Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6493/20.2T8LSB.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
HERDEIRO
HABILITAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:1
1 - A habilitação demonstra a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos ou situações jurídicas, operando a modificação subjectiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respectivos sucessores na relação substantiva em litígio, caso em que os sucessores da parte falecida são chamados a substituí-la porque lhe sucederam na respectiva titularidade.
2 - A substituição de uma parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa não implica a transmissão de direitos ou obrigações que eram da titularidade da primeira.
3 - Porque ao proprietário é lícito gozar o bem, usando e fruindo da coisa, a privação ilícita desse uso é ressarcível, sem que se exija a demonstração de prejuízos efectivos, mas pressupõe, ainda assim, a verificação de uma concreta e real desvantagem resultante dessa privação, que não a simples perda da possibilidade de utilização do bem.
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA2, entretanto falecido em ... de ... de 2024, tendo sido habilitados para a causa, ocupando a sua posição processual, os seus sucessores, BB e CC3 intentou CONTRA DD4, EE e FF, entretanto falecida, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos:
a) A declaração de que o autor é dono e legitimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra ”Q” do prédio urbano sito na Estrada 1, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito seu favor pela Ap. ... de 2017/06/06;
b) A condenação dos réus na entrega imediata ao autor da fracção, livre e desocupada de pessoas e bens;
c) A condenação dos réus no pagamento ao autor da indemnização de 900,00 € mensais, a contar da sua citação, acrescida de juros à taxa legal civil e até efectiva entrega.
Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte:
• É proprietário da fracção supra identificada por a haver adquirido por dissolução conjugal e partilha da herança de GG, cujo óbito ocorreu a ... de ... de 2014;
• O réu DD é seu filho e da falecida GG, com quem viveu na fracção até à morte desta, tendo posteriormente para ali levado a 2ª e 3ª R.R., ali vivendo maritalmente com a 2ª R;
• Desde o início do ano de 2019 o réu DD encontra-se preso/detido no Estabelecimento Prisional de … e as rés mantêm-se no prédio, sem título ou autorização do autor, que lhes solicitou a desocupação e se recusaram a tanto;
• A fracção tem um valor locativo de 900,00 € mensais.
A ré FF faleceu no dia ... de ... de 2020, tendo o autor desistido dos pedidos contra ela deduzidos.5
Os réus DD e EE apresentaram contestação em que suscitaram a nulidade da citação da segunda ré e invocaram que a anulabilidade da partilha da herança em que a fracção foi adjudicada ao autor foi já requerida no âmbito do processo de inventário 5414/14, remetido ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5, porquanto o processo correu com a sua preterição enquanto herdeiro, pelo que existe prejudicialidade em relação ao prosseguimento da presente acção, requerendo a sua suspensão
O autor pronunciou-se sobre a nulidade de citação e, bem assim, quanto ao pedido de suspensão da instância, defendendo a sua inexistência.
Em 9 de Abril de 2021 foi proferida decisão que julgou improcedente a nulidade da citação.
Em 13 de Maio de 2021 a instância foi suspensa por pendência de causa prejudicial e até que fosse decidido o incidente sobre a anulação da partilha.6
No âmbito do processo de inventário foi proferida decisão que julgou improcedente o incidente de anulação de partilha, transitada em julgado.7
Cessada a suspensão da instância, os autos prosseguiram os seus trâmites, com o saneamento do processo, fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, em 17 de Dezembro de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os réus DD e EE, com o seguinte dispositivo:8
“a) a reconhecer o direito de propriedade da herança indivisa de AA sobre fração autónoma designada pela letra “Q” correspondente ao 7º andar esquerdo do prédio urbano sito na Estrada 1, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da freguesia de S. Domingos de Benfica e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ..., Benfica.
b) a restituir à herança indivisa de AA, na pessoa do seu cabeça de casal, o andar acima identificado, livre de pessoas e bens;
c) a pagar à herança indivisa de AA, a quantia mensal de € 900,00, a contar da data da citação até à efetiva entrega do andar, conforme decidido em b).
Mais de se decidir julgar válida a desistência do pedido apresentada por requerimento datado de 05.08.2020 (Refª 36220722), relativamente à R. FF, quer pelo objeto, quer pela qualidade dos intervenientes e, em consequência, homologar a mesma por sentença, absolvendo-se a referida R. dos pedidos contra si formulados.”
Inconformado com esta decisão o réu DD veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial, o seguinte:9
a) Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos alegados (pontos 4. e 8. dos factos provados);
b) Modificados os factos, no sentido pretendido pelo recorrente, deve julgar-se a causa improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.
Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão do tribunal a quo recorrida.10
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil11 há que apreciar as seguintes questões:
a. A impugnação da matéria de facto.
b. A obrigação de restituição do imóvel;
c. A indemnização pela ocupação.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
1. A propriedade da fracção autónoma designada pela letra “Q” correspondente ao 7º andar esquerdo do prédio urbano sito na Estrada 1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de São Domingos de Benfica e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ..., em Benfica, foi registada a favor de AA, sob a Ap. ... de 2017/06/06, por dissolução conjugal e partilha da herança de GG, cujo óbito ocorreu em .../.../2014.
2. O réu DD é filho de AA e da falecida GG, com quem viveu no mencionado 7º andar esquerdo até à morte desta, tendo posteriormente para ali levado a 2ª e 3ª rés, ali vivendo maritalmente com a segunda ré.
3. Desde os princípios do ano de 2019, o réu DD encontra-se preso/detido no EPL, mantendo-se a 2ª e 3ª RR. a viverem no aludido 7º andar esquerdo, onde todos os réus têm os seus bens pessoais, roupas, mobiliário e haveres.
4. AA já solicitou aos réus a desocupação do andar e a sua entrega livre e desocupada de pessoas e bens, recusando-se os réus a fazê-lo.
5. O referido 7º andar esquerdo, destinado a habitação, é composto por 4 divisões assoalhadas, 2 casas de banho, cozinha, despensa e varanda, com a área total de 78 m2.
6. O andar encontra-se bem conservado, bem como o prédio onde se insere, situando-se numa zona central, com acesso a transportes públicos.
7. O valor locativo do imóvel é de, pelo menos, 900,00 € mensais.
8. Era intenção de AA arrendar o andar a que se referem os autos.
9. AA faleceu em ... de ... de 2024 e em 30 de Setembro de 2024 foi efectuada escritura de habilitação de herdeiros, em que foi declarado que BB é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu pai, AA.
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O Tribunal recorrido não consignou quaisquer factos como não provados.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da Impugnação da Matéria de Facto
Factos incorrectamente julgados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
4. AA já solicitou aos réus a desocupação do andar e a sua entrega livre e desocupada de pessoas e bens, recusando-se os réus a fazê-lo.
5. O referido 7º andar esquerdo, destinado a habitação, é composto por 4 divisões assoalhadas, 2 casas de banho, cozinha, despensa e varanda, com a área total de 78 m2.
6. O andar encontra-se bem conservado, bem como o prédio onde se insere, situando-se numa zona central, com acesso a transportes públicos.
7. O valor locativo do imóvel é de, pelo menos, 900,00 € mensais.
8. Era intenção de AA arrendar o andar a que se referem os autos.
O que fundamentou do seguinte modo:
“A convicção do Tribunal, relativamente aos Factos Provados 1.. 2., 3., 5. e 6., fundou-se na confissão dos factos decorrente do teor da contestação.
Relativamente ao Facto Provado 4., foram consideradas as cartas datadas de 07.02.2020, enviadas aos RR. e que constituem os doc. 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial. Atentos os motivos de não receção das cartas presumem-se que as mesmas foram entregues, sendo certo que os RR. confessaram que vivem na referida morada e não apresentaram qualquer prova em contrário do alegado pelo A..
No que respeita aos Factos Provados 7. e 8., foi considerado o depoimento das testemunhas HH (amigo do A. AA há mais de 30 anos e arquiteto de profissão) e II (amigo do A. desde 1991 e trabalha como consultor imobiliário há 10 anos), os quais revelaram conhecimento sobre as caraterísticas da casa a que se referem os autos, bem como o respetivo valor do mercado de arrendamento. A testemunha II explicou ainda que o sr. AA falou com ele para tratar do arrendamento do apartamento, pelo valor aproximado de € 1.000,00 mensais, o que não veio a suceder porque os RR. estavam a viver na casa e não saíram.”
O réu/recorrente insurge-se contra o decidido pretendendo que os factos descritos sejam dados como não provados, o que justifica do seguinte modo:
i. As cartas juntas com a petição inicial foram devolvidas e o autor estava preso no EPL, pelo que não se pode afirmar que os réus foram interpelados para entregar o imóvel;
ii. O autor não tinha acesso ao imóvel e não pode atestar o estado em que se encontra, nem o seu valor de arrendamento; as testemunhas HH e II, nunca entraram no imóvel, conforme passagens dos respectivos depoimentos que transcreve, pelo que não podiam atestar qualquer valor;
iii. Não é possível saber se o autor pretendia arrendar o prédio porque este faleceu e não há qualquer prova nesse sentido.
Os autores/habilitados contrapõem que o recorrente não indicou com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sendo insuficiente a indicação numérica que consta das alegações; ao contrário do que alega, a carta foi dirigida para o Estabelecimento Prisional de …, quando o réu se encontrava preso, pelo que tais comunicações devem ser consideradas eficazes; os factos descritos em 5. e 6. resultaram da respectiva admissão na contestação; os pontos 7. e 8. resultaram do depoimento das mencionadas testemunhas, que deve ser analisado no seu conjunto.
Em face do que estatui o art.º 640º, n.º 1 do CPC, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos e deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
António Abrantes Geraldes, in Recursos em processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pp. 200-201 pugna no sentido de que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b));
b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, 299/05.6TBMGD.P2.S112 refere-se de modo esclarecedor, que a “exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação. A falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.”
A ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto.
Os requisitos do ónus impugnatório primário cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso, caso seja essa a situação - cf. alínea a) do n.º 2 do art.º 640º do CPC.
Analisando as alegações apresentadas pelo réu/apelante verifica-se que este manifestou a sua expressa discordância quanto aos concretos pontos indicados – 4. a 8. dos factos provados -, que considera incorrectamente julgados, louvando-se seja no conteúdo dos documentos constantes dos autos, seja no depoimento das testemunhas inquiridas, que indicou e cujas passagens relevantes convocou. Ainda que a transcrição efectuada seja escassa, seguro é que é com base em tais segmentos dos depoimentos que o recorrente se louva para alcançar a modificação do decidido, pelo que se tem por cumprido, em termos mínimos, o ónus impugnatório decorrente do estatuído no art.º 640º do CPC.
No que diz respeito ao vertido no ponto 4. não assiste qualquer razão ao apelante.
Na verdade, foi alegado nos artigos 3º e 4º da petição inicial que o réu DD residiu na fracção descrita em 1., até ao falecimento da mãe, em 2014, e posteriormente ali continuou, passando a ali residir com a ré EE e com FF, entretanto falecida, e que desde o início de 2019 se encontra preso/detido no Estabelecimento Prisional de …, tendo aquelas continuado a residir na fracção.
No artigo 29º da contestação os réus aceitaram expressamente que estes factos correspondiam à verdade.
Dado que a presente acção deu entrada em juízo em 3 de Março de 2020, data em que, conforme decorre da aceitação expressa do alegado, as rés continuavam a residir na fracção em discussão nos autos e o réu permanecia no Estabelecimento Prisional de …, tem de se aceitar que as cartas dirigidas por AA aos réus e à falecida FF, interpelando-os para desocuparem o prédio, foram endereçadas para o local da residência e local onde o réu poderia ser encontrado.
Com efeito, os documentos n.ºs 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial correspondem às missivas dirigidas aos réus. O primeiro constitui a carta dirigida a DD, com data de 7 de Fevereiro de 2020, endereçada para o Estabelecimento Prisional de …, cujo expediente não foi recebido, com a indicação de “recusado”; o segundo, reporta-se à carta expedida para interpelação da falecida FF, endereçada para “Estrada 1”, que corresponde à localização da fracção referida em 1., tendo sido devolvida com a indicação “recusado”; e o terceiro, à carta expedida para interpelação da ré EE, endereçada para a mesma morada, devolvida com a indicação “não reclamado”, tendo sido deixado aviso.
Tal como considerou a 1ª instância, devendo reconhecer-se que as comunicações em causa constituem declarações recipiendas, ou seja, têm um destinatário determinado, porque são endereçadas a cada uma destas pessoas concretas, tornam-se aptas a produzir os efeitos visados pelo declarante logo que são efectivamente conhecidas pelo destinatário, seja, quando toma conhecimento do seu conteúdo [art.º 224º, n.º 1 do Código Civil]; ou quando chega ao seu poder em condições de por ele ser conhecida [art.º 224º n.ºs 1 e 3]; ou ainda a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção [art.º 224º, n.º 2].
Logo, basta que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de por ele ser conhecida, para se tornar eficaz, sendo indiferente se este tomou ou não efectivo conhecimento do respectivo conteúdo. A declaração é eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender de acto do destinatário entrar no seu conhecimento – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 214; Fernando A. Ferreira Pinto, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e actualizada, UCP, pp. 605-606.
Assim sucede quando o destinatário da carta não se dispuser a recebê-la, recusando-se a assinar o registo ou não a reclamando na estação dos correios, quando lhe tenha sido deixado aviso para o fazer, caso em que se considera a declaração efectiva a partir do momento em que poderia tê-la recebido.
Como é evidente, as cartas foram dirigidas para os locais onde os réus as poderiam ter recebido e tal apenas não sucedeu porque as recusaram ou porque não diligenciaram pelo seu levantamento na estação dos correios, pelo que tais comunicações foram eficazes.
Deve, pois, manter-se inalterado o ponto 4. dos factos provados.
Quanto aos pontos 5. e 6., tal como se consignou na fundamentação da decisão da matéria de facto, o ali vertido foi expressamente admitido pelos réus no artigo 29º da sua contestação, pelo que a realidade de tais factos decorre da confissão judicial espontânea dos réus vertida no seu articulado, em conformidade com o disposto nos art.ºs 355º, n.ºs 1 e 2 e 356º, n.º 1 do Código Civil e art.º 46º do CPC, pelo que o recorrente se encontra por ela vinculado, posto que tal confissão não foi rectificada ou retirada.
Os pontos 5. e 6. mantêm-se como provados.
No que diz respeito ao valor locativo da fracção e à intenção do falecido AA de colocá-la no mercado de arrendamento, o apelante entende que os depoimentos das testemunhas HH e II são imprestáveis para se dar como provado o que ficou vertido nos pontos 7. e 8., porquanto nunca acederam ao interior da fracção, não possuem conhecimento das suas condições e, por outro lado, em face do falecimento de AA, não é possível provar essa sua intenção, para além do que, actualmente, o autor habilitado nunca poderia arrendá-la sem a sua concordância.
Os apelados entendem que estas testemunhas revelaram conhecimento dos factos, designadamente pelas profissões que exercem e por conhecerem a zona onde se situa o prédio.
Tendo-se procedido à audição da prova testemunhal produzida não se pode deixar de acompanhar o juízo probatório formulado pela 1ª instância.
Com efeito, ambas as testemunhas em cujos depoimentos o tribunal a quo se louvou para dar como provados os factos descritos em 7. e 8. depuseram de modo claro, assertivo e coerente e expuseram cabalmente a sua razão de ciência.
A testemunha HH, amigo do falecido AA desde os 15 anos de idade, arquitecto de profissão, relatou que, no ano de 2020, tentou aceder ao interior do imóvel, na companhia do falecido autor e de outro amigo, porque o AA queria ir à casa e lá entrar, para verificar como se encontrava, mas não conseguiram, porque uma senhora que lá se encontrava não abriu a porta; confirmou que o AA queria ver o estado casa, se eram necessárias obras ou não, porque queria fazer uso da casa, seja para a vender ou arrendar, mas querendo rentabilizá-la; mais referiu que, comparando com a renda que o próprio, à data, pagava por um escritório, de dimensão bem menor, localizado em Sintra (500,00 €), aquele imóvel, mesmo não tendo lá entrado, pela sua localização e composição, poderia ser arrendado por um valor mensal de cerca de mil euros – cf. minuto 4.50 e seguintes do seu depoimento, prestado na audiência de julgamento de 17 de Outubro de 2025.
Em sentido idêntico, a testemunha II, consultor imobiliário, que presta serviços para a Remax, amigo de AA desde 1991, descreveu o único momento em que tentou visitar o imóvel, em Agosto de 2018, o que fez a pedido do referido AA, que lhe solicitou que arranjasse um inquilino para casa, para o que lhe entregou toda a documentação necessária (caderneta predial, registo predial, licença de habitabilidade e plantas do imóvel), faltando o certificado energético, pelo que era preciso ir à fracção com um engenheiro para obter o documento em falta; nessa altura falou com o DD, que lá se encontrava e que se recusou a deixá-lo entrar ou a agendar a ida do engenheiro, afirmando que a casa lhe pertencia; com base nas plantas que tinha consigo, conseguiu descrever toda a composição da fracção e pela sua localização considerou que poderia ter logrado obter um inquilino para a casam naquela data, mediante uma renda de cerca mil euros, tendo esse, aliás, o valor que ele e o AA tinham acertado para o contrato de arrendamento pretendido – cf. minuto 6.15 e seguintes do seu depoimento.
Ora, diversamente daquilo que o recorrente veio argumentar, foram inquiridas duas testemunhas com formação e conhecimentos no ramo do imobiliário, que, com base na composição da fracção, conseguiram justificar o valor que indicaram como sendo o possível para o arrendamento visado pelo proprietário, para além de ter sido esse o montante acertado para procurar um inquilino. Além disso, conhecem a localização do imóvel, a sua centralidade na cidade de Lisboa e as respectivas acessibilidades, tornando credível o valor indicado, até pela sua comparação com outras rendas praticadas em Sintra e por fracções bem inferiores a esta.
Não se lobriga, desde modo, qualquer razão para divergir daquela que foi a convicção da 1ª instância, devendo manterem-se inalterados os pontos 7. e 8. dos factos provados.
Improcede, na íntegra, a impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto, que se mantém inalterada.
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3.2.2. Do direito de propriedade e da obrigação de restituição do imóvel
Na decisão recorrida considerou-se estar demonstrado que a fracção descrita em 1. se encontra registada a favor de AA e, considerando que este, entretanto, faleceu na pendência da causa, concluiu-se no sentido de que o imóvel pertence à herança indivisa de AA.
O apelante pretende que seja revogada essa decisão, designadamente, na parte em que reconheceu o direito de propriedade como pertencente à herança indivisa, sem, porém, aduzir qualquer fundamentação para a modificação pretendida.
Já no que diz respeito ao dever de restituição do imóvel à herança argumenta que também é herdeiro, possuindo, juntamente com o irmão, autor habilitado, metade dos bens que integram o respectivo património, pelo que não tem de o devolver à herança – para o que seria necessária uma acção de petição de herança – e que qualquer arrendamento sempre careceria da sua autorização.
Não lhe assiste qualquer razão.
A presente acção foi intentada por AA, titular do direito de propriedade incidente sobre a fracção “Q” identificada no ponto 1. dos factos provados, conforme inscrição a seu favor mediante a AP. ... de 2017/06706.
Nos termos do art.º 1316º do Código Civil “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Por sua vez, o art. 7º do Código do Registo Predial estatui que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Trata-se de uma presunção iuris tantum, ou seja, ilidível mediante prova em contrário, e “actua no sentido de que o direito registado: a) existe e emerge do facto inscrito; b) pertence ao titular inscrito; a) a sua inscrição tem determinada substância (objecto e conteúdo dos direitos ou ónus ou encargos nela definidos...)” – cf. Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial Anotado, 8ª edição, 1996, pág. 78.
Ao demandado na acção de reivindicação incumbirá ou impugnar o direito de propriedade que o reivindicante invoca, afirmando que tal direito lhe pertence ou a terceiro, ou então, reconhecer o direito de propriedade do autor, mas contestar o seu dever de entrega, com fundamento na existência de uma relação (obrigacional ou real) que lhe confere a posse ou a detenção da coisa, sendo que nesse caso sobre ele recairá o ónus de provar que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição.
Assim, quem beneficie da presunção resultante do registo poderá invocar o seu direito de propriedade incumbindo à parte contra quem ela é invocada alegar factos susceptíveis de inquinar essa presunção.
Tal como resulta do ponto 1. dos factos provados a aquisição aí identificada está inscrita a favor do falecido autor, que, beneficiando da presunção resultante do registo, e não tendo as rés colocado em causa o seu direito de propriedade, determina que se lhe reconheça tal direito.
Para obstar à restituição da fracção ocupada, incumbia aos réus demonstrar a existência de uma relação que lhes conferisse a posse ou detenção da coisa, o que não fizeram.
Estão, pois, reunidos os pressupostos para a procedência dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade de AA e do dever de restituição do imóvel por parte dos réus.
E a tanto não obsta a circunstância de o réu DD possuir a qualidade de herdeiro na herança aberta e indivisa por óbito de AA.
Certo é que, na sequência do óbito do autor na pendência da acção foram habilitados para ocupar a posição processual deste os seus herdeiros, os habilitados BB e CC, com excepção do filho, aqui réu, DD, pela singela razão de não poder ocupar a posição de parte activa e parte passiva na acção, simultaneamente – cf. sentença proferida em 12 de Março de 2025, no apenso A.
Como refere Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 2º Edição, 1999, pág. 207, a habilitação corresponde à prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou de uma situação jurídica, ou um complexo de situações jurídicas e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância.
A morte de uma pessoa singular pode dar lugar à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, como quando se está perante divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento ou em processo de acompanhamento de maiores (cf. art.ºs 269º, n.º 3 e 277º, e) do CPC e art.ºs 1775º, n.º 1 e 141º do Código Civil) ou quando o processo perde o seu objecto por via do falecimento da parte (caso de litígio sobre pensão de alimentos), mas não é esse o caso dos autos.
Estando em causa uma relação jurídica patrimonial, é evidente que o óbito do autor não determina a extinção do direito nem a acção perde a sua utilidade, face à respectiva transmissão mortis causa para os seus sucessores – cf. art.ºs 2024º e 2025º, n.º 1, a contrario do Código Civil.
Na situação sub judice, a morte do autor não determina a extinção ou limitação da instância; o processo continua com o mesmo objecto, dado que a situação jurídica em litígio é transmissível aos seus sucessores – cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I 2022, pág. 383.
O incidente de habilitação de sucessores constitui, portanto, “o meio processual de operar a modificação subjectiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respectivos sucessores na relação substantiva em litígio (artigo 262.º do CPC). […] A habilitação de sucessores tem assim como requisitos o falecimento de uma parte na acção e que a relação substantiva de que ele era titular não se tenha extinto [sic] com o respectivo óbito. Os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litígio e por isso têm interesse em ocupar a posição de parte.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2019, 1366/08.0YYPRT-A.P1.
Logo, como se explicita no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-2021, 1004/09.3TBAGH.L3-6 citando Salvador da Costa, “a habilitação de herdeiros visa o prosseguimento da lide com os habilitados, e não a atribuição, àqueles, da titularidade da relação material controvertida em causa, ou seja, não determina o âmbito da responsabilidade dos herdeiros habilitados relativa ao objecto da acção. “Em suma, por via deste incidente promove-se a substituição de uma parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa em causa, mas sem implicar a transmissão de direitos ou obrigações que eram da titularidade da primeira.”(Salvador da Costa, Os Incidentes…, cit., pág. 191)”.
Significa isto que, não obstante ter ocorrido a substituição da parte primitiva – o falecido autor AA – pelos seus sucessores – os habilitados –, não se verificou a transmissão da situação jurídica activa em discussão nos autos, ou seja, a qualidade de proprietário não se transmitiu para os herdeiros habilitados, sucedendo apenas que estes passaram a ocupar a posição que o falecido ocupava na lide, relativamente à qual o réu/recorrente subsiste na situação jurídica passiva que lhe era imputada, ou seja, a ocupação ilícita da fracção e a responsabilidade que sobre si recai pelo prejuízo decorrente dessa conduta ilícita.
Aliás, por essa razão, também não ocorreu qualquer modificação do pedido deduzido, pelo que a decisão recorrida, ao reconhecer o direito de propriedade de AA sobre a fracção em causa, não poderia ter reconhecido um direito de propriedade por referência à herança indivisa de AA, porquanto a herança indivisa – para além de não possuir personalidade judiciária, pois que apenas a possui a herança jacente (“herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”) – nunca foi parte na acção, nem aqui esteve representada por todos os herdeiros do de cujus – cf. art.º 12º, a) do CPC e art.ºs 2046º, n.º 1, 2078º, 2079º e 2091º do Código Civil
Pela mesma razão, não está em discussão se a fracção pode, no presente, ser ou não objecto de arrendamento e quem tem legitimidade para a ele proceder, mas sim, e apenas, o dever de restituição da fracção, por parte de quem a ocupava e ocupa ilicitamente, àqueles que, actualmente, assumem a posição jurídica processual do autor falecido.
De todo o modo, sempre essa restituição seria devida ao cabeça-de-casal, cargo que o autor habilitado desempenha, sendo a ele que compete administrar os bens que integram o acervo patrimonial deixado por AA – cf. art.ºs 2087º e 2088º do Código Civil.
Importa, pois, reconhecer o direito de propriedade do falecido AA e a consequente obrigação do réu de restituir a fracção aos apelados, que ora ocupam a posição da parte falecida na relação jurídica controvertida.
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3.2.3. A indemnização pela ocupação ilícita
Na sua petição inicial, o autor requereu, para além do reconhecimento do seu direito de propriedade e condenação do réu na obrigação de restituição da fracção, a condenação deste no pagamento de uma indemnização pela ocupação ilícita e por se ter visto impedido de a arrendar, pelo valor de 900,00 € mensais, valor devido desde a data da citação e até à efectiva entrega.
A decisão recorrida condenou o réu no pagamento desse valor à herança indivisa de AA, contra o que o réu/recorrente se insurge. No entanto, o recorrente dirigiu a sua discordância, essencialmente, aos factos dados como provados relativamente ao valor locativo da fracção e à intenção do falecido pai proceder ao seu arrendamento, não tendo alcançado a modificação do decidido no sentido propugnado.
Em termos de apreciação jurídica, o recorrente limitou-se a convocar o facto de ser, também ele, herdeiro na herança indivisa de AA, para sustentar que nenhum arrendamento seria possível sem a sua concordância, o que, conforme decorre do acima expendido quanto ao âmbito do exercício das funções do cabeça-de-casal, não corresponde ao legalmente estipulado – cf. art.ºs 2029º, 1024º, n.º 1 e 2091º, n.º 1 do Código Civil; no sentido de que não é aplicável à administração da herança indivisa pelo cabeça-de-casal o estatuído no art.º 1024º, n.º 2 do Código Civil, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-09-2021, 2174/18.5T8VLG.P1.S1; acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 22-03-2021 2174/18.5T8VLG.P1 – “o cabeça-de-casal pode, por si só, dar de arrendamento bens da herança indivisa, desde que o arrendamento tenha duração inferior a seis anos”; no mesmo sentido, Relação de Lisboa de 8-06-2017, 4579/14.1T8FNC.L1-2; de Guimarães, de 21-09-2023, 2184/22.8T8GMR.G1
Por outro lado, em consonância com o acima expendido, não está em causa no objecto do presente litígio apurar se os herdeiros de AA pretendiam arrendar a fracção, mas sim se o falecido pretendia fazê-lo e apurar qual o prejuízo suportado pelo seu património face à ocupação ilícita do réu.
Ficou demonstrado que o autor, mediante cartas expedidas em Fevereiro de 2020 e dirigidas aos réus lhes solicitou a entrega da fracção, o que estes se recusaram a fazer. Além disso, demonstrado está também que era intenção de AA colocar o imóvel no mercado do arrendamento e que o seu valor locativo seria de, pelo menos, 900,00 € por mês – cf. pontos 4. a 8. dos factos provados.
Nos termos do disposto no art.º 1305º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
O direito de disposição do proprietário compreende, além do mais, por norma, a faculdade de praticar actos jurídicos de alienação ou de fruição das coisas que lhe pertencem, onde se inclui, no caso de imóveis, o direito de as arrendar.
A violação do direito de propriedade é, assim, susceptível de derivar da privação do uso ou fruição da coisa, designadamente por via da disposição indevida dela.
A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem e dessa violação resultar, em termos de causalidade adequada, um dano ou prejuízo reparável – cf. artigos 483º, n.º 1, 562º e 563º do Código Civil.
É sabido que a doutrina e a jurisprudência têm apreciado e debatido a questão de saber se a mera privação de uso de um bem, sem que se apurem prejuízos concretos, é suficiente para configurar uma obrigação de indemnizar nos quadros da responsabilidade civil extracontratual.
No acórdão desta Relação de 19-11-2019, 10759/17.0T8LSB.L113 expôs-se a aludida divergência nos seguintes termos:
“A esta questão responderam afirmativamente JÚLIO GOMES, ABRANTES GERALDES, MENEZES LEITÃO, e PAULO MOTA PINTO.
Tal entendimento mereceu especial acolhimento na jurisprudência em situações das quais resultava a privação do uso de veículo automóvel, na medida em que neste domínio se afigurava particularmente simples concluir que o bem em causa estava destinado a determinada utilidade, que tem evidente valor económico, e que por força de conduta imputável a terceiro tenha ficado indisponível.
Neste sentido se pronunciou o ac. STJ 05-07-2018 (Abrantes Geraldes), proc. 176/13.7T2AVR.P1.S1, o qual, aludindo a jurisprudência anterior que havia respondido negativamente à questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso, expôs o que segue:
“Quanto à ressarcibilidade do dano da privação do uso dir-se-á, em primeiro lugar, […] jurisprudência posterior, designadamente da emanada deste Supremo, que passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações, como a dos autos, em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas.
Outra tese ainda mais benévola para o lesado é defensável e encontra também na jurisprudência bastas adesões no sentido de fazer corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada situação. […]
A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso foi igualmente equacionada em situações de apropriação ilegítima de imóveis por terceiros, muitas vezes no contexto de ações de reivindicação, ou de restituição da posse.
Também neste âmbito, pelo menos uma parte da jurisprudência vem admitindo que o proprietário de imóvel indevidamente ocupado por terceiro tem direito a ser indemnizado pela privação do uso e fruição do mesmo que decorre da referida ocupação ilícita, e que o valor locativo do imóvel ocupado constitui uma boa referência para esse cálculo. Neste sentido cfr., entre outros, os acs. STJ 28-05-2009 (Oliveira Rocha), p. 160/09.5YFLSB; RL 06-01-2009 (Maria do Rosário Morgado), p. 652/05.5TBSSB.L1-7; RG 06-11-2012 (António Figueiredo de Almeida), p. 326/08.5TBPVL.G1; RE 11-07-2013 (Mata Ribeiro), p. 2830/11.9TBLLE.E1; RL 16-04-2015 (Mª Teresa Pardal), p. 4548-09.3TBALM.L1-6.
Analisando situações com contornos distintos, mas aí identificando igualmente a verificação de um dano de privação de uso se pronunciou o ac. STJ 12-07-2018 (Acácio das Neves), p. 2875/10.TBPVZ.P1.S1. Este aresto versou sobre um caso em que por factos imputáveis aos réus, os autores ficaram impedidos de utilizar uma fração autónoma de que são proprietários. O Supremo considerou verificar-se dano de privação de uso, mas quantificou a indemnização correspondente por referência à equidade.
Porém, outra corrente jurisprudencial que a mera privação do uso não configura um dano indemnizável, sendo necessária a alegação e prova de um dano efetivo – vd. acs. STJ 03-10-2013 (Orlando Afonso), p. 9074/09.8T2SNT.L1.S1; STJ 14-07-2016 (Lopes do Rego), p. 3102/12.7TBVCT.G1.S1, e STJ 12-07-2018 (Acácio das Neves), p. 2875/10.6TBPVZ.P1.S1.”
Para além destas posições, pode ainda configurar-se uma via intermédia de acordo com a qual a simples privação do uso do bem não basta para justificar a indemnização mas também o essencial é que se prove a frustração de um propósito real e concreto de proceder à sua utilização, não se exigindo a prova de danos efectivos – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-06-2019, 165/17.2T8VPA.G1.
Em sentido similar parece orientar-se Paulo Mota Pinto, in Dano da Privação do Uso, pp. 226-23914 quando refere:
“Cremos que há que distinguir, por assumirem diversa relevância para efeitos de regime, entre a faculdade abstracta de utilização da coisa, os direitos de utilização resultantes, por exemplo, de um contrato destinado a proporcionar tal gozo, e as concretas e determinadas vantagens retiradas do gozo da coisa. A primeira, como possibilidade abstracta (embora referida a uma coisa determinada), é logo inerente ao licere que constitui o “lado interno” dos direitos de domínio e não tem uma estrita vinculação temporal, na medida em que o direito de usar e fruir uma coisa (não deteriorada) pode ser exercido num momento posterior. Confere ao proprietário um “espaço de liberdade”, dependente na sua atualização da possibilidade e opção de uso. Os direitos de gozo fundamentam-se num título (normalmente um contrato) que molda decisivamente o seu âmbito e visa justamente proporcionar uma possibilidade de gozo, e por um período de tempo limitado, distinguindo-se daquela faculdade de utilização do proprietário (como é patente, além do mais, quando está em causa a privação do uso, não pelo proprietário, mas, justamente por um titular de um direito de gozo limitado no tempo). Diversamente, as concretas vantagens do gozo da coisa não se situam no plano do mero licere inerente à propriedade — como faculdade deôntica —, mas situam-se também no plano fáctico. Como concretizações dependentes de elementos subjetivos e contextuais, as vantagens concretas do gozo autonomizam-se, quer do direito pessoal de gozo, por exemplo, de um locatário, quer daquele ius utendi et fruendi do proprietário em que se traduz a faculdade de utilização […]
Pensamos, pois, que a privação dessas concretas vantagens, e não logo a perturbação da faculdade de utilização que integra o direito de propriedade, é que importará já um dano, autonomizável da ilicitude por afectação da abstracta possibilidade de uso — um dano, portanto, bem mais próximo da ideia de vantagens que teriam podido ser fruídas depois do evento lesivo, e, assim, de vantagens ou de um “lucro” (em sentido amplo) cessante, do que de uma perda ou dano emergente em posições atualizadas do lesado […]
[….] a concessão de uma indemnização pela mera privação do uso, independentemente da prova de outros prejuízos patrimoniais, corresponde à posição dominante na generalidade dos países europeus, mas tal não significa que baste a faculdade abstracta de utilização, ignorando-se a concreta vontade ou possibilidade de utilização da coisa, por si próprio ou por interposta pessoa. É neste sentido, também, que deve (tentar) entender-se a posição da jurisprudência alemã, a qual pode ser resumida na máxima “a privação da possibilidade de uso é apenas uma fonte possível de dano, mas não já em si mesma um dano”. Só esta posição […] corresponde, senão à correta análise do “conteúdo de atribuição” do direito de propriedade pelo menos à distinção, imposta pela sua diversa relevância jurídica, entre a possibilidade de uso integradora do direito de propriedade, os direitos limitados de gozo e as concretas vantagens fácticas de uso. E é tal conclusão que resulta da separação entre a ilicitude e o dano requerida pela exigência também deste último requisito para a indemnização por factos ilícitos, como, ainda, do postulado da proibição de enriquecimento do lesado devido ao evento lesivo, que resultaria da atribuição de uma indemnização superior aos prejuízos reais. Se, por exemplo, se provar que, durante a semana de reparação, o automóvel lesado estaria estacionado, por o seu proprietário estar ausente em férias, ou por estar internado, caso não fosse de atender a esta vontade e possibilidade de utilização hipotética (por si mesmo ou por outra pessoa, e devendo presumir-se para bens de uso corrente), é claro que o titular que vê ressarcida a perda de uma mera possibilidade que nunca utilizaria ficaria indevidamente beneficiado, em relação à situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo. E, evidentemente, tal conclusão deve também ter os seus reflexos na determinação do quantum da indemnização devida — que não deve ser nivelada aos custos de aluguer, embora estes possam ser um ponto de partida para a sua fixação — e, mesmo no afastamento da obrigação de indemnizar se nenhum prejuízo se registou […]
O dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem — a qual (mesmo que resultante de uma ofensa direta ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito) pode não ser concretizável numa determinada situação.”
Não obstante se tenda a aceitar que a privação do uso de um bem constitui um dano patrimonial indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade, pois ao seu proprietário é lícito gozar o bem, usando e fruindo da coisa, podendo optar livremente entre utilizá-lo ou não15, não se pode deixar de relevar que para a atribuição da indemnização pela privação do uso é suficiente a demonstração de que o seu proprietário usaria normalmente o bem, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.
Mas se assim é, deve aceitar-se que, como defende Paulo Mota Pinto, a existência de dano indemnizável, enquanto realidade distinta da ilicitude da própria ocupação, depende da verificação de uma concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, que não a simples perda da possibilidade de utilização do bem – cf. neste sentido, acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 20-06-2024, 5516/22.5T8LSB.L1-2.
Neste caso, o autor alegou e provou a impossibilidade de colocar a fracção autónoma no mercado, designadamente, do arrendamento, face à ocupação ilícita verificada e a consequente perda de rendas mensais que lhe seriam devidas durante todo esse período, conforme era sua intenção alcançar.
Por essa razão, estando demonstrado que a privação da possibilidade de uso (decorrente do acto de ocupação ilícita praticado pelo recorrido) se transmutou, de algum modo, numa concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo e sabendo-se que poderia ter sido obtida uma renda mensal não inferior a 900,00 €, é a esse prejuízo que se deve atender para calcular a indemnização devida, tal como concluiu a 1ª instância.
Improcede integralmente a apelação.
Importa, apenas, em conformidade com o anteriormente expendido, modificar a redacção do dispositivo, tendo em conta que a “herança indivisa de AA” não é nem foi parte nesta causa.
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Das Custas
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais16, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Uma vez que o apelante decai na pretensão recursória estaria, em princípio, obrigado ao pagamento das custas devidas.
No entanto, o apelante litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.17
Nestas circunstâncias, não há sequer lugar a elaboração de conta de custas, nos termos do art. 29º, n.º 1, a) do RCP, o que sucede pelo facto de a parte vencida beneficiária do apoio judiciário na mencionada modalidade não poder ser condenada no pagamento de custas (taxa de justiça, encargos e custas de parte).
Como tal, não há lugar ao pagamento de custas seja pelo recorrente, seja pelos recorridos.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida, cujo dispositivo agora se corrige, passando a ter a seguinte redacção:
a. Declarar que AA era titular do direito de propriedade incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 7º andar esquerdo do prédio urbano sito na Estrada 1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de São Domingos de Benfica e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., Benfica;
b. Condenar os réus DD e EE na obrigação de restituir aos autores habilitados a fracção identificada em a., livre de pessoas e bens;
c. Condenar os referidos réus a pagar aos autores habilitados a quantia mensal de 900,00 €, desde a data da citação e até à efectiva entrega da fracção, conforme determinado em b.
Sem custas.
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Lisboa, 24 de Fevereiro de 202618
Micaela Sousa
Rosa Lima Teixeira
Luís Lameiras
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2. NIF ....
3. Conforme sentença proferida em 12 de Março de 2025, no apenso A, Ref. Elect. 443333468.
4. NIF ....
5. Cf. Requerimento de 5 de Agosto de 2020, Ref. Elect. 26853043, desistência homologada na decisão final.
6. Despacho com a Ref. Elect. 405258849.
7. Cf. Requerimento de 18 de Maio de 2023, Ref. Elect. 35988724.
8. Ref. Elect. 450224449.
9. Ref. Elect. 45117256.
10. Ref. Elect. 43371226.
11. Adiante mencionado pela sigla CPC.
12. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
13. Em que a ora relatora foi segunda adjunta.
14. Responsabilidade Civil Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil, Coordenadores Mafalda Miranda Barbosa Francisco Muniz, VOLUME II, Abril 2018, acessível em https://www.uc.pt/fduc/ij/publicacoes/pdfs/coloquios/RC_Vol2.pdf.
15. Conforme se sustentou no acórdão relatado pela ora relatora proferido em 29-09-2020, no processo n.º 1457/20.9YRLSB.
16. Adiante designado pela sigla RCP.
17. Ref. Elect. 409286171 de 4 de Novembro de 2024.
18. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.