Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003551 | ||
| Relator: | TORGAL MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO FALTA DE CONTESTAÇÃO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199203190052832 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 N1. CPC67 ART463 N1 ART646 N1 ART791 N1 ART1408 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do DL 242/85, a intervenção do Tribunal Colectivo no julgamento das acções, não contestadas, de divórcio e de separação litigiosas, depende de requerimento das partes; II - Não sendo requerida essa intervenção, o julgamento compete ao juíz que teria de presidir ao Colectivo, caso a intervenção deste fosse requerida; III - Saber se há, ou não, "possibilidade de vida em comum" depende dos factos provados designadamente os que configuram as concretas votações dos deveres conjugais. | ||