Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001282 | ||
| Relator: | VAZ TOME | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA PRISÃO PREVENTIVA BURLA AGRAVADA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199207140033455 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL 1986 VI PAG243. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART202 N1 A ART204 ART206 N2 ART209 N1 ART227. CP82 ART313 ART314 C. CCIV66 ART666 N1. CONST89 ART27 N3 A. | ||
| Sumário: | I - A caução económica não pode ser constituída pelo penhor de metade do efectivo de animais suínos existentes numa propriedade por não poderem ser dados em penhor universalidades. II - É de manter a prisão preventiva do arguido se há fortes indícios da prática de crime de burla agravada - envolvendo dezenas de milhares de contos - , é de recear a sua fuga e é de crer que em liberdade provisória continuaria a delinquir, tentando obstruir a investigação em curso. | ||