Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA OBRIGAÇÃO CARTULAR NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A sentença homologatória de transação, é uma sentença de mérito, que faz caso julgado material relativamente à matéria do litígio, constituindo título executivo quando condenatória, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (art.º 703.º, n.º 1, al. a), na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), embora sujeita à disciplina estabelecida pelo art.º 301.º, do mesmo código (art.º 291.º, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). 2. Ao outorgarem uma transação em que substituem anteriores obrigações cartular e subjacente por uma nova obrigação, as partes procedem a uma novação objetiva, extinguindo as obrigações anteriores e criando uma nova (art.ºs 857.º e 861.º, n.º 1, do C. Civil). 3. Procede a exceção de caso julgado deduzida em oposição a execução de obrigação cartular, com fundamento na sentença homologatória de transação que substituiu aquela obrigação cartular e a obrigação subjacente por uma nova obrigação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Nestes autos de oposição a execução comum que o executado Paulo …deduziu contra … Distribuição … Lda, foi proferida sentença julgando procedente a oposição, declarando extinta a execução e ordenando o levantamento da penhora, mais condenando a exequente como litigante de má fé no pagamento de indemnização consistente no reembolso das despesas efetuadas pelo executado, a que acrescem os honorários do mandatário. Inconformada com esta decisão, a exequente dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a prossecução da execução, formulando as seguintes conclusões: 1 – Entendeu a sentença apelada não poder conhecer-se do mérito da presente oposição à execução em virtude de o seu contexto estar abrangido pela existência do caso julgado verificado no processo ordinário nº …, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de …. 2 – Sucede, porém, que a referida ação declarativa findou por transação entre as partes, sendo esse o motivo que fez cessar o processo que se instaurara (art.º 294º C.P.C.), e que constitui uma declaração de vontade efetivamente firmado pelas partes intervenientes na ação, correspondente àquilo que elas realmente quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita; 3 - Ao homologar tal declaração de transação o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 do C.P.C., limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objeto desse negócio jurídico e a averiguar a qualidade das pessoas nela intervenientes. A sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma, porém, o Juiz posição acerca deste negócio, ficando de fora do sentido e alcance desta declaração assim feita; 4 - Quer isto dizer que quando a ação termina por transação entre as partes, porque a lide atingiu o seu termo por ato único das partes, claramente que não estamos perante uma sentença a solucionar o diferendo trazido a juízo por demandante e demandado; e, se é assim, na falta de uma sentença que tenha resolvido jurisdicionalmente a questão nela posta - a lide não foi decidida por sentença anterior, pois foi concertada apenas por vontade das partes - não pode também conjeturar-se e ficcionar-se a existência de uma sentença para termos de admitir a sua impugnação mediante recurso e a incidir sobre algo que só aparentemente tem existência jurídica; 5 – Assim, constituindo a declaração de transação uma declaração efetuada pelas partes intervenientes no processo e não se caracterizando a sua homologação como uma sentença final a dirimir jurisdicionalmente o pleito, porque não estamos perante uma decisão tal qual é definida pelo n.º 1 do art.º 678.º do C. P. Civil, a exceção de caso julgado não pode ser considerada. Sem prescindir, 6 - O alcance do caso julgado formado pela sentença que homologou a transação efetuada em ação declarativa da relação jurídica decorrente do contrato de fornecimento, não impede a apreciação da oposição à execução deduzida pelo sacador duma letra, com fundamento na mesma letra enquanto título cambiário; 7 – Todavia, mostrando-se provado que a exequente ora recorrente instaurou primeiramente ação declarativa contra o devedor, na ação executiva subsequente instaurada contra aquele com fundamento na obrigação cartular é condição sine qua non que não tenha obtido naquela o pagamento do quantitativo que ali havia pretendido cobrar e que agora peticiona nos presentes autos; 8 – Efetivamente, a coexistência das duas obrigações não envolve absurdo, nem importa prejuízo para o devedor, pois essas obrigações não lhe podem ser simultaneamente exigidas, visto que o credor, ao aceitar confissão e, consequente pagamento da dívida em prestações, ficou por isso mesmo vinculado a procurar primeiro satisfazer-se mediante a cobrança do crédito que lhe foi entregue, só podendo reverter à oposição à execução ex causa depois de ter tentado, em vão, obter o cumprimento da prestação contratual; 9 – Desta feita, a referida ação teve por fundamento, não a obrigação cambiária mas sim o contrato de fornecimento que a apelante celebrou com o apelado, sendo, consequentemente diferente a causa de pedir nesta e naquela ação, porquanto, como vimos, a relação cartular e a relação fundamental assentam em situações diferentes. A primeira, decorre da obrigação de garantia de pagamento da quantia aposta no título de crédito, na qualidade de obrigado cambiário, e a segunda, do contrato de fornecimento titulado pela letra até à data em que o pagamento era devido e não foi efetuado; 10 – Pelo exposto, o alcance do caso julgado emergente dos referidos autos de injunção, contém-se no domínio da apreciação do contrato de fornecimento (que terminou com a confissão do apelado), não abrangendo a discussão das questões de mérito ali suscitadas pelo ora apelado quanto à relação fundamental; 11 – Não se verificando, assim, a invocada exceção e, por tal motivo, podiam estas e outras eventuais questões de fundo - ser discutidas na oposição à execução instaurada pelo pela apelante contra o apelado. 12 – Quanto à invocada má – fé, não existem nos autos elementos que possibilitem formular um juízo de censura sobre a apelante que justifique a sua condenação como litigante de má - fé, antes, pelo contrário, os autos indiciam que a apelante se limitou a exercer um direito que a lei lhe confere, para evitar mais conflitualidade com o apelado. 13 - Ao decidir como decidiu a douta sentença apelada violou, assim, entre outros, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos arts. 497º, nºs 1 e 2, 498º, nº1, 671º, nº1 e 678º, nº1 todos do CPC e 1º da LULL. O apelado não apresentou contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: A. Em …/2007, a aqui exequente moveu contra o aqui executado uma ação, que deu entrada no Tribunal Judicial de … como injunção, com o n.º … [artigos 2º e 3º da petição inicial]. B. A qual, após dedução de oposição, correu os seus termos como ação de processo ordinário com o n.º …, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de … [artigo 4º da petição inicial]. C. Nesse processo o então requerente fundamentava o processo de injunção com a seguinte descrição sumária: «A requerente, a pedido do requerido, forneceu-lhe diversos artigos de calçado, conforme teor das faturas n.ºs 74, 146, 323, 471, 670, 806, 926, 1144, 1316, 1547 e 1920 no montante total de € 15.208,30. Acrescem, ainda, despesas bancárias ocasionadas com a devolução de cheques e com o desconto e reforma de letras de câmbio que a requerente aceitou em pagamento do valor das faturas, conforme notas de débito n.ºs 40 e 41 do ano de 2005 e 6, 13, 15, 22, 36, 41, 43, 44, 47, 52, 53, 55, 62, 64, 67, 71, 73 e 78 do ano de 2006 o que perfaz o montante global de € 16.632,92. Instado a pagar o requerido reconheceu a dívida…» [artigo 5º da petição inicial]. D. O então requerido no processo de injunção deduziu oposição, dizendo o seguinte [artigos 6º a 10º da petição inicial]: «É verdade que o requerido comprou à requerente os artigos constantes das faturas mencionadas no requerimento de injunção. O requerido pagou as referidas faturas com a entrega de duas letras de câmbio que aceitou sacadas pelo requerente no valor total das faturas. Entregou o requerido em …/2006 à requerente a letra de câmbio no valor de € 7.500,00 que a requerente referenciou como AC 30. Entregou o requerido à requerente também para pagamento das faturas a letra de câmbio que a requerente referenciou como AC 31 no valor de € 7.732,99». E. Já na oposição à referida injunção o ali requerido dizia que as letras 30 e 31 foram sucessivamente reformadas com pagamentos de € 750,00 ou € 775,00 e entrega de outras letras [artigo 11º da petição inicial]. F. No âmbito do processo referido em B) foi, em …/2008, proferida sentença homologatória da seguinte transação entre as partes [artigo 29º da petição inicial]: «1. O réu Paulo … confessa o pedido no valor de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), com juros já incluídos, que a autora aceita. 2. O pagamento da quantia em dívida será efetuado em 17 (dezassete) prestações iguais, mensais e sucessivas de € 500,00 (quinhentos euros) cada. 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. A autora compromete-se a devolver ao réu as letras de câmbio que se encontram na sua posse ou responsabiliza-se pelo pagamento das mesmas se tal for exigido por terceiros no caso de as ter endossado. 7. (…)». G. Neste processo a exequente pede o pagamento das letras que no processo referido em A) serviram para pagar as faturas [artigo 35º da petição inicial]. H. Sabia a exequente que os fundamentos do pedido (da execução) não são legítimos [artigo 45º da petição inicial]. I. Invocando direitos cuja falta de fundamento não podia ignorar [artigo 47º da petição inicial]. J. Exibindo documentos que já devia ter entregue ao executado [artigo 48º da petição inicial]. K. Com o fim de obter para si benefícios ilegítimos [artigo 49º da petição inicial]. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se: a) Quando a ação termina por transação entre as partes, a declaração de transação constitui uma declaração efetuada pelas partes intervenientes no processo, não se caracterizando a sua homologação como uma sentença final a dirimir jurisdicionalmente o pleito e porque não estamos perante uma decisão tal qual é definida pelo n.º 1 do art.º 678.º do C. P. Civil, a exceção de caso julgado não pode ser considerada (conclusões 1 a 5); b) O alcance do caso julgado formado pela sentença que homologou a transação efetuada em ação declarativa da relação jurídica decorrente do contrato de fornecimento, não impede a apreciação da oposição à execução deduzida pelo sacador duma letra, com fundamento na mesma letra enquanto título cambiário, todavia, mostrando-se provado que a exequente ora recorrente instaurou primeiramente ação declarativa contra o devedor, na ação executiva subsequente instaurada contra aquele com fundamento na obrigação cartular é condição sine qua non que não tenha obtido naquela o pagamento do quantitativo que ali havia pretendido cobrar e que agora peticiona nos presentes autos (conclusões 6 a 11); c) Não existem nos autos elementos que possibilitem formular um juízo de censura sobre a apelante que justifique a sua condenação como litigante de má - fé, antes, pelo contrário, os autos indiciam que a apelante se limitou a exercer um direito que a lei lhe confere, para evitar mais conflitualidade com o apelado (conclusão 12). Conhecendo. I. A sentença. A sentença sob recurso julgou procedente a exceção do caso julgado, deduzida pelo oponente com fundamento, grosso modo, em que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre esta ação (de oposição a execução) e uma outra que correu no tribunal judicial de … e que terminou por transação, homologada por sentença. II. A apelação. Relativamente a essa decisão, a apelante suscita duas questões com as quais pretende demonstrar a inexistência de caso julgado. Pela primeira, defende que a sentença homologatória da transação não é uma verdadeira sentença, o que é impeditivo de formação de caso julgado (al. a), supra). Pela segunda, pretende que, apesar da transação homologada por sentença, pode instaurar execução com base numa letra desde que não tenha obtido pagamento na primeira. Nenhuma delas procede. II. 1. Em relação à primeira – que a sentença homologatória da transação não é uma verdadeira sentença, o que é impeditivo de formação de caso julgado – o que releva não é a natureza jurídica da decisão homologatória, mas sim o conceito de repetição de uma causa, tal como definido pelos art.ºs 497.º, n.º 1 e 498.º do C. P. Civil, em vigor à data da sentença e alegações, o que a apelante não pode deixar de aceitar atenta a clareza da matéria de facto supra. Não obstante, sempre diremos que a sentença homologatória de transação, é uma sentença de mérito, que faz caso julgado material relativamente à matéria do litígio, constituindo título executivo quando condenatória, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (art.º 703.º, n.º 1, al. a) na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), embora sujeita à disciplina estabelecida pelo art.º 301.º, do mesmo código (art.º 291.º na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), nos termos do qual: - A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos (n.º 1); - O seu trânsito em julgado não obsta a que se intente ação destinada a declarar a sua nulidade ou anulação (n.º 2, 1.ª parte), - Ou que se peça a sua revisão com o mesmo fundamento (n.º 2, 2.ª parte)[2]. Neste caso, como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/2/2003[3]: “Enquanto a parte assim não proceder – propondo ação de declaração de nulidade ou de anulação (que bem pode surgir sob a forma de embargos de executado), seguida da interposição de recurso de revisão da sentença homologatória transitada em julgado – continuará a sentença homologatória a ter o valor e alcance definidos nos art.ºs 671.º, n.º 1, e 673.º, do C.P. C, e a valer como título executivo nos termos do art.º 46.º, al. a), do mesmo código”. No caso sub judice, a apelante não propôs qualquer ação de declaração de nulidade ou anulação e também não pediu a revisão da sentença, pelo que a mesma se mantém na plenitude dos seus efeitos, entre eles, o de caso julgado material relativamente à matéria do litígio, que permitiu ao tribunal a quo julgar procedente a exceção do caso julgado e com ela a oposição à execução. II. 2. Quanto à segunda questão - apesar da transação homologada por sentença, pode instaurar execução com base numa letra desde que não tenha obtido pagamento na transação - uma vez que a mesma se reconduz à interação da relação cartular com a relação material que lhe é subjacente, entre as mesmas partes, situando-se portanto no domínio das relações imediatas dos signatários do título, os próprios termos da transação, homologada por sentença, impedem o efeito jurídico agora pretendido pela apelante. Com efeito, como acima consta sob a al. F da matéria de facto, na citada transação as partes acordaram relativamente a ambas as obrigações, a obrigação cartular e a obrigação subjacente, tendo-se a apelante obrigado a devolver as letras, que agora veio dar à execução (al. G da matéria de facto). Ao substituírem as anteriores obrigações cartular e subjacente por uma nova obrigação, a descrita na transação, as partes procederam a uma novação objetiva, extinguindo as obrigações anteriores e criando uma nova (art.ºs 857.º e 861.º, n.º 1, do C. Civil). Assim sendo, ainda que se não configurasse a exceção do caso julgado, sempre a oposição deveria ser declarada procedente pela inexistência da obrigação incorporada no título dado à execução, a qual se extinguiu por acordo entre os respetivos titulares. Improcede, pois, a apelação quanto a estas duas questões. II. 3. Tendo sido condenada como litigante de má fé, a apelante aduz ainda que não existem nos autos elementos que possibilitem formular um juízo de censura e que se limitou a exercer um direito. Ora, não é isso que, linearmente, decorre da matéria de facto supra. A apelante fez uma transação em tribunal, homologada por sentença, na qual assumiu a obrigação de devolver as letras dadas à execução e, sem questionar nem uma (transação) nem outra (sentença), não só não devolveu as letras como as utilizou como título executivo, como se transação não tivesse feito. No mais, a condenação como litigante de má fé encontra-se devidamente fundamentada a fls. 101-103, em termos que a apelante não questiona para além da negação genérica já referida. Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação. C) EM CONCLUSÃO. 1. A sentença homologatória de transação, é uma sentença de mérito, que faz caso julgado material relativamente à matéria do litígio, constituindo título executivo quando condenatória, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (art.º 703.º, n.º 1, al. a), na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), embora sujeita à disciplina estabelecida pelo art.º 301.º, do mesmo código (art.º 291.º, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). 2. Ao outorgarem uma transação em que substituem anteriores obrigações cartular e subjacente por uma nova obrigação, as partes procedem a uma novação objetiva, extinguindo as obrigações anteriores e criando uma nova (art.ºs 857.º e 861.º, n.º 1, do C. Civil). 3. Procede a exceção de caso julgado deduzida em oposição a execução de obrigação cartular, com fundamento na sentença homologatória de transação que substituiu aquela obrigação cartular e a obrigação subjacente por uma nova obrigação. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 15 de outubro de 2013. (Orlando Nascimento) (Ana Resende) (Dina Monteiro) Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. [1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei. [2] Cfr., neste sentido o acórdãos desta relação de 4/5/2010 (relator: Maria do Rosário Morgado) e de 2/7/2013 (relator: Graça Amaral), ambos in dgsi.pt. [3] In dgsi.pt (relator: Miranda Gusmão). |