Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | APREENSÃO OBJECTO DO CRIME TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artº 35º, nº 1, do DL nº 15/93, na redacção da Lei nº 45/96, de 3/9, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. II – Resultando dos autos, ainda que em fase preambular de inquérito, que o arguido se entregava à actividade ilícita de recolha e entrega de estupefacientes, em larga escala, é evidente “...a necessidade de retenção dos bens apreendidos para e como elementos probatórios”. III – É, pois, de rejeitar, por manifesta improcedência o recurso em que o arguido põe em causa o despacho que lhe indeferiu requerimento no sentido de tais bens lhe serem entregues. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1 – Nos autos de inquérito n.º 390/03.3PTLSB, do 3.º Juízo (A), do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o arguido, B., requereu a entrega de bens que, naquele processo, lhe haviam sido apreendidos, a saber o veículo automóvel Audi, de matrícula .... dois telemóveis Nokia. O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido. Em sequência, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes (transcritos) termos: Aquando da detenção operada em 15/6/03, foram apreendidos ao arguido B.: o veículo Audi A3 de matrícula ...; um telemóvel Nokia 3650, azul e branco, com cartão da TMN n.º ....; um telemóvel Nokia 3310, azul e branco, com o IMEI ...... - fls. 1604 e 1605. O arguido encontra-se indiciado pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º 1, do DL 15/93, de 22.1 - despacho de fls. 2139 a 2144, subsequente ao primeiro interrogatório. Estatui o art. 35.º n.º l, do mesmo DL: «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». Há elementos probatórios que permitem concluir que quer o veículo - cuja propriedade está registada a seu favor desde 10/1/02 (fls. 1611) - quer os ditos telemóveis foram utilizados pelo arguido na indiciada actividade criminosa de comercialização de estupefacientes. Trata-se, assim, de bens susceptíveis de «perdimento a favor do Estado», nada relevando para o efeito que um deles tenha sido «oferecido» pelo pai do ora requerente. Inexiste, pois, fundamento para a pretendida restituição, que indefiro. 2 – O arguido interpôs recurso deste despacho. Pretende que se decida pela restituição dos referidos bens. Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões. 1.ª - À altura da detenção do arguido, em 15 de Junho de 2004, foram apreendidos os seguintes bens de que é proprietário: a) veículo automóvel da marca Audi, modelo A3, de matrícula ...; b) telemóvel Nokia 3650 com cartão de TMN; c) telemóvel Nokia 3310. 2.ª - Dos autos conhece o arguido somente o que lhe foi transmitido na altura do seu interrogatório à altura da detenção e, na mesma altura, o que constava da promoção do Ministério Público quanto às razões que determinavam medidas especiais de prevenção e, se é certo que, no decurso do seu interrogatório, foram feitas perguntas ao arguido sobre telefonemas efectuados do seu telemóvel, em nenhuma circunstância foi referido ao arguido a utilização do veículo automóvel, por si ou por terceiros, para a prática de actos ilícitos. 3.ª - No entendimento definido pela Jurisprudência sobre esta matéria os objectos que podem ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos do art. 35.º citado são aqueles em que existe um nexo de causalidade entre a sua utilização e a prática do crime, de modo a que se demonstre que, sem a utilização daqueles objectos não teria ocorrido o crime ou que teria ocorrido de outro modo – ver Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Março de 1997 (BMJ 485, pág. 658) e do STJ, de 14 de Março de 2002 (in Colectânea de Jurisprudência, 2002, 1ª, Pág. 234). 4.ª - No caso dos autos, e ao que se julga dos elementos recolhidos à altura do interrogatório do arguido e da promoção do Ministério Público, apenas se poderá retirar que, quando muito, o arguido teria utilizado o seu telemóvel em telefonemas sobre os quais foi inquirido, mas nunca que a actividade ilícita só foi possível ou foi mais facilitada pela utilização daquele veículo específico. 5.ª - A decisão recorrida ao indeferir o pedido de devolução daqueles objectos apreendidos ao arguido à altura da sua detenção, fez pois incorrecta aplicação do art. 35.º n.º 1, do DL 15/93, não aplicando os critérios da causalidade e proporcionalidade que a aplicação daquela medida necessariamente pressupõe. 3 – O Tribunal a quo admitiu o recurso[1]. 4 – O Ministério Público, em 1.ª instância, contra-motivou, propugnando pelo não provimento do recurso. 5 – O Tribunal recorrido sustentou, tabelarmente, a decisão revidenda. 6 – Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição liminar do recurso, por manifesta improcedência. Em réplica, o recorrente reiterou o alegado. 7 – Os poderes cognitivos deste Tribunal são demarcados, não apenas pelo disposto no art. 428.º, do Código de Processo Penal, mas ainda pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação do recurso, que parametrizam o respectivo objecto. Assim, no caso, importa examinar a questão de saber se, na devida interpretação, maxime, do disposto no art. 35.º/1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os bens apreendidos, acima referenciados, devem ser restituídos ao arguido. Impõe-se ainda cuidar de saber se o recurso deve ser objecto de rejeição, tal como defende o Ministério Público nesta instância. Tal como se deixou advertido em exame preliminar, o recurso deve ser rejeitado, pois que se afigura manifesta a sua improcedência – art. 420.º/1, do CPP. Vejamos porquê – com a contenção imposta pelo n.º 3 do mesmo art. 420.º, do CPP. II 8 – A questão suscitada, para exame nesta instância, envolve a apreciação da materialidade considerada à luz do disposto, desde logo, no art. 35.º/1, do DL n.º 15/93, de 22-1 (invocado pelo recorrente). Vejamos. Nos termos prevenidos no art. 35.º/1, do DL n.º 15/93, norma que tem carácter especial relativamente à que consta do art. 109.º/1, do Código Penal[2] (epigrafado de «perda de objectos»), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 45/96, de 3-9, São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. Em face da redacção que aquela Lei n.º 45/96 introduziu no dito art. 35.º/1, do DL n.º 15/93, fez curso o entendimento da indiciação do propósito de reforçar a reacção penal ou para-penal aos crimes previstos no DL n.º 15/93, pela via da perda dos instrumentos do crime, independentemente da perigosidade para a segurança das pessoas ou para a ordem pública ou do risco de os bens serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos[3]. Nesta jurisprudência, que autoriza a automaticidade da perda, designadamente, dos veículos automóveis, o Supremo Tribunal de Justiça tem introduzido elementos moderadores, com recurso a uma noção de instrumentalidade, de causalidade adequada relativamente à verificação, seja da infracção seja da forma que tal cometimento revestiu, e mesmo com apelo a um princípio de proporcionalidade, no sentido de que a perda do instrumentum sceleris, não estando submetida ao princípio da culpa, terá de ser equacionada com o princípio da proporcionalidade relativamente à importância do facto, sem olvido mesmo, a este respeito, do respeito pelos princípios da legalidade, da necessidade e da adequação, desde logo decorrentes dos arts. 1.º, 24.º, 25.º, 30.º/1 e 18.º/2, da Constituição[4]. Aceitando, com respeitosa vénia, esta jurisprudência, cabe, no caso sub specie, averiguar se o prolongamento da apreensão dos bens em referência se justifica tendo em vista o eventual decretamento da perda dos mesmos bens a favor do Estado – e levando também em conta o preceituado no art. 186.º/1, do CPP. Vejamos ainda. Como, inarredavelmente, sublinha o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, resulta dos autos[5] que os bens em referência foram utilizados, pelo arguido recorrente, na recolha e entrega de estupefacientes a cujo tráfico se dedicava, de forma continuada e em ponderosa escala, ao que acresce que a investigação em causa se encontra em fase preambular, não podendo por isso deixar de ponderar-se a necessidade da retenção dos bens apreendidos para e como elementos probatórios. Não se vê, assim, que o despacho revidendo haja incorrido em qualquer lesão dos referidos normativos e princípios. Por isso que, tem de conceder-se, o alegado não pode, manifestamente, lograr procedência. 9 – A rejeição do recurso implica a condenação do arguido, nos termos prevenidos no art. 420.º/4, do CPP, impondo-se, ainda, nos termos conjugadamente prevenidos nos arts. 413.º/1 e 514.º/1, do CPP e 82.º/1 e 87.º/ 1 b) e 3, do Código das Custas Judiciais, a condenação do recorrente nas custas. III 10 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se, por unanimidade, (a) rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido B.; (b) condenar o arguido em 4 (quatro) UC, nos termos do disposto no art. 420.º/4, do CPP; e (c) condenar o mesmo arguido nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. Lisboa, 15/12/2004 A. M. Clemente Lima, relator / Maria Isabel Duarte, 1.ª adjunta / António V. O. Simões, 2.º adjunto ______________________________________________________ [2] Neste sentido, por mais recente e impressivo, veja-se o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-12-2003, com relato do Senhor Juiz Conselheiro Dr. Pereira Madeira (www.dgsi.pt/jstj). [3] Da evolução jurisprudencial na matéria dá conta, com impressivo detalhe, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-3-2002, com relato do Senhor Juiz Conselheiro Dr. Simas Santos (Colectânea da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, tomo I, pp. 234-239, e em www.dgsi.pt/jstj, citado pelo recorrente). [4] Veja-se a intervenção do Senhor Juiz Conselheiro, Dr. Simas Santos, sobre «A Violência na Lei e na Jurisprudência», no Colóquio «Violência e Sociedade», em 19-1-1998, na Revista Jurídica da Universidade Portucalense, n.º 3. [5] Relatório de vigilância de fls. 871 e segs. do processo principal e apenso 20, relativamente ao ocorrido em 17-3-2004, reportando-se a utilização do veículo em encontro entre o arguido e co-arguidos. |