Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE ARQUIVAMENTO CASO JULGADO NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - Estando em causa o despacho de arquivamento por falta de indícios suficientes do crime de violência doméstica, não tendo sido submetido tal despacho à apreciação do superior hierárquico através de reclamação, nem à apreciação jurisdicional através da abertura da instrução, o já citado artigo 279.º do C.P.P. dispõe que o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público. - Se o despacho de arquivamento não foi objecto de reclamação hierárquica, não foi requerida instrução e aquele inquérito não foi reaberto e se o assistente, em lugar de reagir, pelas vias legalmente previstas, ao referido despacho de arquivamento, apresentou mais tarde nova denúncia, em comarca diferente, em parte sobre os mesmos factos, como se já não o tivesse feito antes. - Daqui resulta que formou-se “caso decidido” sobre o despacho de arquivamento, o qual, não sendo definitivo, sempre implicaria, para ser revertido, um despacho de reabertura do inquérito por parte do Ministério Público, nos termos expressos no mencionado artigo 279.º, com verificação dos pressupostos necessários a tal reabertura, sujeito ele próprio a apreciação através de reclamação para o superior hierárquico, pois “não é um acto discricionário, antes está sujeito a estreitos critério de legalidade” - O princípio ne bis in idem tem o seu núcleo na garantia de que o Estado não pode perseguir mais do que uma vez a mesma infracção (os mesmos factos puníveis) e esse âmbito de garantia vai além da própria sentença transitada. Daí que, como já se disse, a decisão de arquivamento, não tendo natureza jurisdicional e, por conseguinte, não comportando a noção de “trânsito em julgado”, não deixa de produzir efeitos, pelo que decorridos os prazos para a sua impugnação, quer através da abertura da instrução, quer da intervenção hierárquica, tem a força de “caso decidido” e, por conseguinte, a menos que haja lugar a reabertura do inquérito, se admissível, os factos dele objecto não podem ser de novo valorados noutro processo para efeito de poder ser o arguido, por eles, perseguido criminalmente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 751/18.3PGLRS, R. , melhor identificado nos autos, foi acusado da prática, como autor material e na forma consumada, de: “um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e 2 do Cód. Penal [actualmente p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e 2, alínea a) do Cód. Penal], com referencial ao seu artigo 26.°, incorrendo ainda nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, nos termos dos n.°s 4 e 5 daquela disposição legal.” Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos (transcrição): « Pelo exposto, decido: B) Absolver o arguido R. da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e 2 do Cód. Penal. C) Julgar que não se encontram preenchidos todos os elementos do crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 153° e 155° n°1 al.a) do C.Penal, não podendo assim o arguido ser criminalmente punido pelo mesmo. C) Determinar o arquivamento dos autos quanto ao crime de injúria p. e p. pelo art. 181° do C.Penal por ausência de acusação particular e falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal. (…)» 2. O Ministério Público recorreu da sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida em 21/05/2020, na qual a Mma. Juiz absolveu o arguido R., como autor material, da prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art. 152°, n°1, al 6) e n°2 do CE-, discordando-se da decisão quanto à questão prévia analisada na sentença, concluindo a Mma Juiz que os factos 2° a 7° e 11° da acusação não podem ser tidos em conta nos presentes autos por violação do principio ne bis in idem; 2 - Fundamentou a Mma. Juiz a sua posição da seguinte forma: - Os factos referidos nos arts2° a 7° e 11° da acusação reportam-se a factos que teriam ocorrido na pendência do relacionamento do arguido e do assistente, que durou cerca de dois anos, sendo que a denúncia que deu origem aos presentes autos foi apresentada no dia 14/09/18. - Anteriormente em 27/09/17 o ora assistente havia apresentado uma denúncia que deu origem ao proc. n° 1178/17.0EBSTB, processo esse que veio a terminar com despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em 29/11/17, pelo que, os factos dos arts. 2° a 7° e 11° da acusação não podem ser tidos em conta e considerados nos presentes autos, porquanto os mesmos já foram apreciados no processo supra referido. O despacho de arquivamento naqueles autos proferido não foi objecto de fiscalização quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura de instrução. Não tendo naqueles autos sido proferido despacho de reabertura, não podem os factos ser objecto de apreciação nos presentes autos sob pena de violação do principio ne bis in idem (art. 29° n° 5 da C.R.P.). 3 - Salvo o devido respeito, não concordamos com a decisão da Mma. Juiz, sendo a sentença nula nos termos do art. 379° n°1 al. c) e 410° n°3 do C.P.P. e não tendo havido qualquer violação do principio ne bis in idem nos factos descritos nos arts 2° a 7° e 11° da acusação, como passamos a demonstrar; 4 - Ora da certidão junta aos autos, não nos permite concluir que os factos em apreço nos presentes autos e referidos nos art. 2° a 7° e 11°, são os mesmos que foram denunciados no processo que correu termos no tribunal de Setúbal, pois que apesar de ter sido solicitado pelo Ministério Publico o auto de denúncia, o certo é que o mesmo não foi enviado e no despacho de arquivamento não são enunciados factos, nem resulta do depoimento do ofendido quais os factos que teria participado no proc. 1178/17.0; 5 - Resultou também do depoimento do ofendido prestado em audiência o relato de vários factos que aconteceram durante o relacionamento entre o mesmo e o arguido e que não constavam da acusação, pelo que da análise dos autos desconhece-se que factos foram sequer, denunciados no processo de Setúbal, e assim, desconhece-se se são os mesmos dos presentes autos ou se até não sendo os mesmos, fazem parte, ou não da mesma vivência em comum, a mesma “tranche de vie”; 6 - Sendo os mesmos totalmente desconhecidos, não se sabendo que factos foram denunciados nos autos de Setúbal, não podem de modo algum ser apreciados, fazendo-se como que uma presunção sem qualquer suporte factual, pelo que a Mma Juiz conheceu de uma questão de que não podia conhecer ao não ter elementos para o fazer o que constitui uma nuiidade nos termos do art. 379° n°1 al. c) do C-P-P-, pelo que deve a sentença ser declarada nula; 7 - Quanto à violação do principio ne bis in idem em virtude de os factos já terem sido apreciados num inquérito que foi arquivado, e note-se, como já referimos, desconhece-se por completo se os factos que foram denunciados no inquérito em Setúbal, são os mesmos dos presentes autos, mas mesmo na hipótese de serem, entendemos não haver qualquer violação do princípio ne bis in idem; 8 - Acontece que os autos que correu termos no tribunal de setúbal, foram arquivados em virtude de o ofendido optar por não prestar declarações e não ter sido apresentadas testemunhas dos factos, e por conseguinte foram os autos arquivados nos termos do art. 277° n° 2 do C.P.P., ou seja por não se terem obtido indícios suficientes da prática do crime, sendo assim possível a reabertura do mesmo caso surjam novos elementos de prova, como aliás é dito expressamente no despacho; 9 - Assim, mesmo que se trate dos mesmos factos, eles não foram, de todo, nem investigados, nem apreciados nesses autos, na medida em que a única testemunha seria o ofendido e este não prestou declarações, não houve conclusão sobre os mesmos, apenas que seriam apreciados se surgisse novos elementos, pelo que não se vislumbra que exista a excepção de caso julgado, pois que o arquivamento não foi uma posição definitiva ao ser efectuado nos termos do n°2 do art. 277° do C.P-P-, tais factos foram assim, apenas apreciados nos presentes autos e objecto de acusação, não existindo por conseguinte a violação do principio ne bis in idem; 10 - O principio ne bis in idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal, quer seja através de uma sentença, do arquivamento do inquérito pelo M°P°, da decisão de não pronúncia pelo Juiz de Instrução Criminal, da declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição do procedimento criminal ou até por mera desistência de queixa. E engloba não só o que foi conhecido no 1° processo mas também o que aí poderia ter sido conhecido (que como já referimos não se verifica).- Ac. RP de 28.10.2015, Proc. 950/11.9PIVNÇ.P2; 11 - O crime de Violência doméstica [art. 152.° do CP] consuma-se com a prática do último ato de execução e assim, qualquer facto que integrasse o pedaço de vida do agente e da vítima e que não fora conhecido no processo já definitivamente julgado não pode mais ser conhecido em novo processo, pois que isso comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in idem.- dt. Ac. RP de 10.7.2013, pelo que o acervo fáctico que vai ser analisado tem de contemplar um período de tempo, rectius, um pedaço de vida que se pode até estender por anos mas como fazendo parte da mesma vivência de vida; 12 - Como é referido no Ac. do TRP de 25/1/2017 in w w w.dgsi.pt: "O princípio ne bis in idem, tem o seu enunciado primeiro no art° 29° 5 CRP, que dispõe: "5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez peia prática do mesmo crime”, e tem tradução em instrumentos internacionais, aceites e vinculativos para a Ordem jurídica portuguesa (art° 8° CRP) como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (art°14.7) Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 22/11/1984 (4° do protocolo n° 7) e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (50°) e tem como fundamento e essência a exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, desse modo tem por finalidade limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural dos mesmos factos de forma simultânea ou sucessiva (cf. ac RLX 13/4/2011 www.dgsi.pt), funcionando como a excepção do caso julgado, que se traduz num efeito processual da sentença transitada em julgado, impedindo que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material), tendo em conta o principio da segurança jurídica, subjacente a todo o ordenamento jurídico; 13 - Como comando constitucional, o que ali se proíbe “é o duplo julgamento” ""pela prática do mesmo crime”pretendendo "evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do "mesmo crime” — JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol.I, Coimbra ed. 2007, 4.ª ed. pág.497;(situação que sem dúvida aconteceria se o arguido tivesse sido acusado e julgado no processo de Setúbal, pelos factos em apreço nos presentes autos, o que não aconteceu); 14 - Ora, como princípio inerente ao caso julgado, impõe que exista de um lado caso julgado (trânsito da decisão) e estejamos perante o mesmo crime, o que equivale a dizer perante o mesmo pedaço de vida real (que não apenas o seu nomem iuris) juridicamente vaforado (facto típico) praticado pela mesma pessoa; 15 - Ora há / haverá identidade de crime, se: - o acto/facto/ conduta for atribuída à mesma pessoa (agente do crime/ sujeito processual), para cuja compreensão não carece de explicitação, pois se trata da identidade da pessoa e se - for o mesmo acto/facto / conduta que lhe é atribuída, o mesmo objecto/ o mesmo pedaço da vida real e os factos serão os mesmos considerados não apenas como acção naturalística, mas também e eventualmente com apelo a critérios jurídicos sobre o objecto e o bem jurídico protegido peia norma incriminadora; 16 - Diz-se no Ac RC de 9/03/2016, proc. 48/15.0GBLSA-C1, in www.dgsi.pt que deve ser “entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime. ”e no ac. RP 29/1/2014 www.dgsi.pt “IV - Por mesmo crime deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial; o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico. ”, ou no Ac RP 10/7/2013 www.dgsi.pt “II — O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objecto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal independentemente do nomen iuris que fhe tenha sido ou venha a ser atribuido, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. ” 17 - Uma vez que, o principio em causa tem como pressuposto essencial o conceito de caso julgado e na ausência de um tal conceito no processo penal e independentemente de dever ou não adoptar-se a definição ou requisitos do processo civil (art°s 580° e 581° CPC) - ac. RP.9/12/2015 www.dgsi.pt, dizendo-se além do mais na fundamentação do Assento 3/2000 de 15/12/1999 DR, 11/2/2000, que “o conceito de «mesmo crime», utilizado pela lei, tem tradicionalmente o sentido de enquadramento jurídico de um certo conjunto de factos e actos do agente” cremos que em face da harmonia da Ordem Jurídica, que não pode deixar de se considerar, que o conceito de mesmo crime tem que ver essenciafmente não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo), a mesma vítima mas também com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço, pois que as vitimas forem diversas, poderemos estar perante vários crimes (concurso reaí) e se o facto histórico for praticado noutro locale tempo (espacial e temporalmente desfocado), o mesmo pode acontecer e em regra assim será; 17 - Note-se o que é referido no ac STJ 15/03/2006, pelo Cons. Ofiveira Mendes que, o que se pretende evitar, com aquele principio, é a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado — e não tanto de um crime, pois é sobre o facto que se forma o caso julgado (pois o facto investigado pode não ser/constituir qualquer crime e numa compreensão ampla de tal principio ele abarca qualquer facto investigado e fogo a acção de investigação objecto de inquérito — em face do “efeito consumptivo” do caso julgado — Damião da Cunha, José Manuel, O Caso Julgado Parcial. Porto, 2002, UCP, pág. 483 e ss), e nessa linha Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3.ª ed. págs. 48, “o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico” 18 - Assim, o princípio do ne bis in idem que se encontra consagrado no n.° 5 do artigo 29.° da CRP, ao estipular que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, preconiza, segundo, Gomes Canotilho e Vital Moreira In Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.a Edição, 2007, pp. 497 e 498, do seguinte modo: “… comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. 19 - A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime».” 20 - Nesta linha de entendimento se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça,o que fez nomeadamente no acórdão de 14/10/2015, proferido no processo n.° 2/15.2 YFLSB da Secção do Contencioso, ao considerar que: «I - O art.° 29.°, n.° 5, da CRP prevê a inadmissibilidade, em sentido amplo, de um segundo procedimento que vise o mesmo sujeito e que incida sobre factos que já constituíram oôjecto de um outro processo, apresentando-se como um princípio que comporta uma dimensão subjectiva - um direito do cidadão perante o Estado que tem na base a necessidade de assegurar a sua paz jurídica — e uma dimensão objectiva — impõe ao legislador a definição do direito processual e do caso juígado materiaí para evitar a existência de um duplo julgamento sobre os mesmos factos. 21- E no acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 23/06/ 2016, proferido no processo n.°16/14.0YFLSB, foi considerado que: «O princípio non bis in idem proíbe assim que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla vaíoração do mesmo substrato material. As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi aívo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível.» 22 - Importa, assim, definir e delimitar o que se deve entender ou considerar por “o mesmo substrato materiaí”, “o mesmo facto” ou, segundo o n.° 5 do artigo 29.° da CRP, “mesmo crime”, para, por esta via, evitar o designado duplo julgamento e consequente violação do caso julgado material. 23 - Como foi decidido no Ac. do STJ, de 15-03-2006, relator Cons. Oliveira Mendes, já atrás citado: “O termo “crime” não deve pois ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado (Que de modo algum foi o caso dos autos) — e não tanto de um crime — que se quer evitar. 24 - Traduzindo-se, pois, a expressão “mesmo crime”, no designado “pedaço de vida” apreciado e julgado e que constitui ou integra um determinado crime, importa agora analisar todo o factualismo fornecido pelos autos com vista à verificação ou não de caso julgado relativamente ao “pedaço de vida” que no caso releva, ou seja os factos descritos na acusação; 25 - Não temos dúvidas em concluir, face a tudo o já referido e aos factos analisados, que na verdade, não se pode considerar quanto aos factos referidos na acusação, caso sejam os mesmos, pois que não sabemos, dos em causa nos presentes autos, que houve violação do principio ne bis in idem, pois que nunca foram julgados e nem apreciados, não foi feito um juízo sobre os mesmos, pelo que, teriam os mesmos que ter sido apreciados na sentença e ser dados como provados ou não provados e a decisão, deste modo recair sobre a totalidade dos factos; 26 - Por conseguinte, por tudo o exposto, não podia a Mma Juiz ter deixado de ter em conta na sentença proferida os factos referidos nos arts2° a 7° e 11° da acusação, que assim deveriam de ter sido apreciados segundo a prova produzida em julgamento, e ao fazê-lo violou o disposto nos arts 152° do C.P., 374°, 379°, n°1 al c), 410° n°3 do C.P.P. e 29° n°5 da C-RP-, pelo que deve a sentença recorrida ser declarada nula- Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. 3. O arguido respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e concluindo (transcrição das conclusões): 1 - Os factos constantes dos pontos 2 a 7 e 11.° do libelo acusatório, descrevem, de modo muito vago, alegados episódios de violência física e psicológica de que o assistente se diz vítima, ocorridos durante a relação amorosa que o mesmo estabeleceu com o arguido, entre os meses de Novembro de 2015 e Agosto de 2017, que alegadamente lhe provocaram depressão, para o que foi seguido em consulta de psiquiatria no Hospital de Santa Maria, tendo ainda tentado suicidar-se no mês de Agosto/Setembro de 2017. 2 - A certidão de fls. 291 a 297 que instruiu os autos, extraída do processo n.° 1178/17.0PBSTB, é constituída por cópia do auto de noticia daqueles autos, da qual podemos verificar que o assistente, aos 27 dias do mês de setembro de 2017, dirigiu-se à 1.ª esquadra da policia de Segurança Pública de Setúbal e ali formalizou uma denúncia contra o arguido, a quem, como se lê da descrição narrativa dos factos de fls. 294 verso, imputou, durante os dois anos de relação em comum, o exercício de acção violência sobre si, baseada em agressões físicas, bem como pressão psicológica constante, utilizando abusivamente a habitação, bem como o rendimento monetário. 3 - Daquele campo podemos ainda verificar que o assistente, ali queixoso/ denunciante, imputa ao arguido que o tenha chantageado de denunciar a sua opção sexual aos seus familiares, caso denunciasse as agressões constantes de que era vitima e que, mesmo após o fim da relação mantem o mesmo comportamento de ameaça/ chantagem, ameaçando-o inclusive que lhe irá destruir o veiculo automóvel. 4 - A fls. 296 verso encontramos uma informação clínica, elaborada no âmbito de uma perícia forense - exame médico directo a que o assistente foi submetido em 27 de Setembro de 2017 - de acordo com as declarações do próprio assistente, onde se diz que ao longo dos dois anos de relação amorosa com o arguido, terá sido vitima sofrido de violência doméstica (física e psicológica) de que terão resultado lesões físicas e psíquicas, imputando ao arguido cinco agressões físicas de que terão resultado lesões superficiais, sem que disso tenha feito qualquer participação ou recorrido a qualquer tipo de ajuda médica e que, desde então, na sequência de tais episódios, passou a ser seguido em consulta de psiquiatria no hospital de Santa Maria em Lisboa. Tendo nesse dia exibido ao perito documentação clínica de onde constava a inscrição de uma tentativa de suicídio em 2017, num quadro de depressão e o seu seguimento na consulta de psiquiatria do dito hospital, bem como a prescrição de vária medicação para o seu tratamento. 5 - Verificamos ainda, a fls. o despacho do Digníssimo Procurador do Ministério Publico, datado de 29 de novembro de 2017, o qual, ante a recusa do assistente em colaborar no inquérito e a ausência de outros elementos de prova, designadamente testemunhal, ordenou o arquivamento do inquérito nos termos do disposto no artigo 277.° n.° 2, isto, sem prejuízo de o mesmo ser reaberto caso surjam novos e relevantes elementos de prova que invalidem os fundamentos daquele despacho. 6 - Do supra exposto parece-nos insofismável inexistência de qualquer dúvida quanto à bondade e correcção da conclusão vertida na douta sentença, de que os factos descritos nos artigos 2 a 7 e 11° da acusação não podem ser tidos em conta e considerados nos presentes autos, porquanto os mesmos já foram, efectivamente, apreciados no processo ao proc. n° 1178/17.0PBSTB, o qual conheceu despacho de arquivamento, proferido pelo Ministério Público, em 29 de novembro de 2017, despacho que não foi objecto de fiscalização, quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura de instrução, abstendo-se por consequência e em respeito ao princípio ne bis in idem (art. 29° n° 5 da C.R.P.) de deles tomar conhecimento, ou, melhor dizendo, de tomar tais factos em consideração. 7 - Fica por isso demonstrado que o primeiro fundamento do argumentário de recurso aduzido pelo Digníssimo Ministério Publico, não se verifica, porquanto, não resultam dúvidas da correspondência dos factos descritos nos artigos 2 a 7 e 11° da acusação, com os factos sobre os quais versou o inquérito iniciado com a denúncia do assistente em 27 de Setembro de 2017 que deu origem ao proc. n° 1178/17.0PBSTB. 8 - O mesmo sucedendo, como infra se verá, quanto ao segundo fundamento aduzido em sede de recurso, de que, mesmo na hipótese de factos descritos nos artigos 2 a 7 e 11° da acusação corresponderem aos factos sobre os quais versou o inquérito iniciado com a denuncia do assistente em 27 de Setembro de 2017 que deu origem ao proc. n° 1178/17.0PBSTB, a sua (re)apreciação não constituiria violação do ne bis in idem (art. 29° n° 5 da C.R.P.). 9 - O despacho de arquivamento proferido no processo n° 1178/17.0PBSTB, foi notificado ao assistente, que dele podia ter reagido, ali requerendo a abertura da instrução ou apresentado recurso hierárquico, ao invés de apresentar nova denúncia, noutra comarca diferente, sobre os mesmos factos, fazendo de conta que era a primeira vez que, para eles, clamava pela intervenção da justiça. 10 - Os presentes autos, além de visarem os mesmos factos, alegados episódios de violência ocorridos durante a relação amorosa que o assistente estabeleceu com o arguido entre 2015 e 2017, visam o mesmo crime - violência domestica de que o assistente se diz vitima, verificando-se assim identidade fáctica, com similar significado jurídico, não podendo, por isso , deixar de operar o princípio ne bis in idem. 11 - Tal qual nos refere o acórdão Ac. RP de 28.10.2015, Proc. 950/11.9PIVNG.P2. citado pelo Digníssimo Ministério Público na motivação de recurso que apresenta, O principio ne bis in idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal, quer seja através de uma sentença, do arquivamento do inquérito pelo M°P°, da decisão de não pronúncia pelo Juiz de Instrução Criminal, da declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição do procedimento criminal ou até por mera desistência de queixa. E engloba, não só o que foi conhecido no 1.º processo, mas também o que ai poderia ter sido conhecido. 12 - Atenta a decisão tomada nos autos com processo 1178/17.0PBSTB em 29 de novembro de 2017, a reapreciação da matéria ali tratada só seria possível pela reabertura daqueles autos, como bem se refere naquele despacho "sem prejuízo de o mesmo ser reaberto caso surjam, novos e relevantes elementos de prova que invalidem os fundamentos do despacho” , pelo que, também o segundo argumento do recurso falece, termos em que deverá ser mantida a douta sentença proferida. 13 - Assim, bem andou o Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao entder que os factos descritos nos artigos 2 a 7 e 11° da acusação não podem ser tidos em conta e considerados nos presentes autos, porquanto os mesmos já foram apreciados no processo ao proc. n° 1178/17.0PBSTB, o qual conheceu despacho de arquivamento, proferido pelo Ministério Público, em 29 de novembro de 2017, despacho que não foi objecto de fiscalização, quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura de instrução, em virtude do que, não tendo naqueles autos sido proferido despacho de reabertura da instrução, o Tribunal a quo se absteve e bem, de tomar tais factos em consideração em respeito ao princípio ne bis in idem (art. 29° n° 5 da C.R.P.). Nestes termos, os melhores de direito e com o sempre mui douto e sapiente suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, por não se verificarem nenhum dos fundamentos nele aduzidos, mantendo a decisão tomada, cuja bondade não nos parece sindicável, assim se fazendo boa, sã e serena justiça! 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto. 5. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões a apreciar no recurso são: - Saber se os factos 2.º a 7.º e 11.º da acusação deduzida nos presentes autos correspondem a factos já apreciados no proc. n.° 1178/17.0EBSTB, que veio a terminar, em 29/11/17, com despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público; - saber se, havendo essa correspondência, a inclusão de tais factos na acusação deduzida no presente processo e o seu conhecimento na sentença, a verificar-se, corresponderia a uma violação do princípio ne bis in idem; - Se a não consideração desses factos na sentença recorrida faz esta enfermar de nulidade por omissão de pronúncia. 2. Da sentença recorrida 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. O arguido e C. partilharam cama, mesa e habitação, entre os meses de Novembro de 2015 e Agosto de 2017, tendo residido, designadamente, na habitação deste, sita na ...Pontinha, em Odivelas. 2. No dia 14 de Setembro de 2018, pelas 17h00, depois de ter sido informado por C. da notificação para o pagamento de uma contraordenação, relativa à circulação de um veículo automóvel que se encontra registado em nome deste mas que ficou, desde o termo da relação, na sua posse, o arguido, no decurso de uma discussão, enviou-lhe, através do Whatsapp, várias mensagens escritas, nomeadamente com o seguinte teor: “Vigarista do caralho”; “Se não te pões a pau fodo-te a vida palhaço do caralho”; “Vou para a cadeia mas tu vais para debaixo do chão”; “Põe-te a pau comigo”; “Amanhã apareço na tua loja e vais conversar de homem para homem”; “Ponho-te num caixão”; “Sidoso, vigarista, palhaço, intriguista”. 3. C. sentiu receio pela sua integridade física e vida. 4. O arguido sabia que, com a conduta descrita, ofendia C. na sua honra e consideração pessoal, homem com quem viveu em união de facto. 5. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, ciente de que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. Mais se provou que: 6. O arguido é assistente operacional num estabelecimento hospitalar auferindo cerca de €900 mensais. 7. Vive sozinho em casa arrendada pagando €280 de renda. 8. Ao nível de habilitações literárias completou o 12° ano da escolaridade. 9. Consta do certificado de registo criminal do arguido que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do: a. Processo n.°129/06.1GGLSB do 1o Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Almada, por decisão de 09-01-2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos na data de 08-10-2004, na pena de 80 dias de multa, pena esta julgada extinta por prescrição. b. Processo n.°507/06.6GTSTB do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Setúbal - Juízo Local Criminal - Juiz 3, por decisão transitada em julgado na data de 05-10-2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos na data de 17-10-2006, na pena de 70 dias de multa, pena esta já julgada extinta pelo cumprimento. 2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): 1. Assim como lhe enviou outras, pela mesma via, nas quais o acusou de ter subtraído artigos da loja onde C. trabalhava. 2. Como consequência, directa e necessária, dos descritos comportamentos do arguido, C. sofreu dores nas zonas do corpo que aquele atingiu, assim como sentiu vexame e humilhação. 3. O arguido sabia que, com as condutas acima descritas, perpetradas de forma reiterada, molestava física e psiquicamente C., homem com quem viveu em união de facto, infligindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, humilhando-o e que condicionava a sua vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando no ofendido sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, o que fez no interior da residência que partilharam enquanto casal, bem conhecendo o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental. Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma, em face dos factos que se consideraram provados. 2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O Tribunal formou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal. No que respeita à matéria de facto provada teve o Tribunal em conta a globalidade da prova produzida, atendendo-se às declarações do assistente em detrimento das do arguido, que no que às mensagens respeita se limitou a dizer que não se recordava, sendo certo que não foram impugnadas as mensagens que foram juntas aos autos e cujo conteúdo é aquele que foi considerado provado. A) Quanto à pelo mesmo. vivência em comum teve o Tribunal em conta as declarações do arguido e do assistente que quanto a este facto foram coincidentes. O Tribunal atendeu ainda ao auto de notícia, no que respeita à data do mesmo, analisando toda a prova de acordo com as regras da experiência comum e concluiu nos termos supra enunciados. Atendeu-se ainda às regras da experiência comum, considerando-se que o arguido agiu interiormente da forma como o manifestou exteriormente. No que respeita à matéria de facto não provada, importa ter em conta que a matéria de facto estava relacionada com factos que não podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal, nos termos supra decididos, pelo que tinham de ser considerados como não provados como o foram. Quanto aos factos relativos à situação pessoal do arguido atendeu o Tribunal ao teor das suas declarações. Atendeu ainda o Tribunal ao teor do certificado do registo criminal do arguido. * 3. Apreciando Da acusação deduzida nos presentes autos consta, nos n.ºs 2 a 7, o seguinte: «2. O relacionamento entre o casal foi sempre pautado por diversas discussões, nas quais o arguido atingiu o corpo de C. , em, pelo menos, sete vezes distintas e de modo não concretamente apurado; embora em três delas tenha utilizado, para o efeito, o cabo de uma enxada, uma mangueira e uma televisão que partiu sobre o seu corpo, o que sucedeu sempre no interior daquela que foi a residência do casal. 3. No referido contexto, o arguido apodou C. de “aldrabão, paneleiro, vigarista”, bem como lhe disse, de modo sério, “vou contar a toda a gente que tens SIDA, que és gay; vou-te bater, vou-te matar, vou dar cabo da tua vida, vou-te tramar no teu trabalho”. 4. Assim como cuspiu na cara de C., o que sucedeu em número de vezes não concretamente apurado. 5. Nessa mesmas discussões e sempre que, por algum motivo, se encontrava contraariado, o arguido atingiu o gato de estimação de C. com chapadas e pontapés, ciente do sofrimento que àquele causava, por bem saber dos sentimentos que o mesmo nutria pelo animal. 6. No dia 20 de Agosto de 2017, a hora não concretamente apurada, o arguido atingiu o corpo de C. de modo não concretamente apurado, o que sucedeu naquela que foi a habitação do casal e levou ao termo da relação. 7. Nessa sequência, no dia 22 de Agosto de 2017, o arguido enviou uma mensagem escrita para o telemóvel de C. com o seguinte teor: “não te vou bater mais…acredita…não devo o fazer…já te pedi desculpas”, referindo-se, não só ao que tinha acontecido dois dias antes, mas também às demais vezes em que o atingiu no seu corpo.» Por sua vez, diz-se no n.º 11 da acusação: «Por causa de tudo o vivido com o arguido, C. passou a sofrer de depressão, sendo medicado, para o efeito, com venlafaxina, risperidona, trazoodona e diazepam, sendo seguido em consulta de psiquiatria no Hospital de Santa Maria, e tentou suicidar-se no mês de Agosto/Setembro de 2017.» Os referidos factos reportam-se ao período entre os meses de Novembro de 2015 e Agosto de 2017, em que o arguido e o assistente C. partilharam cama, mesa e habitação, residindo na habitação deste. Sobre estes factos pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos, como questão prévia: «Os arts. 2.º a 7.º e 11.º da acusação reportam-se a factos que teriam ocorrido na pendência do relacionamento do arguido e do assistente. Relacionamento esse que teria tido a duração próxima de quase dois anos. A denúncia que deu origem aos persentes autos foi apresentada no dia 14 de Setembro de 2018. Anteriormente, em 27 de Setembro de 2017, o ora assistente havia apresentado uma denúncia que deu origem ao proc. n.º 1178/17.0PBSTB, processo esse que veio a terminar com despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em 29-11-2017. Assim, os factos constantes dos arts. 2.º a 7.º e 11.º da acusação não podem ser tidos em conta e considerados nos presentes autos, porquanto os mesmos já foram apreciados no proc. n.º 1178/17.0PBSTB. O despacho de arquivamento naqueles autos proferido não foi objecto de fiscalização quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura da instrução. Não tendo naqueles autos sido proferido despacho de reabertura, não podem os factos ser objecto de apreciação nos presentes autos sob pena de violação do princípio ne bis in idem (art.29.º n.º5 da Constituição da República Portuguesa).» Vejamos. No nosso processo penal, dotado de natureza acusatória, impõe-se que o objecto do processo seja fixado, antes da fase de julgamento, ficando o tribunal a ele vinculado no seu poder de cognição, sendo que os momentos processuais para tal ocorrem na acusação e no RAI quando formulado pelo assistente. Porém, a fixação do objecto do processo não se realiza apenas nesses momentos, sob pena de se entender que, caso o processo termine ainda na fase de inquérito, por arquivamento, não chega sequer a haver objecto do processo. Como se diz no acórdão desta Relação, de 07-03-2018, proferido no proc. n.º 38/16.6PBFUN.L1-3 (disponível em www.dgsi.pt, como outros que venham a ser citados sem diversa indicação), esse é o entendimento que se afere da própria lei processual penal quando no artigo 279.º faz referência a novos elementos de prova que fundamentam a possibilidade de reabertura do inquérito, ou seja, “caso não se reconheça o objecto do processo (constituído por um conjunto de factos), então estar-se-ia a permitir que o MP pudesse arbitrariamente reabrir o processo, prosseguindo a acção penal quanto a factos que tendo sido investigados não tinham sido levados à acusação, pelos quais acusou o arguido noutro processo”. Estabelece o artigo 277.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.: «1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. 2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.» Preceitua o artigo 278.º, sob a epígrafe “intervenção hierárquica”: «1 - No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. 2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.» Finalmente, estabelece o artigo 279.º, sobre “reabertura do inquérito”: «1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. 2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.» A questão do carácter definitivo ou não das decisões do Ministério Público, em termos endoprocessuais ou extraprocessuais, com referência às noções de «força análoga ao caso julgado», ou de «caso decidido», são debatidas desde há muito a respeito dos despachos de arquivamento. É sabido não ser apropriado falar-se de caso julgado ou de decisão transitada em julgado a propósito de despachos do Ministério Público. No domínio do Código de Processo Penal de 1929, havia uma corrente doutrinal (majoritária), relativamente ao despacho de arquivamento, que entendia que esse despacho (artigos 343.º e 344.º do C.P.P. de 1929) adquiria força análoga à do caso julgado e que apenas as situações em que os autos ficavam a aguardar melhor prova (artigo 345.º do C.P.P. de 1929) estavam sujeitos à possibilidade de ulterior reabertura, defendendo-se, desse modo, a paz jurídica do arguido (cfr., entre outros, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1.º Volume Reimpressão, 1984, p. 415 e 416; João Castro e Sousa, A Tramitação do Processo Penal, Coimbra, 1983, p. 259). Outra corrente, majoritária na jurisprudência, sustentava que o Ministério Público não julga, e que, por isso, só a decisão judicial é susceptível de trânsito em “julgado” e de constituir caso “julgado” (vejam-se os elementos de consulta citados por João Conde Correia, Questões Práticas Relativas ao Arquivamento e à Acusação e à sua Impugnação, Porto, 2007, p. 67, nota 49). Já no domínio do C.P.P. de 1987, Anabela Miranda Rodrigues (Inquérito no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1988, p.76) pronunciou-se no sentido de que «o despacho de arquivamento (…) nunca terá a força de caso julgado que o torna definitivo. Isto quer dizer que aquela decisão apenas adquiriu uma força análoga à do caso julgado, que na doutrina se designa por caso julgado “rebus sic stantibus”». Reporta-se a referida autora à eficácia processual definitiva a atribuir ao despacho de arquivamento, condicionada à superveniência de novos elementos de prova – novos em relação aos já apreciados. Germano Marques da Silva, por sua vez, referindo-se ao despacho de arquivamento no âmbito do artigo 277.º do C.P.P., realça que o mesmo é da exclusiva competência do Ministério Público e, por isso, não se tratando de uma decisão jurisdicional, não é susceptível de trânsito em julgado. Porém, logo salienta que, nos termos do artigo 279.º, o inquérito pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova, o que corresponde, para o autor, a «um meio-termo entre as posições extremas assumidas pela doutrina na vigência do CPP/29, aceitando o carácter não definitivo do despacho de arquivamento, mas só admitindo a reabertura do inquérito se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados para o arquivamento» (Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, p. 122). Segundo o Juiz Conselheiro Maia Costa (Código de Processo Penal, comentado por Cons. do S.T.J., 2016, 2.ª edição revista, p. 929), o despacho de arquivamento proferido nos termos do n.º1 do artigo 277.º que não seja impugnado pelas formas indicadas, ou que seja confirmado hierarquicamente, “consolida-se” na ordem jurídica, não podendo em caso algum ser “reaberto”. Por sua vez, o inquérito arquivado ao abrigo do n.º2 pode ser reaberto, mas apenas quando surjam novos elementos de prova (art. 279.º). Forma-se, pois, também “caso decidido” sobre o despacho de arquivamento, mas “apenas relativamente à matéria probatória apreciada nesse despacho”. Mais detalhadamente diz o mesmo autor, em comentário ao artigo 279.º: «1. O despacho de arquivamento que não seja objecto de intervenção hierárquica, ao abrigo do art. 278.º, nem dê lugar a requerimento de abertura de instrução, consolida-se na ordem jurídica. Não se trata propriamente de caso julgado material, que é restrito às decisões jurisdicionais, mas de paralelo instituto de caso decidido, ou quase caso julgado, das decisões do Ministério Público, a que subjazem os mesmos interesses de salvaguarda da paz jurídica do arguido, ínsitos no princípio ne bis in idem (art. 29.º, n.º5, da Constituição). Na verdade, este princípio tem autonomia relativamente ao caso julgado material, residindo o seu núcleo na garantia de que o Estado não pode perseguir mais do que uma vez a mesma infracção (os mesmos factos puníveis). Esse âmbito de garantia vai além da própria sentença transitada, abrangendo as decisões do Ministério Público, em ordem a impedir que uma pessoa seja constituída arguida mais do que uma vez pelos mesmos factos. (…) 2. O inquérito só poderá ser reaberto se, tendo sido arquivado nos termos do n.º2 do art. 277.º, ou seja, por insuficiência da prova quanto à verificação do crime ou da identidade dos seus autores, surgirem novos elementos de prova, como tal devendo ser entendidos todos os que não tiverem sido juntos aos autos, ainda que fossem já do conhecimento do requerente.» O assento tónico está, assim, na existência de novos elementos de prova, verificados e analisados no despacho de reabertura. Discute-se o que sejam novos elementos de prova. Pronunciando-se sobre a questão no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, o Prof. Figueiredo Dias, no seu Código Processual Penal, I Vol, reimpressão, 1984, pág. 410/ 411, diz que “ … a novidade dos factos terá de ser aferida, por um lado de ponto de vista normativo (idêntico àquele que, em matéria de objecto do processo e de caso julgado, é decisivo para a resolução do problema da identidade do facto) e, por outro lado, com rigor e critério semelhantes aos que orientam a rescisão de sentenças condenatórias com base em factos novos. A reabertura de um processo posterior a um despacho que o manda aguardar melhor prova é com efeito, no fundo, uma verdadeira revisão, embora simplificada no que toca à sua tramitação processual e diferente quanto à autoridade que a ordena.” No caso em apreço, os factos constantes dos pontos 2.º a 7.º e 11.º da acusação descrevem alegados episódios de violência física e psicológica, ocorridos durante a relação amorosa que o ofendido/assistente estabeleceu com o arguido, entre os meses de Novembro de 2015 e Agosto de 2017, que alegadamente provocaram ao ofendido depressão, para o que foi seguido em consulta de psiquiatria no Hospital de Santa Maria, alegando-se que tentou o suicídio no mês de Agosto/Setembro de 2017. Não podemos deixar de salientar não se perceber que se diga que o arguido atingiu o corpo do ofendido por sete vezes distintas “de modo não concretamente apurado” e que, em 20 de Agosto de 2017, o arguido “atingiu o corpo de C. de modo não concretamente apurado”. O que significa “atingir” o corpo de alguém “de modo não concretamente apurado”? Em que se traduziu, concreta e factualmente, a ofensa no corpo do ofendido se a acusação não consegue descrever minimamente em que consistiu a acção ofensiva? O que fez, afinal, o arguido? Aliás, também não se percebe que no n.º2 da acusação se diga que o arguido atingiu o ofendido “de modo não concretamente apurado” – ou seja, “atingiu”, mas não se sabe “como” ou de que forma “atingiu” - para logo de seguida dizer-se que, em três ocasiões, aquele utilizou o cabo de uma enxada, uma mangueira e uma televisão, tendo esta sido “partida sobre o seu corpo” (?). A menção repetida “atingir o corpo” “de modo não concretamente apurado” traduz-se, a nosso ver, em imputação de tipo genérico e não concretizado, que não deveria constar de uma acusação por não poder servir de suporte para a qualificação da conduta do agente Feito este reparo, temos que, diversamente do alegado pelo Ministério Público/ recorrente, os autos foram instruídos com certidão extraída do processo n.º 1178/17.0PBSTB, a fls. 271 e seguintes, relativo a crime de violência doméstica, que integra cópia do auto de denúncia daqueles autos, onde podemos verificar que o ofendido/assistente, aos 27 dias do mês de Setembro de 2017, dirigiu-se à 1.ª esquadra da PSP de Setúbal e ali formalizou uma denúncia contra o aqui arguido, a quem imputou o exercício de violência sobre si durante os dois anos de relação em comum, “baseada em agressões físicas, bem como pressão psicológica constante, utilizando abusivamente da habitação, bem como do rendimento monetário”. Mais denunciou que o arguido o chantageava com a divulgação da sua opção sexual aos seus familiares, caso denunciasse as agressões constantes de que era vítima e que, mesmo após o fim da relação, mantém o mesmo comportamento de ameaça/ chantagem, ameaçando-o inclusive de que lhe irá destruir o veículo automóvel. Na mesma certidão, a fls. 276 verso dos presentes autos, encontramos uma informação clínica, elaborada no âmbito de perícia forense - exame médico directo a que o ora assistente foi submetido em 27 de Setembro de 2017 -, de acordo com as declarações do próprio, onde se diz que ao longo dos dois anos de relação amorosa com o arguido, terá sido vítima de violência doméstica (física e psicológica) de que terão resultado lesões físicas e psíquicas, imputando ao arguido cerca de cinco agressões físicas de que terão resultado lesões superficiais, sem que disso tenha feito qualquer participação ou recorrido a qualquer tipo de ajuda médica e que, desde então, na sequência de tais episódios, passou a ser seguido em consulta de psiquiatria no Hospital de Santa Maria em Lisboa. Nesse dia, o ofendido/assistente exibiu documentação clínica de onde constava a inscrição de uma tentativa de suicídio em 2017 num quadro de depressão, o seu seguimento na consulta de psiquiatria do dito hospital e a prescrição de medicação para o seu tratamento - venlafaxina, risperidona, trazodona e diazepam. Nos referidos autos, o Ministério Público, por despacho de 29 de Novembro de 2017, decidiu o arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.º2, do C.P.P., com base na “inexistência de indícios suficientes” e “sem prejuízo de o mesmo ser reaberto, caso surjam novos e relevantes elementos de prova que invalidem os fundamentos do presente despacho”. É manifesta, a nosso ver, a correspondência entre os factos descritos nos n.ºs 2.º a 7.º e 11.º da acusação deduzida nos presentes autos e os factos sobre os quais versou o inquérito n.º 1178/17.0PBSTB, iniciado com a denúncia do assistente em 27 de Setembro de 2017 – todos respeitantes a condutas que integram, inequivocamente, o mesmo “pedaço de vida” objecto de investigação no dito inquérito. Estando em causa o despacho de arquivamento por falta de indícios suficientes do crime de violência doméstica, proferido no processo n.º 1178/17.0PBSTB, não tendo sido submetido tal despacho à apreciação do superior hierárquico através de reclamação, nem à apreciação jurisdicional através da abertura da instrução, o já citado artigo 279.º do C.P.P. dispõe que o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público. Ora, no caso em apreço, o referido despacho de arquivamento não foi objecto de reclamação hierárquica, não foi requerida instrução e aquele inquérito não foi reaberto. O ora assistente, em lugar de reagir, pelas vias legalmente previstas, ao referido despacho de arquivamento, apresentou mais tarde nova denúncia, em comarca diferente, em parte sobre os mesmos factos, como se já não o tivesse feito antes. Daqui resulta que formou-se “caso decidido” sobre o despacho de arquivamento, o qual, não sendo definitivo, sempre implicaria, para ser revertido, um despacho de reabertura do inquérito por parte do Ministério Público, nos termos expressos no mencionado artigo 279.º, com verificação dos pressupostos necessários a tal reabertura, sujeito ele próprio a apreciação através de reclamação para o superior hierárquico, pois “não é um acto discricionário, antes está sujeito a estreitos critério de legalidade” (Germando Marques da Silva, ob. cit., pág. 122). O princípio ne bis in idem tem o seu núcleo na garantia de que o Estado não pode perseguir mais do que uma vez a mesma infracção (os mesmos factos puníveis) e esse âmbito de garantia vai além da própria sentença transitada. Daí que, como já se disse, a decisão de arquivamento, não tendo natureza jurisdicional e, por conseguinte, não comportando a noção de “trânsito em julgado”, não deixa de produzir efeitos, pelo que decorridos os prazos para a sua impugnação, quer através da abertura da instrução, quer da intervenção hierárquica, tem a força de “caso decidido” e, por conseguinte, a menos que haja lugar a reabertura do inquérito, se admissível, os factos dele objecto não podem ser de novo valorados noutro processo para efeito de poder ser o arguido, por eles, perseguido criminalmente (cfr. neste sentido o acórdão da Relação do Porto, de 10/01/2018, processo n.º 821/16.2T9GDM.P1). Neste contexto, entendemos não merecer qualquer censura a decisão recorrida ao entender que os factos supra indicados – em boa parte, imputações genéricas, como se disse - não deviam constar da acusação e que, constando, não devia o tribunal a quo deles conhecer, não se identificando a existência do vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia invocado pelo recorrente. Não havendo outras questões a decidir, conclui-se que o recurso não merece provimento. * III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem tributação. Lisboa, 19 de Janeiro de 2021 Jorge Gonçalves Maria José Machado |