Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
391/2006-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1. A acção de honorários só correrá por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja materialmente competente, tanto para a acção onde foram prestados os serviços como para a de honorários
2. Donde se impõe concluir que o Tribunal de Comércio é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários.
(FG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
1. J, intentou no Tribunal de Comércio de Lisboa (3º Juízo), por apenso ao processo de Falência nº 429/2000, que correu termos naquele Tribunal, acção de honorários, com processo comum, sob a forma ordinária, contra R, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma determinada quantia a título de serviços prestados no âmbito do dito processo.
Em sede de audiência preliminar, veio o réu alvitrar que o tribunal era materialmente incompetente, pelo que dever-se-ia reconhecer a existência de uma excepção dilatória e determinar a sua absolvição da instância.
Todavia, ouvida a parte contrária, o Tribunal de Comércio, fundado no entendimento de que a acção de honorários está contemplada no nº3 do art. 89º da LOFTJ, declarou-se materialmente competente para a causa.

Dizendo-se inconformado com esse segmento do despacho, recorreu o réu.
Alegou e, no final, concluiu:
- Estando o art.° 76.° do CPC sistematicamente inserido no âmbito da secção destinada - apenas e só – à competência territorial, afigura-se assaz Inequívoco que a mesma se limita – tão só – a atribuir ao tribunal da causa onde foram prestados os serviços competência meramente territorial para a respectiva acção de honorários.
- A competência material precede a aferição da competência territorial – pelo que, o art.° 76.° do CPC não poderá, em cada caso, atribuir competência territorial para a acção de honorários ao Tribunal da causa onde foi exercido o respectivo mandato, se, a montante, existir uma outra norma a atribuir competência material a esse mesmo tribunal.
- A repartição das causas entre os tribunais mediante o critério da competência em razão da matéria determina, como prevê o art.° 67.° do CPC, a criação de tribunais de competência especializada.
- No caso dos Tribunais de Comércio, a norma da LOFTJ que regula a respectiva competência especializada é o art.° 69.° - que está sistematicamente inserido na LOFTJ na secção denominada "Tribunais e juízos de competência especializada.".
- E que, inequivocamente, não prevê a competência para o julgamento de acções de honorários - incluindo respectivo n.° 3,.
- Assim, não sendo o art.° 76º do CPC uma norma definidora de competência, não existe nenhuma norma que atribua aos Tribunais de Comercio competência material para as acções de honorários.
- A presente causa é de natureza indiscutivelmente cível, pois versa sobre o pretenso incumprimento de uma obrigação de pagamento decorrente de um contrato de mandato.
- O Réu reside em Cascais – como a própria Autora reconhece na sua petição Inicial - prevendo o Mapa VI do Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo DL n.° 186-A/99, de 31 de Maio, a existência na comarca de Cascais de juízos de competência especializada cível.
- A competência para a presente causa pertence, pois, aos juízos de competência especializada cível, da comarca de Cascais.
- O Tribunal a quo é materialmente incompetente para a presente causa, sendo certo que, nos termos do n.° 1 do art. 101.° do CPC, a infracção das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que, por seu turno, de acordo com o n.° 1 do art. 105.° do CPC, acarreta a absolvido do Réu da instancia.
Terminou pedindo a procedência do recurso e a a sua absolvição da instância.

Os recorridos contra alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. A única questão a apreciar consiste em saber se é competente para a acção de honorários em causa o Tribunal de Comércio, como entendeu o tribunal recorrido, ou se, pelo contrário, são competentes os Tribunais Cíveis, como pretende o recorrente.
Foi no art. 757º do Estatuto Judiciário de 1927, que primeiro se estabeleceu um foro especial para as acções de honorários, que era, então, o do domicílio do mandatário, daí transitando a regra para a reforma de processo civil.
O Código de Processo Civil de 1939, abandonando aquele foro pessoal, ditou, no art.76º, a regra agora ainda vigente, que se tem mantido inalterada.
Integrada na secção da “Competência territorial” cedo suscitou a dúvida sobre se tinha por fim resolver apenas o problema da competência territorial, ou se teria um alcance mais vasto, abarcando a competência em razão da matéria, uma vez que o preceito manda propor a acção no tribunal em que foi prestado o serviço.
A esta dúvida respondeu logo o Prof. Alberto dos Reis, afirmando: “É manifesto que o art. 76º nada tem que ver com o problema da competência em razão de matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas da competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria.
Sendo assim, é bem de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato não é o competente, em razão de matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do art. 76º não pode funcionar.
O art. manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço. Todavia, com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários; o que se quis prescrever foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção.
Por outras palavras: o art. 76º do CPC pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão de matéria, para conhecer da acção de honorários, e partindo desse pressuposto, atribui-lhe também competência em razão do território, para a mesma acção. Se o pressuposto falha, como no caso de o mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc. cessa a disposição do artigo...» (autor citado, RL, ano 72º, p. 337/341 e 353/355).
O preceito em apreciação estabelece, portanto, uma norma de competência territorial. E, simultaneamente, ao ordenar que a acção de honorários corra por apenso da causa em que foi prestado o serviço, estabelece também uma norma de conexão. Com efeito, como também salienta o mesmo Autor (ibidem, pág. 202), a acção do mandatário não só há-de ser proposta no juízo da causa em que se exerceu o mandato, como também há-de correr na secção a que a mesma causa coube em distribuição, o que significa que a petição da acção de honorários não entra no sorteio da distribuição, averbando-se por dependência ao chefe de secção a que pertenceu o processo em que foi exercido o mandato. ”
Posto isto, vejamos.
O Tribunal do Comércio, fazendo apelo sobretudo ao disposto no art. 89º nº 3 da LOFTJ, defendeu ser materialmente competente para a acção de honorários por serviços prestados num processo que correu termos naquele Tribunal.
O recorrente pugna pelo reconhecimento da incompetência material desse Tribunal, defendendo que essa competência pertence aos tribunais Cíveis.
E tem razão, de juro constituto.
A presente acção de honorários tem como causa de pedir o patrocínio forense em processo de falência, matéria da competência dos Tribunais de Comércio, que - tal como os Tribunais de Trabalho ou os Tribunais de Famílias - são tribunais de competência especializada, nos termos dos artºs 78º, al. d) b), e f) 81º, 82º, 85 e 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1.
Ora, nem a LOFTJ, nem o Código de Processo Civil, têm qualquer norma que atribua competência material aos Tribunais de Comércio para conhecerem acções de honorários conexionados com os processos para que são competentes.
O nº 3 do art. 89º do primeiro dos diplomas referidos não tem o alcance pretendido pela recorrida, já que a acção de honorários só correrá por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja materialmente competente, tanto para a acção onde foram prestados os serviços como para a de honorários (cfr. neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, por nós subscrito, proferido no processo nº 266/2002 (6ª Secção) tanto quanto se sabe não publicado,).
O âmbito do citado segmento normativo, de carácter claramente interpretativo, diz respeito apenas aos incidentes e apensos sem autonomia relativamente aos processos enunciados no nº 1 e não abrange situações como a da acção de honorários, independente daqueles, com causa de pedir totalmente diversa, em que o único elo de ligação é o do processo, eventualmente, poder evidenciar o trabalho a que respeita a remuneração pretendida, fornecendo e, possivelmente, facilitando a respectiva prova.
Contrariamente ao que pretende a recorrida, a situação das acções de honorários respeitantes aos processos da competência dos tribunais de Comércio é exactamente igual à verificada com as acções de honorários por serviços prestados nas acções da competência especializada dos Tribunais de Família, Criminais ou de Trabalho. Não há qualquer diferença, porque em qualquer dos casos não existe, neste momento qualquer norma específica para as acções de honorários, e também não é esse, como se disse, o alcance do estatuído no citado art. 89º nº3 da LOFTJ.
Donde se impõe concluir que o Tribunal de Comércio é, efectivamente, incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção.
Tem sido neste sentido, aliás, que a jurisprudência vem decidindo, conforme evidenciam, entre outros e para além do acórdão já citado, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 30.1.92, sumariado no BMJ 413, pág. 598, da Relação do Porto, de 22.9.97, sumariado no BMJ 469, pág. 647 e ainda os acórdãos do STJ/secção social de 12.7.2000, e de 28 de Maio de 2002, ambos com texto integral em www.dgsi.pt/jst (que decidiram que artº 76º do CPC é uma regra exclusivamente de competência em razão do território (nº 1) e não em razão da matéria, que só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras de competência em razão do território e que os Tribunais do Trabalho e os Tribunais de Família e Menores, respectivamente, são incompetentes em razão da matéria para conhecer da acção de honorários de advogado exercendo funções em processo que correram termos naqueles tribunais).
Procede, pelo exposto, a argumentação do recorrente, impondo-se conceder provimento ao presente recurso.

3. Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido.
Consequentemente, julga-se procedente a excepção dilatória invocada e absolve-se o réu da instância (artigos 101º, 105º do CPC).
Custas pela recorrida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006

(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa Passos Geraldes)