Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DETERMINAÇÃO DO PREÇO EQUIDADE PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico. De resto, a remuneração costuma, inclusive, constar do orçamento que é aprovado aquando do ajuste do contrato. II - Porém, se as partes não estabeleceram uma forma de fixação do preço ( como se depreende do disposto no art. 1221º CC, a perfeição do contrato de empreitada não depende da fixação, por acordo, do preço ) , e apesar de ser ele um elemento integrador da noção de empreitada, pode ser determinado em momento ulterior ao do ajuste, designadamente tendo em atenção os critérios supletivos a que se reporta o art. 883º , do CC, ex vi do artº 1211º,nº1, do mesmo diploma legal III - Em todo o caso, ignorando-se o preço que a Autora praticava em relação às obras do tipo daquelas que estão em causa, e desconhecendo-se se o custo do material e da mão-de-obra facturado pela Autora/Apelada corresponde a preços correntes de mercado, inviável é o funcionamento dos critérios supletivos do artº 883º, do CC ; IV- Verificando-se a situação referida em III, resta então o recurso ao art. 400º do Cód. Civil, ficando pois a determinação do preço a cargo do tribunal, segundo juízos de equidade. V- Todavia, a determinação do preço da empreitada nos termos referidos em IV não pode ser feita numa acção declarativa submetida à tramitação do processo comum de declaração, só podendo ter lugar no quadro do processo especial de jurisdição voluntária previsto e regulado no artigo 1429º do CPC. AS | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A (….Equipamentos…,Lda) intentou procedimento de injunção (posteriormente transmutado – na sequência da Oposição deduzida pela parte contrária - em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato) contra B ( …. Alimentação, SA) , pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 7 317,60, (sete mil, trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos no período compreendido entre 24-06-2004 e 03-07-2009 (no montante de € 2.190,46) e de € 51,00, a título de taxa de justiça paga. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que, no exercício da respectiva actividade, a Requerente forneceu e prestou à Requerida, a pedido e no interesse desta - que os aceitou plenamente e sem qualquer reclamação - os bens e serviços, no género, qualidade, quantidade e preço unitário e global constante das respectivas facturas número 40111 (datada de 24/06/2004), no valor de 464,10 € (quatrocentos e sessenta e quatro Euros e dez cêntimos); número 20060123 (datada de 11/08/2006), no valor de 798,60 € (setecentos e noventa e oito Euros e sessenta cêntimos); número 20060157 (datada de 04/10/2006), no valor de 4.272,72 € (quatro mil duzentos e setenta e dois Euros e setenta e dois cêntimos); número 20070007 (datada de 09/01/2007), no valor de 93,19 € (noventa e três Euros e dezanove cêntimos); número 20070009 (datada de 11/01/2007), no valor de 122,14 € (cento e vinte e dois Euros e catorze cêntimos); número 20070015 (datada de 16/01/2007), no valor de 333,96 € (trezentos e trinta e três Euros e noventa e seis cêntimos); número 20070018 (datada de 18/01/2007), no valor de 661,87 € (seiscentos e sessenta e um Euros e oitenta e sete cêntimos); e número 20070019 (datada de 22/01/2007), no valor de 571,02 € (quinhentos e setenta e um Euros e dois cêntimos). Pessoal e regularmente citada, a Requerida apresentou Oposição, na qual, em síntese, alegou que: - todo e qualquer trabalho da Ré é sempre antecedido duma nota de encomenda onde consta o pedido de serviço e o preço a pagar pelos serviços; - após a conclusão dos trabalhos, é apresentada uma folha de obra e verifica-se se os trabalhos executados estão conformes com a nota de encomenda, com o preço acordado e se estão aptos a realizar o fim a que se destinam; - neste caso, a Ré não tem notas de encomenda, nem folhas de obra respeitantes às facturas que a Autora pretende cobrar; - entre a Autora e a Ré não se estabeleceu qualquer acordo para a realização dos trabalhos, quer para a sua execução. No início da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 15/5/2010, a Autora requereu a junção aos autos de 20 documentos, alegadamente para contra-prova da matéria articulada na Oposição. Tendo a Ré requerido a concessão de prazo de vista quanto a tais documentos, tendo em vista a posterior apresentação de prova testemunhal, foi esse requerimento indeferido, com fundamento no disposto no art.º 3º, n.º 3 do anexo ao Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro. Na sequência da prova documental e testemunhal produzida nessa Audiência realizada em 15/4/2010, foi proferida Sentença (datada de 16/4/2010) que julgou a presente acção procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à Autora as seguintes quantias: a) € 7 317,60 (sete mil e trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos); b) € 2 190,46, a título de juros vencidos até 03/07/2009; c) os juros vencidos desde 04/07/2009 até à presente data à taxa legal; d) Os juros vincendos sobre esta quantia desde a presente data até integral pagamento à taxa legal; e) € 51,00, a título de taxa de justiça paga. A Ré interpôs recurso de tal Sentença e esta Relação, por Acórdão proferido em 25/11/2010 (a fls. 97-108), anulou o aludido despacho (proferido na Audiência de Julgamento realizada em 15/4/2010) que indeferira a concessão de prazo de vista para exame dos documentos juntos no início da audiência pela Autora, ordenando a sua substituição por outro que o concedesse (pelo tempo considerado suficiente, mesmo com suspensão dos trabalhos) e anulou todos os actos subsequentes (incluindo o julgamento e a sentença proferida em 16/4/2010). Após a baixa do processo à 1ª instância, foi aí concedido à Ré o prazo de 10 dias para exame dos aludidos documentos juntos pela Autora no início da Audiência de julgamento que teve lugar em 15/4/2010 e designada nova data para realização da Audiência de Julgamento (cfr. o Despacho proferido em 10/2/2011, a fls.113). Tendo-se procedido a nova Audiência de Julgamento (em duas sessões distintas, uma realizada em 17/6/2007 (na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas e apresentadas por ambas as partes) e outra em 7/7/2011 (confinada à produção de alegações orais, por parte dos mandatários de ambas as partes), veio a ser proferida uma nova Sentença (datada de 11/7/2011), com teor decisório idêntico ao da primeira (cfr. fls. 212/217). De novo inconformada, a Ré interpôs recurso desta 2ª Sentença condenatória – recebido como de Apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata nos próprios autos (nos termos dos arts. 691º, nº 1, 691º-A, nº 1, al. a), e 692º, nº 1, todos do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) -, tendo rematado as concernentes Alegações com as seguintes conclusões: «1. Interpõe-se o presente recurso da sentença de 12-07-2011, sendo o recurso extensivo à matéria de facto. 2. Na sentença recorrida não se avaliou correctamente a prova produzida na audiência de discussão e julgamento. 3. Na economia da acção incumbia à Apelada um duplo ónus da prova: - em 1º lugar provar que estabeleceu com a Apelante um acordo para a realização de determinados serviços a determinado preço; - em 2º lugar que executou os serviços em conformidade com o acordo estabelecido. 4. A Apelada não logrou provar que estabeleceu um acordo com a Apelada no sentido da realização dos serviços a determinado preço, como a Apelada fez prova do contrário, isto é, que não deu qualquer acordo para a realização dos serviços a determinado preço. 5. Faca à prova produzida pelas testemunhas ……, bem como de todos os documentos juntos, não se pode dar como provado que: - No exercício dessa actividade, a A. forneceu e prestou à R., a pedido e no interesse desta, que os aceitou plenamente e sem qualquer reclamação, os bens e serviços, no género, qualidade, quantidade e preço unitário e global constante das respectivas facturas nºs 40111, datada de 24/06/2004, no valor de € 464,10; 20060123, datada de 11/08/2006, no valor de € 798,60; 20060157, datada de 04/10/2006, no valor de € 4.272,72; 20070007, datada de 09/01/2007, no valor de € 93,19; 20070009, datada de 11/01/2007, no valor de € 122,14; 20070015, datada de 16/01/2007, no valor de € 333,96; 20070018, datada de 18/01/2007, no valor de € 661,87; e 20070019, datada de 22/01/2007, no valor de € 571,02; - Tais bens e serviços sobretudo de reparação e fornecimento, designadamente, no que concerne à reparação de: máquina de lavar roupa e da porta, incluindo válvula esgoto, dobradiça, fusíveis de vidro, borrachas de óculo, selectores de programação; do grelhador, incluindo placas de cerâmica, piezo eléctrico, vela ignição, cabo pavio; no triturador robot coup; do termo de leite, incluindo duas resistências, borrachas do vaso; bem como de desmontagem e transporte, de ... para ..., do equipamento do restaurante da …., incluindo também a deslocação e mão de obra, importaram no preço global de € 7.317,60 que a R. se obrigou a pagar naquelas datas, sem que o tenha feito. 6. Face à prova produzida pelas testemunhas ….., bem como de todos os documentos juntos, deve ser dado como provado que: - Entre a Autora e a Ré não se estabeleceu qualquer acordo para a realização dos trabalhos; - Entre a Autora e a Ré não se estabeleceu qualquer acordo para a realização dos trabalhos pelo preço facturado. 7. Pela modificação da decisão de facto, improcede por não provado o pedido deduzido, absolvendo-se a Ré com as legais consequências. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à revogação da sentença, substituindo-se por outra que decida pela improcedência da acção.» A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Ré e formulando as seguintes conclusões: « A) O presente recurso interposto pela ré / recorrente, e respectivas alegações, foram apresentados fora de prazo, pelo que são extemporâneos, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado, nos termos do disposto no art. 691.º, n.º 5 CPC conjugado com o n.º 2, al. b) do mesmo preceito legal, B) Isto porque a ré / recorrente foi notificada da douta Sentença proferida nestes autos em 12.07.2011, tendo apresentado as respectivas alegações no dia 10.10.2011, ou seja, 40 dias após a notificação da referida decisão, C) Quando apenas dispunha de 25 dias para o fazer, como já se referiu supra, “maxime” 28 dias, considerando o preceituado no artigo 145.º, n.º 5 do CPC. D) Ademais a recorrente, nas suas doutas alegações, viola o disposto no artigo 685.º - B do CPC, pois, limita – se a transcrever excertos de depoimentos de testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, excertos esses reproduzidos de forma totalmente descontextualizada dos respectivos depoimentos na sua globalidade, não se dignando transcrever os depoimentos integrais das testemunhas arroladas pela recorrida, os quais revelaram conhecimento directo dos factos e relataram de forma inequívoca e fidedigna os serviços prestados e descritos nas facturas e demais documentação juntas aos autos e cujo pagamento é reclamado, E) Resulta ainda que os excertos transcritos pela ré / recorrente nas suas doutas alegações reportam – se aos depoimentos prestados e gravados na audiência de julgamento realizada em 15.04.2010, no primeiro julgamento a que houve lugar nestes autos, F) O que é inaceitável e ilegal, não se podendo olvidar a aqui ré / recorrente que tais actos foram declarados nulos e sem efeito no douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação, em 31.11.2010, relativamente aos presentes autos, o que originou a repetição de julgamento que aconteceu no dia 17.06.2011, sendo certo que são os depoimentos prestados nesta última sessão que devem ser valorados e não os reproduzidos na sessão de julgamento declarada nula. G) A douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois, a produção de prova foi efectuada sob o crivo atento e meticuloso da Exma. Senhora Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, que julgou – e mui bem – a final pela condenação da ré / recorrente, H) A audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos presentes autos decorreu de acordo com todo o formalismo legal, tendo sido possibilitado em todos os momentos à ré / recorrente o exercício do contraditório, I) Os documentos juntos aos autos, nomeadamente, facturas, guias de transporte, correspondências dirigidas à ré / recorrente, comprovativos de assistência técnica e, ainda, numa fase final e a pedido desta, as folhas de obra e comprovativos de despesas da autora / recorrida, demonstram de forma inequívoca que os serviços e bens aqui em causa nestes autos foram efectivamente prestados e fornecidos pela autora / recorrida à ré / recorrente e que esta não se dignou, até este momento, pagar - lhes, J) Pelo que não assiste qualquer razão à recorrente, estando a douta Sentença recorrida devidamente motivada, consubstanciada na análise criteriosa dos factos e subsunção ao direito aplicável “in casu”, K) Resulta, pois, inequivocamente que a douta Sentença recorrida julgou correctamente a matéria de facto, na sequência de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, quer testemunhal quer documental, pelo que não merece qualquer crítica. Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto Suprimento de V. Excelências, deverá: a) Ser rejeitado liminarmente o recurso e alegações apresentados pela ré / recorrente, considerando as conclusões vertidas supra em A), B), C), D), E) e F) que, por mera economia processual, aqui de novo se dão por integralmente reproduzidas, b) Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, caso o recurso apresentado pela ré / recorrente não seja rejeitado pelas razões sobreditas, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente por não provado, devendo manter – se “in totum” a douta Sentença recorrida, por a mesma ter feito a leitura criteriosa e correcta de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, quer testemunhal quer documental, traduzida na condenação da ré / recorrente, que aqui de novo se requer com todas as legais consequências, Assim se fazendo, mais uma vez, a acostumada JUSTIÇA.» Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 questões: a) Se o tribunal “a quo” apreciou erradamente as provas testemunhais e documentais produzidas em audiência de julgamento, ao dar como provados os factos descritos sob os items 2) e 3) da Matéria de Facto considerada Provada; b) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, nos termos preconizados pela Ré ora Apelante, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e absolvendo-se a Ré/Apelante do pedido contra si formulado pela Autora/Apelada. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1) A A. dedica-se à indústria, comércio, importação e exportação de equipamentos hoteleiros; 2) No exercício dessa actividade, a A. forneceu e prestou à R., a pedido e no interesse desta, que os aceitou plenamente e sem qualquer reclamação, os bens e serviços, no género, qualidade, quantidade e preço unitário e global constante das respectivas facturas nºs 40111, datada de 24/06/2004, no valor de € 464,10; 20060123, datada de 11/08/2006, no valor de € 798,60; 20060157, datada de 04/10/2006, no valor de € 4.272,72; 20070007, datada de 09/01/2007, no valor de € 93,19; 20070009, datada de 11/01/2007, no valor de € 122,14; 20070015, datada de 16/01/2007, no valor de € 333,96; 20070018, datada de 18/01/2007, no valor de € 661,87; e 20070019, datada de 22/01/2007, no valor de € 571,02; 3) Tais bens e serviços sobretudo de reparação e fornecimento, designadamente, no que concerne à reparação de: máquina de lavar roupa e da porta, incluindo válvula esgoto, dobradiça, fusíveis de vidro, borrachas de óculo, selectores de programação; do grelhador, incluindo placas de cerâmica, piezo eléctrico, vela ignição, cabo pavio; no triturador robot coup; do termo de leite, incluindo duas resistências, borrachas do vaso; bem como de desmontagem e transporte, de ... para ..., do equipamento do restaurante da …, incluindo também a deslocação e mão de obra, importaram no preço global de € 7.317,60 que a R. se obrigou a pagar naquelas datas, sem que o tenha feito. A QUESTÃO PRÉVIA DA ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ/APELANTE A Autora/Apelada suscitou (na sua contra-alegação de recurso) a questão prévia da extemporaneidade do recurso de Apelação interposto pela Ré ora Apelante da sentença condenatória proferida em 11/7/2011, por o mesmo não ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias marcado no nº 5 do art. 691º do CPC (na redacção do cit. DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto). Na tese da Autora/Apelada, como a presente acção foi instaurada em 3.07.2009, sob a forma de Injunção, estamos perante a situação prevista na al. d) do n.º 2 do art.º 691.º CPC, ou seja, em concreto, perante uma decisão que condena no cumprimento de uma obrigação pecuniária, sendo, portanto, o prazo de interposição de recurso de 15 dias, atento o disposto no art. 691.º, n.º 5, do CPC. Prazo esse a que podem, no entanto, acrescer 10 dias, quando haja lugar a reapreciação da prova gravada – como parece ser o caso –, pelo que o prazo máximo para apresentação de requerimento de interposição de recurso e alegações nunca poderia, in casu, ir além dos 25 dias após a prolação da Sentença proferida nos autos, a que, eventualmente, poderiam ainda acrescer os três dias aludidos no artigo 145.º, n.º 5, do CPC. A esta luz, considerando a data da notificação da Sentença recorrida (12.07.2011), a Ré/Recorrente dispunha de 25 dias para interpor recurso da mesma, eventualmente acrescidos de mais três dias, num total máximo de 28 dias, e nunca de 40 dias para o efeito - como aconteceu -, tendo interposto recurso e apresentado as concernentes alegações em 10.10.2011. Assim, deveria o presente recurso e respectivas alegações serem liminarmente rejeitados, por serem extemporâneos, com as devidas consequências. Quid juris ? Efectivamente, muito embora o prazo geral para a interposição de recurso estabelecido no nº 1 do art. 685º do CPC (na redacção introduzida pelo art. 1º do cit. DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto) seja de trinta dias, a contar da notificação da decisão – ao qual acrescem 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (cfr. o nº 7 do mesmo art. 685º) -, o nº 5 do art. 691º do CPC (na redacção do cit. art. 1º do DL. nº 303/2007) estatui que: «Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias». Ora, a al. d) do nº 2 deste art. 691º contempla justamente, a par do recurso de apelação que cabe, nos termos gerais, da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo (previsto no nº 1 do mesmo preceito), o recurso de apelação que tem por objecto a decisão do tribunal de 1ª instância que condene no cumprimento de obrigação pecuniária. Sabendo-se que os presentes autos se iniciaram com a apresentação de requerimento de injunção que, após a dedução de oposição, se transmutou em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção, tudo está em saber se a sentença recorrida está abrangida pela previsão da cit. al. d) do n.º 2 do artigo 691.º, do Código de Processo Civil - caso em que o recurso que dela fosse interposto teria de ser apresentado no prazo de 15 dias, por força do disposto no n.º 5 do mesmo normativo – ou, pelo contrário, está contemplado na regra geral estabelecida no nº 1 do mesmo preceito para as decisões do tribunal de 1ª instância que põem termo ao processo – caso em que a apelação que dela fosse interposta podia sê-lo dentro do prazo geral de 30 dias a contar da notificação da decisão em questão. As diferentes alíneas do nº 2 do cit. art. 691º contemplam decisões que, apesar de não porem termo ao processo (pois para essas rege o nº 1 do mesmo preceito), isto é, não obstante serem decisões interlocutórias, são, ainda assim, passíveis de recurso de apelação. A al. d) deste nº 2 do art. 691º não constitui excepção a este princípio. Por isso, tratando-se de condenações no cumprimento de obrigações pecuniárias impostas em decisões finais (sejam elas sentenças ou despachos saneadores com valor de sentença), não se lhes aplica a cit. al. d) do n.º 2 do artigo 691.º, mas sim o nº 1 deste preceito. Se assim não fosse, muitas sentenças que condenassem (ou absolvessem) no cumprimento de obrigações pecuniárias estariam abrangidas pela previsão da citada alínea d) do nº 2 do art. 691º do Código de Processo Civil - o que não esteve, seguramente, na mente do legislador do Decreto-Lei nº 303/2007. Na verdade, segundo ABRANTES GERALDES[5], os motivos que terão levado o legislador a prever, para este caso, o recurso autónomo serão semelhantes aos que presidiram à solução consagrada na al. c) do nº 2 do mesmo art. 691º para o recurso da decisão que aplique multa. «Nos casos em que seja aplicada multa, á admissibilidade imediata do recurso, em lugar da sujeição à regra geral constante do nº 3, preside o interesse na efectividade da sanção pecuniária, como reflexo do incumprimento de deveres ou de ónus processuais, de modo que, na falta da interposição de recurso, a decisão tornar-se-á definitiva, podendo ser imediatamente executada»[6]. Do mesmo modo, «existindo uma condenação no pagamento de determinada quantia, a mesma deve efectivar-se no mais curto lapso de tempo»[7]. «Se acaso a parte não interpuser recurso, poderá exigir-se o seu cumprimento coercivo, constituindo a decisão título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. a)»[8]. Por isso, «a alusão genérica ao conteúdo da decisão não significa que toda e qualquer condenação no cumprimento de obrigação pecuniária obedeça ao regime prescrito no nº 2». «Ao invés, a interpretação do preceituado na al. d) deve confrontar-se com o elemento histórico, de onde deriva que a raiz do preceito se encontra no anterior art. 740º, nº 2, al. b) [“Suspendem os efeitos da decisão recorrida (…) os agravos de despachos que hajam condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;”], que visava essencialmente decisões de natureza intercalar, não abarcando, obviamente, as condenações inscritas em despachos saneadores ou sentenças sobre o mérito da causa»[9] [10]. Assente, pois, que a Apelação interposta pela Ré da sentença condenatória final proferida em 11/7/2011 tinha de ser interposta dentro do prazo geral marcado no nº 1 do art. 685º do CPC (eventualmente acrescido de dez dias, ex vi do nº 7 do mesmo preceito), e não dentro do prazo mais curto estabelecido no nº 5 do cit. art. 691º do mesmo Código (por não lhe ser aplicável a cit. al. d) do nº 2 deste preceito), logo se tem de concluir pela tempestividade do recurso interposto pela Ré. Na verdade, como a aludida sentença foi notificada às partes, por transmissão electrónica, em 12/07/2011, essa notificação presume-se feita no dia 15/07/2011 (3º dia útil posterior), mercê do disposto no artigo 21.º-A, n.º5, da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro (“O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.”). Assim sendo, como os prazos judiciais se suspendem em férias (art. 144.º, n.º1, do Código de Processo Civil) e as férias judiciais de verão decorrem entre 16 de Julho a 31 de Agosto (cfr. o art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o prazo para interposição de recurso da sentença proferida nos autos – o qual era, in casu, de 40 dias (visto o recurso ter igualmente por objecto a reapreciação da prova gravada: cfr. o nº 7 do cit. art. 685º) - só começou a correr em 1 de Setembro de 2011 e expirou em 10/10/2011 (data em que foi apresentado em juízo o requerimento de interposição de recurso da ora Ré/Apelante: cfr. fls. 239). A esta luz, improcede a questão prévia (suscitada pela Autora/Apelada na sua contra-alegação) da pretensa extemporaneidade do recurso interposto pela Ré da sentença final proferida em 11/7/2011. A QUESTÃO PRÉVIA DA IMEDIATA REJEIÇÃO DO RECURSO NO QUE SE REFERE À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA RÉ ORA APELANTE, DO ÓNUS IMPOSTO AO RECORRENTE PELO ARTIGO 685º-B, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Autora/Apelada sustentou (na sua contra-alegação) que o recurso interposto pela Ré/Apelante devia ser liminarmente rejeitado, no que se refere à impugnação da matéria de facto, porquanto a Recorrente teria violado expressamente o disposto no artigo 685.º - B, n.º 2 do CPC, já que se limitou a fazer uma transcrição de excertos de alguns depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento, os quais se revelariam manifestamente insuficientes e completamente descontextualizados do depoimento global e completo das testemunhas, tal como foi produzida em julgamento, em lugar de – como lhe seria imposto por aquele normativo – indicar com exactidão as passagens da gravação, transcrevendo para o efeito na íntegra os depoimentos das testemunhas visadas e não apenas meros excertos de tais depoimentos, totalmente desfasados do seu contexto global. Quid juris ? Quando o recorrente impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos (art. 685º-B, nº 1, a) e b) do C.P.C.). Neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação da prova cometido pelo tribunal “a quo” tenham sido gravados, e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ainda ao recorrente - sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição – proceder, sob pena de rejeição do recurso, à indicação das passagens da gravação em que se fundamenta (art. 685º-B, nº 2); quando, porém, a gravação não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente proceder à respectiva transcrição (art. 685º-B, nº 4). O impugnante da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância só está, portanto, obrigado a apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes da gravação quando esta tenha sido feita através dum mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos. Já se a gravação tiver sido feita através dum mecanismo que identifique, precisa e separadamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas durante a audiência de discussão e julgamento, tudo quanto se exige ao recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto é que indique exactamente as passagens da gravação em se se funda para fundamentar o alegado erro na apreciação da prova cometido pelo tribunal “a quo”. No caso dos autos, a Acta da sessão da Audiência de Julgamento realizada em 17/6/2011, em que foram inquiridas as 5 testemunhas cujos depoimentos teriam sido, na óptica da ora Recorrente, erroneamente apreciados pelo tribunal “a quo” – …… – refere, explicitamente, o início e o termo da gravação de cada depoimento, por forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos – como exige o nº 2 do art. 522º-C do CPC (na redacção introduzida pelo cit. DL nº 303/2007). Apesar disso, a ora Apelante dispensou-se de mencionar (na sua Alegação de recurso) os minutos e segundos do CD no qual ficaram registados os depoimentos prestados por aquelas cinco testemunhas, limitando-se a identificar, pelos respectivos nomes, as testemunhas cujos depoimentos confortam a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto. Por outro lado, a Apelante tão pouco curou de apresentar uma transcrição integral dos depoimentos em questão, limitando-se a fazer uma transcrição de alguns excertos desses depoimentos – aqueles que, na sua óptica, demonstrariam o erro na apreciação das provas alegadamente cometido pelo tribunal de 1ª instância. Quid juris ? Perfilhando-se uma interpretação rigorista do cit. nº 2 do art. 685º-B, apegada à letra do preceito, dir-se-ia que a ora Recorrente não observou os ónus impostos pela lei processual ao recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância. Outra tem sido, porém, a interpretação que tem prevalecido na jurisprudência. Tem-se justamente posto em evidência quão bizantina é a exigência de que a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da tomada obrigue o recorrente à referência precisa das voltas da cassete ou dos minutos e segundos do CD em que é produzido o depoimento por ele invocado para confortar a decisão de facto que afirma ser a correcta (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 19/1/2010, proferido no Proc. nº 495/04.3TBOBR.C1 e relatado pelo Desembargador CARLOS GIL). «É que, por um lado, a contagem dessas voltas, por razões diversas, pode variar de gravador para gravador, existindo mesmo gravadores que não indicam essas voltas». «Por outro lado, a localização precisa dos segmentos probatórios que sustentam a pretensão do recorrente não dispensa o Tribunal da Relação de analisar a generalidade da prova, pois que o Tribunal da Relação deverá oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos impugnados da matéria de facto (artigo 712º, nº 2, parte final, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), podendo mesmo ter em conta outros elementos que não sejam indicados como fundamento da decisão de facto (artigo 515º do Código de Processo Civil), desta feita ao abrigo dos poderes de reapreciação oficiosa da matéria de facto, com base no previsto na primeira parte da alínea a), do nº 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, reapreciação que, quando necessário, deverá ter em atenção o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil» (cit. Acórdão da Rel. de Coimbra de 19/1/2010). Efectivamente, «o que será absolutamente necessário para que o recurso relativo à matéria de facto possa ser apreciado é que os pontos do julgamento da matéria de facto postos em crise, bem como as razões da discordância do recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto se compreendam, de forma inequívoca» (ibidem). Ora, no caso dos autos, o teor das Alegações apresentadas pela Ré/Apelante não deixa quaisquer dúvidas quanto aos segmentos da decisão da matéria de facto concretamente postos em crise pela recorrente, nem quanto aos meios probatórios convocados pela Apelante para sustentar a existência dum erro na apreciação das provas, por parte do tribunal “a quo”. O que a Apelante põe em crise - na impugnação que faz da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância – é que tenha existido um acordo prévio entre as partes quanto aos preços devidos pela realização das reparações, desmontagens, montagens e transporte de equipamentos descritas nas facturas juntas ao Requerimento Injuntivo. E – na óptica da Apelante - a ausência desse acordo prévio, quanto aos preços a pagar pela Ré pela realização das operações descritas em tais facturas, seria algo que decorreria dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas referidas cinco testemunhas identificadas nas alegações de recurso, a saber: (…..). Deste modo, embora a impugnação da matéria de facto efectuada pela ora Recorrente não seja, de facto, modelar, este tribunal está em perfeitas condições de determinar o objecto dessa impugnação e de identificar as razões da discordância da Recorrente. Se assim é, tanto basta para que não deva ser rejeitado o recurso de apelação da Ré, no que concerne à impugnação da matéria de facto. A esta luz, improcede a questão prévia (suscitada pela Autora/Apelada na sua contra-alegação) da pretensa rejeição liminar do recurso interposto pela Ré da sentença final proferida em 11/7/2011, no que se refere à impugnação da matéria de facto, por alegada inobservância, por parte da Ré ora apelante, do ónus imposto ao recorrente pelo artigo 685º-B, nº 2, do CPC. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se o tribunal “a quo” apreciou erradamente as provas testemunhais e documentais produzidas em audiência de julgamento, ao dar como provados os factos descritos sob os items 2) e 3) da Matéria de Facto considerada Provada. A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou provados os factos narrados nos items 2) e 3) da Matéria de Facto considerada Provada. Na tese da Apelante, as provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo tivesse dado como provado que: - Entre a Autora e a Ré não se estabeleceu qualquer acordo para a realização dos trabalhos mencionados nas facturas aludidas na PI; - Entre a Autora e a Ré não se estabeleceu qualquer acordo para a realização dos trabalhos descritos nas facturas aludidas na PI, pelo preço que delas consta. Quid juris ? O objecto da impugnação da decisão da matéria de facto está circunscrito aos factos descritos sob os items 2) e 3) da Matéria de Facto considerada Provada pelo tribunal “a quo”, a saber: 2) No exercício dessa actividade, a A. forneceu e prestou à R., a pedido e no interesse desta, que os aceitou plenamente e sem qualquer reclamação, os bens e serviços, no género, qualidade, quantidade e preço unitário e global constante das respectivas facturas nºs 40111, datada de 24/06/2004, no valor de € 464,10; 20060123, datada de 11/08/2006, no valor de € 798,60; 20060157, datada de 04/10/2006, no valor de € 4.272,72; 20070007, datada de 09/01/2007, no valor de € 93,19; 20070009, datada de 11/01/2007, no valor de € 122,14; 20070015, datada de 16/01/2007, no valor de € 333,96; 20070018, datada de 18/01/2007, no valor de € 661,87; e 20070019, datada de 22/01/2007, no valor de € 571,02; 3) Tais bens e serviços sobretudo de reparação e fornecimento, designadamente, no que concerne à reparação de: máquina de lavar roupa e da porta, incluindo válvula esgoto, dobradiça, fusíveis de vidro, borrachas de óculo, selectores de programação; do grelhador, incluindo placas de cerâmica, piezo eléctrico, vela ignição, cabo pavio; no triturador robot coup; do termo de leite, incluindo duas resistências, borrachas do vaso; bem como de desmontagem e transporte, de ... para ..., do equipamento do restaurante da …, incluindo também a deslocação e mão de obra, importaram no preço global de € 7.317,60 que a R. se obrigou a pagar naquelas datas, sem que o tenha feito. A Ré ora Apelante põe em crise, desde logo, que tenha sido acordada entre ela e a Autora a realização dos trabalhos descritos nas 8 facturas juntas à PI e, num 2º plano, que tenha sido acordado entre ambas as partes que esses trabalhos seriam realizados pelos preços que constam das aludidas facturas. Tendo-se procedido, nesta Relação, à audição integral do CD-ROM em que ficaram registados os depoimentos prestados em audiência de julgamento por todas as testemunhas então inquiridas (tanto pelas arroladas pela Autora/Apelada – (…) – como pelas indicadas pela Ré/Apelante – (…), conjugados com os 20 documentos juntos aos autos em 15/4/2010 (a fls. 12/34) e com os 37 documentos juntos aos autos pela Autora em 22/6/2011 (a fls. 174/210), esta Relação compartilha o entendimento do tribunal “a quo” quanto à efectiva realização, pela Autora, a pedido da Ré, dos trabalhos de reparação, de montagem e desmontagem e de transporte de equipamentos descritos nas 8 facturas juntas a fls. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. Porém – ao contrário do tribunal de 1ª instância -, esta Relação não considera provado (em face dos depoimentos convergentes das testemunhas (…) que o fornecimento, pela Autora à Ré, a pedido desta, dos serviços discriminados nas aludidas facturas tenha sido precedido da apresentação de orçamentos elaborados pela Autora e que a Ré tivesse aprovado tais orçamentos. Pelo contrário, o que resultou da prova testemunhal foi precisamente o contrário: tratou-se sempre de trabalhos encomendados pela Ré à Autora por via telefónica, sem pedido de orçamento prévio, dada a urgência que a Ré tinha na sua realização, sendo as concernentes facturas emitidas pela Autora já depois da realização dos trabalhos em causa e na expectativa de que a Ré as pagaria de bom grado, sem contestar o preço cobrado pela Autora pela execução dos referidos trabalhos. Assim sendo, a impugnação da decisão sobre matéria de facto procede, ao menos em parte, no segmento em que o tribunal “a quo” deu como provado, não apenas que a Autora efectuou, a pedido da Ré, os trabalhos descritos nas 8 facturas em causa (algo que esta Relação também considera inequivocamente provado), mas que o preço (unitário e global) constante dessas mesmas facturas foi acordado entre ambas as partes (facto que esta Relação considera não provado). MATÉRIA DE FACTO DEFINITIVAMENTE FIXADA POR ESTA RELAÇÃO Uma vez alterada por esta Relação, no segmento em questão, a decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância, os factos finalmente julgados provados – ordenados segundo uma sequência lógica e cronológica - são os seguintes: 1) A Autora dedica-se à indústria, comércio, importação e exportação de equipamentos hoteleiros; 2) No exercício dessa actividade, a Autora forneceu e prestou à Ré, a pedido e no interesse desta, que os aceitou plenamente e sem qualquer reclamação, os bens e serviços discriminados nas facturas nºs 40111, datada de 24/06/2004, no valor de € 464,10; 20060123, datada de 11/08/2006, no valor de € 798,60; 20060157, datada de 04/10/2006, no valor de € 4.272,72; 20070007, datada de 09/01/2007, no valor de € 93,19; 20070009, datada de 11/01/2007, no valor de € 122,14; 20070015, datada de 16/01/2007, no valor de € 333,96; 20070018, datada de 18/01/2007, no valor de € 661,87; e 20070019, datada de 22/01/2007, no valor de € 571,02, sem que, porém, o preço desses bens e serviços tenha sido previamente ajustado entre Autora e Ré; 3) Tais bens e serviços consistiram, essencialmente, em reparações de equipamentos da Ré (designadamente, duma vitrine frigorífica, duma máquina de lavar roupa, duma porta duma máquina de lavar roupa, dum termo de leite, dum triturador e dum grelhador), com o inerente fornecimento de peças destinadas a esses equipamentos, bem como na montagem e desmontagem de equipamentos da Ré e no transporte de equipamentos pertencentes à Ré, de ... para .... 2) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, nos termos preconizados pela Ré ora Apelante, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e absolvendo-se a Ré/Apelante do pedido contra si formulado pela Autora/Apelada. Tudo quanto a Autora/Apelada logrou, afinal, provar foi que, no exercício da sua actividade, forneceu e prestou à Ré, a pedido e no interesse desta, que os aceitou plenamente e sem qualquer reclamação, os bens e serviços discriminados nas facturas nºs 40111, datada de 24/06/2004, no valor de € 464,10; 20060123, datada de 11/08/2006, no valor de € 798,60; 20060157, datada de 04/10/2006, no valor de € 4.272,72; 20070007, datada de 09/01/2007, no valor de € 93,19; 20070009, datada de 11/01/2007, no valor de € 122,14; 20070015, datada de 16/01/2007, no valor de € 333,96; 20070018, datada de 18/01/2007, no valor de € 661,87; e 20070019, datada de 22/01/2007, no valor de € 571,02, sem que, porém, o preço desses bens e serviços tenha sido previamente ajustado entre Autora e Ré. Que os acordos ou contratos firmados entre ambas as partes configuram contratos de prestação de serviços (art. 1154º do Código Civil[11]), na modalidade de contratos de empreitada (tal como o define o art. 1207º do mesmo Código[12]), por virtude dos quais a Ré ora Apelante ficou constituída na obrigação de pagar o preço dos trabalhos compreendidos no objecto das empreitadas, é algo que ninguém porá em dúvida. Já, porém, se não compartilha a tese do tribunal “a quo”, segundo a qual, a Ré estaria obrigada a pagar o valor total das facturas emitidas pela Autora, no montante peticionado de € 7 317,60 (sete mil e trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento da referida quantia, nos termos dos arts. 804º, 805º, 806º e 559º, todos do CC, à taxa legal aplicável às operações comerciais, desde a data de vencimento das facturas dos autos até à data da prolação da sentença e desde esta data até integral pagamento. Vejamos porquê. «O preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico»[13]. «A remuneração costuma, inclusive, constar do orçamento que é aprovado aquando do ajuste do contrato»[14]. «Todavia, se as partes não estabeleceram uma forma de fixação do preço, ou se o orçamento tinha uma finalidade de mera orientação, terá de se estabelecer um critério para assentar no valor desta prestação do dono da obra»[15]. «De facto, como se depreende do disposto no art. 1221º CC, a perfeição do contrato de empreitada não depende da fixação, por acordo, do preço»[16]. «O preço, apesar de ser um elemento integrador da noção de empreitada, pode ser determinado em momento ulterior ao do ajuste»[17]. Neste ponto, o art. 1211º, nº 1, do CC remete para as regras da compra e venda (art. 883º do mesmo Código). «Assim, se o preço não for fixado por entidade pública (o que não será frequente nas empreitadas de Direito Privado), valerá como preço aquele que o empreiteiro normalmente pratica à data da conclusão do contrato [«que em tais circunstâncias terá servido as mais das vezes de ponto de referência ao dono da obra»[18]]; na falta deste, ter-se-á em conta o preço comumente praticado, para a realização de obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do comitente»[19]. «Não sendo estes critérios suficientes, recorre-se ao art. 400º CC e o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade», sendo que «o processo para a determinação judicial do preço da empreitada vem regulado no art. 1429º do CPC»[20]. No caso vertente, porque o preço das obras em causa não está fixado por entidade pública, nem as partes o determinaram nem convencionaram o modo de o determinar, importa atender, para o efeito, à ordem de critérios supletivos a que se reporta o mencionado art. 883º do Cód. Civil, aqui aplicável ex vi do cit. art. 1221º, nº 1, do mesmo diploma. Ignora-se o preço que a Autora/Apelada praticava em relação às obras do tipo daquelas que estão aqui em análise. Tão pouco se sabe se o custo do material e da mão-de-obra facturado pela Autora/Apelada corresponde a preços correntes de mercado, sendo certo que, numa acção como a presente, intentada pelo empreiteiro contra o dono da obra visando exigir o pagamento do preço por esta devido pela realização da obra, cabia à autora o ónus de alegar e provar que os preços constantes das facturas que enviou à ré, com respeito aos diversos trabalhos por si executados a pedido e no interesse desta, correspondiam ao preço do mercado, não podendo defender-se que existe uma presunção natural, segundo a qual o comerciante faz os preços normais do mercado (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/2/1997, proferido no Proc. nº Processo n.º 774/96 da 2ª Secção e relatado pelo Conselheiro MIRANDA GUSMÃO). De quanto precede resulta, pois, não poderem, in casu, funcionar nenhum dos critérios supletivos enunciados no cit. art. 883º do Cód. Civil. Resta o recurso ao cit. art. 400º do Cód. Civil, ficando a determinação do preço a cargo do tribunal, segundo juízos de equidade. Simplesmente, uma tal determinação do preço da empreitada não pode ser feita numa acção declarativa submetida à tramitação do processo comum de declaração – como o presente -, só podendo ter lugar no quadro do processo especial de jurisdição voluntária previsto e regulado no cit. artigo 1429º do CPC. Eis por que a presente acção não pode senão ser julgada improcedente, face à ausência de prova, por parte da Autora/Apelada, dos factos constitutivos do direito que ela se arroga a exigir da Ré/Apelante o pagamento da quantia de € 7 317,60 (sete mil e trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), correspondente à soma dos montantes das 8 (oito) facturas por si emitidas em 24/06/2004 (no valor de € 464,10), em 11/08/2006 (no valor de € 798,60), em 04/10/2006 (no valor de € 4.272,72), em 09/01/2007 (no valor de € 93,19), em 11/01/2007 (no valor de € 122,14), em 16/01/2007 (no valor de € 333,96), em 18/01/2007 (no valor de € 661,87) e em 22/01/2007 (no valor de € 571,02). DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à Apelação da Requerida/Ré, revogando, consequentemente, a sentença recorrida e absolvendo a Ré/Requerida ora Apelante do pedido contra ela formulado na presente acção pela Requerente/Autora e ora Apelada. Custas da acção e da Apelação a cargo da Requerente/Autora e ora Apelada. Lisboa, 22/5/2012 Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa. Maria do Rosário Gonçalves ( vencida, por entender que deveria ser aplicado ao caso o disposto no artº 400º, do C.Civil , determinando-se o preço segundo juízos de equidade ). --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] In “Recursos em Processo Civil. Novo Regime (Dec-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto)”, Dezembro de 2007, p. 173. [6] ABRANTES GERALDES, ibidem. [7] ABRANTES GERALDES, ibidem. [8] ABRANTES GERALDES, ibidem. [9] ABRANTES GERALDES in ob. cit., p. 174. [10] Cfr., também no sentido de que as condenações no cumprimento de obrigações pecuniárias, a que alude a cit. al. d) do nº 2 do art. 691º do CPC, não se confundem com as decisões condenatórias de mérito, ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Recursos em Processo Civil. Reforma de 2007”, Abril de 2009, p. 126, nota 107 e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Cadernos de Direito Privado, nº 20 (Outubro/Dezembro de 2007), pp. 6-7. [11] “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” [12] “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” [13] PEDRO ROMANO MARTINEZ in “Direito das Obrigações (Parte Especial). Contratos. Compra e Venda. Locação. Empreitada”, Coimbra, Maio de 2000, p. 365. [14] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem. [15] PEDRO ROMANO MARTINEZ in ob. cit., p. 367. [16] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem. [17] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem. [18] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., 1997, p. 873. [19] PEDRO ROMANO MARTINEZ in ob. cit., p. 368. [20] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem. | ||
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