Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084814
Nº Convencional: JTRL00028462
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
FACTOS
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL200012130084814
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT IN TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 Nº4. CPC67 ART37 ART81 ART280 ART506.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/04/01 IN AD N440 PAG1184.
Sumário: I - Não existe na nossa lei a possibilidade de a entidade patronal se desvincular unilateralmente do contrato de trabalho, alegado justa causa, através de uma acção de resolução do contrato.
II - O despedimento com justa causa tem, assim, de ser efectivado através do processo disciplinar prévio.
III. Na acção de impugnação de despedimento, a entidade patronal não pode invocar factos não compreendidos. na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar, artº 12ª nº4 da L.C.C.T./89.
IV - É irrelevante a invocação de tais factos para a apreciação da justa causa do despedimento.
Decisão Texto Integral: