Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Embora a mora confira ao credor o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legítima a resolução do contrato 2. Tendo o domo da obra solicitado ao Empreiteiro a eliminação dos defeitos e não tendo esta procedido à sua eliminação ou correcção, considera-se definitivamente incumprido o contrato de empreitada, por culpa deste. 3. Não tendo sido eliminados os defeitos e havendo recusa em proceder à sua reparação, havendo pois incumprimento definitivo e não já mora, podia o dono da obra resolver o contrato de empreitada, não tendo que fixar um novo prazo admonitório para cumprimento, pois a mora já se havia transformado em incumprimento definitivo 4. A indemnização a arbitrar nos termos do art. 1223.º do CCivil, tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como igualmente pelo interesse contratual positivo do dono da obra e aplicam-se as regras gerais da obrigação de indemnizar 5. Tendo a parte alegado e pedido a condenação da parte a pagar-lhe ?trabalhos a mais?, mas provando-se ser falsa tal versão, que estes ?foram habitar a casa dificultando as obras?, quando nisso consentiu, está a agir de má-fé, revelando negligência grave, pois deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia, nem podia ignorar (não podia alegar trabalhos a mais solicitados pelos Apelados, quando estes ou foram da sua iniciativa, ou não constituem trabalhos a mais, mas alterações acordadas de inicio e sem repercussões no preço global). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO “T..., LDA”, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra B... e C..., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 10 572 730$00, acrescida de juros vencidos e vincendos. Para tanto e em resumo, alegou que celebrou com os Réus um contrato de empreitada para a construção de uma moradia, não tendo estes pago parte do preço inicialmente acordado nem o preço dos trabalhos adicionais efectuados. Os Réus contestaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes 4 814 996$00, correspondente aos encargos e despesas suportadas com a conclusão da empreitada e a eliminação dos defeitos de construção, 2 500 000$00 correspondente à desvalorização da moradia em virtude da existência de defeitos que não foi possível eliminar, e 6 500 000$00, a título de danos não patrimoniais. Foi proferida sentença que condenou a Autora a pagar aos Réus as quantias de € 20 874,71, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos contados desde 1 de Outubro de 1997, à taxa anual de 10%, até 16 de Abril de 1999, de 7% desde 17 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, inclusive, e de 4% desde 1 de Maio de 2003 até integral pagamento sem prejuízo de eventual alteração legal da taxa; € 20 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos contados desde a data da decisão à taxa anual de 4% até integral pagamento sem prejuízo de eventual alteração legal da taxa, e como litigante de má-fé, na multa de oito (8) UC´s, e numa indemnização aos Réus no montante de € 1700,00. Inconformada, veio a Autora apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) O Tribunal "a quo" convenceu-se que a pretensão, na presente demanda, apresentada pelos Réus era legítima e daí considerar a maioria da matéria fáctica provada, não obstante, salvo melhor opinião, conduzir quase ao absurdo. 2.) Não é razoável nem normal e muito menos, no caso em apreço, condenar-se a parte num valor equivalente ao objecto do negócio e cujo objecto "casa" ficar a pertencer ao beneficiário dessa indemnização e os quais até eram Réus nesta demanda, parque se a lesão era assim tão grave como o Tribunal a considerou, plasmada na douta sentença, por que razão a acção não foi desencadeada por eles (Réus), ora recorridos. 3.) Por outro lado, a carta de 19/04/1996 referida a fls. 10/39 é de 19/04/96, já depois de os Réus estarem a habitar a dita casa, a qual foi ocupada em 15/04/1996 (AT 9/39) razão por que a partir deste momento a autora deixou de ter hipóteses de concluir obras porque os Réus a impediram de o fazer, embora se considere que a carta referida não produz os efeitos que o Tribunal lhe atribuiu, porque a mora também foi motivada por estes na escolha dos materiais e nas opções dos acabamentos. 4.) A moradia, nesta data 15/04/1996, encontrava-se habitável, razão por que os Réus a ocuparam, todavia, e também é claro que os trabalhos que faltavam concluir (fls. 10/39), embora não estejam devidamente especificados, não conferem com os valores discriminados fls. 14, 15 e 16. 5.) DA SUBSUNÇÃO DA LEI: 5.1) O Tribunal "a quo"ancora a sua decisão na mora da recorrente no incumprimento do contrato em causa e daí decretar a resolução do mesmo, ao abrigo do nº 1 do artigo 808° do Código Civil Salvo melhor opinião, este preceito não é aplicável ao caso sub-judice, porque, dado os prejuízos reclamados pelos Réus, concomitantemente ter já havido dilatação do prazo para a conclusão da obra, estes deveriam pedir ao Tribunal que ordenasse a marcação de um prazo razoável para o efeito. 5.2) Não está demonstrado nos autos que a autora interpôs esta acção com dolo ou negligência grave, porque uma coisa é convencer o Tribunal e outra foi o que concretamente ocorreu, daí não ser aplicável à autora o disposto no artigo 456.º 1 e 2 do Código do Processo Civil. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência da Apelação da Autora. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “T..., LDA”, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Reapreciação da matéria de facto. 2.) Resolução do contrato de empreitada. 3.) Montante indemnizatório. 4.) Litigância de má-fé. 2.FUNDAMENTAÇÃO I.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA: A.) A Autora dedica-se ao exercício da construção civil e obras públicas, nisso consistindo a sua actividade - alínea A) dos factos assentes; B.) Por escritura de compra e venda outorgada em ... de ... de ..., no Cartório Notarial, a Autora vendeu aos Réus e estes compraram, pelo preço de quatro milhões de escudos, um terreno para construção designado por lote 2, sito na VS, freguesia de SM, do concelho de S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..... - alínea B) dos factos assentes; C.) Tal lote de terreno tinha projecto de construção já aprovado, tendo a respectiva licença sido levantada pela Autora - alínea C) dos factos assentes; D.) Posteriormente, entre a Autora e os Réus foi acordado que aquela lhes construiria uma moradia no referido terreno - alínea D) dos factos assentes; E.) Assim, em finais de Julho ou princípios de Agosto de 1994, após discussões e esclarecimentos vários, as partes chegaram a acordo sobre a entrega da construção da moradia à T..., nos termos do projecto aprovado pela Câmara Municipal, com as alterações ou acertos especificados em M), com prazo de execução de seis meses, pelo valor de PTE 16 460 000$00 (dezasseis milhões, quatrocentos e sessenta mil escudos), a pagar em prestações, conforme o avanço das obras - resposta ao quesito 19°; F.) Nessa altura a Autora apresentou aos Réus o orçamento que previa a execução da moradia pretendida pelos Réus pelo preço de 16 460 000$00 - alínea E) dos factos assentes; G.) O orçamento referido em F) dos factos assentes constou de uma proposta verbal para a construção de uma moradia de acordo com os parâmetros constantes do projecto aprovado - resposta ao quesito 2°; H.) Nada foi referido no acordo entre a Autora e os Réus sobre o pagamento de IVA - resposta ao quesito 3°; I.) Os Réus aceitaram esse orçamento, tendo assim encarregado a Autora da execução da obra - alínea F) dos factos assentes; J.) Na decisão dos Réus registada em I) dos factos assentes pesou um conjunto de factores, dos quais se destacam as vantagens e garantias que a intervenção de uma entidade experimentada, com os necessários conhecimentos e infra-estruturas técnica e humana aparentava oferecer, com os naturais ganhos em termos de qualidade final e rapidez de execução, os quais compensavam largamente o custo mais elevado desta opção, quando comparada com a administração directa - resposta ao quesito 14°; L.) Ficou assente entre a Autora e os Réus que estes iriam fazendo àquela pagamentos, por conta do preço acordado, à medida que a obra fosse sendo executada, tendo os Réus feito pagamentos parcelares que totalizaram 13.600.000$00 (treze milhões e seiscentos mil escudos) - alínea G) dos factos assentes; M.) Os Réus, com o apoio técnico do pai da Ré, elaboraram uma proposta de acertos ou alterações ao projecto inicial, que submeteram à apreciação da Autora e que consistia no seguinte: a) aumento do pé direito do 1° piso em 10 centímetros, passando de 2,50 metros para 2,60 metros; b) alteração à suite: no 1° piso estava prevista a existência de uma pequena divisão com apenas 7,65 m2, contígua à suite, denominada "costura". Dadas as reduzidas dimensões da "costura", os Réus solicitaram a eliminação da parede separadora entre as duas assoalhadas, alargando-se, assim, as dimensões da suite, com a criação de uma zona de vestir, para onde passaria o roupeiro inicialmente projectado para a suite; c) substituição de um lavatório de coluna por um lavatório de encastrar assente sobre um tampo de mármore; d) substituição de uma salamandra por uma lareira de valor equivalente; e) lacagem das portas e aduelas dos roupeiros; f) ligeira alteração dos móveis da cozinha: tratava-se unicamente de alterar a disposição de determinados espaços como o lava-loiça, espaço para frigorífico e máquinas, sem qualquer acréscimo de área ou módulos; g) substituição da garagem por um escritório: face às reduzidas dimensões da garagem, as quais apenas permitiam o estacionamento de um veículo de pequenas dimensões, os Réus sugeriram que tal espaço tivesse outro destino; tratava-se de substituir o portão inicialmente projectado por uma janela, solução que a Autora acabaria de adoptar para todas as moradias da urbanização; h) ligeiras alterações ao projecto de electricidade: tratava-se de adaptar o projecto de electricidade aos gostos pessoais dos Réus no que respeitava ao tipo de iluminação a utilizar; não houve alteração do tipo de material ou especificações técnicas a adoptar já que os Réus se limitaram a dar indicações sobre os locais onde se situariam as saídas de luz - resposta ao quesito 16°; N.) Analisada a proposta dos Réus, a Autora aceitou introduzir as alterações requeridas, o que fez sem qualquer aumento ou acréscimo ao valor inicial proposto, já que os custos das alterações consideradas no seu conjunto ficavam dentro da margem negocial da Autora - resposta ao quesito 17°; O.) Ficou igualmente acordado que na fase de acabamentos os Réus teriam autonomia para proceder à escolha dos materiais a aplicar, desde que fossem respeitados os valores orçamentados por forma a não haver qualquer aumento do preço - resposta ao quesito 18°; P.) Ao longo da execução da obra foram efectuadas algumas alterações ao projecto inicial da construção - alínea H) dos factos assentes; Q.) A Autora, por sua iniciativa, efectuou as seguintes alterações na obra, sem comunicar que as mesmas importavam custos acrescidos por parte dos Réus: - Substituição do revestimento da escada por madeira de mogno; - Colocação e montagem de réguas em mármore na face interior das janelas; - Modificação das cantarias para pedra bujardada nos vãos das portas e janelas exteriores, e execução do respectivo assentamento; - Demolição do hall e sua substituição por outro, para modificação da entrada da vivenda; - Alteração da cobertura por cobertura com beirado tradicional, com telhado à portuguesa e telha branca; - Aplicação de mosaicos na varanda e transformação da entrada principal com lajeamento e degraus aumentando a área revestida; - Capeamento da escada nas traseiras, e execução de floreiras e lajeamento do fundo da escada - resposta aos quesitos 8° e 42°; R.) Na obra a Autora efectuou outras alterações ao projecto inicial para além das referidas em M); algumas delas foram introduzidas sem consulta ou acordo dos Réus e os responsáveis da Autora nunca falaram em acréscimos nem em reduções ao preço acordado, havendo casos em que as soluções adoptadas pela Autora eram menos onerosas do que as inicialmente projectadas - resposta ao quesito 27°; S.) Foram empregues materiais diversos dos escolhidos pelos Réus e de tal situação e do seu descontentamento deram os Réus conhecimento à Autora através de carta registada datada de 9 de Março de 1996 - resposta ao quesito 28°; T.) Nas traseiras da moradia estava previsto que a porta estivesse ao nível do solo - resposta ao quesito 63°; U.) O que implicava o enchimento com terra e a construção de muro de travamento em betão na extrema do lote - resposta ao quesito 64°; V.) Tendo a Autora optado por manter o desnível e construir escadas de acesso - resposta ao quesito 65°; X.) Sendo esta solução menos onerosa do que a primeira - resposta ao quesito 66°; Z.) Acresce que algum do material aplicado, como, por exemplo, os azulejos da casa de banho e cozinha eram de segunda escolha, com defeitos e imperfeições visíveis, enquanto outro nem sequer obedecia ao previsto no orçamento, como, por exemplo, o revestimento aplicado no piso superior (flutuante sintético em lugar de parquet) - resposta ao quesito 68°; AA.) As obras foram efectuadas por pessoas escolhidas pela Autora - resposta ao quesito 22°; AB.) A Autora acordou com os Réus em que concluiria a construção da moradia em seis meses - resposta ao quesito 15°; AC.) Apesar de a empreitada ter ficado adjudicada à T... logo em Agosto de 1994 e de ter ficado acordado que as obras arrancariam de imediato, o que é certo é que apenas em finais desse ano é que se deu início aos trabalhos com a fase de movimentação de terras - resposta ao quesito 21 °; AD.) Em Dezembro do ano seguinte (1995) só a estrutura e algumas cantarias se encontravam concluídas - resposta ao quesito 23°; AE.) O telhado da construção permaneceu inacabado durante largo período de tempo, o que levou a que a água das chuvas escorresse livremente para o interior, levando a que algumas carpintarias que já se encontravam executadas inchassem e empenassem - resposta ao quesito 24°; AF.) A partir de meados de 1995, os Réus foram demonstrando aos responsáveis da Autora, Senhores D... e E..., o seu descontentamento pela forma como as obras decorriam, com realce para o atraso existente - resposta ao quesito 25°; AG.) A Autora daria resposta aos anseios dos Réus através de carta datada de 29 de Novembro de 1995, na qual assumiu o compromisso de concluir a obra e proceder à entrega da moradia aos Réus até final do mês de Fevereiro de 1996, com uma margem de erro de trinta dias, ou seja, no limite até ao final do mês de Março de 1996 - resposta ao quesito 26°; AH.) A 28 de Março de 1996, apercebendo-se de que o avanço dos trabalhos continuava lento e de que a entrega da moradia na data acordada estava comprometida, o Réu dirigiu à Autora nova carta registada, na qual, para além de lamentar a impossibilidade de cumprimento do acordado entre as partes, informou que a mudança dos Réus para a moradia, teria de efectuar-se impreterivelmente até ao dia 13 de Abril de 1996 - resposta ao quesito 29°; AI.) Na verdade, os Réus encontravam-se a habitar uma casa que haviam arrendado para o efeito, sita na Avenida ...., em MM, tendo denunciado tal contrato para o final de Março de 1996, data aprazada para a entrega da moradia e, face ao atraso verificado, viram-se forçados a pedir ao seu senhorio uma prorrogação de 15 dias do arrendamento, mediante o pagamento de 40.000$00 - resposta ao quesito 30°; AJ.) A mudança dos Réus para a moradia acabou por efectuar-se em 15 de Abril de 1996 - resposta ao quesito 31 °; AL.) Ora, apesar dos sucessivos avisos por parte dos Réus, a verdade é que nessa data as obras na moradia ainda não estavam concluídas, faltando ainda executar os seguintes trabalhos: · Pintura e lacagem das carpintarias; § Construção do tapa fumos da chaminé; · Conclusão do acesso ao sótão; · Pintura do interior da moradia; § Montagem de algumas loiças sanitárias e torneiras na casa de banho; · Colocação do revestimento do piso do andar superior; § Montagem das portas e execução do interior dos roupeiros; · Conclusão do armário e montagem do lavatório na casa de banho da suite; · Pintura do exterior da moradia; · Arranjos exteriores para aceso do automóvel e pavimentação do logradouro (frente e traseiras); · Metalização e pintura do portão que se encontrava ferrugento e não funcionava; § Isolamento e reboco das empenas - resposta ao quesito 32°; AM.) Mesmo depois de os Réus passarem a habitar a moradia, largamente excedido o prazo contratualmente acordado para o termo das obras, aí continuaram a decorrer trabalhos, com os naturais inconvenientes e incómodos para os Réus e seus filhos menores, um dos quais contava à data oito meses de idade - resposta ao quesito 33°; AN.) Tal facto levou o Réu a dirigir nova carta registada com data de 19 de Abril de 1996 à Autora, na qual começava por denunciar o incumprimento do prazo de entrega acordado por parte da Autora e alertava para os incómodos causados pelas obras que ainda decorriam - resposta ao quesito 34°; AO.) Com o propósito de avaliar a verdadeira extensão e dimensão dos defeitos e alterações existentes, os Réus recorreram aos serviços de dois engenheiros civis a quem, depois de entregar cópia do orçamento da Autora incumbiram de vistoriar a moradia e de elaborar um relatório com as respectivas conclusões - resposta ao quesito 35°; AP.) O relatório referido em AO), datado de 1 de Maio de 1996, foi entregue aos réus nesse mesmo mês e que nele se relata um conjunto de alterações ao orçamento e defeitos de construção, nos termos que constam de 107 a 111 do apenso de Arresto, cujo teor se dá por reproduzido - resposta ao quesito 36°; AQ.) Os Réus expuseram à Autora a situação decorrente da verificação de defeitos e alterações constantes do relatório referido em AO), pedindo a eliminação dos defeitos e que jamais existiu consenso sobre a extensão dos defeitos e custos da respectiva reparação - resposta ao quesito 37°; AR.) Em nome dos Réus foi enviada à Autora uma carta datada de 3 de Junho de 1996, que esta recebeu nesse mesmo mês, com o teor constante de fls. 160 e 161 dos autos, que se dá por reproduzido, na qual os Réus referem, para além do mais, terem detectado "vícios de construção provocados por má aplicação dos materiais e má execução técnica de construção", "infiltrações de humidade no chão e paredes" e "ruptura de canalizações no WC" - alínea L) dos factos assentes; AS.) No início de Julho de 1996, os réus encomendaram nova Inspecção e relatório sobre o estado geral da obra a um técnico especializado, Arquitecto G...., cujas conclusões foram entregues aos réus - resposta ao quesito 39°; AT.) Como não obtivessem a eliminação dos defeitos por parte da Autora, os Réus acabaram por comunicar à Autora que punham termo ao contrato de empreitada que com ela haviam celebrado, o que fizeram através de carta registada com aviso de recepção, datada de 15 de Julho de 1996, nos termos que constam de fls. 103 e 104 dos autos de arresto - resposta ao quesito 38°; AU.) A obra apresentava as características indicadas nos relatórios de fls. 107 a 111 e 217 a 221 dos autos de arresto - resposta ao quesito 45°; AV.) Em virtude do modo como foi preparado o solo para a aplicação do piso no andar térreo este apresentava-se molhado sempre que chovia, por infiltração e condensação da água vinda do solo - resposta ao quesito 69°; AX.) A Autora não executou o interior dos roupeiros - resposta ao quesito 70°; AZ.) Grande parte dos roupeiros teve de ser demolida e refeita face aos defeitos apresentados - resposta ao quesito 71 °; BA.) Para concluírem a obra e para eliminarem defeitos os Réus tiveram que mandar executar os seguintes trabalhos: - Substituição das portas e aduelas que se encontravam empenadas; - Substituição das portas dos roupeiros que se encontravam mal executadas e montadas, estando fora da esquadria; - Execução das gavetas previstas para o interior dos roupeiros; - Substituição da porta exterior que se encontrava empenada e rachada; - Execução do armário da casa de banho do quarto do piso superior; - Execução dos rodapés no piso superior; - Execução de aro de acesso ao sótão; - Substituição das portadas de alumínio que estavam mal executadas e montadas, encontrando-se descaídas e dificultando a abertura das janelas; - Levantamento de todo o pavimento no piso inferior por este se apresentar irregular e ter sido aplicado sobre uma superfície indevidamente preparada, que não isola a humidade, seguido de preparação do solo com a execução de trabalhos mínimos de isolamento e aplicação de novo pavimento em todo o piso inferior; - Substituição do pavimento dos quartos no piso superior por este se encontrar colocado e rematado de modo imperfeito e assente sobre uma base não nivelada; - Substituição e reparação de azulejos mal colocados nas casas de banho e cozinha; - Betumagem das juntas dos azulejos das casas de banho e cozinha; - Substituição do revestimento em madeira das escadas por se encontrar rachado e empenado; - Substituição do corrimão das escadas; - Reparação da lareira com execução de um novo pano em estuque; - Levantamento do piso no escritório em resultado do entupimento do sistema de esgotos, seguido de reparação do sistema de esgotos e nova aplicação de pavimento; - Estucagem do pano e cimalha da lareira; - Remates de estuque nas caixas de derivação as quais se encontravam mal executadas; - Remates de estuque nos rodapés e aduelas das portas para reparar falhas e defeitos; - Remates de estuque na cimalha da cozinha; - Envernizamento das portas interiores, aduelas, roupeiros e restantes carpintarias; - Retoques de pintura nas paredes interiores que sofreram reparações de estuque; - Enceramento do pavimento do piso superior; - Revisão e substituição das canalizações das casas de banho que sofreram rupturas e não tinham os sifões exigidos pela Câmara Municipal de Sintra; - Montagem de loiças sanitárias; - Nivelamento dos pontos de luz no interior da moradia; Nivelamento das caixas de derivação - resposta ao quesito 46°; BB.) Para execução dos referidos trabalhos os Réus despenderam o seguinte, em mão-de-obra especializada e material:
- resposta ao quesito 47°; BC.) Os Réus deram por terminado o contrato com a Autora, concluíram por sua conta os trabalhos em falta e repararam por sua conta os defeitos passíveis de eliminação - resposta ao quesito 43°; BD.) Os Réus agiram conforme referido em BC) depois de denunciarem os defeitos existentes na obra e requererem a sua eliminação à Autora, o que fizeram por escrito e pessoalmente, e após a recusa desta em proceder a tal eliminação, dizendo não reconhecer os defeitos e não aceitar os valores orçamentados para a reparação - resposta ao quesito 44°; BE.) A Autora emitiu a factura de fls. 172 e 173, destes autos principais, datada de 24 de Julho de 1996, data em que a enviou aos Réus e que estes responderam nos termos constantes da carta cuja cópia é fls. 174 - resposta ao quesito 40°; BF.) Os valores indicados na factura de fls. 172 e 173, destes autos principais, excedem em algumas alíneas os preços unitários do orçamento de Agosto de 1994 - resposta ao quesito 410; BG.) A factura de fls. 172 e 173 destes autos principais foi enviada aos Réus na data da sua emissão - resposta ao quesito 10°; BH.) Os Réus não pagaram o montante constante da factura de fls. 172 e 173 destes autos principais - resposta ao quesito 12°; BI.) Em Agosto de 1996, os Réus viram-se forçados a abandonar a moradia face aos trabalhos de conclusão e reparação que então decorriam, tendo arrendado para o feito uma casa sita na Rua ....., ...., T, S, mediante o pagamento de uma renda de 70.000$00 - resposta ao quesito 48°; BJ.) Finalmente, em Janeiro de 1997, em virtude da falta de isolamento das empenas da construção, verificaram-se infiltrações graves, as quais provocaram o levantamento dos tacos do pavimento do piso superior, cuja reparação importou em 80.000$00 - resposta ao quesito 49°; BL.) As infiltrações têm sido uma constante nomeadamente porque as empenas da moradia permaneceram desprotegidas durante vários meses, situação que apenas começou a ser resolvida com a construção das moradias contíguas - resposta ao quesito 50°; BM.) A moradia apresenta paredes fora de esquadria e isolamentos deficientes que não são elimináveis e que determinam que o seu valor de mercado seja reduzido em montante nunca inferior a PTE 2 500 000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) - resposta ao quesito 52°; BN.) Toda a situação provada quanto ao modo como a Autora procedeu na construção da moradia provocou nos Réus um desgaste físico e emocional, sendo que, quando foram habitar a moradia, os Réus encontraram uma casa semi-concluída, vendo-se obrigados a conviver diariamente com operários e com a execução de trabalhos incomodativos, quer pelo ruído provocado, quer pelos produtos aplicados, muitos dos quais tóxicos e com cheiro incomodativo, quer ainda pela poeira e sujidade inerentes a esses trabalhos, o que aumentou aquele desgaste, em particular na Ré C...., tanto mais por ver os filhos menores do casal igualmente exposto a todos estes factores, tendo a Ré necessidade de ser assistida por um médico psiquiatra, Dr. K.....; O deficiente isolamento da moradia faz com que a casa seja anormalmente fria e húmida, com os naturais reflexos na saúde de quem a habita; À Ré foi diagnosticada uma tuberculose - resposta ao quesito 53°; BO.) Tendo em vista o pagamento dos encargos com a construção, os Réus obtiveram junto do Banco, através de contrato de mútuo com hipoteca, a importância de 15.000.000$00 - alínea J) dos factos assentes; BP.) Os Réus celebraram contrato de mútuo nos termos constantes de fls. 83 a 95 dos autos de arresto - resposta ao quesito 51°; BQ.) O orçamento escrito datado de 17 de Agosto de 1994 apenas foi entregue aos Réus já as obras decorriam e a fim de ser apresentado ao Banco que financiava os Réus - resposta ao quesito 20°; BR.) Uma vez construída a moradia, foi a mesma inscrita na matriz urbana da freguesia de SM do concelho de S, sob o artigo ...., como sendo destinada a habitação - alínea 1) dos factos assentes. II.) O DIREITO: Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões. 1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Alega a Apelante que ao abrigo do n.º 1, do art. 712º, deve ser alterada a matéria de facto com vista a determinar uma solução justa. Vejamos a questão. O Código de Processo Civil de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas.[2] Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias.[3] Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º, do CPCivil, só muito excepcionalmente tal garantia era exequível.[4] De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.[5] Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.[6] Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPCivil de 1939 e, continuado no CPCivil de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPCivil.[7] Efectivamente, o DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPCivil operada em 1995/1996 (pelos Decretos-lei nºs 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09), sedimentou. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto considera que incorrectamente julgados – art. 690º-A, n.º 1, al. a), do CPCivil, na redacção em vigor à data da sua revogação pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, e aplicável ao caso. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso.[8] Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida.[9] Ora, não indicando a Apelante os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que impunham decisão diversa da proferida, não pode esta Relação reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada. Concluindo, não se conhece desta parte do recurso, pois a Apelante não especificou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, nos termos estatuídos no art. 690º-A, do CPCivil. 2.) RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. Alega a Apelante que o Tribunal "a quo" ancora a sua decisão na mora no incumprimento do contrato e daí decretar a resolução do mesmo, ao abrigo do nº 1 do artigo 808° do Código Civil, não sendo, salvo melhor opinião, este preceito aplicável, porque, dado os prejuízos reclamados pelos Réus, estes deveriam pedir ao Tribunal que ordenasse a marcação de um prazo razoável para o efeito. Vejamos a questão. Empreitada, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – CCivil, art. 1207.º. A seu propósito, diz-se - além do mais - no art. 1208.º, do CCivil que o empreiteiro tem a obrigação de executar a obra convencionada, sem vícios que lhe retirem o valor ou que lhe retirem a sua aptidão. Mas a obra pode, no concreto, apresentar vícios ou defeitos. Caso em que haverá por parte do empreiteiro incumprimento do contrato e daí derivará, em princípio, a sua responsabilidade perante o dono da obra. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina – CCivil, art. 1222.º, n.º 1. Este direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, só pode ser exercido após a colocação da obra pelo empreiteiro à disposição do seu dono para verificação da sua exactidão. Antes deste momento a resolução do contrato, só pode ocorrer, nos termos do art. 801º, do CCivil, quando a gravidade dos defeitos já se verificam em pleno processo de execução permite que se considere impossível a sua realização.[10] O dono da obra só poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornam a obra inadequada para o fim a que se destina.[11] O direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, tem natureza subsidiária, podendo apenas ser exercido quando o defeito não foi eliminado, nem realizada nova construção, e é alternativo relativamente ao direito à redução do preço, mas restrito aos casos em que “os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”, como refere o art. 1222º, n.º 1, in fine, do CCivil.[12] Se a inadequação se limitar a parte da obra, parece que a resolução só deve ter lugar se essa parte for de particular importância, uma vez que, no caso contrário, os direitos do dono da obra devem limitar-se à eliminação dos defeitos ou à redução do preço.[13] Analisemos pois, se os Apelados podiam resolver o contrato de empreitada por haver incumprimento definitivo por parte da Apelante, ou se ainda era necessário que se fixasse um prazo suplementar (admonitório) para o cumprimento. A mora do devedor é o atraso (demora ou dilação) culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.[14] O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente ou extrajudicialmente interpelado para cumprir – n.º 1 do art. 805.º do CCivil. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – n.º 2 do art. 804.º do CCivil. Está provado que os Réus expuseram à Autora a situação decorrente da verificação de defeitos e alterações constantes do relatório (datado de 1996-05-01), pedindo a eliminação dos defeitos – facto provado AQ). Assim, não praticando os actos necessários ao cumprimento da obrigação, isto é, não procedendo à reparação, eliminação e correcção dos defeitos, a Apelante entrou em mora, pois a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. E, a mora da Apelante transformou-se em incumprimento definitivo, nos termos previstos no art. 808.º do CCivil, em ordem a permitir aos Apelados obter a resolução do contrato de empreitada? Se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, sendo a perda do interesse na prestação apreciada objectivamente - art. 808.º do CCivil. Segundo os artigos 801.º e 808.º do Código Civil, a impossibilidade definitiva do cumprimento, o incumprimento definitivo e até a própria mora podem conferir à parte lesada o poder potestativo de resolver unilateralmente o contrato. A resolução opera por declaração unilateral receptícia dirigida à parte contrária (art. 432.º). Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, ou tendo-se a obrigação por definitivamente não cumprida, se a obrigação se inserir num contrato bilateral, pode o credor preferir a resolução do contrato à indemnização correspondente à prestação em falta.[15] A obrigação pode considerar-se definitivamente não cumprida, …, em casos em que não haja verdadeira impossibilidade de cumprir. É o que sucede quando o devedor declara abertamente não querer cumprir, embora podendo fazê-lo; quando o devedor não cumpre, dentro do prazo suplementar fixado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 808º, apesar de ainda ser possível realizar a prestação.[16] São dois os casos em que a mora do devedor se pode transformar em incumprimento definitivo: perda do interesse do credor na prestação e não realização desta dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.[17] O credor pode estabelecer um prazo razoável para o devedor realizara prestação após o seu vencimento, findo o qual esta se considera definitivamente incumprida; por isso se designa «prazo admonitório».[18] Segundo o Código Civil (art. 808º, n.º 1), são duas as causas que podem estar na origem de tal situação: o credor perdeu objectivamente interesse no cumprimento da prestação ou decorreu o prazo suplementar (admonitório) de cumprimento estabelecido pelo accipiens.[19] Frequentemente, acrescenta-se ainda uma terceira causa, que consistiria na declaração expressa do devedor em não querer cumprir.[20] Há fixação de prazo relevante para gerar incumprimento definitivo, se quem fixa o prazo revela que, não havendo cumprimento, considera definitivamente não cumprida a obrigação.[21] Embora a mora confira ao credor o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legítima a resolução do contrato.[22] Está provado que como não obtivessem a eliminação dos defeitos por parte da Autora (Apelante), os Réus (Apelados) acabaram por lhe comunicar que punham termo ao contrato de empreitada que com ela haviam celebrado, o que fizeram através de carta registada com aviso de recepção, datada de 15 de Julho de 1996 – facto provado AT). Os Réus (Apelados) agiram conforme referido depois de denunciarem os defeitos existentes na obra e requererem a sua eliminação à Autora (Apelante), o que fizeram por escrito e pessoalmente, e após a recusa desta em proceder a tal eliminação, dizendo não reconhecer os defeitos e não aceitar os valores orçamentados para a reparação – facto provado BD). Tendo os Apelados solicitado à Apelante a eliminação dos defeitos e não tendo esta procedido à sua eliminação ou correcção, considera-se definitivamente incumprido o contrato de empreitada, por culpa desta. Quando o devedor declara expressamente – de modo significativo – não pretender cumprir a prestação a que está adstrito, não se torna necessário que o credor lhe estabeleça um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo.[23] Se o dono da obra, como consequência dos defeitos, tiver perdido o interesse na prestação – que é apreciado objectivamente (art. 808.º, n.º 2 do CCivil) -, pode resolver o contrato.[24] Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro – n.º 2 do art. 801.º do CCivil. Concluindo, não tendo sido eliminados os defeitos e havendo recusa da Apelante em proceder à sua reparação, havendo pois incumprimento definitivo e não já mora, podiam os Apelados resolver o contrato de empreitada, não tendo que fixar um novo prazo admonitório para cumprimento, pois a mora já se havia transformado em incumprimento definitivo. Destarte, não tendo os Apelados que solicitar ao tribunal um novo prazo para a Apelante concluir as obras, pois havia incumprimento definitivo e não já mora, improcede a conclusão 4.1ª. 3.) MONTANTE INDEMNIZATÓRIO. Entende a Apelante que não é razoável nem normal e muito menos, no caso em apreço, condenar-se a parte num valor equivalente ao objecto do negócio. Vejamos a questão. Mesmo que o defeito tenha sido eliminado, ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato podem não ter ficado reparados todos os danos causados ao dono da obra. Se assim acontecer, o comitente tem direito a exigir uma indemnização nos termos gerais - (art. 1223.º do CCivil). Por força do art. 801º, n.º 2, do CC, com a resolução do contrato pode cumular-se um pedido de indemnização; e também, no que respeita à empreitada, a indemnização pode ser pedida cumulativamente com a resolução do contrato.[25] A indemnização a arbitrar nos termos do art. 1223.º do CCivil, tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como igualmente pelo interesse contratual positivo do dono da obra e aplicam-se as regras gerais da obrigação de indemnizar.[26] Este direito de indemnização é residual relativamente aos direitos de eliminação dos defeitos, de realização de nova obra, de redução do preço e de resolução do contrato. O dono da obra só tem direito de indemnização, nos termos do art. 1223º,, do C.C., relativamente aos prejuízos que não obtiverem reparação através do exercício daqueles outros direitos.[27] Como exemplo de um desses danos colaterais constitutivos de um direito de indemnização, temos os danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação, os quais são indemnizáveis, se assumirem um grau de gravidade, que justifique uma intervenção compensatória do direito.[28] O dono da obra, tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro que se recusou a realizá-las,…, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato,…, ou a efectuar a reparação ou a reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos.[29] O tribunal a quo condenou a Apelante a pagar aos Apelados “as quantias de € 20 874,71, a título de indemnização por danos patrimoniais (por eliminação dos defeitos e desvalorização da moradia), e € 20 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais”. Ora, tais quantias destinando-se a suportar os custos pela eliminação dos defeitos da obra (1 685 003$00[30]), com a desvalorização do valor de mercado da moradia (2 500 000$00[31]), e por danos não patrimoniais (€ 20 000,00[32]), são devidas pela Apelante/Autora, pois correspondem a danos resultantes do cumprimento defeituoso por parte desta. Destarte, improcede a conclusão 3ª, pois não há qualquer excesso na condenação da Apelante, uma vez que esta resulta da aplicação da lei aos factos. 4.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alega a Apelante que não está demonstrado que interpôs esta acção com dolo ou negligência grave, não existindo fundamento para a sua condenação como litigante de má fé. Vejamos a questão. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – CPCivil, art. 456º, n.º 2. A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, deixe de agir dentro das regras da boa fé, colocando ao tribunal pretensões ou alegações de factos ou de normas jurídicas sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado.[33] É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé.[34] A negligência grave é entendida como uma “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”.[35] Ligada ao elemento subjectivo, o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade acerca do eventual desconhecimento da falta de fundamento da actuação processual ou dos meios negativos que é passível de provocar na tarefa de realização da justiça.[36] Sendo as partes normalmente representadas por técnico forense, pareceu desnecessário exigir o dolo quanto à natureza infundada da acção ou da pretensão, bastando que seja censurável o seu eventual desconhecimento, o que se compreende perfeitamente tendo em conta as habilitações exigidas para o exercício do mandato judicial.[37] Para fundamentar a condenação como litigante de má-fé, o tribunal a quo entendeu que a Apelante alegou, contra a verdade, por um lado que “os trabalhos a mais foram pedidos pelos Réus no decurso da obra e que foi acordado que o pagamento seria feito com a apresentação da respectiva factura”, que “os Réus foram habitar a casa dificultando a conclusão das obras”, e por outro, “que os Réus fizeram a recepção da obra”. Ora, ficou provado que “a Autora, por sua iniciativa, efectuou alterações na obra, sem comunicar que as mesmas importavam custos acrescidos por parte dos Réus” (alínea Q), que as “alterações ao projecto inicial sem consulta ou acordo dos Réus e os responsáveis da Autora nunca falaram em acréscimos nem em reduções ao preço acordado, havendo casos em que as soluções adoptadas pela Autora eram menos onerosas do que as inicialmente projectadas” (alínea R), e “apercebendo-se de que o avanço dos trabalhos continuava lento e de que a entrega da moradia na data acordada estava comprometida, o Réu dirigiu à Autora nova carta, na qual informou que a mudança para a moradia, teria de efectuar-se impreterivelmente até ao dia 13 de Abril de 1996” (alínea AH). Provando-se, como se provou, que os “invocados trabalhos a mais”, ou “não o são”, ou, “foram alterações acordadas no início sem repercussões no preço global”, não pode a Apelante alegar, como alegou, além do mais, que “para além dos trabalhos compreendidos no Orçamento, os RR. pediram a execução de outros trabalhos nele não compreendidos e que consistiam ou em modificações aos trabalhos orçamentados, ou em trabalhos novos e não previstos de inicio”; “executou diversos trabalhos a mais, o que fez sob a orientação daqueles e de acordo com plantas por eles fornecidas”, revelando por isso, uma imprudência grosseira, sem um mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão da sua alegação. Isto porque, a lógica do sistema processual impõe um amplo dever de verdade, tendo o litigante de dizer a verdade, mesmo que ela resulte contra si.[38] Concluindo, tendo a Apelante alegado e pedido a condenação dos Apelados a pagar-lhe “trabalhos a mais”, mas provando-se ser falsa tal versão, que estes “foram habitar a casa dificultando as obras”, quando nisso consentiu, está a agir de má-fé, revelando negligência grave, pois deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia, nem podia ignorar (não podia alegar trabalhos a mais solicitados pelos Apelados, quando estes ou foram da sua iniciativa, ou não constituem trabalhos a mais, mas alterações acordadas de inicio e sem repercussões no preço global). Destarte, improcedendo, nesta parte, as conclusões da Apelação, confirma-se a condenação da Apelante/Autora como litigante de má-fé, e nos termos da qual, ficou obrigada a pagar uma multa de oito (8) unidades de conta (UC), e uma indemnização aos Apelados no montante de € 1700,00. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. REGIME DE CUSTAS: Custas pela Apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida – CPCivil, art. 446.º. Lisboa,2009-07-02 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator (ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES) (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) [39] [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – CPCivil, art. 684º, n.º 3. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 95. [3] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 95. [4] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed., Almedina, 2000, p. 186. [5] É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais - MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, p. 209. Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CCivil) – AMÂNCIO FERREIRA, FERNANDO, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, Revista e Actualizada, Almedina, 2003, p. 202. E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CCivil) –AMÂNCIO FERREIRA, FERNANDO, ibidem. [6] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, ob. e vol. citt., pp. 193/194. [7] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, ob. e vol. citt., p. 186. [8] AMÂNCIO FERREIRA, FERNANDO, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [9] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [10] CURA MARIANO, JOÃO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, 2008, pp. 134/5. [11] ROMANO MARTINEZ, PEDRO, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos (Compra e Venda, locação e Empreitada), Almedina, 2000, p. 454; MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. III, 5ª Edição, p. 550. [12] CURA MARIANO, JOÃO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, 2008, p. 135. [13] MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. III, 5ª Edição, p. 550. [14] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, 1997, pp. 113/114. [15] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, Almedina, 1997, p. 107. [16] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, Almedina, 1997, p. 107, NOTA (1), citando BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Coimbra, 1979, p. 4. [17] MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, Vol. 2º, p. 957. [18] ROMANO MARTINEZ, PEDRO, Da Cessação do Contrato, 2ª Edição, Almedina, 2006, p. 141. [19] ROMANO MARTINEZ, PEDRO, Da Cessação do Contrato, 2ª Edição, Almedina, 2006, p. 139. [20] ROMANO MARTINEZ, PEDRO, Da Cessação do Contrato, 2ª Edição, Almedina, 2006, p. 140. [21] Ac´s Rel. Lisboa de 1989-07-06 e, 1996-11-28, C.J., Tomo 4º, p. 113 e, Tomo 5º, p. 120, respectivamente. [22] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, Almedina, 1997, p. 125. [23] ROMANO MARTINEZ, PEDRO, Da Cessação do Contrato, 2ª Edição, Almedina, 2006, p. 142. [24] ROMANO MARTINEZ, PEDRO, Direito das Obrigações, Contratos, 2.ª ed., p. 488. [25] ROMANO MARTINEZ, PEDRO, Da Cessação do Contrato, 2.ª ed., Almedina, p. 574. [26] ROMANO MARTINEZ, PEDRO, Direito das Obrigações, Contratos, 2.ª ed., p. 490 e, Da Cessação do Contrato, 2.ª ed., Almedina, p. 574 [27] CURA MARIANO, JOÃO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, 2008, p. 143. [28] CURA MARIANO, JOÃO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, 2008, p. 144. [29] CURA MARIANO, JOÃO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, 2008, p. 154. [30] Indemnização pelo custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos pelo dono da obra. [31] Indemnização pelos prejuízos colaterais provocados pelos defeitos da obra. [32] Indemnização pelos prejuízos colaterais provocados pelos defeitos da obra. [33] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., pág. 340. [34] LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., 2ª ed., págs. 220/1. [35] MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, pág. 26. [36] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO, Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., pág. 341. [37] ABRANTES GERALDES, ANTÓNIO Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., págs. 341/342. [38] LUSO SOARES, FERNANDO, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, p. 169. [39] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – CPCivil, art. 138, n.º 5. |