Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO INQUÉRITO INDÍCIOS SUFICIENTES NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O inquérito não é uma fase obrigatória em processo abreviado. II – O disposto no art. 272.º, do CPP, apenas se aplica ao processo comum, sendo inaplicável ao processo abreviado por força do disposto no art. 391.º-A, do mesmo diploma. III – O pressuposto da prova simples e evidente de que resultam indícios de se ter verificado o crime pode ser controlado pelo juiz, ao receber a acusação formulada em processo abreviado, para aferir da existência dos pressupostos de tal forma especial de processo, estando-lhe, porém, vedado, nesta fase, sindicar a suficiência de indícios ou a forma como foi realizado o inquérito. IV – A insuficiência do inquérito, quando existe, é uma nulidade dependente de arguição pelo interessado, nos termos do art. 120.º, n.º 1 al. d), do CPP, pelo que o seu conhecimento, pelo juiz, no despacho a que se refere o art. 391.º-D, está excluído. V – Em processo abreviado, é admissível recurso do despacho que declarou nula a acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada. | ||
| Decisão Texto Integral: |