Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052832
Nº Convencional: JTRL00003551
Relator: TORGAL MENDES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199203190052832
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 N1.
CPC67 ART463 N1 ART646 N1 ART791 N1 ART1408 N4 N5.
Sumário: I - A partir da entrada em vigor do DL 242/85, a intervenção do Tribunal Colectivo no julgamento das acções, não contestadas, de divórcio e de separação litigiosas, depende de requerimento das partes;
II - Não sendo requerida essa intervenção, o julgamento compete ao juíz que teria de presidir ao Colectivo, caso a intervenção deste fosse requerida;
III - Saber se há, ou não, "possibilidade de vida em comum" depende dos factos provados designadamente os que configuram as concretas votações dos deveres conjugais.