Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0143921
Nº Convencional: JTRL00018306
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
DECLARAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
TERRENO
OBRAS
MÁ FÉ
PROMITENTE-COMPRADOR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199012040143921
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG327.
ANTINES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4 EDIÇÃO PAG767.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 ART479 N1 ART480 N1 ART551 ART565 ART1317 D ART1340 ART1341.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/25 IN BMJ N287 PAG292.
AC STJ DE 1964/12/04 IN DG IS DE 1964/12/28.
Sumário: Declarado nulo o contrato-promessa de compra e venda de um terreno, efectuada, depois do trânsito dessa decisão, a venda do terreno a um terceiro, tendo o promitente-comprador edificado 2 construções no terreno, é em relação à data da referida venda a terceiro que deve atender-se para se apurar a indemnização pelas tais construções, por, a partir de então, terem tido os promitentes vendedores conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento.
Tal montante apurado deve ser actualizado (através dos índices anuais de inflação, do INE) até à data do efectivo pagamento.