Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DÍVIDA FISCAL PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO MORATÓRIA PERDÃO ASSEMBLEIA DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O plano de insolvência pode estabelecer, sem o acordo da Fazenda Nacional, uma moratória para o pagamento das dívidas fiscais bem como o seu perdão parcial, pois é própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, na medida em que se trata de uma lei especial, derroga o regime normativo geral. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I -Relatório Por sentença proferida em 30/6/2009 foi declarada a insolvência de F… - Construções Civis Lda. Em 07/06/2010 a assembleia de credores procedeu à votação do Plano de Insolvência tendo sido obtido o seguinte resultado: - a favor da proposta votaram os credores: Banco SA, Herdeiros de S … , Ar... (exportação) Sa, Sara…. e An...; - contra a proposta votou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público; - abstenções: 0. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «Recolhendo a votação mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados, considera-se aprovada a proposta do Plano de Insolvência nos termos do art. 212º nº 1 segunda parte do C.I.R.E.. Proceda-se à publicação da deliberação da aprovação do plano nos termos do art. 213º do C.I.R.E.». * Em 08/09/2010 foi proferida a seguinte decisão: «1. Convocada a assembleia de credores para discutir a proposta de plano de insolvência realizado, foi na mesma aprovada a proposta de plano de insolvência submetida à deliberação da assembleia, tendo recolhido mais de 2/3 da totalidade dos votos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando as abstenções. Foi dada publicidade à deliberação nos termos do art. 213º CIRE. Não se encontrando verificados qualquer dos pressupostos de recusa de homologação, importa homologar o plano de insolvência, tal como foi aprovado em assembleia de credores. 2. Decisão Assim, pelo exposto, homologo por sentença, nos termos do art. 214º do CIRE, o plano de insolvência aprovado nos presentes autos em assembleia de credores da sociedade F... – Construções Civis Lda. Com a sentença de homologação produzem-se os efeitos previstos no art. 217º CIRE. (…)». * Não se conformando, apelou o Ministério Público e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1 – Na relação jurídica tributária vigora o princípio da indisponibilidade, porquanto a incidência dos impostos, taxas, a forma e o tempo do pagamento, bem como os benefícios fiscais são os estabelecidos na lei; 2 – Não sendo possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento, salvo lei expressa nesse sentido, art. 103º nº 2 da CRP, 85º do CPPT e art. 30º nº 2 e 36º nº 3 da LGT; 3 – Não podem os particulares decidir quanto ao regime do pagamento de impostos; 4 – Pelo que a deliberação da Assembleia de Credores para discussão e votação de Plano de Insolvência terá sempre de respeitar os normativos legais e imperativos, sob pena de nulidade (art. 294º e 295º do CC); 5 – O Plano de Insolvência aprovado na Assembleia de Credores com os votos contra do representante da Fazenda Nacional prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais que não respeita o estabelecido nas leis tributárias, nomeadamente, art. 196º e 199º do CPPT; 6 – Consequentemente, a sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou tal Plano de Insolvência violou o disposto em normas imperativas, designadamente, art. 103º nº 2 da CRP, 85º, 196º e 199º do CPPT e art. 30º nº 2 e 36º nº 3 da LGT. * A insolvente contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC), pelo que a questão a decidir é a seguinte: - se o plano de insolvência pode estabelecer, sem o acordo da Fazenda Nacional, uma moratória para o pagamento das dívidas fiscais bem como o seu perdão parcial atento o disposto nos art. 85º, 196º e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), art. 30º nº 2 e 36º nº 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 103º nº 2 da Constituição da República Portuguesa * III – Fundamentação A) Para além do que já consta no relatório, considera-se também assente: No Plano de Insolvência aprovado pela assembleia de credores e homologado pela decisão recorrida prevê-se, além do mais: «O Plano de Insolvência agora proposto tem como principal objectivo a criação de condições que permitam a manutenção e desenvolvimento de uma actividade social nos termos adiante expostos, em benefício dos credores. O Plano visa atribuir o máximo de satisfação dos créditos para todos os credores, visando o tratamento mais igualitário possível entre todos os credores, com as necessárias diferenciações quanto aos prazos de pagamento. O Plano passa por: a) Dação em pagamento ao credor Banco , Sa; b) Pela constituição de outra sociedade que absorva parte dos activos remanescentes – insusceptíveis de divisão por partilha -, de modo a proceder ao pagamento faseado dos três outros maiores credores; c) Pela alienação de um dos activos mais valorizados para efectuar o pagamento ao Credor Estado, como se encontra descrito na Relação de Créditos Reconhecidos. (…) a) Solvabilidade do Passivo À luz do supra exposto, a insolvente propõe a solvabilidade do Passivo nos moldes aceites pelos credores em sede das reuniões da Comissão de Credores. A) Quitação esta que passa por uma dação em pagamento ao Banco , Sa, como se descreve no quadro seguinte. Esta dação cobre o total do capital reclamado, e ainda de 29,23% dos juros e despesas reclamadas vencidas até ao dia 24 de Julho de 2009, por contrapartida da libertação de todos os ónus nos demais activos, o perdão de 70,77 % dos juros e despesas reclamadas e reconhecidas e do acrescido a posteriori. Os valores dos bens em dação correspondem aos valores aceites pelo Banco , Sa e aceites pelos demais credores, que representam 97,5% das dívidas, conforme foi deliberado em reunião da Comissão de Credores já juntas aos autos e de acordo com o quadro infra: (…) B) Quanto aos credores Ar... SA, Herdeiros de S …. , uma vez que os activos disponíveis são insuficientes para garantir o pagamento integral dos seus créditos, os mesmos irão transferir os seus créditos para a nova sociedade comercial soba forma de anónima a constituir nos presentes autos, nos termos do art. 199º do CIRE, com os benefícios previstos nos artigos 267º e seguintes do CIRE. Em que estes credores, por redução dos seus créditos, subscrevem o capital social da nova sociedade (…) (…) A nova sociedade efectuará o pagamento a estes credores da insolvente do montante remanescente, da subscrição até ao capital em dívida que será pago no prazo previsto de quatro anos, renunciando aqueles credores ao pagamento de juros vencidos e vincendos. (…) Esta nova sociedade que se designará (…) receberá os activos disponíveis, conforme quadro que se segue, assim como, substituirá a insolvente nas acções judiciais em que é Autora, com as devidas consequências legais. (…) C) Efectuar a venda do lote de terreno para construção com a área de 3.359,24 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha número ... da freguesia do ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da referida freguesia, com o valor patrimonial de 948.790, 00 € (…). Esta venda a cargo do Sr Administrador da Insolvência, destina-se a gerar meios de tesouraria suficientes para o pagamento das dívidas fiscais e das custas judiciais do presente processo, assim como, para suportar os encargos com os credores eventuais (…) Com o produto da venda deste prédio, far-se-á o pagamento das custas judiciais do presente processo judicial, assim como, do crédito reclamado pelo Estado (Direcção Geral de Impostos), no montante global de 335.899,47 € (trezentos …). Este montante corresponde ao pagamento integral dos impostos em dívida, reclamados ou não, proveniente de 252.489,11 € de SISA, de 3.067,40 € de contribuição especial e 16.045,34 € de IMI, tudo no montante global de 271.601,85 € (duzentos…), acrescidos do valor dos juros comuns e custas, contados até à reclamação de créditos no montante de 64.297,62 € (sessenta …). Sendo que os juros vincendos, a contar da data da reclamação de créditos, sobre os montantes reclamados serão alvo de um perdão, conforme regra estabelecida para pagamento de todos os demais credores. (…) ». * B) O Direito Aos presentes autos é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo DL 53/2004 de 18/3. De harmonia com o disposto no art. 1º do CIRE «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor podem ser regulados num plano de insolvência (cfr art. 192º). O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (cfr art. 194º). O art. 196º prevê: «1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. 2 – O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado, membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2º da Directiva nº 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.». No art. 197º prevê-se: «Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência: a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano; b) (…)». De harmonia com o art. 215º o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com o nº 1 do art. 216º «O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo (…) ou por algum credor (…) contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar». No caso concreto, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, não solicitou a recusa da homologação mas votou contra a proposta do Plano de Insolvência. E neste recurso, invoca no corpo da alegação: - o Plano de Insolvência aponta para regularização dos créditos fiscais através do produto da venda de imóvel em data futura e incerta, o que consubstancia um regime de moratória; - daí que as instruções de voto da Fazenda Nacional tenham sido no sentido de voto contra a aprovação do referido plano; - subjacente à relação jurídica tributária está o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, uma vez que a incidência dos impostos, taxas, a forma e o tempo de pagamento, bem como os benefícios fiscais, são apenas os estabelecidos na Lei, não sendo possível ao Estado conceder perdões ou moratórias ao seu pagamento, salvo lei expressa nesse sentido (art. 36º nº 3 da LGT, art. 85º do CPPT e art. 103º nº 2 da CRP; - da proibição da moratória resulta, por outro lado, a proibição da renúncia a créditos fiscais por parte do Estado, uma vez que a mesma colide com o princípio da legalidade tributária e da proibição da discricionariedade na interpretação e aplicação das regras fiscais; - não está nas mãos dos particulares decidir quando, como e onde se vai efectuar o pagamento dos impostos. Esta questão não tem sido seja objecto de entendimento uniforme na jurisprudência. Mas tem-se desenhado a tendência para considerar que o plano de insolvência em que se prevê, em relação às dívidas fiscais, perdões parciais de capital e juros e moratórias não está ferido de ilegalidade nem viola o disposto na Constituição da República (cfr Ac do STJ de 13/1/2009 – Proc. 08A3763, Ac do STJ 4/6/2009 – Proc. 464/07.1TBSJM-L1.S1 e Ac do STJ de 2/3/2010 – Proc. 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1 – in www.dgsi.pt). No Acórdão desta Relação proferido no Proc. nº 103/09.6TYLSB-E.L1 em que a ora relatora foi primeira adjunta decidiu-se em sentido diferente. Vejamos então. De harmonia com o disposto no art. 9º do Código Civil na interpretação da lei deve-se reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo-se sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Por ser um elemento importante para a compreensão do pensamento legislativo, importa chamar à colação o preâmbulo do DL 53/2004 e que passamos a citar: (…) 2 – A reforma ora empreendida não se limita, porém, à colmatação pontual das deficiências da legislação em vigor, antes assenta no que se julga ser uma mais correcta perspectivação e delineação das finalidades e da estrutura do processo, a que preside uma filosofia autónoma e distinta, que cumpre brevemente apresentar. 3 – O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. (…) Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor forma de efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado. (…) A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.». Ora, a assembleia de credores aprovou um plano de insolvência, por maioria e com o quórum legalmente exigível, sendo certo que decorre do art. 212º do CIRE não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e garantias. Além disso, o art. 196º nº 2 do CIRE indica expressamente as entidades relativamente às quais é proibida a afectação, pelo plano de insolvência, de garantias reais e privilégios creditórios gerais acessórios de créditos por elas detidos, nada se referindo quanto aos créditos da Fazenda Nacional. Acresce que no CIRE não existe disposição correspondente ao nº 2 do art. 62º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) aprovado pelo DL 132/93 de 23/4 onde se previa, sob a epígrafe «Igualdade entre os credores»: «1 – As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles (…). 2 – O Estado, os institutos públicos e as instituições da segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize. (…)». No entanto, a LGT prescreve no art. 30º nº 2 que «O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». E no art. 36º nº 3 diz-nos que «A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.«. Por sua vez, o CPPT estabelece nos art. 85º, 196º e 199º: Art. 85º «1 – Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias. 2 – Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes. (…)». Art. 196º: «1 – As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão de execução fiscal. (…) 8 – A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. (…)». Art. 199º: «1 – Caso não se encontre já constituída, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, (…)». Como harmonizar então as normas do CIRE com as normas do CPPT e da LGT invocadas pela recorrente, visto que ao intérprete se impõe ter em consideração a unidade do sistema jurídico? No Ac do STJ de 13/01/2009, reportando-se aos preceitos estabelecidos na LGT mormente aos art. 30º nº 2 e 36º nº 3, escreveu-se: «Os citados normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva de auto-regulação (…) A atender-se, pura e simplesmente, aos privilégios dos créditos do Estado, mesmo admitindo que o CIRE no seu art 97º mitiga o princípio da igualdade dos credores da insolvência, importa ter em conta que o desiderato do novo regime derroga preceitos que, dada a natureza especial do processo, não se compadecem com a mera invocação de privilégios creditórios para assegurar uma posição de supremacia – ela mesmo, nessas circunstâncias – violadora daquela tendencial igualdade de tratamento. Basta pensar que, se assim acontecer, quer com os créditos do Estado, quer com os de outras entidades, como a Segurança Social, que, como é notório, em grande parte dos casos são credores de avultadas somas, a manterem-se os privilégios que assistem aos seus créditos, todo o esforço de recuperação da insolvente ficaria a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que teriam de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se colocava numa posição de jus imperii num processo em que só, excepcionalmente, poderá ter tratamento diferenciado. Seria transformar uma excepção, ditada por razões de ordem pública, em regime regra, com o que seria debilitado o princípio da proporcionalidade. (...) Ora, numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência. Assim, porque cabe na competência de credores ao abrigo do art. 196º nº 1 als a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quórum estabelecido no artigo 212º, e não tendo sido pedida a não homologação pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 216º nº 1 al a) daquele diploma, homologado o plano de insolvência este vincula todos os credores, sejam comuns ou privilegiados.». Em suma, como também se pondera no Ac do STJ de 4/6/2009 «não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, pois a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, na medida em que se trata de uma lei especial, derroga o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema geral que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre esta duas realidades contrapostas.» No que respeita ao art. 103º nº 2 da CRP, aí se prevê: «Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Como se explica no citado Ac do STJ de 13/1/2009, este normativo constitucional, que garante o princípio da legalidade fiscal, não é violado pelo plano de insolvência aprovado nos termos referidos, «dada a natureza peculiar do processo de insolvência, porque a lei prevê a possibilidade dos créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmos sem a sua aquiescência, como antes referimos.». Por quanto se expôs, e alterando a ora relatora o entendimento anteriormente sufragado, improcedem as conclusões do recorrente. * IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Março de 2011 Anabela Calafate António Santos Eurico José Marques dos Reis |