Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016857 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES ALEGAÇÕES ESCRITAS CONCLUSÕES ADVOGADO MANDATO MANDANTE MANDATÁRIO MANDATÁRIO JUDICIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PATROCÍNIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199406230079712 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 207/92-2 | ||
| Data: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART3 ART7 ART15. CONST76 ART13 ART18 ART20. CCIV66 ART262 ART1157 ART1161 ART1167 ART1178 N1. | ||
| Sumário: | I - Se as conclusões da alegação do recurso não têm em vista a decisão recorrida e de forma alguma a abalam, desnecessário se torna apreciá-las. II - Quem tenha constituído advogado mediante outorga de procuração, obriga-se a pagar os honorários devidos, sem que haja apoio judiciário que o dispense dessa obrigação, mas, como é óbvio, não fica inibido de beneficiar das outras modalidades de apoio judiciário. III - O facto de se ter constituído advogado através de procuração, não impede que mais tarde, na mesma acção, se obtenha patrocínio forense com dispensa do pagamento dos respectivos serviços. Mas, para tanto, o mandato constituído deverá extinguir-se por uma qualquer das formas por que esse contrato se pode extinguir. | ||