Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007990 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199303090025155 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART13 N2 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 A B N3. L 38/87 DE 1987/12/23 ART55 N1 C ART79 A. CP82 ART30 N1 ART78 N1. | ||
| Sumário: | A competência para julgamento imcumbe a Tribunal Colectivo quando a pena única aplicável ao concurso de infracções for superior a três anos, não se verificando as hipóteses dos ns. 2, alíneas a) e b), e 3, art. 16 do Código de Processo Penal (CPP), já que a distribuição de competência opera, não em atenção à gravidade das penas comináveis a cada um dos crimes, mas antes em razão da pena máxima abstractamente aplicável (art. 30, n. 1, 78 n. 1 do CP 14, n. 2 alínea b), 15, 13, n. 2, CPP, 79, alínea a), e 55, n. 1, alínea c), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro). | ||