Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033455
Nº Convencional: JTRL00001282
Relator: VAZ TOME
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
PRISÃO PREVENTIVA
BURLA AGRAVADA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199207140033455
Data do Acordão: 07/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL 1986 VI PAG243.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 ART202 N1 A ART204 ART206 N2 ART209 N1 ART227.
CP82 ART313 ART314 C.
CCIV66 ART666 N1.
CONST89 ART27 N3 A.
Sumário: I - A caução económica não pode ser constituída pelo penhor de metade do efectivo de animais suínos existentes numa propriedade por não poderem ser dados em penhor universalidades.
II - É de manter a prisão preventiva do arguido se há fortes indícios da prática de crime de burla agravada - envolvendo dezenas de milhares de contos - , é de recear a sua fuga e é de crer que em liberdade provisória continuaria a delinquir, tentando obstruir a investigação em curso.