Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013035 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199310260074101 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 793A/922 | ||
| Data: | 02/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CPC ANOTADO V1 PAG514. E LOPES CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTANCIA 2ED PAG216. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART30 ART351 N1 N2 ART352 ART353 N1 ART354 N1 ART356 ART357 N1. | ||
| Sumário: | I - A finalidade da intervenção, quer espontânea, quer provocada, é fazer com que a sentença produza efeitos de caso julgado em relação a todos os que intervieram no pleito. II - Não pode o réu que prometeu vender parte de uma fracção autónoma, requerer a intervenção principal dos contitulares da mesma fracção autónoma, como titulares do direito de preferência na alienação. | ||