Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028235
Nº Convencional: JTRL00024587
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA EXCLUSIVA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RL199810130028235
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1.
CCIV66 ART494 ART496 N3.
CPP87 ART10 N2 A B C.
DL 18/93 DE 1993/01/23 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/05/08 IN CJ ANOXXI T3 PAG229.
AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ ANOXVII T4 PAG31.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ ANOI T3 PAG1821.
AC STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28.
AC RP DE 1995/09/27 IN CJ ANOXX T4 PAG234.
AC STJ DE 1992/06/11 IN BMJ N418 PAG478.
Sumário: I - A condução automóvel por arguido com T. A. S. de 2,26 g/l, é só por si, à falta de qualquer outra prova em contrário e à ausência de caso fortuito ou de força maior, razão suficiente para se lhe atribuir culpa exclusiva pelo acidente de viação traduzido no descontrole do veículo que, galgando o separador central da via, invade a faixa de rodagem contrária para aí colher mortalmente a vítima que tripulava motociclo com observância das regras do trânsito, além de colidir ainda com outros veículos.
II - É equilibrada e reflecte bom senso (afastando miserabilismos indemnizatórios) a compensação de 5000 contos atribuída aos pais da vítima, pela dor decorrente da perda do filho (único) com 23 anos de idade com quem viviam constituindo uma família unida e feliz;
Sendo também sensata a quantia de 6000 contos atribuída pela perda do direito à vida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: