Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025155
Nº Convencional: JTRL00007990
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL199303090025155
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART13 N2 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 A B N3.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART55 N1 C ART79 A.
CP82 ART30 N1 ART78 N1.
Sumário: A competência para julgamento imcumbe a Tribunal Colectivo quando a pena única aplicável ao concurso de infracções for superior a três anos, não se verificando as hipóteses dos ns. 2, alíneas a) e b), e 3, art. 16 do Código de Processo Penal (CPP), já que a distribuição de competência opera, não em atenção à gravidade das penas comináveis a cada um dos crimes, mas antes em razão da pena máxima abstractamente aplicável (art. 30, n. 1, 78 n. 1 do CP
14, n. 2 alínea b), 15, 13, n. 2, CPP, 79, alínea a), e
55, n. 1, alínea c), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro).