Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079712
Nº Convencional: JTRL00016857
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
ALEGAÇÕES ESCRITAS
CONCLUSÕES
ADVOGADO
MANDATO
MANDANTE
MANDATÁRIO
MANDATÁRIO JUDICIAL
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199406230079712
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 207/92-2
Data: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART3 ART7 ART15.
CONST76 ART13 ART18 ART20.
CCIV66 ART262 ART1157 ART1161 ART1167 ART1178 N1.
Sumário: I - Se as conclusões da alegação do recurso não têm em vista a decisão recorrida e de forma alguma a abalam, desnecessário se torna apreciá-las.
II - Quem tenha constituído advogado mediante outorga de procuração, obriga-se a pagar os honorários devidos, sem que haja apoio judiciário que o dispense dessa obrigação, mas, como é óbvio, não fica inibido de beneficiar das outras modalidades de apoio judiciário.
III - O facto de se ter constituído advogado através de procuração, não impede que mais tarde, na mesma acção, se obtenha patrocínio forense com dispensa do pagamento dos respectivos serviços. Mas, para tanto, o mandato constituído deverá extinguir-se por uma qualquer das formas por que esse contrato se pode extinguir.