Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00039077 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001121800103138 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART325 N1. | ||
| Sumário: | 1 - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, nos termos do artigo 306º, nº 1, CCIV. 2 - Tendo a obrigação prazo certo, o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da obrigação. 3 - A interrupção do prazo prescricional supõe que o mesmo esteja ainda em curso, pelo que é inoperante o reconhecimento da dívida posterior ao decurso do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: |