Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROGRAMA INFORMÁTICO USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, estabelece a punição de três modalidades distintas de acção que incidem sobre um programa informático: a reprodução, a divulgação e a comunicação ao público. II – A reprodução é «a fixação da obra num meio que permita a sua comunicação e a obtenção de cópias de toda ou de parte dela». III – A divulgação pública é a «colocação à disposição do público do original ou de cópias da obra mediante a sua venda, aluguer, empréstimo ou por qualquer outra forma». IV – A comunicação pública «consiste na realização de qualquer tipo de actividade que permita o acesso à obra de uma pluralidade de pessoas sem que medeie uma distribuição material de exemplares das mesmas». V – A mera utilização de programas informáticos sem a autorização do titular não integra o conceito de divulgação pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O arguido A. foi julgado no 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa e aí condenado, por sentença de 30 de Janeiro de 2006 (fls. 421 a 432), como autor de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido p. e p. pelo artigo 9º, n.º 1, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, na pena de 80 dias de multa à razão diária de 5 €, o que perfaz a quantia global de 400 €. Foi ainda condenado a pagar à “Microsoft Corporation” a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. «O arguido, à data dos factos que a seguir se mencionarão, era empresário em nome individual e dono do estabelecimento de ensino denominado “C…”, sito na Rua …, n.º 10, 4.º andar, em Lisboa, onde desenvolvia a sua actividade profissional que consistia em ministrar cursos de informática. 2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «O arguido foi acusado de ter praticado um crime de reprodução ilegítima de programa protegido sendo tal conduta consubstanciada pela reprodução e utilização de programas informáticos sem a necessária licença. 4 – O Ministério Público e o demandante civil responderam à motivação apresentada (fls. 472 a 480 e fls. 495 a 505, respectivamente). 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto. 6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: · A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal II – FUNDAMENTAÇÃO A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal 7 – O arguido começa por alegar que o tribunal, em violação do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, o condenou por factos diferentes dos que lhe eram imputados, sendo, por isso, a sentença nula de acordo com o disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal. Concretizando, diz o recorrente que lhe era imputada a reprodução e utilização de programas informáticos e, uma vez que não se provou ter sido ele o autor da reprodução, veio a ser condenado pela divulgação ao público desses mesmos programas. Ora, se analisarmos a acusação deduzida (fls. 53 a 56) verificamos que, efectivamente, a modalidade da conduta que nela é imputada ao arguido é a de reprodução de programas informáticos, dizendo-se que ele os copiou e instalou nos cinco computadores que tinha nas suas instalações (artigos 9º, 11º e 14º daquela peça processual). Embora também aí se tenha feito constar que ele utilizou tais programas (artigo 11º), não é essa a conduta que se entende ser penalmente relevante como se pode ver através da forma como se encontra descrito o elemento cognitivo do dolo (artigo 14º). O que aí assume relevo é o acto de cópia. Porém, se analisarmos a sentença proferida, verificamos que não ficou provado que tivesse sido o arguido a proceder à reprodução dos programas informáticos protegidos e que a modalidade do comportamento a que se passou a dar relevância jurídico-penal foi a utilização dos programas, que se considerou estar abrangida pelo conceito de divulgação ao público. Por isso se alterou o elemento sobre que incidia o conhecimento característico do dolo, que passou a ser a utilização do programa. Com isto se alterou, de uma forma não substancial, mas relevante, os factos descritos na acusação sem que se tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade da sentença, de acordo com a já citada alínea b) do n.º 1 do artigo 379º daquele diploma. Haveria, pois, que declarar nula aquela peça processual e determinar a reabertura da audiência para que nela se cumprisse o formalismo estabelecido. Tal, porém, não se justifica porque, como veremos a seguir, a conduta que ficou provada na audiência não preenche o tipo incriminador por que o arguido foi condenado (única que, dado o tempo entretanto decorrido, importa aqui considerar (1)).
O preenchimento do tipo objectivo descrito na incriminação por que o arguido foi condenado 8 – De facto, o n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, estabelece a punição de três (2) modalidades distintas de acção que incidem sobre um programa informático: a reprodução, a divulgação e a comunicação ao público. Importa, por isso, delimitar esses conceitos para saber se a utilização de programas informáticos para ministrar cursos a alunos de uma escola de informática, sem a necessária autorização do titular, se subsume nalgum deles. Ora, nesta sede, afigura-se-nos que: · A reprodução é «a fixação da obra num meio que permita a sua comunicação e a obtenção de cópias de toda ou de parte dela» (3); Acrescente-se que o acto de divulgação tem por objecto o programa, como criação intelectual, e não a mera transmissão de conhecimentos que habilitem qualquer um a operar com ele. Daí que se conclua que a conduta considerada provada pelo tribunal não integra o tipo incriminador que era imputado ao arguido, em qualquer das modalidades de acção nele previstas, razão pela qual ele deve ser absolvido. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A., absolvendo-o da prática do crime que lhe era imputado. Sem custas.
Lisboa, 14 de Junho de 2006
_______________________________ (Carlos Rodrigues de Almeida) ______________________________ (Horácio Telo Lucas) _______________________________ (António Rodrigues Simão) _______________________________ (João Cotrim Mendes – Presidente da secção) _______________ (1).-Se não fosse o tempo decorrido, sempre se deveria colocar a questão de saber se a utilização ilícita de um programa de computador poderia integrar a prática de um crime de usurpação p. e p. pelo artigo 195º do CDADC (neste sentido, SAAVEDRA, Rui, in «Protecção Jurídica do Software e a Internet», SPA e Dom Quixote, Lisboa, 1998, p. 294). (2).-No sentido de que se trata apenas de duas modalidades veja-se COSTA, José Francisco de Faria, in «Direito Penal da Comunicação – Alguns Escritos», Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 36. (3).-MARTÍN, Ricardo M. Mata y, in «Delinquência Informática y Derecho Penal», Edisofer, Madrid, 2001, p. 90. Sobre o conceito veja-se, entre nós, nomeadamente, MARQUES, Garcia, e MARTINS, Lourenço, in «Direito da Informática», Almedina, Coimbra, 2000, p. 536 e segs. (4).-O que, como assinala Faria Costa (ob. cit. p. 36), é diferente de «outrem ou a terceiros». (5).-MARTIN, ob. cit. p. 95. (6).-MARTIN, ob. cit. p. 98. |