Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030420 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO OFENSAS CORPORAIS SIMPLES INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199502010336503 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG427. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART566. CP82 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PAG538. AC RE DE 1987/02/05 IN BMJ N366 PAG577. | ||
| Sumário: | I - Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. II - A "indemnização" por danos não patrimoniais visa não só reparar os danos sofridos pela pessoa lesada mas também reprovar ou castigar a conduta da agente no plano do direito civil: embora seja impossível avaliar o preço da dor e do sofrimento, é justo atenuar o mal causado, ainda que de ordem moral, compensando-o com satisfação pecuniária. III - A gravidade relevante deve medir-se, tanto quanto possível, por dados objectivos, não descurando as circunstâncias do caso. IV - É de atribuir a indemnização de 150000 escudos por danos não patrimoniais à vítima de agressão a murro na face e com uma "joelhada" no estômago que sofreu 4 dias de doença, sendo um com incapacidade para o trabalho. | ||