Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0336503
Nº Convencional: JTRL00030420
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL199502010336503
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG427.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART566.
CP82 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PAG538.
AC RE DE 1987/02/05 IN BMJ N366 PAG577.
Sumário: I - Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.
II - A "indemnização" por danos não patrimoniais visa não só reparar os danos sofridos pela pessoa lesada mas também reprovar ou castigar a conduta da agente no plano do direito civil: embora seja impossível avaliar o preço da dor e do sofrimento, é justo atenuar o mal causado, ainda que de ordem moral, compensando-o com satisfação pecuniária.
III - A gravidade relevante deve medir-se, tanto quanto possível, por dados objectivos, não descurando as circunstâncias do caso.
IV - É de atribuir a indemnização de 150000 escudos por danos não patrimoniais à vítima de agressão a murro na face e com uma "joelhada" no estômago que sofreu 4 dias de doença, sendo um com incapacidade para o trabalho.