Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
154331/11.2YIPRT.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: SUBEMPREITADA
FACTURA
DEDUÇÃO
VALOR RETIDO EM GARANTIA
HARMONIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
RECIBO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo sido facturada a totalidade dos trabalhos realizados pelo subempreiteiro, mas operando em cada uma das facturas a dedução do valor retido em garantia, a fim de ser devolvido após a recepção final da obra, carece de fundamento legal a ulterior exigência do empreiteiro de apenas pagar a quantia retida mediante a emissão de nova factura, pois a harmonização contabilística é obtida através do competente recibo e não da duplicação, ainda que parcial, das facturas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

V…, com sede em …, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra E…, com sede em …, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €52 296,27, acrescida da quantia de € 11 399,01 correspondentes a juros de mora já vencidos, reclamando ainda os vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alega para tal e em síntese, que celebrou com a R. um contrato de subempreitada, a qual se encontra finda, tendo executado todos os trabalhos a que estava adstrita.
Refere ainda que facturou todos os trabalhos realizados e que em cada factura deduziu o valor da caução convencionado, cuja soma perfaz o montante de €52.296,27, que a ré reteve como garantia do fiel cumprimento do contrato, montante que a ré deveria ter devolvido aquando da recepção da obra, o que não fez, apesar de interpelada para o efeito.
Contestou a ré para pugnar pela improcedência da acção, dizendo em síntese, que a autora nunca emitiu a factura referente aos trabalhos cujo pagamento reclama, pois muito embora as facturas emitidas referenciem a dedução de 10%, não lhe é possível proceder aos pagamentos, por falta de suporte contratual e contabilístico.
Discutida a causa foi a acção julgada improcedente com a consequente absolvição da ré.
Inconformada, recorre a autora para pugnar pela revogação da sentença com base nas seguintes razões com que encerra a alegação oferecida:
1. A Recorrente interpõe recurso jurisdicional da decisão a quo que julgou totalmente improcedente a acção de condenação da Recorrida, para pagamento do valor de €52.296,27, acrescido da quantia de €11.399,01 de juros de mora já vencidos e entretanto vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
2. A decisão a quo ora recorrida é ilegal, ocorrendo grave erro de julgamento da matéria de facto, como da matéria de direito.
3. A decisão a quo decidiu mal quanto à matéria de facto constante dos factos provados d), e) e g) da sentença recorrida,
4. Com efeito, as facturas em causa foram emitidas e contabilizadas de acordo com a totalidade dos trabalhos executados e constantes dos autos de medição (que acompanhavam sempre as facturas).
5. As facturas emitidas pela Recorrente à Recorrida incorporaram o valor de 10% de retenção referente à garantia do fiel cumprimento e boa execução da obra contratada referente ao contrato de subempreitada sub judice.
6. O valor de 10% de retenção encontra-se e é materialmente extraível do próprio texto das facturas.
7. Assim, a contabilização das facturas nunca poderia ser efectuada num só movimento porque os elementos delas constantes têm rubricas e contas distintas de acordo com as regras oficiais de contabilidade e normas fiscais vigentes, situação esta completamente omissa na apreciação pelo Tribunal a quo.
8. A omissão em causa não podia ter acontecido na sentença a quo, pois a matéria foi amplamente discutida e objecto do depoimento das testemunhas oferecidas, quase todas com especialidade ou conhecimentos técnicos na matéria (TOC, ROC e directores financeiros).
9. Apesar de ser um facto essencial para a boa decisão da causa, o Tribunal a quo não incluiu nos factos provados que a Recorrente cumpriu todas as suas obrigações fiscais calculadas de acordo com a incorporação dos 10% de retenção constante das facturas objecto da presente acção (ou seja, com base na totalidade dos valores dos trabalhos executados e constantes do corpo das facturas).
10. Logo, tendo a Recorrente V… cumprido todas as suas obrigações fiscais de acordo com a totalidade dos trabalhos executados (o que incluía o valor de 10% de retenção), tal só seria possível se as facturas em causa reflectissem ab initio obviamente os 10% de retenção, como efectivamente sucedeu.
11. A questão da retenção (estar ou não incorporada na factura) só se coloca no caso dos trabalhos adicionais, dado que os trabalhos-base da empreitada se encontram facturados na sua totalidade (a 100%).
12. O Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, defendeu erradamente que o contrato devia ser cumprido, ou seja, que a Recorrente só poderia facturar 90% dos trabalhos adicionais por si executados.
13. Ora, sucede que os trabalhos-base (€184.729,57) foram facturados a 100% (80%+10%+10%), o que só por si determina já não poder ser defensável tal argumentação a quo, pois, o n.º 3, da cláusula 10ª do contrato impunha também a facturação de 10% em momento posterior.
14. Não podia a quo ter decidido em contradição e paradoxalmente, ou seja, defendendo por um lado a observância do acordado entre as partes em relação a um valor e estipulação e não já a todo o contrato, ou melhor, a toda a cláusula referida.
15. Constitui inegável prova da contabilização e da facturação dos 100% dos trabalhos adicionais a emissão das facturas n.ºs 8249 e 8250 (docs. n.ºs 9 e 10 juntos à Oposição).
16. Com efeito, as facturas n.ºs 8249 e 8250 (docs. n.ºs 9 e 10 juntos à Oposição) foram emitidas para complementar os autos, pois as facturas emitidas anteriormente (essas sim) continham (por lapso) apenas 90% do valor dos trabalhos realizados.
17. Em razão do referido na conclusão anterior, a Recorrente foi obrigada a emitir novas facturas de forma a contemplar os 100% dos trabalhos realizados.
18. Assim, diante de todo o exposto, não se pode ter outra interpretação dos factos senão a de que o Tribunal a quo decidiu mal quanto aos factos assentes d), e) e g).
19. O Tribunal a quo decidiu mal em relação aos factos assentes d), e) e g), dado que as facturas não podem ser analisadas apenas pelo valor que delas consta a final, tendo todos os itens rubricas próprias e contabilizações diferentes e não podendo ser referenciadas num só movimento contabilístico.
20. Com os sinais dos autos, a contabilização e a prática da Recorrida quanto à exigência, a final, de uma factura por trabalhos já realizados anteriormente viola grosseiramente o Código do IVA.
21. Com os sinais dos autos, a decisão acerca dos factos dados a quo por provados deverá ser revogada e substituída por outra que contenha na identificação das facturas constantes do facto provado d), o valor nelas constantes identificado como valor líquido da factura (ou seja, como valor dos trabalhos deduzidos da retenção de 10% sobre os valores dos trabalhos adicionais).
22. O mesmo se deve defender quanto ao facto provado constante da al. e), pois neste deverá constar que a Recorrida pagou os referidos valores, e não os valores incorporados nas facturas.
23. Ainda, com os sinais dos autos, de toda a prova produzida e apresentada, deverá constar do facto provado na al. g) que a Recorrente repercutiu nas facturas identificadas os valores de 10% referidos na cláusula 10ª, al. c) do contrato.
24. Ao ser dado provimento ao presente Recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mais concretamente quanto ao facto de se encontrar reflectido e/ou incorporado nas facturas os 10% de retenção sobre os valores dos trabalhos adicionais, a decisão de mérito tem que obrigatoriamente ser revogada com provimento do pedido da Recorrente.
25. Caso assim não se entenda, de todo modo deverá ser revogada a decisão recorrida dado que a mesma violou claramente a lei, mais concretamente o “princípio contabilístico da especialização” que estatui que os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento.
26. Com efeito, tanto assim é que o valor dos trabalhos medidos pelo auto de medição deve sempre corresponder ao valor efectivamente facturado, tal como, notória e indubitavelmente, prescreve a lei fiscal, mais concretamente, o art. 7º, n.º1, al. b), do CIVA.
27. O art. 7º, n.º1, al. b), do CIVA refere que nas prestações de serviços o imposto é devido e se torna exigível no momento da sua realização.
28. Assim, estando os trabalhos realizados (o que é comprovado nos autos de medição), o imposto tornou-se exigível, pelo que a factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º do CIVA devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º do CIVA - Cfr. art. 36º do CIVA.
29. Com efeito, não foi considerado a quo que o que deve ser facturado é a totalidade dos trabalhos medidos, pese embora que, nos termos contratuais, 10% do pagamento destas facturas possa ser retido para, assim, assegurar a boa execução dos trabalhos comprovados no momento da recepção provisória da obra.
30. O Tribunal a quo, apesar de tal situação ser amplamente referenciada e concluída pelas testemunhas, não fez qualquer menção à legalidade (ou não) da cláusula contratual que impunha que os 10% de retenção fossem facturados autonomamente aquando da recepção provisória, ignorando por completo a lei fiscal e as suas normas imperativas.
31. Antes pelo contrário, fundamentou o Tribunal recorrido que, por razão das partes optarem por formalizar por escrito o contrato celebrado, prevaleceria o sentido objectivo da declaração, dada a necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e de não perturbar a segurança do tráfico jurídico.
32. Tal entendimento (vd. conclusão anterior) e respectiva decisão são ilegais.
33. Com efeito, o Tribunal recorrido tinha por obrigação a análise da consonância da referida cláusula com a lei, e em consequência decidir que tal cláusula contratual, mais concretamente a 10ª, n.º 3º, als. b) e c) e n.º 4 do contrato de subempreitada celebrado entre as partes (que estabelece a emissão de factura de apenas 90% do trabalho realizado) viola claramente a lei fiscal.
34. A referida violação da lei fiscal determina a invalidade, por nulidade, daquela disposição contratual, por clara transgressão do disposto nos arts. 7º, n.º1, al. b), 29º, 36º, todos do Código do IVA.
35. O disposto nos arts. 7º, n.º1, al. b), 29º, 36º, todos do Código do IVA são normas imperativas, ou seja, que não podem (podiam ou poderão) jamais ser afastadas por vontade das partes, contrariamente ao decidido a quo.
36. Ocorrendo a nulidade de tal cláusula, e não sendo a mesma essencial para a celebração do contrato, não poderá haver outra consequência que não seja a de haver essa cláusula como não escrita.
37. Na medida da conclusão anterior, essa nulidade implica a redução do contrato, devendo as partes agir de acordo com o estabelecido em lei, como efectivamente fez a Recorrente. (Cfr. arts. 294º e 296º do Código Civil).
38. A Recorrente não pode ser penalizada pelo facto de a Recorrida ter incumprido as normas legais impostas ao caso.
39. A Recorrida, aliás, confessou mesmo a exigência de factura autónoma do valor de 10% de retenção aquando da recepção provisória é prática da empresa.
40. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a procedência total da acção de condenação interposta pela Recorrente, condenando efectivamente e na parte decisória a Recorrida ao pagamento imediato à Recorrente do valor de € 52.296,27, acrescido da quantia de € €11.399,01 correspondente a juros de mora já vencidos e dos entretanto vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
41. Caso V. Exas., Venerandos Desembargadores, assim não entendam, o que só por mera hipótese académica de admite, deverá a decisão recorrida e apelada, de qualquer forma, ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida ao pagamento de capital peticionado nos autos mediante a emissão de documento contabilística e fiscalmente válido (recibo ou por meio da própria decisão judicial de provimento deste recurso) que não interfira e prejudique a contabilização e declarações fiscais que a Recorrente correctamente realizou nos exercícios correspondentes, dado que, o pedido compreende, para além dos juros de mora, o valor de capital de que a mesma Recorrida já se confessou amiúde devedora.
A recorrente considera violadas pela sentença recorrida todas as normas e disposições referenciadas neste recurso e nas suas conclusões, com o sentido que acaba de se conceder e defender, pois é esse o melhor e mais consentâneo com e lei e a uniformidade do sistema jurídico.
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Em resposta a ré pugna pela confirmação do julgado, dizendo em síntese de alegação que não é possível impugnar a matéria de facto dada por assente no despacho de condensação, quando não se deduziu reclamação de tal despacho, acrescentando que o valor peticionado pela autora relativo às retenções nunca foi facturado.
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Factos Provados
a) A Requerente tem por objecto social o fabrico de motores eléctricos, a indústria transformadora eléctrica, montagem de instalações industriais eléctricas, pára-raios, reparações de motores eléctricos - (al. A) dos factos assentes);
b) No exercício da sua actividade comercial, a Requerente assumindo a posição de subempreiteira, celebrou com a ora Requerida um contrato de subempreitada com vista à execução dos trabalhos de engenharia de detalhe, fornecimento de equipamentos, montagem e ensaios inseridos na denominada “Empreitada de D… da C T… de Sines”, cujo teor consta de fls. 60 e segs. dos autos e que aqui damos por integralmente reproduzido - (al. B) dos factos assentes);
c) A subempreitada supra referida encontra-se finda, tendo a Requerente executado todos os trabalhos a que estava adstrita - (al. C) dos factos assentes);
d) A autora emitiu e enviou à ré as seguintes facturas:
Doc. 1 Factura 7181 -------- 198 540,46 euros
Doc. 2 Factura 7203 -------- 112.217,67 euros
Doc. 3 Factura 7308 -------- 127 250,63 euros
Doc. 4 Factura 8067 --------- 54 551,98 euros
Doc. 5 Factura 8117 ---------- 8 264,78 euros
Doc. 6 Factura 8168 ---------- 5 256,05 euros
Doc. 7 Factura 8186 ---------- 9 982,20 euros
Doc. 8 Factura 8187 ---------- 4 450,26 euros
Doc. 9 Factura 8249 ------------------- 0 euros
Doc. 10 Factura 8250 ------------------ 0 euros
Doc. 11 Factura 8253------ 186.123,09 euros
Doc. 12 Factura 8254-------- 4. 184,73 euros
Doc. 13 Factura 9092 ----- 193 298,49 euros
Doc. 14 Factura 9096 -------- 8 978,75 euros - (al. D) dos factos assentes);
e) Os valores incorporados nas facturas foram pagos pela Requerida - (al. E) dos factos assentes);
f) A Requerente, como garantia de fiel cumprimento e garantia das suas obrigações emergentes do contrato acima referido, prestou à Requerida 2 (duas) garantias bancárias, a saber:
a. Garantia Bancária nº …, no valor de € 149.521,66 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete euros e sessenta e seis cêntimos), datada de 04 de Agosto de 2009;
b. Garantia Bancária nº …, no valor de € 322.444,33 (trezentos e vinte dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), datada de 29 de Setembro de 2006 - (al. F) dos factos assentes);
g) A autora não repercutiu no valor efectivo das facturas ids. na al. d), os valores de 10% referidos na cláusula 10ª al. c) do contrato celebrado, a saber:
€ 7.437,28 relativos aos trabalhos da Factura nº 7181;
€ 980,07 relativos aos trabalhos da Factura nº 7203;
€ 461,01 relativos aos trabalhos da Factura nº 7308;
€ 278,93 relativos aos trabalhos da Factura nº 8067;
€ 1.106,97 relativos aos trabalhos da Factura nº 8117;
€ 700,50 relativos aos trabalhos da Factura nº 8168;
€ 1.411,71 relativos aos trabalhos da Factura nº 8186;
€ 494,47 relativos aos trabalhos da Factura nº 8187;
€ 16.286,85 relativos aos trabalhos da Factura nº 8249;
€ 2.115,93 relativos aos trabalhos da Factura nº 8250;
€ 14.093,50 relativos aos trabalhos da Factura nº 8253;
€ 579,21 relativos aos trabalhos da Factura nº 8254;
€ 5.057,21 relativos aos trabalhos da Factura nº 9092;
€ 1.292,63 relativos aos trabalhos da Factura nº 9096;
h) A Ré solicitou à Autora a remessa de facturas com os valores referidos na al. g).
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Análise do recurso:
Em jeito de nota prévia, cumpre assinalar que não subsiste qualquer controvérsia sobre o integral cumprimento pela autora das obrigações assumidas no contrato que celebrou com a ré, tal como esta não põe em crise a exigibilidade da quantia reclamada pela autora atinente à dedução operada em cada uma das facturas do valor da caução contratualmente ajustado.
Ou seja, a ré assume ser devedora da quantia de €52.296,27 que reteve a título de caução, mas justifica o não pagamento pelo facto de a autora se recusar a emitir factura daquele valor.
Por seu turno, a autora confirma a recusa, sustentando que tal exigência carece de fundamento legal, porquanto as facturas por si emitidas abarcavam todos os trabalhos realizados e, assim sendo, a emissão de uma nova factura relativa ao valor da caução deduzido está em desarmonia com as pertinentes regras fiscais e contabilísticas.
É esta a controvérsia entre as partes: a ré propõe-se pagar o capital peticionado logo que a autora emita e entregue a factura do respectivo valor, enquanto a ré defende que tal exigência é desprovida de fundamento legal, dado que apenas lhe cabe emitir recibo da quantia paga pela ré, logo que tal pagamento ocorra.
Enunciados assim os termos da controvérsia, logo se evidencia não ter a menor justificação a improcedência da acção e a absolvição do pedido reclamado pela ré na sua oposição (fls 14), de resto acolhidos na sentença sob recurso, pois se a ré assume que deve o capital peticionado, a tutela que será expectável poder vir a alcançar confina-se ao acolhimento da sua tese, ou seja, de que o pagamento seja precedido da emissão da factura, com a consequente improcedência do pedido relativo aos juros e, naturalmente, com a responsabilização da autora pelas custas do processo.
E, assim sendo, com ressalva do merecido respeito, é patentemente viciosa a discussão levada a efeito na audiência de discussão e julgamento, porquanto logo que findos os articulados os autos continham todos os elementos necessários para a solução do litígio.
Na verdade, não existe qualquer dúvida de que a ré condiciona a devolução do valor da caução à emissão de factura pela autora e que esta recusa proceder a tal emissão, reputando-a descabida: não fosse tal controvérsia nem sequer existiria processo!
De modo patentemente equívoco a ré alegara que “embora as facturas mencionem valores relativos a dedução 10% recepção provisória, tais valores não estão incluídos no valor efectivo da factura”, afirmação que não tem o menor sentido, pois se foi feita a dedução, necessariamente o valor deduzido não pode estar incluído no “valor efectivo” da factura, interpretando tal expressão como “valor líquido”.
Adaptando tal alegação, o tribunal a quo formulou o seguinte “quesito”:
“A autora não repercutiu no valor efectivo das facturas os valores de 10% referidos na cláusula 10º, alínea c) do contrato celebrado”?
Ou seja, à equivocidade da alegação da ré o tribunal adicionou uma referência valorativa, tornando a prova sobre o pretenso facto absolutamente arbitrária e contingente.
A resposta afirmativa dada a tal quesito, não só conflitua com o teor dos próprios documentos que a ré juntou aos autos, como para além disso reporta uma circunstância de índole normativa que sempre determinaria que tal resposta fosse tida como não escrita (nº4 do artigo 646º do CPC).
Por isso mesmo a dificuldade experimentada pelo tribunal a quo ao motivar a resposta afirmativa ao quesito que formulara, escrevendo a propósito:
“A convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade inserta no Ponto 1º da base instrutória baseou-se, na análise crítica da prova testemunhal que foi produzida e da documental.
Desde logo, sobre os factos aqui em apreço, duas versões distintas foram apresentadas.
Por um lado, as testemunhas da A. (…) foram unânimes em afirmar que o valor dos 10% estão reflectidos nas facturas que foram emitidas, dado que estas são emitidas pelo custo do trabalho, ao qual depois é deduzido o valor da retenção. Este valor da retenção fica, contabilisticamente, numa conta de retenções, ou seja, numa conta corrente, a aguardar a recepção provisória da obra, tendo já a A. contabilizado os 100% da obra.
Por sua vez, as testemunhas indicadas pela R. (…) foram unânimes em afirmar que os 10% da retenção não estão repercutidos nas facturas juntas. Concretizaram, designadamente, que o método contabilístico da R. é efectuado em função dos montantes que são efectivamente pagos, pelo que a R. reconhece que os trabalhos foram todos realizados e reconhece ter que pagar o remanescente dos 10%, mas apenas necessita de uma factura nesse valor para, contabilisticamente, justificar a saída de tal montante monetário da empresa.
Perante os dois entendimentos distintos acerca dos procedimentos contabilísticos, apenas restou ao Tribunal analisar criticamente os documentos juntos aos autos, mais concretamente, as facturas e o contrato celebrado entre as partes”.
Ou seja, não obstante não haver a mínima controvérsia sobre o teor dos documentos (que foram juntos ao processo pela própria ré), sobre uma questão estritamente técnica, os técnicos arrolados pela autora defendem um entendimento e os técnicos arrolados pela ré sustentam precisamente a opinião contrária.
Neste contexto e porque se trata de uma questão estritamente jurídica de interpretação do contrato e de aplicação da lei, mesmo que todos os depoimentos fossem coincidentes, é ao tribunal que cabe decidir se tem ou não suporte na lei a exigência da ré de efectuar o pagamento apenas contra a emissão de factura.
Por isso mesmo o tribunal a quo, depois de desconsiderar a prova testemunhal e convocar a regra fixada no nº1 do artigo 236º do CC e a cláusula 10º do contrato estabelecido entre as partes, respondeu afirmativamente ao “quesito”, justificando assim tal opção:
“Daqui resulta que as facturas emitidas pela A., o foram em conformidade com o estipulado entre as partes, ou seja, nelas mencionando o valor correspondente aos trabalhos efectuados, efectivamente medidos e aceites pela R. e consignando o modo de pagamento.
Porém, importa não esquecer que a factura é um documento emitido, neste caso, pelo prestador de serviços, da qual constam as condições gerais da prestação realizada mas também o apuramento do valor a pagar pelo beneficiário do serviço. E, assim sendo, fazendo uma análise atenta das facturas juntas aos autos, facilmente se constata que ao valor dos serviços prestados foi deduzido o montante dos 10%, ou seja, foi quantificado o valor dos serviços prestados para dele deduzir a retenção de 10% e para, assim, encontrar o valor devido para pagamento. Logo, pese embora o texto da factura reflicta o valor de 10%, o mesmo não consta – nem poderia constar, atento o acordado pelas partes – como valor a pagar no prazo de pagamento de cada uma das facturas e, por isso, foi deduzido. Daí que se conclua que esse valor de 10%, não tendo sido ainda recebido pela A., a mesma não o repercutiu no valor efectivo das referidas facturas, ou seja, no valor a pagar(é nosso apenas o sublinhado).
Não é de fácil compreensão o sentido da motivação da resposta, pois se a factura reflecte a dedução da caução, não constando dela o valor da retenção como valor a pagar (tal como as partes haviam convencionado, sublinha-se), é intuitivo que não podia estar incluído no valor líquido a pagar.
Mas será que era esse o alcance da confusa alegação da ré que esteve na génese do quesito? Será sustentável que a autora tivesse omitido a dedução do valor da caução e à revelia do que havia acordado, facturasse a totalidade dos trabalhos realizados?
A resposta a ambas as questões é seguramente negativa, pois, como já se disse, a única controvérsia entre as partes centra-se na necessidade da emissão de nova factura para permitir à autora o recebimento do valor da caução retida e, complementarmente, possibilitar à ré harmonizar a sua contabilidade.
Ora, depois de ter considerado provado que a autora deduzira o valor da caução mas não o repercutira no valor efectivo a pagar (coerentemente, como é óbvio!) o tribunal veio a julgar improcedente a acção (mesmo depois de sublinhar que a própria ré assume ser devedora do capital retido a título de caução), justificando assim a improcedência:
“Pese embora a A. tivesse fundamentado a sua pretensão, alegando que os 10% retidos estão já reflectidos nos valores das facturas por si emitidas, tal não resulta da factualidade provada. Antes se provou que esse valor montante não está reflectido no valor efectivo das referidas facturas.
Logo, impende sobre a A. o dever de facturar tal valor, emitindo uma nova factura que reflicta, de facto, tal montante dos 10%, quanto mais não seja, fazendo referência às facturas anteriormente emitidas onde fez constar do valor a pagar e recebido as deduções parcelares de cada factura, e conforme, aliás, foi solicitado pela R. (cfr. resposta ao ponto 2º da base instrutória).
Na verdade, não obstante a A. alegar já ter contabilizado os 100% da obra, não recebeu a totalidade desse montante e não o facturou para obter o seu pagamento.
Não o tendo feito, incorreu a A. em mora – cfr. artigo 813º do C. Civil, e não a R..
E, existindo mora do credor, e enquanto esta perdurar, não tem a R. a obrigação de pagar quaisquer juros moratórios, de uma mora que lhe não é imputável – cfr. artigo 814º, nº. 2, do C. Civil.
Assim, e sem necessidade de maiores considerandos, impõe-se concluir pela improcedência da acção”.
Ou seja, o próprio tribunal, depois de proclamar que o texto da factura “reflecte” o valor da retenção, considerou logo a seguir que “não resulta da factualidade provada que os 10% estão já reflectidos nos valores das facturas por si emitidas”.
Assim, o tribunal a quo louvando-se na cláusula 10ª do contrato, concluiu que “impende sobre a autora o dever de facturar tal valor – o valor deduzido em cada uma das facturas relativo à verba nelas incluída como “dedução 10% recepção provisória” – emitindo uma nova factura”.
É este o cerne do litígio como se disse, sendo manifesto que a cláusula invocada na sentença não implica a emissão de nova factura.
Com efeito, o seu nº1 dispõe que a autora “enviará para os escritórios da E... as facturas correspondentes aos trabalhos efectuados, efectivamente medidos e aceites pela E…”, acrescentando que os pagamentos a efectuar pela ré serão apenas e somente exigíveis, 70 dias após os autos de medição haverem sido aceites pelo Agrupamento Complementar de Empresas e a ré ter recebido da autora as respectivas facturas.
Por conseguinte e como é evidente, nada ali se dispõe sobre o modo como a facturação teria de ser processada, mas a alusão a que as facturas devem corresponder aos trabalhos efectuados e efectivamente medidos e aceites, aponta necessariamente para o acerto da facturação realizada pela autora.
Todavia, no que ao pagamento respeita, o nº3 da mesma cláusula dispõe que:
“3. Os pagamentos à V… serão feitos de acordo com o processo seguinte:
a) 10% do preço estimado (…) como adiantamento, na data da assinatura do contrato;
b) 80% do valor encontrado, mediante autos de medição mensais (…), juntando a cada factura a respectiva aceitação assinada pelo responsável dos trabalhos por parte da E…
c) 10% do valor final encontrado, com a recepção provisória dos trabalhos (…).
Significa o exposto que as facturas estão em absoluta sintonia com a previsão do nº1 da cláusula citada, pois não subsiste qualquer dúvida de que as facturas abarcaram a totalidade dos trabalhos efectuados e “efectivamente medidos e aceites” e a esse total foi deduzida a quantia de 10% relativa ao adiantamento recebido na data da assinatura do contrato e outros 10% referentes ao valor retido em caução do bom cumprimento.
Alega a ré (artigo 26º da oposição) que do teor do nº4 da cláusula 10ª resulta que “as facturas mensais, correspondentes aos autos de medição, apenas deviam indicar o valor a pagar mensalmente, sem inclusão dos 10% a facturar com a recepção provisória”.
Ora o nº4 invocado pela ré estipula que “caso as quantidades de trabalhos executados ultrapassem as quantidades estimadas que deram origem ao preço estimado, a V… emitirá facturas mensais no valor de 90% em substituição dos 80% previstos na alínea b) do nº2 da presente cláusula”.
A razão de ser da norma invocada parece evidente, pois constitui uma salvaguarda a favor da autora: tendo esta recebido um adiantamento calculado em função das quantidades estimadas, no caso de os trabalhos realizados excederem tais quantidades, a autora podia facturar 90%, dado que relativamente a tal excedente não fora pago qualquer adiantamento, aquando da celebração do contrato.
Mas, tanto num caso como no outro, as facturas têm sempre de reportar-se aos “trabalhos efectuados, efectivamente medidos e aceites pela E…”, como estabelece o nº1 da mesma cláusula, sob pena de tal norma não ter qualquer préstimo.
Na verdade, a acolher-se a tese da ré a autora apenas poderia facturar 80% dos trabalhos efectivamente realizados, quando estes estivessem em harmonia com as quantidades estimadas e 90% quando as quantidades realizadas ultrapassassem as estimadas, tornando inútil a regra estabelecida no nº1.
Em suma, confunde a ré o modo de facturação com o modo de pagamento, pois enquanto este foi fraccionado em três prestações (duas, no caso de trabalhos não previstos), aquela não comporta tal possibilidade.
Aliás, a ré recebeu e pagou as facturas, não obstante terem sido emitidas pela totalidade dos trabalhos quantificados nos autos de medição, não vindo alegado ter suscitado qualquer reparo sobre a facturação processada pela autora, não obstante os trabalhos se terem prolongado por três anos.
E na verdade, como a autora sublinha, a regra plasmada no nº1 da cláusula 10ª está em sintonia com o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 7º e artº 29º do CIVA que reporta a exigibilidade do imposto ao momento da realização dos serviços, impondo, consequentemente, a emissão de factura pela totalidade dos trabalhos realizados e não de modo fraccionado, como parece ser a intenção da ré.
No caso vertente a autora fez consignar nas facturas a menção prevista no nº13 do artigo 35º do CIVA (na redacção anterior à revisão operada pelo DL nº102/2008, de 20 de Junho), ou seja, que o imposto é devido pelo adquirente ex vi do disposto na alínea j) do nº1 do artigo 2º do CIVA, uma vez que se trata de trabalhos de construção civil.
Na sua oposição a ré convoca o ensinamento de Carlos Baptista da Costa e Gabriel Correia Alves sobre a noção de factura (documento (…) no qual se discrimina o objecto da venda e as condições estabelecidas e onde se calcula a quantia a pagar pelo comprador”), parecendo sugerir, posto que não explicitamente, que as facturas não estariam em harmonia com tal caracterização.
É evidente que carece de razão, pois as facturas discriminam com rigor o objecto a que respeitam, mencionam o preço e operam as deduções em consonância com as condições contratuais e concluem com a indicação do valor a pagar pelo adquirente dos serviços.
Por conseguinte, estava vedado à autora facturar apenas parte dos serviços prestados e, tendo-o feito pela totalidade, conforme a lei dispõe e o contrato prevê, carece em absoluto de fundamento a exigência da ré de que, para além da facturação de 100% dos serviços prestados, a autora proceda à emissão de uma factura adicional de 10% a fim de receber as quantias retidas.
E, naturalmente, tendo a autora prestado a totalidade dos serviços ajustados e tendo a ré pago apenas parte, a conciliação da sua contabilidade basta-se com o recibo que aquela terá de emitir logo que o pagamento lhe seja feito.
No tocante aos juros moratórios eles terão de ser contados apenas a partir da recepção provisória, por força do disposto na alínea c) do nº3 da cláusula 10ª do contrato, o que vale por dizer que, no silêncio da autora, se considerará a data mencionada pela ré no artigo 35º da oposição (Maio de 2009).
E assim sendo, os juros vencidos desde 1/6/2009 até 29/6/2011 ascendem a €8.727,74 e não aos €11.389,01 mencionados no requerimento (taxa de 9,5% de 1/6/2009 a 30/6/2009 e de 8% a partir de 1/7/2009).
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Decisão:
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente revoga-se a sentença impugnada e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de €61.024.01, acrescida dos juros vencidos desde 30/6/2011 e vincendos até efectivo pagamento, calculados sobre €52.296,27 às sucessivas taxas legais aplicáveis às transacções comerciais.
Custas em ambas as instâncias pela ré e pela autora na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2012

Gouveia Barros
Conceição Saavedra
Cristina Coelho