entretanto, a componente inicial ter sido actualizada para € 354,21 (354,21 + 349,16 = 703.37); - terminado o ano de 2002 o Conselho de Administração da ré entendeu que não se verificavam, já, as razões que haviam justificado as referidas funções, razão pela qual a autora regressou ao desempenho das tarefas para que fora contratada e, consequentemente, ao regime da retribuição contratual, em parte fixa e em parte variável, tendo auferido, no ano de 2003, a retribuição mensal média de € 732,28; - a autora teve sempre conhecimento das razões que justificaram as suas referidas funções, das propostas do Delegado Distrital, da aceitação destas propostas e da decisão de não renovação de tais funções a partir de Janeiro de 2003. Foi proferido despacho declarando a validade e regularidade da instância e dispensando a fixação da matéria de facto. Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. Inconformada, a autora veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: “I - Defendeu a Recorrente que foi promovida, pela Recorrida, à categoria de assessora de formação em 1999; II - Sendo que em Janeiro de 2003 a Recorrida a recolocou nas suas antigas funções operando uma descida de categoria; III - Defendeu-se a Recorrida dizendo que não se tratou de qualquer promoção ou descida de categoria porquanto as funções desempenhadas foram feitas ao abrigo do Ius Variandi; IV - É Convicção que um dos requisitos do ius variandi não se encontra na relação de trabalho existente entre Recorrente e Recorrida; V - O contrato assinado entre ambas as partes balizou e enumerou os serviços exigíveis, pelo que existiu estipulação em contrário; VI - Por outro lado a Recorrida convidou a Recorrente a desempenhar essas novas funções o que esta aceitou, pelo que houve uma alteração ao contrato de trabalho; VII - Pelo que ao colocar, unilateralmente, a Recorrente na categoria para a qual foi contratada primitivamente desceu a categoria desta em clara violação do artigo 23° da LCT. Termos em que deve a Sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que conclua pelo pedido formulado e que condene a Recorrida nos precisos termos. Porém, V. Exas. Decidindo farão, como sempre a acostumada JUSTIÇA” A ré na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1ª saber se em Janeiro de 2003, a apelada ao recolocar a apelante, nas suas antigas funções operou uma descida de categoria; 2ª saber se o facto de a apelada ter convidado a apelante a desempenhar essas novas funções o que esta aceitou, representa uma alteração ao contrato de trabalho e, na afirmativa, se ao colocar, unilateralmente, a apelante na categoria para a qual foi contratada primitivamente desceu a categoria desta. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, assim, se considera fixada: A autora foi admitida a prestar o seu trabalho para a ré, sob a autoridade e direcção desta, por contrato de 1 de Julho de 1997, cuja cópia está junta de fls. 40 a 42 e cujo teor se tem por reproduzido, para prestar o seu trabalho em qualquer dos Centros de Divulgação das Tecnologias de Informação actualmente existentes ou que venham a existir, preferencialmente em Centros do distrito de Lisboa. Pelo referido contrato, a autora obrigou-se a prestar à ré, de acordo com as instruções concretas desta: a) A gestão administrativa do Centro, designadamente o atendimento do público, a inscrição de alunos, a emissão de recibos, o processamento de depósitos bancários, a elaboração da contabilidade do Centro, a conservação de equipamentos; b) A divulgação da FDTI, designadamente através da elaboração de panfletos, cartazes ou outro material promocional, de contacto com os jornais e rádios locais e de participação em actividades promocionais da FDTI, como feiras e exposições. c) A actividade específica de formação, consistente, designadamente, na organização e monitoragem dos cursos de formação, na assinatura de certificados e na análise de testes de competência. Entre autora e ré foi, então, convencionada a retribuição composta pela importância ilíquida mensal de 56.700$00 e pela “importância ilíquida incerta mensal que corresponder ao cômputo das horas de formação ministradas, ou de execução de trabalho de índole técnica, de acordo com os valores e os critérios de fixação que à data forem aplicáveis. No âmbito do referido contrato e para execução das tarefas nele previstas a autora foi colocada no CDTI de Lisboa - Expo, na dependência hierárquica imediata do Delegado Distrital de Lisboa, passando, em consonância com o acordado, a perceber pelo seu trabalho, uma retribuição mensal em parte fixa e noutra parte variável, em função das horas despendidas em formação e trabalho técnico. A parte fixa da remuneração foi actualizada para 58.200$00 (€ 349,79) em 1998 e para 61.300$00 (€ 368,42) em 1999. Em 11.11.1999 o Delegado Distrital de Lisboa da ré apresentou ao Presidente do Conselho de Administração, a seguinte proposta cuja cópia está junta a fls. 43 e 44 e cujo teor se tem por reproduzido: Em função do aumento da carga administrativa nesta Delegação Distrital, devido em parte, não só ao aumento do nº de formandos das formações normais, mas principalmente o nº de formandos das formações especiais, nomeadamente, do IAPMEI, Ministério da Justiça, IDICT e Inatel, venho por este meio propor a V. Ex.a. a nomeação da Monitora Ana Santos, formada na AFMPI de 1998 e actualmente colocada no CDTI de Lisboa – Expo, para Assessora da Delegação Distrital para a Área da Formação, por um período de seis meses com avaliação no final deste período, pelos motivos seguintes: 1. Preparação das Formações, nomeadamente, processos, calendarização, CDTI, etc.; 2. Necessidade de controle da formação especial, nomeadamente na sua vertente pedagógica em todos os CDTI; 3. Necessidade de apoio e intervenção nos CDTI, sempre que necessário ou solicitado; 4. Necessidade de gerir, controlar e executar o processo administrativo inerente às formações para posterior criação de dossier técnico-pedagógico; 5. Necessidade de esclarecimento permanente aos CDTI envolvidos nas formações especiais. 6. Necessidade de articulação com a Direcção de Formação para gestão de todos os processos de formação junto dos CDTI; 7. Esclarecimento de dúvidas à DF relacionadas com as formações especiais; 8. Observar e fazer cumprir as normas estabelecidas para as formações especiais junto dos CDTI; 9. Controle da emissão de certificados de formação; 10. Realização de auditorias pedagógicas aos CDTI 11. Gestão de Guias de Formador. Em virtude da grande responsabilidade inerente às funções de assessoria e ao nº de horas que será necessário dispensar para esta tarefa, proponho ainda a V. Ex.a. que seja atribuída a seguinte compensação financeira: - Nº de horas/Mês:42H - Valor/Hora: 1.200$00 - Valor total: 50.400$00. A ré aceitou a proposta e a autora aceitou igualmente o desempenho das novas funções bem como a contrapartida financeira correspondente, que passou, assim a corresponder à anterior remuneração fixa, acrescida do valor complementar, também fixo, de 50.400$00, ou seja, 111.700$00 (61.300$00 + 50.400$00 = 111.700$00 = 671,33 Euros). Em 01.06.2000, seis meses volvidos, o Delegado Distrital de Lisboa, propôs ao Presidente do Conselho de Administração, a manutenção das referidas funções por mais seis meses, nos seguintes termos, constantes da proposta cuja cópia está junta a fls. 45 e cujo teor se tem por reproduzido: Assim, em virtude de nos próximos seis meses continuar a existir a necessidade de acompanhamento das formações externas, venho propor a V. Ex.a que a Monitora continue a exercer as funções de Assessora para a Formação por um período de mais seis meses, avaliando-se o trabalho desenvolvido no final deste período. Dado que a Monitora despende em média cerca de 140 horas mensais para a supervisão das acções, proponho ainda que seja atribuída a seguinte compensação financeira: - Nº Horas/Mês: 140H - Valor/Hora: 500$00 (Ordem de Serviço nº 8/CA/97) - Valor Total: 70.000$00. A ré aceitou esta proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de 133.800$00, dado, entretanto, a componente inicial da retribuição ter sido aumentada para 63.800$00 (63.800$00 + 70.000$00 = 133.800$00 = 804.15 Euros). Em 31.12.2000 o Delegado Distrital de Lisboa propôs ao Presidente do Conselho de Administração a manutenção das referidas funções durante o ano de 2001 e nos seguintes demais termos, constantes da proposta cuja cópia está junta a fls. 46 e cujo teor se tem por reproduzido: Na sequência das actividades desenvolvidas pelas assessorias de Formação e Imagem durante o corrente ano, considerando a importância que o trabalho desenvolvido pelas mesmas terá na produtividade da Delegação de Lisboa, e em virtude de no próximo ano de 2001 ser necessário o acompanhamento dos processos inerentes à actividade de cada uma das Assessorias, venho propor a V. Ex.a. que as Monitoras Susana Ferreira e Ana Santos, continuem a assegurar as Assessorias de Imagem e Formação, respectivamente, durante o ano de 2001, procedendo-se à competente avaliação no final do período, ou seja, no dia 31 de Dezembro de 2001. Em virtude das Monitoras despenderem em média cerca de 140 horas mensais para execução das acções, proponho ainda que seja atribuída a seguinte compensação financeira: - Assessoria de Formação - Monitora: Ana Santos - Local: Delegação de Lisboa - Nº Horas/Mês: 140H - Valor/Hora: 500$00 (Ordem de Serviço nº 8/CA/97)” - Valor total: 70.000$00. A ré aceitou a proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de 137.420$00, dado, entretanto, a componente inicial da retribuição ter sido aumentada para 67.420$00 (67.420$00 + 70.000$00 = 137.420$00 = 825,91 Euros) Em 21.12.2001 o Delegado Distrital de Lisboa propôs novamente ao Presidente do Conselho de Administração a manutenção daquelas referidas funções, até ao final de 2002 e nos seguintes demais termos, constantes da proposta cuja cópia está junta a fls. 47 e cujo teor se tem por reproduzido: Na sequência das actividades desenvolvidas pelas assessorias de Formação e Imagem durante o corrente ano, considerando a importância que o trabalho desenvolvido pelas mesmas terá na produtividade da Delegação de Lisboa, e em virtude de no próximo ano de 2001 ser necessário o acompanhamento dos processos inerentes à actividade de cada uma das Assessorias, venho propor a V. Ex.a que as Monitoras Susana Ferreira e Ana Santos, continuem a assegurar as Assessorias de Imagem e Formação, respectivamente, durante o ano de 2002, procedendo-se à competente avaliação no final do período, ou seja, no dia 31 de Dezembro de 2002. Em virtude das Monitoras despenderem em média cerca de 140 horas mensais para execução das acções, proponho ainda que seja atribuída a seguinte compensação financeira: - Assessoria de Formação - Monitora: Ana Santos - Local: Delegação de Lisboa - Nº Horas / Mês: 140H - Valor / Hora: 500$00 (Ordem de Serviço nº 8/CA/97)” - Valor total: 70.000$00. A ré aceitou a proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de 703,37 Euros, dado, entretanto, a componente inicial ter sido actualizada para 354,21 Euros (354,21 + 349,16 = 703.37). Terminado o ano de 2002 a autora regressou ao desempenho das tarefas para que fora contratada e ao regime da retribuição contratual, em parte fixa e em parte variável, tendo auferido, no ano de 2003, a retribuição anual total de 9.527,39 Euros, nos termos do registo junto de fls. 76 a 79 e cujo teor se tem por reproduzido. A autora teve sempre conhecimento das razões que justificaram as suas referidas funções, exercidas na dependência hierárquica imediata do Delegado Distrital e das propostas deste, da aceitação destas propostas e da decisão de não renovação de tais funções a partir de Janeiro de 2003. Fundamentação de direito As duas questões colocadas no recurso reconduzem-se a uma única que é a de saber se no caso não se verificaram os requisitos do jus variandi. Analisemos, então, esta questão, tendo presente não é aqui aplicável o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 – art. 8º nº 1 e 3º nº 1 da lei preambular - mas o regime pré-vigente a que nos vamos referir. A categoria profissional funciona para determinação de acesso em carreira reconhecida no âmbito da empresa ou no sector de produção e determina o tipo de prestação de serviços a que o trabalhador se obriga. Tem várias acepções, nas fontes, na jurisprudência e na prática da empresa, das quais importa destacar a categoria categoria-função e a categoria estatuto. A categoria-função resulta do contrato de trabalho e deve corresponder às funções efectivamente delineadas, constituindo, assim, uma determinação qualitativa da prestação de trabalho, contratualmente prevista e deve ser respeitada pela entidade patronal pois na parte em que tenha sido contratualmente acordada é intangível, salvo acordo das partes e o caso particular do jus variandi – art. 22º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.409, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT também designado por LCT). A categoria profissional institucionalizada, categoria normativa ou categoria estatuto equivale à designação dada nas fontes a certa situação laboral a fim de lhe associar a aplicação de diversas normas; resulta da categoria-função isto é de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria e repercute-se em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do mesmo na estrutura hierárquica da empresa; a categoria estatuto não pode baixar – alínea d) nº 1 do art. 21º e art. 23º do RJCIT; se existirem áreas de indefinição vale, então, para a classificação numa das várias categorias, o núcleo essencial das funções exercidas. As fontes de direito laboral, em particular os instrumentos de regulamentação colectiva prevêem situações laborais para as quais garantem direitos mínimos - referência a uma categoria-função, remuneração, tempo de trabalho, carreira, etc. Na terminologia de Meneses Cordeiro, (“Manual de Direito do Trabalho”, págs. 665 e segs.) estamos perante a categoria-estatuto. Em termos de categoria têm de ser observados determinados princípios. A este respeito escreve o autor citado a págs. 669 da referida obra: Assim, da categoria em direito do trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios de efectividade da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode, dela, ser retirado ou despromovido; tem-se, aqui, em vista a categoria-estatuto dos arts. 21º, nº 1 alínea d), e 23º da LCT; o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria-estatuto corresponde à categoria-função, e, daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas. O respeito da categoria-função é definido pelo art. 22º, nº 1, do RJCIT pelo qual o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. De acordo com o poder conformativo da prestação laboral, decorrente do poder disciplinar, é no entanto, deferida ao empregador a faculdade de impor ao trabalhador o desempenho de tarefas não imediatamente contidas no objecto do contrato. Tal faculdade designada por jus variandi está prevista nos nºs 2 a 8 do art. 22º do RJCIT em que se dispõe o seguinte: 2. A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva. 3. O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. 4. O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional. 5. No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. 6. O ajustamento do disposto no nº 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva. 7. Salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador. 8. Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento. Os nºs 2 a 6 introduzidos pelo art. 6º da Lei nº 21/96, de 23 de Julho referem-se ao chamado instituto da polivalência funcional hoje previsto nos nºs 2 a 4 do art. 151º do Cód. Trab. e que não interessa ao nosso caso considerar; os nº 7 e 8 correspondem aos nºs 2 e 3 do art. 22º antes da alteração e, com alterações, ao art. 314º do Cód. Trab. e consagram o tradicional jus variandi de que nos vamos ocupar visto que resulta da matéria de facto considerada assente que as funções de Assessora de Formação, que a autora passou a exercer nos anos 1999 a 2002, são completamente distintas das previstas no contrato. Resulta, claramente, dos nºs 7 e 8 do art. 22º do RJCIT que a faculdade concedida à entidade patronal de exigir a um trabalhador trabalhos não compreendidos na categoria legalmente protegida é cerceada das cautelas destinadas a impedir o uso abusivo de tais poderes excepcionais. Por isso, exige-se a verificação dos seguintes requisitos: - não haver estipulação em contrário (que fixe dentro dos limites da categoria atribuída os serviços exigíveis ao trabalhador em qualquer circunstância); - o interesse da empresa assim o exigir (interesse de carácter objectivo, ligado a ocorrências ou situações anómalas na vida da empresa, e que portanto se não se confundem com as conveniências pessoais do empregador); - ser uma variação transitória susceptível de objectivação pelas características de cada situação concreta (de contrário, estar-se-ia perante uma mudança de categoria, isto é, uma alteração da qualificação atribuída); – não implicar diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador; - ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável (designadamente em matéria de retribuição) que eventualmente corresponda ao serviço não convencionado que lhe é concedido (Monteiro Fernandes, “Direito de Trabalho” pág. 111, Menezes Cordeiro, ob. cit., págs. 679 e 680 e Bernardo Xavier, "Curso de Direito do Trabalho", págs. 328 e 329). A necessidade de a variação de funções ser transitória visa, naturalmente, impedir que o seu exercício se possa fazer sem qualquer limite temporal e, daqui resulta que, quando as circunstâncias não mostrem tratar-se de uma prestação de serviços temporários excedeu-se o âmbito do contrato de trabalho, por forma a ter de definir-se a situação do trabalhador em função daquela actividade desempenhada para além de determinado limite temporal: se a prestação de trabalho não pode prejudicar o trabalhador, enquanto for meramente temporária, também lhe há de garantir o reconhecimento da categoria profissional correspon-dente quando exceder aquele limite de temporalidade ou de precariedade. Ora, no caso em apreço, a apelada logrou provar, sem oposição da apelante – que não respondeu à contestação que continha matéria de excepção (pressupostos do jus variandi) – todas as condições da admissibilidade do jus variandi, como vamos ver. Desde logo porque se verifica que o jus variandi não foi afastado pelas partes em sede de contrato individual de trabalho (Contrato de Trabalho junto a fls. 40 a 42). Constata-se também que existiu um interesse objectivo da apelada ligado a situações e ocorrências de natureza transitória, interesse esse entendido como uma referência à exigência da organização, ou seja, à correcta aplicação das regras técnico-organizativas, implicitamente contidas no funcionamento da apelada, interesse aquele caracterizado na proposta inicial do Delegado Distrital e reiterado nas propostas subsequentes. Na verdade: - na proposta inicial, datada de 11.11.99, a variação funcional aqui em causa foi justificada, em função do aumento da carga administrativa da Delegação Distrital de Lisboa, devido em parte, não só ao aumento do número de formandos das formações normais, mas principalmente o nº de formandos das formações especiais, nomeadamente, do IAPMEI, Ministério da Justiça, IDICT e Inatel; - na segunda proposta, datada de 01.06.2000, foi justificada pelo facto de nos seis meses seguinte continuar a existir a necessidade de acompanhamento das formações externas; - na terceira proposta, datada de 31.12.2000, foi justificada pela importância que o trabalho desenvolvido pelas assessorias de Formação e Imagem iria ter na produtividade da Delegação e em virtude de no ano de 2001 ser necessário o acompanhamento dos processos inerentes à actividade de cada uma das Assessorias; - na quarta e última proposta, datada de 21.12.2001, a variação funcional foi justificada pela importância que o trabalho desenvolvido pelas assessorias de Formação e Imagem iria ter na produtividade da Delegação de Lisboa e em virtude de no ano de 2002 ser necessário o acompanhamento dos processos inerentes à actividade de cada uma das Assessorias. Verifica-se, igualmente, que os factos que deram origem à necessidade da variação funcional estão delimitados no tempo e daí a natureza temporária ou transitória das funções exercidas, na medida em que esse exercício foi determinado relativamente a períodos precisos - seis meses, mais seis meses, um ano, mais um ano -, cuja renovação sempre esteve dependente da avaliação da permanência das necessidades objectivas da apelante. Saliente-se, a este respeito, que não existe nenhuma restrição temporal ao exercício do jus variandi, limitando-se a lei a qualificar as necessidades de organização atentos os próprios fundamentos do instituto e, por isso, as prestações exigíveis no âmbito do jus variandi sê-lo-ão enquanto se verificar a natureza transitária da necessidade que lhe deu origem, não sendo aplicável analogicamente o disposto no art. 22º, nº 5, do RJCIT (que estipula que decorrido o prazo de seis meses de exercício pelo trabalhador de actividades acessórias a que corresponde retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito à reclassificação profissional), pois a analogia só é admissível quando haja lacuna da lei e quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso análogo. Neste sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 23.02.05, disponível em sumário na Internet (www.dgsi.pt). Por outro lado, também não ocorreu qualquer diminuição da retribuição da apelante, nem modificação substancial da posição da apelante que não sofreu qualquer alteração no respectivo processamento hierárquico, nem qualquer degradação quanto ao conteúdo da sua prestação laboral, ou seja, foi preservada a identidade substancial da posição da apelante do ponto de vista dignidade de funções. Verifica-se, por último, que à apelante foi dado o tratamento mais favorável em termos retributivos. A situação descrita integra-se, por conseguinte, na previsão dos nºs 7 e 8 do art. 22º do RJCIT, que não confere direito a qualquer promoção ou reclassificação profissional mas tão só direito ao tratamento mais favorável, correspondente aos serviços temporariamente desempenhados. Assim e em conclusão: a apelante não adquiriu direito à categoria profissional de Assessora de Formação. Improcedem, por conseguinte, in totum, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas da acção e da apelação pela apelante. Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 |