Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028462 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FACTOS IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL200012130084814 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT IN TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 Nº4. CPC67 ART37 ART81 ART280 ART506. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/04/01 IN AD N440 PAG1184. | ||
| Sumário: | I - Não existe na nossa lei a possibilidade de a entidade patronal se desvincular unilateralmente do contrato de trabalho, alegado justa causa, através de uma acção de resolução do contrato. II - O despedimento com justa causa tem, assim, de ser efectivado através do processo disciplinar prévio. III. Na acção de impugnação de despedimento, a entidade patronal não pode invocar factos não compreendidos. na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar, artº 12ª nº4 da L.C.C.T./89. IV - É irrelevante a invocação de tais factos para a apreciação da justa causa do despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |