Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5100/2007-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
INQUÉRITO
INDÍCIOS SUFICIENTES
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O inquérito não é uma fase obrigatória em processo abreviado.
II – O disposto no art. 272.º, do CPP, apenas se aplica ao processo comum, sendo inaplicável ao processo abreviado por força do disposto no art. 391.º-A, do mesmo diploma.
III – O pressuposto da prova simples e evidente de que resultam indícios de se ter verificado o crime pode ser controlado pelo juiz, ao receber a acusação formulada em processo abreviado, para aferir da existência dos pressupostos de tal forma especial de processo, estando-lhe, porém, vedado, nesta fase, sindicar a suficiência de indícios ou a forma como foi realizado o inquérito.
IV – A insuficiência do inquérito, quando existe, é uma nulidade dependente de arguição pelo interessado, nos termos do art. 120.º, n.º 1 al. d), do CPP, pelo que o seu conhecimento, pelo juiz, no despacho a que se refere o art. 391.º-D, está excluído.
V – Em processo abreviado, é admissível recurso do despacho que declarou nula a acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada.
Decisão Texto Integral: