Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O empreiteiro geral – um ACE (Agrupamento Complementar de Empresas) – conjuntamente com as empresas subcontratadas por este para execução de uma empreitada devem ser tidas por “mais de uma empresa” a que se refere o art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1-07: II – Nessa situação, o dono da obra deve nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde. III – A insuficiência de factos para aplicar o direito constitui o vício a que alude o art.º 410.º n.º 2 al. c) do CPP aplicável em matéria contraordenacional por força do art.º 41.º do DL 433/82, sendo fundamento para reenviar o processo para novo julgamento a fim de sanar o vício (art.º 426.º n.º 1 do CPP); IV – No caso de a decisão ter sido proferida por despacho, nele se tendo incluído todos os factos constantes da decisão administrativa, e dela não constando os factos relativos à culpa do infractor, não é de reenviar o processo para “novo julgamento”. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO M..., com sede ..., impugnou judicialmente a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho (I.G.T.) que lhe aplicou a coima única de 7.300,00€, pela prática da contra-ordenação p. e p. nos termos conjugados dos arts. 5.º, n.º 2 e 15.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, na redacção dada pelo art. 13.º da Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, 7.º, n.º 4, al. d) e 9.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 116/99, de 4-8, na redacção dada pelo art. 5.º do DL n.º 323/2001, de 17-12, e 3.º, 17.º e 18.º do DL n.º 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14-9. O Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou totalmente improcedente o recurso interposto mantendo a coima que lhe foi aplicada pela IGT. Da decisão daquele Tribunal recorreu a arguida para esta Relação apresentando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente celebrou um contrato de empreitada n° 47/2001-ML, que teve como outorgantes a Recorrente, por um lado como dona da obra e, por outro lado, como empreiteiro, o .... 2. ... a quem fora adjudicado pela ora Recorrente os trabalhos de execução da empreitada referida, facto dado como provado na decisão recorrida. 3. Um ..., apesar de integrar diversas sociedades distintas física e juridicamente, deve ser encarado no plano jurídico como uma única empresa, diferente das sociedades que o integram, pois tem personalidade jurídica própria e independente das sociedades nele integradas (Lei n° 4/73, de 4 de Junho). 4. Donde se conclui que a ora Recorrente não tinha obrigação de nomear um coordenador de segurança e saúde para a empreitada Projecto e Construção dos Toscos da Estação de Santa Apolónia da Linha Azul, do Metropolitano de Lisboa, E.P., por a norma constante do n° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 155/95, de 1 de Julho, não lhe ser aplicável. 5. Dispõe o n° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 155/95, de 1 de Julho, que "quando na execução da obra intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, o dono da obra deve nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde." 6. Não procede contudo este diploma à definição do conceito de empresa para efeitos do n° 2 do seu artigo 5°, muito embora tenha no seu artigo 3°, a definição de vários conceitos utilizados no mesmo diploma. Esta omissão obriga a que o interprete tenha de recorrer à ratio legis para determinar qual o alcance do conceito de "empresa" previsto no referido n° 2 do artigo 5°. 7. O que a norma do n° 2, do artigo 5° do referido diploma, visa acautelar são precisamente situações em que uma mesma obra é efectuada ao abrigo de diversos contratos de empreitada, com diversas entidades/empresas/pessoas jurídicas, e não de um único contrato de empreitada com uma só entidade, como é o caso da empreitada em análise em que só foi celebrado um único contrato de empreitada entre a Recorrente, na qualidade de dono da obra, e o supra identificado ..., na qualidade de Empreiteiro. 8. O mesmo se passa no caso da empresa empreiteira e empresa(s) subempreiteira(s). A relação de facto e de direito que se estabelece entre empresa empreiteira e empresa subempreiteira é uma relação de hierarquia e total dependência. O empreiteiro inspecciona, tutela e coordena a actividade desenvolvida pelo subempreiteiro na obra, tendo este de acatar todas as suas instruções. 9. E muito embora a empresa empreiteira seja juridicamente diferenciada da empresa subempreiteira, ao contrário do ... e das empresas que o integram, não se pode considerar, ainda assim, preenchida a previsão do n° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 155/95, por o empreiteiro ser hierárquicamente superior ao subempreiteiro e por este último estar numa relação de total dependência em relação ao primeiro, que o obriga a acatar todas as suas instruções. 10. A ora Recorrente, sem conceder nem conceber em nada do que ficou atrás exposto, uma vez confrontada com uma interpretação diferente da sua, nomeou um coordenador de segurança e saúde para a empreitada em questão. 11. A recorrente entende que o ... integra o conceito de empresa, pelo que se só este estivesse na execução da obra, não haveria a obrigação de nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde, nos termos do disposto no artigo 5° n° 2. 12. Não está provado que a Recorrente tivesse conhecimento das subempreitadas contratadas pelo ... ou que soubesse sequer que os cerca de 200 trabalhadores que em média prestavam a sua actividade na obra, o faziam sob a autoridade e direcção de outras empresas que não o .... 13. Não estando provado que a Recorrente, enquanto dono da obra, tenha tido conhecimento da existência de contratos de subempreitada, não lhe era exigível que actuasse em conformidade com o disposto no artigo 5°, n° 2, do Decreto-Lei n° 155/95 de 1 de Julho, nomeando um coordenador de obra em matéria de segurança e saúde. 14. Nestes termos, a Recorrente não actuou com negligência culposa, não podendo ser punida a este título. 15. Face à factualidade supra referida é inegável que a Recorrente não cometeu qualquer infracção passível de aplicação de coima, designadamente a prevista no n° 2, do artigo 5°, do Decreto-Lei n° 155/95, de 01/07, na redacção dada pelo artigo 13°, da Lei n° 113/99, de 03/08. 16. Pelo exposto, a Recorrente jamais deverá ser punida a título de negligência face ao disposto no artigo 616° do Código do Trabalho. Termina pedindo a revogação da sentença O Ministério Público junto daquele tribunal contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Correram os competentes Vistos legais. II – Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. Em 12 de Junho de 2003, no estaleiro de construção civil sito na Av. Infante D. Henrique, decorriam trabalhos de execução de toscos com vista à futura Estação de Santa Apolónia da Linha Azul do Metropolitano de Lisboa. 2. A arguida adjudicara os trabalhos em causa, mediante contrato de empreitada, ao ... constituído pelas seguintes sociedades comerciais: - ... 3. Por sua vez, o ... subempreitou diversos trabalhos com vista à construção da supra referida Estação, às seguintes sociedades comerciais: - .... 4. Em obra, prestavam a sua actividade, em média, cerca de 200 trabalhadores das várias entidades empregadoras; 5. E, ainda, trabalhadores temporários, cuja utilizadora era o ... . 6. A arguida não tinha nomeado um coordenador de obra em matéria de segurança e saúde. 7. Em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2003, a arguida nomeou um coordenador da obra. 8. Em 2002, o volume de negócios da arguida foi superior a € 10.000.000,00. 9. A arguida sabia da necessidade de nomear um coordenador de segurança e saúde para as obras em que interviessem mais de uma empresa. III - Fundamentação de Direito Uma vez que esta instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questões fundamentais que se colocam no presente recurso consistem em saber se: - o empreiteiro geral – um ... – conjuntamente com as empresas subcontratadas por este para execução de uma empreitada devem ser tidas por “mais de uma empresa” a que se refere o art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1-07 - Se não era exigível à recorrente que nomeasse um coordenador de segurança em obra uma vez que não foi dado como provado que a recorrente tinha conhecimento das subempreitadas dadas pelo ... a outras empresas ou que na obra trabalhassem trabalhadores que não estivessem sob a autoridade e direcção do .... Apreciando. A primeira questão tem a ver apenas com a consideração de, para efeitos do art.º 5.º n.º 2 do DL 155/95 de 1.07, se haver por mais de uma empresa a existência de um empreiteiro ... e vários subempreiteiros na execução de obras num estaleiro temporário – e, não, também, como parecem indiciar as conclusões das alegações sob os n.ºs 1 a 7 e 11, na consideração de que o ... constitui, para os mesmos efeitos, mais do que uma empresa (questão não apreciada na sentença recorrida uma vez que a decisão se fundou na existência de 6 empresas na execução das obras – o empreiteiro ... e as cinco empresas subempreiteiras identificadas sob o n.º 3 dos factos assentes.). Daí que este tribunal se não vá pronunciar sobre a questão levantada nas conclusões sob os n.ºs 1 a 7 e 11, questão que não foi apreciada na sentença ora em crise. Conforme resulta dos factos assentes, a recorrente adjudicou os trabalhos de execução de toscos com vista à futura Estação de Santa Apolónia da Linha Azul do Metropolitano de Lisboa, mediante contrato de empreitada, ao ... constituído pelas seguintes sociedades comerciais: - ... Por sua vez, o ACE subempreitou diversos trabalhos com vista à construção da supra referida Estação, às seguintes sociedades comerciais: - .... e não nomeou um coordenador de obra em matéria de segurança e saúde. O art.º 5.º n.º 2 do DL 155/95 de 1 de Julho estabelece que “Quando na execução da obra intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos trabalhadores independentes, o dono da obra deve nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde”. Face a tal preceito e perante os factos assentes, a douta sentença ora em crise entendeu que estão incluídas nesse normativo, para efeito de considerar a existência de “mais de uma empresa” na execução da obra, as empresas de subempreitadas. E isto porque o que releva para efeitos de nomeação de um coordenador em obra por parte do dono da obra, é a intervenção na execução da obra de mais de uma empresa. Fundamentou, em defesa desta conclusão, para além do mais, com a redacção constante do art.º 9.º n.º 2 do DL 272/03 de 20.10 (que procedeu à revisão das condições de segurança e saúde no trabalho em estaleiros temporários) que, agora de modo explícito, estabelece que “o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e empreiteiros”. Perante a norma assim redigida é, agora, indiscutível que a existência conjunta num estaleiro móvel de subempreiteiros para além da entidade executante, releva para efeitos de obrigatoriedade de nomeação de um coordenador em obra por parte do dono desta. Mas o mesmo entendimento se teria de ter no domínio do DL 155/95, aplicável ao caso dos autos já que essa era a interpretação que melhor se coadunava com as exigências de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis que, pela sua frequente deficiência, estão na origem de muitos acidentes de trabalho graves e mortais. Estamos, por isso, e nesta parte, de acordo com a sentença recorrida. Por ser assim, e face aos factos assentes que demonstram a existência de várias empresas na execução de trabalhos que lhe tinham sido contratados pelo empreiteiro geral em regime de subempreitada, é evidente que o dono da obra deveria ter nomeado um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde, por força do estabelecido no art.º 5.º n.º 2 do DL 155/95 de 1.7. Improcedem, assim, as conclusões sob 7, 8 e 9. * Nas conclusões sob 12 a 14 vem a recorrente invocar que não está provado que o dono da obra tivesse conhecimento da existência de contratos de subempreitada pelo que não lhe era exigível que nomeasse um coordenador em matéria de segurança. Não teria, assim, agido com culpa. E com razão, como veremos. Dissemos acima que o ilícito contra-ordenacional imputado à recorrente tem como elementos objectivos a execução de obra em que intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos trabalhadores independentes, sem que o dono dessa obra tenha nomeado um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde (art.º 5.º n.º 2 do DL 155/95). Está assente que a execução da obra de toscos com vista à futura Estação de Santa Apolónia da Linha Azul do Metropolitano de Lisboa, de que é dona a recorrente, foi adjudicada ao ACE formado pelas seguintes sociedades comerciais: - ... Está assente, também, que, em 12.06.2003, existiam, pelo menos, seis empresas (o empreiteiro e cinco subempreiteiros) na execução dessa obra. E “a arguida sabia da necessidade de nomear um coordenador de segurança e saúde para as obras em que interviessem mais de uma empresa” (facto sob 9). Mas não está assente que a recorrente tinha conhecimento da existência em obra de outras empresas, para além da empreiteira, ... . E da conjugação de todos os factos nada resulta no que se refere ao eventual conhecimento por parte do dono da obra da existência de subempreiteiros na execução da obra. O contrato de subempreitada é ajustado entre o empreiteiro e um terceiro (v. art.º 1213.º do CC), sendo que o dono da obra não tem, necessariamente, de ter conhecimento desse ajuste. Pode acontecer que o dono da obra não tenha conhecimento desta relação contratual. E esse facto – conhecimento da existência de várias empresas na execução da obra - é essencial para se poder imputar subjectivamente o ilícito à recorrente. Não existem, pois, nos autos, factos suficientes que permitam imputar subjectivamente o ilícito à recorrente, nem a título de negligência, como vem entendido na sentença em crise. Estamos, assim, perante uma insuficiência de factos para aplicar o direito (de relembrar que a culpa integra matéria de facto - cfr., entre outros, os Acs. STJ de 04/01/67, 08/02/67, 01/03/67, 30/05/67, 31/05/67, 05/06/68 (BMJ 163/171, 164/202, 165/227, 167/47 e 415, 178/130), citados in Recursos em Processo Penal, de Simas Santos e Leal-Henriques, 2ª edição, p. 86), o que constitui o vício constante do art.º 410.º n.º 2 al. a) do CPP, aplicável às contra-ordenações por força do art.º 41.º do RGCO. Perante tal vício, o art.º 426.º n.º 1 do CPP determina o reenvio do processo para “novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. Contudo, a decisão ora em crise foi proferida por despacho nos termos do art.º 64.º n.º 2 do DL 433/82 de 27.10, e as partes não se opuseram a que o juiz proferisse a decisão final por despacho. Nessa decisão foram dados como assentes todos os factos constantes da decisão administrativa, não existindo quaisquer factos referentes à culpa do recorrente. E não existe possibilidade legal de apurar esses factos, não só porque não constam da “acusação” como, ainda, porque a decisão foi proferida por despacho – portanto, sem a realização de audiência de julgamento com produção de prova. Não existindo nos autos qualquer facto que permita concluir que a recorrente tinha conhecimento de que, na obra de que é dona, existiam mais do que uma empresa a trabalhar, temos de concluir pela não verificação da prática da contra-ordenação imputada à recorrente, procedendo, assim, as conclusões 12 a 15 do recurso interposto. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, absolvendo a recorrente da contra-ordenação pela qual foi condenada. Sem custas Lisboa, 17 de Janeiro de 2007 Natalino Bolas Leopoldo Soares Ferreira Marques |