Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO RECURSO | ||
| Sumário: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de recurso de contra-ordenação n .º 870/03.0 TYLSB do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa foi proferida sentença a fls. 374 dos autos que, no âmbito do recurso interposto pela arguida Modelo Continente – Hipermercados, S. A., da decisão da Autoridade da Concorrência que, pela prática de duas contra-ordenações de venda com prejuízo p.p. nos art.ºs 3º n.º 1 e 5º n.º 2 al. a) do DL 370/93 de 9/10 com a redacção introduzida pelo DL 140/98 de 14/5, lhe aplicou uma coima de € 24.939, julgou parcialmente procedente tal recurso de impugnação e confirmou parcialmente tal decisão no tocante a uma das contra-ordenações (relativa á venda de detergente), absolvendo a recorrente da outra das contra-ordenações porque havia sido condenada e fixou para aquela a coima de € 4.000. Inconformada com o teor de tal sentença, dela veio recorrer a arguida Modelo Continente, recurso que, depois de admitido, e a que respondeu o Mº Pº, foi determinado a respectiva subida a este Tribunal da Relação de Lisboa. Efectuado o exame preliminar foi constatada a existência de circunstância – competência territorial deste tribunal da Relação – que obsta ao conhecimento do recurso, pelo que foi deferida à conferência a respectiva apreciação. Foram colhidos os vistos. 2. O objecto de questão suscitada em sede de exame preliminar reporta-se a saber se este Tribunal da Relação de Lisboa é competente territorialmente para a apreciação do recurso interposto. 3. Em primeiro lugar, deve assentar-se em que o facto de o tribunal recorrido – Tribunal de Comércio - estar sediado em Lisboa nada releva, por si só, para a definição da competência territorial do tribunal de recurso. Na verdade, o Tribunal de Comércio, cuja competência para apreciação das impugnações das decisões em matéria contra-ordenacional proferidas pela Autoridade da Concorrência resulta do disposto no art.º 89º n.º 2 al. c) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei 3/99 de 13/1 e alterada pela Lei 101/99 de 26/7, DL 323/01 de 17/12, DL 38/03 de 8/3 e 105/03 de 10/12, apesar de não ter jurisdição sobre a totalidade do território do Continente, de acordo com o constante do Mapa VI anexo ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Decreto Lei 186-A/99 de 31/5, alterado pelo DL 290/99 de 30/7 e DL 178/00 de 9/8 - sendo que lhe compete, além do mais, julgar os "recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção Geral do Comércio e Concorrência ... (entidades que antecederam, em matéria contra-ordenacional, a Autoridade da Concorrência criada com o DL 10/2003 de 18/1) ... em processo de contra-ordenação.” - cfr. alínea c) do art. 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99 de 13/1 - como aqui foi o caso. De nenhuma destas normas decorre a definição da competência deste Tribunal da Relação de Lisboa para depois conhecer dos recursos desses julgamentos. Ora é precisamente a questão de determinar qual o Tribunal da Relação territorialmente competente para este recurso que está aqui em causa. Para a resolver há que buscar outras normas. Em matéria contra-ordenacional, nos termos do art. 41º, n.º 1 do respectivo Regime Geral (RGCO - aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 na redacção do DL 244/95 de 14/9 e alterações da Lei 109/01 de24/12), "Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos do Código de Processo Penal". Esse RGCO não prevê, em lado algum, algo a propósito da competência das Relações para o julgamento dos recursos das decisões dos tribunais de 1ª instância em matéria contra-ordenacional. Tem assim de entender-se vigorarem aí as normas gerais. De acordo com o art.º 10º do CPP: "A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária". E, conforme o art.º19º, n.ºs 1 e 2, desse mesmo CPP: "1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. 2 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação". A competência territorial dos Tribunais da Relação define-se assim, indirectamente, pela dos tribunais integrantes da respectiva área - cfr. art. 21º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que diz terem eles competência"... no respectivo distrito judicial ... Tem, por isso de entender-se que, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação competente é o que tiver jurisdição sobre a Comarca em cuja área aquela se tiver consumado. Ora, de acordo com o art. 2º, n.º 2 do Regulamento dessa mesma Lei, "Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa V anexo ao presente diploma". Analisando esse mapa V, anexo a tal Regulamento, vemos que a Comarca de Ovar - onde se consumou a presente contra-ordenação - está incluída na área de competência do Tribunal da Relação de Porto. A esta competirá pois o julgamento destes autos de recurso. III - Decisão. Por tudo o exposto e ponderados ainda os art.ºs 32° e 33º do CPP, decide-se, por unanimidade, não se conhecer do recurso e: a) declarar a incompetência do TRL para o seu julgamento; b) determinar a remessa dos autos, após trânsito do presente, ao Tribunal da Relação de Porto, por lhe caber a ele aquela competência. c) não serem devidas custas. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 21 de Outubro de 2004. João Carrola Carlos Benido Ana de Brito | ||
| Decisão Texto Integral: |