Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR INJUNÇÃO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - O não desconto, na pena acessória em que foi agora condenado, do tempo em que esteve proibido de conduzir, por cumprimento da injunção antes imposta, não conduz a uma dupla punição constitucionalmente proibida, pelo art.29, nº5, da CRP. - O princípio ne bis in idem apenas proíbe a dupla condenação penal e só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena, não sendo confundível o inquérito com o julgamento, nem o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, com a sentença. - Considerando a infração em causa, a suspensão do processo pressupõe uma injunção particular, especialmente prevista no nº3, do art.281, CPP, que não perde a sua natureza de injunção e que o arguido não pode deixar de avaliar no momento em que lhe é pedida a concordância com a suspensão provisória do processo consciente de que, se não cumprir as injunções impostas, o processo prosseguirá e ficará sujeito às consequências penais que vierem a ser fixadas na sentença, sem que a lei preveja qualquer desconto na pena pelo eventual cumprimento de injunções. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº133/19.0SPLSB, da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 6), foi julgado LN , acusado de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.292º/1 do Código Penal e art.69º/1 al. a) do mesmo Código. O Tribunal, após julgamento, por sentença de 7abr.21, decidiu: “… … condena o arguido LN pela prática, como autor material, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p.p. pelo art.292º/1 e art.º 69º/1 al. a) Código Penal, A) Na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de EUR. 6,00 (seis euros), B) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; …”. 2. Desta sentença recorre o arguido LN , tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição): 1. Não restam quaisquer dúvidas que a Recorrente praticou o crime constante da Decisão proferida pelo tribunal a quo, já que o mesmo confessou integralmente os factos. 2. Em fase de suspensão provisória do processo, o Arguido cumpriu a proibição de inibição de conduzir por um período de 3 (três) meses, contudo não cumpriu o pagamento do montante de € 600,00. 3. O Arguido aquando da prática do crime e nos meses seguintes foi diagnosticado como dependente de álcool e face a esta patologia iniciou tratamentos médicos para tratar esta dependência, com um psicólogo, psiquiatra e frequentava as reuniões nos alcoólicos anónimos. 4. O Arguido exercia a profissão de taxista e face à condenação de inibição de condução pelo período de 3 meses foi despedido. 5. Posteriormente, em março de 2020 veio a pandemia provocada pelo Covid – 19 e a mulher do Arguido que é auxiliar de educação ficou em Lay Off simplicado. 6. Portanto, o Arguido ficou desempregado e a sua mulher em Lay Off e com uma perda muito significativa no seu vencimento, tendo uma filha de 4 anos, um empréstimo da casa para pagar e todas as outras despesas do casal. 7. Ao referido acresce, que devido à sua dependência de álcool o casamento não resistiu e o Arguido divorciou-se, tendo ficado completamente sozinho. 8. Face ao supra exposto, isto é, as dificuldades económicas graves que o Arguido estava a passar, bem como a sua situação de saúde de dependência de álcool fez com que deixasse de ter uma perceção da realidade e estivesse absolutamente “perdido”. 9. Não obstante a situação absolutamente difícil que o Arguido, ora Recorrente estava a viver, ainda conseguiu com a tal ajuda média e da Associação Alcoólicos Anónimos de alguma forma recuperar daquela dependência, ainda que seja uma “luta para a vida”. 10. Assim, por não ter condições financeiras para liquidar no prazo que foi concedido pelo Tribunal o valor de € 600,00, em 22 junho de 2020, o ora recorrente que ainda estava desempregado, remeteu ao Tribunal, no último dia de prazo de pagamento do montante de € 600,00, um pedido de alargamento do prazo de pagamento ou um pagamento a prestações, conforme Doc. 1 que se junta para todos os efeitos legais. 11. Ora tal pagamento poderia ser liquidado em prestações nos ter termos do Artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, porquanto o montante é superior a 3 UC. 12. Acontece que, o Tribunal desconsiderou/ ignorou em absoluto o e-mail remetido pelo ora Recorrente, não tendo sido minimamente sensível aos argumentos expostos pelo mesmo e remeteu o processo para Julgamento. 13. Tal desconsideração pelo Tribunal é grave porquanto o Arguido enviou o pedido de pagamento faseado dentro do prazo legal, razão pela qual o processo não deveria ter sido remetido para a fase de julgamento. 14. Ainda que indevidamente, o processo seguiu para a fase de Julgamento, tendo o Arguido confessado integralmente todos os factos dos quais é acusado. 15. Face à confissão da prática dos factos pelo Arguido, este foi condenado na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de EUR. 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses. 16. Ora, saliente-se que o ora recorrente cumpriu o período de inibição de conduzir por 3 (três) meses no âmbito da suspensão provisória do processo. 17. Pelo que nova condenação do ora recorrente na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses é absolutamente caricato. 18. Tal condenação faria com que o Recorrente ficasse no total 7 meses impedido de conduzir veículos motorizados. 19. Portanto, o ora recorrente ao ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, deverá ser reduzido o período de 3 meses que o ora recorrente já cumpriu, ficando por cumprir, no limite, 1 mês de proibição de condução. 20. A isto acresce que o ora recorrente “reconstruiu” a sua vida, separou-se, foi viver para um imóvel dos seus pais numa aldeia próxima das Caldas da Rainha, arranjou emprego numa loja de comunicações nas Caldas da Rainha, pelo que ficar novamente impedido de conduzir vai fazer com que o Recorrente perca o seu emprego. 21. Pois a aldeia onde o Recorrente reside não tem transportes públicos para as Caldas da Rainha e o Recorrente vive sozinho e não tem ninguém a quem recorrer que o possa levar e buscar do seu local de trabalho. 22. Assim, o Arguido já cumpriu a injunção imposta de proibição de condução durante o período de 3 meses, pelo que não pode nem deve ser duplamente sancionado pela prática da mesma conduta. 23. Pois, o tempo da inibição de conduzir veículos motorizados já cumprida pelo arguido a título de injunção, por razões de justiça material, deve ser descontado no da duração da pena acessória de proibição de conduzir tais veículos em que o mesmo veio a ser condenado no mesmo processo, para evitar o duplo sancionamento da mesma conduta. 24. Com efeito, há uma identidade material entre a injunção aplicada na suspensão provisória do processo e a pena acessória proferida na sentença, pelo que caso não haja desconto do período de proibição de condução já cumprido pelo Recorrente (4 meses) há uma violação do princípio da culpa. 25. Ao referido acresce que o art. 282º, nº 4, do CPP determina que o processo prossegue “se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta” ou “se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado”. 26. No caso sub judice, o arguido incumpriu apenas uma das injunções aplicadas, mas respeitou integralmente a injunção “proibição de conduzir por 4 meses” aplicada. 27. A este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de Abril de 2016 (in www.dgsi.pt ), refere: O art. 29º, nº 5 da CRP preceitua que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, assim se impedindo que uma mesma questão seja de novo apreciada. Do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, isto é, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez. Como tem referido o Tribunal Constitucional, a esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado. No caso presente, o arguido não foi julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Ele beneficiou, sim, da suspensão provisória do processo, medida de diversão processual que pretende precisamente evitar o julgamento, e, neste sentido, não ocorreu violação do princípio. O arguido foi julgado por uma só vez pelo mesmo facto, e foi-o porque incumpriu uma das injunções, condição da suspensão provisória do processo. Mas do ne bis in idem resulta também que o mesmo facto não possa ser valorado por duas vezes, isto é, que uma mesma conduta ilícita seja apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez. Se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente, não se deve fazer corresponder à sua conduta uma mesma punição, por mais do que uma vez. Inexiste identidade jurídica entre uma pena acessória (no caso, de proibição de condução) e uma injunção (no caso, de proibição de conduzir). Sob o ponto de vista formal, não se trata de uma aplicação duplicada da mesma punição, nada existindo, nem legal nem constitucionalmente, que impeça, nestas circunstâncias, a condenação na pena acessória. A sua aplicação decorre da lei e mostra-se correta, como também legal e obrigatória é (foi) a aplicação precedente da injunção referida. Injunção aplicada e, no presente caso, integralmente cumprida (assim nem sempre sucedendo). 28. (…)Daí que o princípio penal geral do “desconto” encontre previsão nos arts. 80º a 82º do CP. Este “princípio fundamental” (e, não, uma regra de excepção, que, essa sim, poderia colocar entraves à analogia) abrange “não apenas a prisão preventiva mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto” (Eduardo Correia, loc. cit.).” (sublinhado e negrito nosso). 29. Também o Acórdão da Relação de Évora, de 11 de Julho de 2013 (in www.dgsi.pt), prevê: “ só há duas semelhanças entre a injunção e a pena acessória: em ambas, a arguida tem de entregar a carta e abster-se do exercício da condução”. Que, bem vistas as coisas, é o mesmo que dizer: as duas figuras são distintas, à exceção do facto de serem iguais… Em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta. (…) A injunção cumprida pela arguida teve em vista o mesmíssimo facto. E foi cumprida da mesmíssima forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenada. Que diferença existe, então, a impedir que se considere efectuado o cumprimento? (…) Em conclusão: a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão.”. 30. Como bem refere o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de Outubro de 2016 (www.dgsi.pt ), “(…) O Tribunal da Relação reconhece que inexiste norma a prever o desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, da injunção equivalente cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo, como acontece nas situações descritas nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal ; Mas por uma questão de justiça material e respeito pelo cumprimento daquela injunção, equivalente ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos, entendemos com parte da jurisprudência, que temos como largamente maioritária, que deve considerar-se que a inexistência de norma a prever o desconto configura uma lacuna legal, e não uma opção do legislador; No caso, a ausência do desconto levaria a sancionar duplamente a mesma conduta, mesmo entendendo que, rigorosamente, não estamos perante uma violação do princípio ne bis in idem”. 31. Na mesma esteira argumentativa, o Acórdão da Relação do Porto, de 3 de Junho de2016 ( www.dgsi.pt):” (…) o que se pretende evitar com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Assim, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, mas não deixa de ser a mesma sanção acessória de proibição de conduzir, só que aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, onde o fim e a sua execução são iguais, mesmo que se entenda que têm natureza jurídica diferente. Pela mesma razão, deve também proceder-se ao desconto na pena de multa aplicada. As injunções são, pois, ordens dadas ao arguido para que cumpra determinadas obrigações, de facere ou de non facere, pelo que, neste ponto, se assemelham a uma sanção penal, com o mesmo objetivo de realização do interesse público, realizado através de uma pena, mas a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa”(cf. Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353). 32. Acrescente-se os ensinamentos do Professor Pinto de Albuquerque quando refere, em anotação ao art. 80º do CP, que “o desconto é uma operação que compete ao tribunal de julgamento, na sentença condenatória” e que “a omissão da decisão sobre o desconto na sentença constitui uma nulidade do art. 379º, nº 1- al. c) do CPP, na medida em que a operação implica uma valoração do tribunal (neste sentido, Eduardo Correia in Actas CP/Eduardo Correia, 1965, 166 e 167, e Figueiredo Dias, 1993: 298 e 299, que entende que mesmo quando legalmente predeterminado, o desconto deve ser sempre mencionado na sentença) ” (in P. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, 2ª ed. p. 293). 33. Em anotação ao art 29.º da Constituição, os Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, consideram que a Constituição, “(...)proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infração, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime” ( Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed revista, p. 194, Coimbra Editora). 34. Destarte, Venerandos Srs. Juízes Desembargadores, no caso ora em apreço a não revogação do Acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que tenha em conta todas as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente, permitindo-se que venha a ser descontado na pena acessória aplicada ao Recorrente o período de 3 meses que o Recorrente já cumpriu de proibição de condução na fase de suspensão provisória do processo, será uma Decisão inaceitável porque contrária aos mais básicos princípios que norteiam o Direito Penal Português. Nestes termos, e nos melhores de Direito, cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, considerando-se violadas as normas legais acima identificadas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: Deverá ser revogado o Acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que tenha em conta todas as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente, permitindo-se que venha a ser descontado na pena acessória aplicada ao Recorrente o período de 3 meses que o Recorrente já cumpriu de proibição de condução na fase de suspensão provisória do processo. 3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento. 4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recurso. 5. Realizou-se a conferência. 6. O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se o processo foi adequadamente remetido para julgamento e se tendo o processo prosseguido, nos termos do artigo 282, nº4, do CPP, o tempo correspondente à injunção de proibição de conduzir a que se refere o art.281, nº3, do mesmo Código, que foi cumprida pelo arguido, deve ou não ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir, aplicada na sentença ao abrigo do art. 69.º, do CP. * * * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respetiva fundamentação, é do seguinte teor: FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. No dia 26 de Setembro de 2019, pelas 2h00, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ... , na Av. Nações Unidas, junto ao nº 22, em Lisboa, quando foi interveniente num acidente de viação e, tendo sido submetido a teste para deteção da presença de álcool no sangue, acusou uma taxa de 2,15 g/l, a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível a taxa de 1,87 g/l.. 2. O arguido sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma TAS superior a 1,20g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública. 3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: 4.O arguido é titular da carta de condução nº L-1488988; 5.O arguido não tem antecedentes criminais registados; 6.Confessou os factos de forma livre integral e sem reservas; 7.Vive com os pais; aufere EUR. 650,00 de rendimentos mensais acrescidos de comissões de cerca de € 100,00 mensais; despende EUR. 220,00 com pensão de alimentos; tem o 12º ano de escolaridade. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da presente causa. FACTOS NÃO PROVADOS Da discussão da causa não resultaram quaisquer factos como não provados. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum, designadamente: Nas declarações confessórias do arguido. Atendeu o Tribunal às suas declarações no que respeita às condições pessoais. Quanto à prova documental, o Tribunal formou a convicção com base no Auto de Notícia de fls. 11 e 12 e participação de acidente de fls. 16 a 20, todos examinados em audiência de julgamento e quanto à prova pericial atendeu ao relatório de fls. 15, * * * IIIº 1. Diz o recorrente que o tribunal desconsiderou o requerimento que apresentou em 22 junho de 2020 pedindo o alargamento do prazo de pagamento ou um pagamento a prestações da quantia que lhe tinha sido imposta como injunção pela suspensão provisória do processo. Contudo, em relação esse requerimento foi proferido despacho em 25 de junho de 2020, indeferindo o requerido e determinando a sua notificação para, em 5 dias, juntar o comprovativo do pagamento, sob pena de prosseguirem os autos, de imediato, para julgamento. Notificado deste despacho, o recorrente nada requereu, na sequência do que o processo foi remetido para julgamento, sendo manifesto que já não está em prazo para impugnar aquela decisão. Condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 65 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses, o arguido limita o seu inconformismo ao facto de não ter sido descontada a essa pena acessória o período de proibição de conduzir que cumpriu (3 meses) como injunção no âmbito da suspensão provisória do processo que depois veio a ser revogada. A Lei nº20/2013, de 21/2, que introduziu a atual redação do nº3 do art.281, do CPP, determinou que, quando se trata de crime para o qual esteja prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, na suspensão provisória do respetivo processo “é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”. Com base nesse preceito legal, tendo sido determinada a suspensão provisória do processo, foi oportunamente imposta ao arguido a injunção de proibição de conduzir durante três meses, que ele cumpriu, tendo aquela suspensão sido revogada por falta de cumprimento de outra injunção, prosseguindo o processo até que foi proferida a sentença recorrida. Condenado, agora, em quatro meses de proibição de conduzir, coloca-se a questão de saber se o período de proibição cumprido no âmbito da injunção imposta para suspensão provisória do processo deve ser tido em conta no cumprimento da pena acessória agora imposta. Esta questão foi abordada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores de forma divergente, tendo sido proferidas decisões em ambos os sentidos, o que justificou recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, na sequência do que foi proferido o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 4/2017 (DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 115/2017, SÉRIE I DE 2017-06-16), no qual foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: “Tendo sido acordada a suspensão provisoria do processo, nos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no nº 3 do preceito, caso termine aquela suspensão prosseguindo o processo, ao abrigo do nº 4, do art. 282º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar”. Antes deste Ac. de Fixação de Jurisprudência, chegamos a defender solução contrária à que veio a ser adotada no mesmo, apoiados em argumentos que vieram a ser rebatidos por este douto acórdão do STJ. O recorrente cita jurisprudência anterior a este douto acórdão do STJ, mas não adianta quaisquer argumentos que justifiquem divergência em relação àquela jurisprudência fixada. Por outro lado, ao contrário do alegado, o não desconto na pena acessória em que foi agora condenado do tempo em que esteve proibido de conduzir por cumprimento da injunção antes imposta, não conduz a uma dupla punição constitucionalmente proibida, pelo art.29, nº5, da CRP. Na verdade, como refere o citado acórdão, o princípio ne bis in idem apenas proíbe a dupla condenação penal e só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena, não sendo confundível o inquérito com o julgamento, nem o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, com a sentença. Considerando a infração em causa, a suspensão do processo pressupõe uma injunção particular especialmente prevista no nº3, do art.281, CPP, que não perde a sua natureza de injunção e que o arguido não pode deixar de avaliar no momento em que lhe é pedida a concordância com a suspensão provisória do processo, consciente que se não cumprir as injunções impostas o processo prosseguirá e ficará sujeito às consequências penais que vierem a ser fixadas na sentença, sem que a lei preveja qualquer desconto na pena pelo eventual cumprimento de injunções. Deste modo, não tendo argumentos em sentido diferente do fixado pelo STJ, não os apresentando o recorrente e não se reconhecendo qualquer inconstitucionalidade na interpretação feita pelo tribunal recorrido, outra solução não nos resta senão acatar e dar aplicação à jurisprudência fixada. Assim, impõe-se a confirmação da decisão recorrida. * * * IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do arguido, LN , acordam em confirmar a sentença recorrida. Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 21 de setembro de 2021 Vieira Lamim Artur Vargues |