Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014912 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA INCIDENTES DA INSTÂNCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199105160031136 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART8 - ART11. CPC67 ART305 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/03/01 IN CJ ANOIII T2 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgado a sentença proferida em acção em que foi suscitado o incidente do valor da causa não é possível alterar o valor daquele em termos processuais, isto é, relevante para os efeitos do disposto no art. 305 n. 2 do CPC. II - O mesmo não sucede quanto ao valor da causa para efeitos de custas que pode mesmo ser superior ao declarado pelas partes. | ||