Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068415
Nº Convencional: JTRL00011843
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199403010068415
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 476/93-2
Data: 07/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N1.
CCJ62 ART184 ART185 A ART192 ART193 N1.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1985/11/26 IN DR DE 1986/01/04.
AC RC DE 1989/11/07 IN CJ T5 PAG87.
AC RL DE 1989/09/19 IN CJ T4 PAG161.
AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 PAG228.
AC RC DE 1983/05/25.
Sumário: I - A taxa de justiça devida pela realização da instrução deve ser paga a final, em função da complexidade do processo, da qualidade, quantidade e dificuldade da actividade processual levada a efeito;
II - A alteração da redacção do art. 185 do CCJ, introduzida pelo DL 387-D/87, substituiu a expressão "pela instrução" por outra, ou seja, "pela realização de instrução", que inculca ter-se "realizado", efectivamente.