Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063892
Nº Convencional: JTRL00012417
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
LIVRANÇA
PAGAMENTO À VISTA
PRESCRIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL199306030063892
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG668
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1175/A90
Data: 10/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART145 N3 ART147 ART486 N2 ART676 N1 ART680 N1
ART690 N1 ART753 N1 ART801.
LULL ART17 ART32 ART34 ART46 ART47 ART48 ART75 ART76 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG714.
AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849.
Sumário: Havendo vários executados e terminando em dias diferentes o prazo para a oposição por embargos, a dedução dos embargos por todos, ou por cada um deles, pode ser feita até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Estando a livrança pagável à vista no domínio das relações imediatas e tendo sido deixado ao credor, na convenção extra-cartular, a liberdade de fixar o vencimento da livrança, o prazo prescricional conta-se a partir do vencimento e não a partir de um ano após a emissão da livrança.
O portador da livrança apenas pode reclamar juros desde a data do vencimento.