Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039236
Nº Convencional: JTRL00009107
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
FALÊNCIA
GARANTIA REAL
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL199210190039236
Data do Acordão: 10/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART12.
CCIV66 ART736 N1 ART738 N1.
DL 45266 DE 1963/11/23.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2.
CCJ62 ART118 N6.
Sumário: I - Não é necessário haver uma decisão a admitir um privilégio creditório.
II - Para a sua existência basta que haja uma lei que anteriormente o atribua.
III - A retroactividade aludida no n. 2 do art. 12 da Lei 17/86, de 14 de Junho só se aplica às retribuições ainda em falta
à data da entrada em vigor da lei.
IV - O disposto no n. 6 do artigo 118 do CCJ pressupõe uma execução emergente de processo do foro laboral, não sendo invocável no processo de falência.