Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00103138
Nº Convencional: JTRL00039077
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL2001121800103138
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART325 N1.
Sumário: 1 - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, nos termos do artigo 306º, nº 1, CCIV.
2 - Tendo a obrigação prazo certo, o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da obrigação.
3 - A interrupção do prazo prescricional supõe que o mesmo esteja ainda em curso, pelo que é inoperante o reconhecimento da dívida posterior ao decurso do mesmo.
Decisão Texto Integral: