Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022917
Nº Convencional: JTRL00024397
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
OFENDIDO
PESSOA COLECTIVA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CUMPLICIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL198805110022917
Data do Acordão: 05/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART167 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART27.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1.
Sumário: I - As pessoas colectivas podem ser sujeito passivo dos crimes contra a honra (injúria e difamação).
II - Os crimes de injúria ou difamação cometidos através de imprensa têm a natureza de crimes de abuso de liberdade de imprensa, qualquer que seja a pessoa visada, mas a sua punição é feita pelas disposições do Código Penal e não pelas da Lei de Imprensa, por aquelas terem substituido estas, nessa parte.
III - Nos crimes cometidos através da imprensa verifica-se uma situação de cumplicidade necessária do director da publicação respectiva, só afastável nas condições previstas na lei, pelo que a falta de participação quanto a este último implica a extinção do procedimento criminal quanto a todos os agentes da infracção.