Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024397 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INJÚRIA DIFAMAÇÃO OFENDIDO PESSOA COLECTIVA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CUMPLICIDADE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL198805110022917 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIII PAG174 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART167 N2. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART27. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - As pessoas colectivas podem ser sujeito passivo dos crimes contra a honra (injúria e difamação). II - Os crimes de injúria ou difamação cometidos através de imprensa têm a natureza de crimes de abuso de liberdade de imprensa, qualquer que seja a pessoa visada, mas a sua punição é feita pelas disposições do Código Penal e não pelas da Lei de Imprensa, por aquelas terem substituido estas, nessa parte. III - Nos crimes cometidos através da imprensa verifica-se uma situação de cumplicidade necessária do director da publicação respectiva, só afastável nas condições previstas na lei, pelo que a falta de participação quanto a este último implica a extinção do procedimento criminal quanto a todos os agentes da infracção. | ||